277/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 147/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 277/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 147/2021
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteJosé António Teles Pereira
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210277.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 277/2021 Processo n.º 147/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o seguinte objeto de recurso: «Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art. 75°-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre questões muito simples e objetiva, que contende com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no art. 2º n.º 1 da Lei 9/2020. (...) I. Mostra-se inconstitucional, por violação dos princípios da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da adequação, o entendimento e dimensão normativa do art. 2º n.º 1 da Lei 9/2020 no sentido de “Apenas são perdoadas as penas de prisão de condenados por decisão transitada em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos, sempre e quando tais condenados se mostrem já reclusos e em cumprimento de pena de prisão à data da entrada em vigor da lei, sendo irrelevantes as razões pelas quais a pena de prisão, não obstante se mostrar transitada antes da entrada em vigor da lei, se não tenha iniciado, maxime por resultar do cumprimento das próprias normas da DGS, DGRSP, suspensão de prazos processuais e estado de contingência associado à pandemia COVID 19, que impediram o início de cumprimento por razões não imputáveis ao condenado”». 2. Na Decisão Sumária n.º 208/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Vejamos, pois, à luz dos enunciados pressupostos, se é admissível o presente recurso. 4. A recorrente, no requerimento de interposição do recurso, não identifica, inequivocamente, a decisão de que pretende interpor recurso de constitucionalidade, aludindo, tão-só, ao «douto acórdão proferido» e à «improcedência da inconstitucionalidade invocada». Uma vez que a recorrente dirigiu o referido requerimento ao Tribunal da Relação de Lisboa, tribunal que, consequentemente, proferiu, nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da LTC, o despacho de admissão do recurso, é, pois, de decisão desse tribunal que o mesmo se encontra admitido. Assim, perante tal identificação da decisão recorrida seria possível presumir que a recorrente se reporta ao último acórdão proferido por tal tribunal, datado de 13 de janeiro de 2021. Contudo, e independentemente de qualquer outra consideração sobre a formulação do objeto do recurso, designadamente no que respeita à sua obrigatória natureza normativa, constata-se que a ratio decidendi de tal aresto não integra critério normativo extraído do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, indicado pela recorrente como suporte legal do objeto do recurso. De facto, em tal decisão o Tribunal da Relação de Lisboa limitou-se a apreciar um requerimento apresentado pela recorrente no qual invocou, com base nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) , e 410.º, n.º 2, alínea b) , ambos do CPP, nulidade, por omissão de pronúncia, e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ambas relativamente ao aresto desse mesmo tribunal datado de 9 de dezembro de 2020, concluindo no sentido do seu indeferimento. Para assim decidir, o tribunal a quo começou por esclarecer que a apreciação do invocado vício constante do artigo 410.º, n.º 2, alínea b) , do CPP não cabe no âmbito da reclamação do acórdão que conheceu do mérito do recurso, mas apenas em sede de recurso, porquanto tal reclamação encontra o seu âmbito apreciativo delimitado ao disposto nos artigos 425.º, n.º 4, 379.º, 380.º e 426.º, a contrario, todos do CPP. Concluiu, pois, que uma vez esgotado o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa após a prolação do acórdão que conheceu o mérito do recurso e na ausência de previsão legal que possibilite que se conheça do invocado vício em sede de reclamação, mostra-se a mesma, nesta parte, manifestamente improcedente. Já a respeito da invocada omissão de pronúncia o tribunal a quo decidiu no sentido da manifesta falta de razão da recorrente, sustentando que o aresto de 9 de dezembro de 2020 se pronunciara sobre a inconstitucionalidade apresentada no recurso, aí se afirmando que «a interpretação cuja inconstitucionalidade a recorrente invoca não se mostra fundamento da decisão proferida». Deste modo, concluiu que se revelaria inútil realizar qualquer pronúncia específica sobre tal questão. Ora, como é bom de ver, a ratio decidendi do referido aresto de 9 de dezembro de 2020 não mobiliza critério normativo extraível do artigo identificado pela recorrente no requerimento de interposição do recurso, mas sim normas integrantes do regime legal dos vícios invocados pela recorrente, omissão de pronúncia e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, este último conjugado com o princípio da extinção do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, uma vez proferida a decisão de mérito, plasmado no n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º do CPP. Nestes termos, sem necessidade de quaisquer outras considerações, estando, desde logo, demonstrado que nenhum critério normativo extraído do segmento do preceito escolhido pela recorrente como suporte legal das questões de constitucionalidade, foi convocado pela decisão recorrida, como integrante da sua ratio decidendi , mostra-se prejudicada a verificação da necessária coincidência entre esta última e o objeto do recurso. Resta, assim, concluir pela inadmissibilidade do recurso vertente na perspetiva da decisão proferida no Tribunal da Relação de Lisboa em 13 de janeiro de 2021. 5. Por outro lado, atenta a já assinalada identificação equívoca da decisão recorrida e tendo ainda em conta a delimitação do objeto do recurso é possível reconduzir o seu objeto formal ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de dezembro de 2020, que apreciou o mérito do recurso interposto pela recorrente. Apreciando a admissibilidade do presente recurso à luz de tal aresto, e sem curar de verificar os demais pressupostos de que depende o seu conhecimento de mérito, salienta-se de imediato que o enunciado apresentado pela recorrente não tem respaldo na fundamentação de tal decisão, não integrando a respetiva ratio decidendi, conclusão que resulta claramente evidenciada no acórdão recorrido. Em tal aresto o tribunal a quo plasmou que «a interpretação cuja inconstitucionalidade a recorrente invoca não se mostra fundamento da decisão proferida, quer por este tribunal, quer pelo tribunal a quo, uma vez que, em momento algum se entendeu que a inaplicação do perdão resultava do “cumprimento das próprias normas da DGS, DGRSP, suspensão de prazos processuais e estado de contingência associado à pandemia COVID 19, que impediram o início de cumprimento por razões não imputáveis ao condenado”». Mais adiantou que «de facto, não se faz qualquer referência, em sede fundamentadora, neste acórdão (ou na decisão de 1.ª instância), a tais razões, desde logo pela singela razão de que a sua ocorrência se mostra por demonstrar, incluindo os motivos pelos quais a condenada entendeu que não se devia entregar voluntariamente às autoridades. Não contribuíram, pois, para a decisão, pelo que não se pode este tribunal pronunciar sobre sentidos normativos inaplicadas no caso». Também no aresto subsequente, de 13 de janeiro de 2021, o tribunal a quo reiterou, como vimos, tal afirmação. Nestes termos, é aqui pertinente recordar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida, o que, como vimos, não sucede no presente caso. Em consonância, revelando-se que o enunciado sindicado pela recorrente não tem reflexo na ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual não se conhece do presente recurso.» 3. Relativamente a esta decisão vem agora a recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, que sustenta nas seguintes razões: «(…) «Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis. Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?! II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório. Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme. Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária… Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento. Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável. (…) Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento. Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório! Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n. os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n. os 5 e 6 de tal norma. In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa! Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória! Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade. Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n. os 1 a 4 de tal norma. Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio! Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n. os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos. (…) Está constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão, facultando-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal hipótese! A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental. III) Da douta decisão sumária O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária… (…) Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição: (…) Como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?! Entende-se nada obstar a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que a questão de inconstitucionalidade levada ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas entende sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortável e apreensível, segundo se julga. Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal. E se relativamente a tais juízos disformes à lei fundamental possa não haver pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tal dimensão normativa que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador! (…) Dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois trata-se da justificação argumentativa para a legalidade e conformidade processual. Tal é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida. E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva, mas sim concreta. Ora, "concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia ou não será assim?! O processo mostra-se inquinado decisivamente por tal interpretação inconstitucional que é o coração da injustiça cometida. Como justificar que venham os presentes autos a ter tratamento diferenciado face aos de processo 669/12 e douto acórdão aí proferido (207/2013), uma vez que aí também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuia inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite. oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso?! E a não ser o Tribunal Constitucional a intervir, tal pecado original ficará para todo o sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente! É essa a questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não pode tal recurso ser rejeitado/não conhecido. Dúvidas inexistem em como a ratio/motivação decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a aplicação do perdão não se mostra decidida!) e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva. (…) E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais! E assim sendo, como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão sumária?! Tudo em violação dos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídicas, da materialidade, da transparência decisória, da boa-fé, da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso, da culpa, dos fins das penas/exigências de prevenção e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º, n. ºs 1, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional. (…) E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto regras abstratas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar. Entende-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da inaplicação do perdão consagrado na Lei 9/2020, ao arrepio da igualdade e legalidade, com prejuízo manifesto para uns cidadãos em detrimento de outros. (…) O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática (…).» Em conclusão, a reclamante pugna pela admissão da reclamação e seu provimento e revogação da decisão sumária. 4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta, na qual, após manifestar a sua concordância com a fundamentação da decisão sumária proferida, concluiu no sentido do indeferimento da reclamação. Notou ainda que a «argumentação apresentada pela arguida, no seu requerimento de reclamação para a conferência (…), não vem infirmar, antes pelo contrário», a conclusão a que se chegou na decisão colocada em crise. Cabe, assim, apreciar e decidir a presente reclamação. II – Fundamentação 5. Como resulta da decisão sumária supratranscrita, o não conhecimento do recurso interposto nos presentes autos assentou unicamente na ausência do pressuposto atinente à aplicação do objeto do recurso como ratio decidendi das decisões recorridas, as quais, note-se, atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, só poderiam corresponder, como, de resto, se entendeu, às proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa. A respeito deste específico fundamento a reclamante limita-se a afirmar que «dúvidas inexistem em como a ratio decidendi foi aquela pois trata-se da justificação argumentativa para a legalidade e conformidade processual», sublinhando ainda que tal «é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação sofrida (afinal, a aplicação do perdão não se mostra decidida!) e a subsunção jurídica disforme à Constituição da República Portuguesa foi crucial e decisiva». Todavia, com tal argumentação a reclamante não logra refutar o fundamento em que se alicerçou a decisão reclamada, nada referindo que possa demonstrar que o enunciado apresentado como objeto do recurso, como, aliás, foi expressamente afirmado pelo tribunal a quo, não constituiu a ratio decidendi das decisões pelo mesmo proferidas. Quanto ao mais invocado na decisão reclamada retoma-se aqui o afirmado no Acórdão n.º 375/2020, desta 1.ª Secção: «Esclarece-se, por outro lado, que, uma vez que o recurso não foi conhecido com base na ausência de pressuposto de que depende a sua admissibilidade (…), e não por falta de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso, seria inútil, no caso, proferir o despacho-convite a que alude o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, na medida em que tal pressuposto não é suscetível de ser suprido por essa via. O convite ao aperfeiçoamento, que, diga-se, não tem caráter obrigatório, só se reveste de utilidade quando se encontram em falta meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – plasmados nos n. os 1 a 4 do mesmo preceito. Diferentemente, quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que, repita-se, não podem ser supridos desse modo, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – o relator deve proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n. os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunlaconstitucional.pt, bem como os demais arestos adiante citados). Quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, como bem referiu o Ministério Público, este Tribunal Constitucional tem sustentado, de modo uniforme, que o regime aí previsto não viola a Constituição (cfr. além dos acórdãos citados pelo Ministério Público, os Acórdãos n. os 570/2007, 646/2016 e 174/2019), tendo sempre o recorrente a possibilidade de impugnar a decisão sumária em sede de reclamação para a conferência prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, assim fazendo valer os seus interesses e direitos. Note-se, por fim, que a pretensão do reclamante de que lhe tivesse sido dirigida notificação para a prolação de alegações não tem cabimento legal pois esse momento processual apenas tem lugar quando se conclui, em sede de exame preliminar, que se encontram cumpridos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que, como vimos, não sucedeu no presente caso.». Uma última nota se deixa relativamente ao invocado tratamento diferenciado entre os presentes autos e os do Processo n.º 669/2012, no qual se proferiu o Acórdão n.º 207/2013. Invoca a reclamante que nesse processo «também igualmente se não mostrava a identificação em termos minimamente corretos e inequívocos de qual a norma cuia inconstitucionalidade se invocava e tal não impediu a existência de prévio convite, oferecimento de alegações e decisão final, ainda que no sentido de não conhecimento do recurso?!». Ora, nestes autos, como já se deixou consignado, não estava em causa uma insuficiência do requerimento de interposição do recurso, designadamente por não se ter identificado a norma cuja inconstitucionalidade se pretendia sindicar. Ao invés, em sede de apreciação liminar do relator logo se concluiu que não se verificava um pressuposto de admissibilidade do recurso que inviabiliza definitivamente o seu conhecimento de mérito, justificando-se, por isso, a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Face ao exposto, resta concluir que a argumentação utilizada na reclamação deduzida se revela insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise, o que, em consequência, determina o indeferimento da presente reclamação. III – Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de maio de 2021 – José João Abrantes – José Teles Pereira – Pedro Machete