Não são de considerar índices suficientes para caracterizar como sendo de trabalho o contrato em vigor entre um enfermeiro ao serviço de uma empresa, em que ele exercia a sua actividade profissional em instalações deste e por ela apetrechadas com os instrumentos e meios que devem equipar um posto de primeiros socorros, trabalho esse exercido por turnos e de acordo com as prescrições e directrizes técnico-médicas do médico de trabalho - médico este que não se apurou se tinha com a empresa um contrato de trabalho ou de outra natureza (v.g. prestação de serviços), - mas sendo a actividade do enfermeiro exercida com autonomia técnica da sua profissão.