Convencendo-se a autoridade judiciária da validade da invocação do segredo de justiça e de que é indispensável o fornecimento ao tribunal dos elementos pretendidos com quebra do segredo profissional, deverá oficiosamente ou a requerimento pedir ao tribunal superior que determine em conformidade.
Não existindo outro meio de prova para instruir inquérito em que se indicia a prática de crimes de burla qualificada, havendo que fazer respeitar o interesse público na averiguação do crime e a boa administração da justiça, que sobreleva o direito ao bom nome e á reserva da intimidade da vida privada, deve determinar-se a quebra do sigilo bancário invocado pela instituição de crédito.