9120784 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9120784
ACORDAO
Descritores: Execução, Execução de sentença, Crédito, Impugnação, Direito de retenção
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00004618
Nr Documento: RP199206309120784
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/abaab5d2ee923d938025686b00667c62
Sumário
I - O artigo 866, n. 3 do Código de Processo Civil não permite que qualquer credor impugne o crédito do exequente, pois a sua previsão alude aos créditos reclamados a que se referem o artigo 865 e os números anteriores do artigo 866. II - Na execução da sentença que condenou o réu a pagar ao autor certa quantia e reconhecer a este o direito de retenção sobre certa fracção autónoma de prédio urbano até ao pagamento dessa quantia, a impugnação dirigida contra o crédito do exequente por um dos credores reclamantes com fundamento na nulidade do contrato-promessa de compra e venda dessa fracção autónoma não pode proceder, atento o disposto no artigo 866, n. 4 do Código de Processo Civil. III - Não releva para justificar essa impugnação a invocação da não vinculação do credor reclamante ao caso julgado obtido com aquela sentença por não ter tido intervenção na respectiva acção, uma vez que o direito de retenção de que goza o credor exequente decorre directamente da lei ( v. artigos 755, n. 1, alínea f) do Código Civil ) e não dessa sentença. IV - A omissão no contrato-promessa do reconhecimento presencial das assinaturas dos promitentes e da certificação, pelo notário, da existência da licença respectiva de utilização ou de construção, a que alude o artigo 410, n. 3 do Código Civil, constitui uma nulidade " sui generis " ou atípica, que não pode ser invocada por terceiro, nem é de conhecimento oficioso do tribunal.