IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu por provados os seguintes factos:
« 1- A Fazenda Publica instaurou execução fiscal com o nº .....e aps, contra a executada a sociedade “R....., ldª”, por dívidas de IRS-retenção na fonte , Coimas, IVA e IRC, dos anos de 2007 a 2010, tendo a mesma sido revertida contra o seu gerente L......- cfr “Autos de Execução” apenso.
2- No processo de execução referido supra, foi penhorado, em 15.05.2013, a fracção do prédio urbano descrito na C.R.P.de Montijo, sob a ficha nº ..... - G, sendo a fracção inscrita na matriz predial urbana sob o nº ..... da freguesia de Montijo e registado na mesma C.R.P. de Montijo sob a Ap. ....., de 15.05.2013, dela constando a penhora efectuada a favor da Fazenda Nacional.( cfr Auto de Penhora constante de fls 201 e Descrição do prédio urbano na C.R.P. de Montijo, de fls 202 a 209, do proc. exe. apenso).
3- Em 03.06.2013, foi citada a embargante para a execução e para requerer a separação de bens, por efeito de constar do respectivo registo predial como casada com o revertido- cfr Oficio de citação de fls 35 e certidão de dívidas de fls 36 a 71, e “Informação dos serviços” de fls 72 a 78, dos autos e correspondência postal de fls 216, do proc. exe. apenso.
4- Em 30.06.2010, foi proferida decisão de declaração de dissolução do casamento por divórcio por mutuo consentimento entre a embargante e o revertido na execução fiscal supra indicada e homologado os acordos de atribuição da casa de morada de família a favor da embargante. –cfr “Acta de Conferência” e acordos juntos, constante de fls 18 a 21, dos autos.
5- Após a data indicada em 4, obtendo a tradição da coisa, a embargante passou a possuir em nome próprio o mesmo, usando e fruindo do prédio, tendo celebrado em 14.05.2013 um acordo de partilha e adjudicação do imóvel a seu favor , assumindo a posição de sujeito passivo dos impostos que incidem sobre aquela propriedade imobiliária- cfr “Partilha por divórcio e assunção de dívida”, de fls 22 a 26, Declaração para IMT, de fls 27 e 28, Declaração e colecta de Imposto de Selo de fls 29 e 30, dos autos e incidente sobre o excesso da quota parte de imóvel em partilhas 6- Em 16.05.2013, foi registada em favor da embargante a aquisição da fracção por partilha subsequente ao divórcio.- cfr “Certidão Permanente” da C.R.P. de Montijo, de fls 14 a 16, dos autos.
7- A presente petição de embargos foi apresentada junto do serviço de finanças competente em 03.07.2013.- cfr carimbo aposto sobre o requerimento constante de fls 3, dos autos.».
No que respeita a factos não provados, nos dizeres da sentença: “Dos factos constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita.”.
A convicção do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos seus dizeres, assenta “no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
Ao abrigo do art. 662º, nº 1, do CPC, por se entender relevante para a boa decisão da causa, adita-se o seguinte facto:
8- A certidão permanente da Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóveis de Montijo foi emitida em 28/06/2013, cfr. doc. 1 junto com a p.i.
II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou procedente os presentes embargos de terceiro, por o direito invocado dever prevalecer sobre o direito do exequente por se haver constituído antes da penhora.
Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da decisão invocando, em primeiro lugar, a intempestividade dos presentes embargos [conclusões de recurso b) a j)], onde alega que a embargante teve conhecimento da penhora realizada pela Fazenda Pública em 16/05/2013, pelo que dispondo do prazo de 30 dias, até 16/06/2013, e tendo sido apresentados os embargos em 03/07/2013, se mostra tal prazo esgotado com consequente caducidade do direito de acção e absolvição do pedido por força do n.º 3 do artigo 576.º do CPC aplicável ex vi alínea e) do artigo 2.º do CPPT.
Vejamos.
Nos termos do art. 237º, nº 3, do CPPT, o prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa.
É ao embargado, no caso a Fazenda Pública, que cabe a alegação e prova da intempestividade, dado que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção.
A embargante afirma que tomou conhecimento da efectivação da penhora na data em que foi citada, isto é, em 03/06/2013.
A recorrente/embargada vem levantar uma série de questões que quanto a ela conduzem à conclusão da intempestividade dos embargos.
Entende a recorrente que quando a embargante, em 16/05/2014 efectivou o registo da aquisição do imóvel on line tomou conhecimento da penhora a favor da AT porque a mesma se encontrava em local imediatamente acima da menção feita ao registo.
Ora, conforme nº 8 do probatório, a certidão permanente só foi emitida em 28/06/2013, pelo que tem de se entender como tendo sido essa a data a partir da qual a embargante terá tido conhecimento integral dos registos.
Por outro lado, o facto da referida certidão permanente estar disponibilizada desde 16/05/2013, significa isso mesmo “disponibilidade” e não conhecimento do teor da certidão.
Alega, ainda, a recorrente que no art. 21º da p.i. a embargante refere que no seguimento dos procedimentos legais verificou que no dia a seguir a obter a propriedade total da fracção (15/05/2013), a AT procedeu ao registo de uma penhora no imóvel. Perguntamos nós, isto prova o dia em que a embargante teve conhecimento da penhora? Só mesmo numa interpretação tendenciosa da recorrente.
Assim, com o devido respeito, as questões levantadas pela recorrente não passam de suposições, de dúvidas, de ilações, sem factualidade consistente que a suporte.
Ora, era ónus da embargada a prova da data precisa em que a embargante teve conhecimento da penhora, pois só assim se podia determinar se os embargos foram deduzidos ou não tempestivamente.
Não tendo a recorrente conseguido provar que a embargante teve conhecimento da penhora em data anterior à citação, é contra ela que a dúvida tem de resolver-se, pelo que têm de considerar-se tempestivos os presentes embargos de terceiros.
Termos em que improcede o presente segmento de recurso.
Invoca, também, a recorrente que a embargante não detém a qualidade de terceira para poder usar deste meio processual, uma vez que as dívidas de impostos são da responsabilidade de ambos os cônjuges, por elas respondendo os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1691.º n.º 1 al. d), 1692.º, 1695.º e 1696.º n.º 1 todos do Código Civil), conclui-se que a mesma é parte na causa. [conclusões de recurso k) a n)]
Vejamos.
Para efeitos de embargos, terceiro é aquele que não tenha intervindo no processo ou no acto jurídico de que resultou a diligência judicial, nem represente quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou, como resulta do disposto no nº 1 do art. 342º do CPC.
Pelo que só pode deduzir embargos quem tenha a qualidade de terceiro.
No presente caso, a embargante não detém no processo de execução fiscal a posição de exequente ou executado.
Deste modo, forçoso é concluir que a embargante detém a qualidade de terceiro.
Invoca a recorrente que as dívidas foram contraídas pelo então cônjuge da embargante, durante a constância do matrimónio contraído em 06/09/1998, em regime de comunhão de adquiridos, dizendo as dívidas em causa nos autos respeito aos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010, constituídas em momento anterior a 30/06/2010, data da decisão de divórcio por mútuo consentimento. E, da al. d) do nº 1 do artigo 1691º do Código Civil decorre a presunção de comunicabilidade das dívidas, cabendo ao cônjuge que não contraiu as dívidas o ónus de ilidir a presunção provando que as dívidas contraídas não o foram em proveito comum do casal, sendo que dos argumentos expendidos pela embargante nada permitiu concluir que não existiu proveito comum, não logrando ilidir a presunção legal. Nestes termos, e uma vez que as dívidas de impostos são da responsabilidade de ambos os cônjuges, por elas respondendo os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência destes, solidariamente, os bens próprios de qualquer dos cônjuges (como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1691.º n.º 1 al. d), 1692.º, 1695.º e 1696.º n.º 1 todos do Código Civil), conclui-se que a mesma á parte na causa, pelo que não assiste à recorrida a necessária qualidade de terceira para poder usar deste meio processual.
Não assiste razão à recorrente.
Conforme resulta dos factos provados, as dívidas em causa são da exclusiva responsabilidade do ex-marido da embargante e não lhe são comunicáveis dado que emergem de liquidações de tributos feitas à sociedade “R....., Lda.” e que só por força da responsabilidade subsidiária dos seus gerentes estão a ser exigidos ao ex-marido da embargante.
São, portanto, dívidas da exclusiva responsabilidade do executado G ..............., e por elas respondem os seus bens próprios e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns, nos termos previstos no art. 1696º, nº 1, do Código Civil.
«Na verdade, é pacífico o entendimento de que a responsabilidade subsidiária dos gerentes tem natureza extra-contratual, pelo que as respectivas dívidas são da exclusiva responsabilidade do gerente. (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 16 ao art. 204º, p. 456, bem como o ac. do Pleno do STA, de 5/12/2001, rec. nº 021438, in Ap. DR, de 14/3/2003, pp. 212 a 217 e o ac. da 2ª Secção do STA, de 31/1/2001, rec. nº 023428, entre outros.)
E, como assim, no caso, estando em causa a responsabilidade subsidiária do executado B…… e, portanto, dívidas que são unicamente da responsabilidade deste, que não do seu ex-cônjuge, ou seja, dívidas próprias daquele, que não dívidas comuns, (Cfr. o citado ac. do Pleno do STA, de 5/12/2001.) só contra ele pode ser instaurada a execução (art. 1692º, al. b) do CCivil).
Ora, por tais dívidas – da responsabilidade de um dos cônjuges – respondem os bens próprios do cônjuge devedor (ou seja, do executado revertido) e, subsidiariamente, sendo caso disso, a sua meação nos bens comuns (art. 1696º do CCivil), embora com a moratória ali também prevista, a qual, porém, não tem lugar naquelas ditas hipóteses da al. b) do art. 1692º, como é o caso presente, quer porque se trata de dívida da responsabilidade apenas do ex-cônjuge devedor, quer porque o bem que veio a ser penhorado o foi após a dissolução do casamento e já era, então, bem próprio da recorrente.
Neste contexto os presentes embargos não podiam deixar de proceder.»[1]
Retornando ao caso concreto, e porque a penhora foi efectuada em 15/05/2013, ocorreu em data posterior ao acordo de partilha e adjudicação do imóvel da embargante que sucedeu em 14/05/2013.
O que significa que o imóvel foi penhorado pela AT, quando o mesmo já havia saído do património do executado (e ex-conjuge da embargante), dado que o respectivo direito de propriedade [arts. 1316º, 1317º, a) e 408º, nº 1, do Código Civil] se transferira por mero efeito da partilha e adjudicação para a embargante, independentemente do seu registo, pelo que não podia ser objecto de subsequente penhora em ordem a garantir o crédito que a Fazenda Pública tinha sobre o executado.
Deste modo, forçoso é concluir que a penhora, efectuada em 15/05/2013, ofendeu a posse e direito de propriedade da embargante, configurando uma penhora ilegal.
Pelo que improcede na totalidade o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida na ordem jurídica.
Face ao agora decidido, encontram-se prejudicadas quaisquer outras questões.