RECURSO DE REVISTA1,2,3,4,51566/22.0T8GMR-A.S1
RECORRENTE6 AA
RECORRIDO7BB
SUMÁRIO8,9
I- A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial, prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar.
II- A simples emissão e entrega de um cheque, por si só, não configura a existência de um contrato de mútuo.
III- Se a ação não se basear na relação cartular que, por definição, é abstrata e autónoma, a obrigação de restituir a quantia titulada pelo cheque há de derivar de um acordo entre os sujeitos da relação jurídica subjacente ou fundamental no sentido de um deles satisfazer uma prestação pecuniária mediante a emissão de um cheque.
IV- A emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um banco a favor de um terceiro, constituindo, também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação ao portador.
V- Operando, por esta via, a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, ao credor basta a alegação da relação subjacente, incumbindo ao devedor provar a falta de causa da obrigação.
VI- O art. 458º, do CCivil não consagra o princípio do negócio abstrato, mas apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental e por isso, não fica o credor desonerado do ónus da alegação da relação fundamental, a servir de causa de pedir, aquando da apresentação da petição, mas já não lhe incumbe provar o facto constitutivo da obrigação.
VII- A causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.
VIII- Por via do mútuo, o mutuante empresta ao mutuário uma quantia em dinheiro ou outra coisa fungível, ficando o segundo obrigado a restituir, realizando uma prestação do mesmo género e qualidade.
ACÓRDÃO10
Acordam os juízes da 1ª secção (cível) do Supremo Tribunal de Justiça:
1. RELATÓRIO
BB, intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 145 000,00€, correspondente ao capital em dívida e juros vencidos, acrescida de juros vincendos à taxa de 4%, contados desde a propositura da ação até efetivo e integral pagamento.
Foi proferida sentença em 1ª instância que condenou o réu a pagar ao autor a quantia de 125 000,00€ (cento e vinte e cinco mil euros), acrescida de juros legais, vencidos e vincendos, contados desde 31-01-2018 até efetivo e integral pagamento.
Inconformado, veio o réu interpor recurso de revista «per saltum» desta sentença, tendo extraído das alegações11,12 que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES13:
A) O Tribunal “a quo” aplicou o artigo 458º do código Civil aos presentes autos, nomeadamente, o regime jurídico do ónus da prova resultante da apresentação de um cheque prescrito e a sua relevância para aplicação de tal artigo, bem como entendeu que o Autor alegou a causa subjacente à emissão de tal cheque – o que o recorrente alega inexistir.
B) O Autor/Recorrido intentou ação declarativa pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de 125 000,00 €, acrescido de juros, alegando ser titular de um cheque daquele valor emitido, preenchido, assinado e entregue pelo Réu, sendo que, apresentado a pagamento, foi recusado pelo banco com fundamento em “extravio”
C) Réu, aqui Recorrente, alegou a nulidade do mútuo que o Autor alega existir, bem como a prescrição da ação cambiaria inscrita no cheque e ainda, a inexistência de relação subjacente que suporte o inscrito no cheque
D) O Tribunal “a quo”, entendeu – e quanto a esta conclusão, estamos de acordo – que, apesar de prescrita a obrigação cartular, o cheque prescrito constitui, ainda assim, um documento quirografo, ao qual, nos termos do artigo 703 do Código do Processo, é conferida força executiva, desde que … “os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo.”
E) A este propósito, o Tribunal “a quo” transcreveu parte do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15.03.2018, relatado pela Juíza Desembargadora Eugénia Cunha no processo n.º 554/15.7T8CHV-A.G1, in www.dgsi. pt) onde se reconhece essa divergência, mas entendeu que tal artigo, ainda assim, se aplica aos cheques prescrito, no qual se pode ler que:
“O entendimento jurisprudencial de que a subscrição de títulos de crédito faz presumir a existência de uma relação causal subjacente é uniforme em relação às letras e livranças, na medida em que nelas se contém a constituição ou confissão de uma dívida. Porém, já o mesmo não acontece em relação aos cheques, pois que estes são uma ordem de pagamento dada a um banco determinado e é entendido por uma parte da jurisprudência que não traduz a constituição de qualquer obrigação, não consubstanciando reconhecimento direto ou expresso de uma dívida (…), considerando, outra parte, que a emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento dada a uma instituição bancária a favor de um terceiro, pois que constitui, também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro (…).”
F) Contudo, na nossa humilde opinião a melhor Doutrina será aquela que defende a não aplicação do artigo 458 aos cheques prescritos, conforme foi sufragada, entre outros, pelos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15/5/2013, Processo 1813/08 in Sumários, 2013, pág. 349 e Acórdão do STJ de 7/5/2014, Processo 303/2002.P1.S1.
G) No sumário do Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 15/5/2013, Processo 1813/08 (cfr. Sumários, 2013, pág. 349) foi decido que:
I- A doutrina e a jurisprudência têm vindo a sustentar com base no art. 458.º, n.º 1, do CC, e a respeito de execuções fundadas em títulos de crédito prescritos, que a subscrição ou aceitação faz presumir a existência de uma relação causal subjacente, na medida em que naqueles se contém a constituição ou confissão de uma dívida.
II- Este entendimento – se é curial para as letras, livranças ou qualquer outro documento particular – já não é aplicável em relação aos cheques na medida em que estes são uma ordem de pagamento dada a um banco determinado e não a constituição de qualquer obrigação, não consubstanciando qualquer reconhecimento direto ou expresso de uma dívida.
III- Os cheques não beneficiam, por isso, da presunção contida no art. 458.º, n.º 1, do CC.
IV- Tendo os autores intentado a presente ação de impugnação pauliana tendo por fundamento o crédito emergente de um mútuo que havia feito à 1.ª ré, mas não tendo os mesmos autores logrado provar os factos atinentes a esta relação jurídica subjacente, terá a presente ação de improceder.
H) Por seu turno, no Acórdão do STJ de 7/5/2014, Processo 303/2002.P1.S1., escreveram, os Colendos Conselheiros, que: …“ como sucederá com as letras e livranças, mas não já, segundo alguns, com o cheque, cuja fisionomia peculiar não se concilia facilmente com a natureza dos típicos atos de reconhecimento de uma dívida : na verdade, o cheque envolve essencialmente uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, não se podendo concluir, sem mais, que apenas por força da sua subscrição o titular da conta reconheça ser devedor ao portador das quantias nele mencionadas - cfr. a situação debatida no. Ac. de 21/10/10, proferido pelo STJ no P. 172/08.6TBGRD-A.S1.”
I) Note-se que o cheque se distingue das letras e livranças, desde logo por ter um regime específico – os cheques regidos pela Lei Uniforme relativa a Cheques, e as letras e livranças as Lei Uniforme das Letras e Livranças; mas também porque os cheques são um meio de pagamento enquanto as letras e as livranças são instrumentos de crédito!
J) Desta feita, a presunção estabelecida no artigo 458 do Código Civil não deverá ser aplicada aos presentes autos, pelo que o ónus da prova dos factos constitutivo da relação subjacente à emissão do cheque prescrito dado à execução, cabia ao Autor, o que este não logrou conseguir, conforme o Tribunal “a quo” escreveu, várias vezes, na sua Sentença.
K) Razão pela qual se pede seja revogada a Sentença recorrida por Acórdão a proferir pelo Supremo Tribunal de Justiça, que absolva o Reu do pedido.
Sem prescindir,
L) A não ser adotada pelo Supremo Tribunal de Justiça (o que só por hipótese académica de admite), a tese que no capítulo anterior invocamos – tese essa sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça e à qual fomos “beber” os fundamentos –, sempre diremos que o Autor/recorrido não cumpriu o seu ónus de alegação da relação subjacente, para que possa beneficiar da presunção do artigo 458º do Código Civil, nem cumpriu os requisitos do artigo 703º, nº 1, alínea c) do código Processo Civil.
M) Os Autores e Jurisprudência que entendem aplicar-se o artigo 458 do Código Civil também aos cheques prescritos, e não só às letras e livranças, são unanimes a defender que quem pretenda fazer valer-se de um titulo invocado como quirógrafo, tem o ónus de alegação da relação causal ao ato de reconhecimento unilateral do débito, isto é, tem o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que dele não constem: “o portador do título estará assim sempre onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais que permitam identificar a relação causal subjacente”. (negrito e sublinhado nossos)
N) No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/05/2014, processo 303/2002. P1.S1, que defende a não aplicação aos cheques prescritos o regime do artigo 458 º do Código Civil, esclareceu que “Porém, a parte que quer prevalecer-se do título – letra – invocado como quirógrafo da obrigação causal subjacente à sua emissão tem o ónus de alegar, na petição inicial ou no requerimento executivo, os factos essenciais constitutivos da relação causal subjacente à emissão do título, desprovido de valor nos termos da respetiva LU, identificando adequadamente essa relação subjacente, de modo a possibilitar, em termos proporcionais, ao demandado/ executado, o cumprimento do acrescido ónus probatório que sobre ele recai, como consequência da dispensa de prova concedida ao credor pelo art. 458º do CC”.
O) Isto é, a dispensa de prova dos factos que estiveram origem na relação subjacente, nos termos do artigo 458 do Código Civil, não dispensa o ónus de alegação dos factos essências dessa relação, de modo que o devedor possa exercer o seu Direito ao Contraditório, sob pena de estarmos a violar outros direitos constitucionais, nomeadamente, o Princípio da Proibição da Indefesa e o Princípio da Proporcionalidade.
P) Factos essências são aqueles, cuja alegação compete às partes, e que permitem percecionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objeto de uma maior concretização (cfr. Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 14-01-2021, processo 10416/18.0T8PRT.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt).
Q) Acrescente-se que, como definiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 30-11-2022 (processo nº 23994/16.0T8LSB-F.L1.S1, publicado em www.dgsi.pt ) são factos essenciais, “do ponto de vista da posição do A., os factos que concretizam e densificam a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida; além destes factos – designados como “factos essenciais nucleares” – são ainda essenciais os factos que sejam deles complemento ou concretização (nos termos do art. 5.º/2/b) do CPC), embora não façam parte do núcleo essencial da situação jurídica alegada pelo A.”.
R) O Autor, na sua petição, apenas alegou que aquele valor resulta de empréstimos efetuados ao Autor até 30/01/2018, e nada mais! Será isto uma alegação dos factos essências da relação subjacente? Entendemos que Não!
S) Num caso como o dos presentes autos, no âmbito de alegados empréstimos que o Autor alega ter feito ao Reu – e que o Réu impugnou a existência de tais empréstimos – incumbiria àquele Autor – aqui recorrido – alegar, como factos essências, quando é que esses empréstimos ocorreram, isto é, as datas concretas em que ocorreram os alegados empréstimos; e se foram vários empréstimos, qual o montante de cada um deles; se os empréstimo foram a pedido de quem e no interesse de quem; qual o prazo de vencimento dos empréstimos e quando é que o Réu deveria proceder à restituição dos valores correspondentes aos alegados empréstimos “supostamente concedidos, individualizando tais datas; se entregou o dinheiro que alega ter emprestado, diretamente ao Reu ou a terceiros e quando o fez; entre outros factos essenciais que são constitutivos do invocado direito à restituição.
T) Ora, para além do Autor não ter conseguido provar que o cheque dado aos autos serviria para pagar os supostos empréstimos que, de forma abstrata, refere ter efetuado ao Réu e que determinou o seu pedido na ação;
U) Note-se que o número de empréstimos, as datas em que os mesmo terão sido efetuados, o valor de cada empréstimo e a forma que cada negócio subjacente a cada um dos alegados empréstimos, são cruciais para que o Réu pudesse exercer o contraditório;
V) Nomeadamente, se a alegação de tais factos fosse efetuada pelo Autor – o que entendemos não ter sido – o Reu poderia ter invocado, na contestação, defesa por exceção e impugnação, naquele caso, arguindo eventuais prescrições, nulidades por falta de forma, caducidades entre outras, e neste, produzir prova da inexistência de cada um dos eventuais empréstimos que o Autor alega ter feito ao Réu.
W) O Réu, face à alegação por parte do Autor de que a divida daquele a este era de 125 000,00 €, arguiu a nulidade do invocado empréstimo por vicio de forma, nos termos do artigo 1143º do Código Civil, questão que o Tribunal “a quo” não conheceu, o que por si só, fere de nulidade a Sentença recorrida por omissão de pronuncia, o que infra arguiremos, e deve ser declarada para todos os efeitos legais.
X) É que esta apreciação é crucial, até para a aplicação ou não do artigo 458 do código Civil!
Y) Sendo o mútuo é um negócio formal, a ter existido um só empréstimo de 125 000,00 €, então o mesmo é nulo por vicio de forma – ausência do cumprimento dos requisitos de forma previsto no artigo 1143 do Código Civil.
Z) sendo nulo o mútuo, deixa de existir a relação subjacente invocada pelo Autor, modificando-se a fonte das obrigações que o Autor poderia invocar para receber uma alegada entrega de dinheiro ao Réu!
AA) E alterando-se a fonte das obrigações, mais uma vez, o Réu poderia defender-se por exceção, nomeadamente, prescrição de outra fonte das obrigações que o Autor pudesse recorrer para exigir a restituição de um montante que alega ter emprestado ao Reu – e que não emprestou –!
BB) Desta feita, parece-nos evidenciando nestas alegações de recurso que o Autor não cumpriu o seu ónus de alegação da relação subjacente que esteve na base da entrega do cheque prescrito pelo Réu ao Autor – muito menos a provou, como alegamos no capítulo anterior –, falecendo a possibilidade de este beneficiar da presunção do artigo 458 do Código Civil, implicando a absolvição do Reu do pedido, o que se pede.
CC) Ou ao invés, caso se entenda que andou bem o Tribunal “a quo” ao considerar que o Autor, ao bastar-se em alegar um empréstimo feito ao Reu, como alegação da relação subjacente que esteve na base da entrega do cheque (prescrito) pelo Réu ao Autor, sempre o Tribunal “a quo” cometeu uma nulidade por omissão de pronuncia, pois não se pronunciou pela nulidade daquele empréstimo por vicio de forma invocada pelo Reu na sua contestação, nulidade por omissão que aqui se invoca (prevista no artigo 615, nº1, d) do Código de Processo Civil), para todos os efeitos legais e deve se declarada;
DD) Sendo certo que este entendimento adotado pelo Tribunal “a quo” é Inconstitucional por, interpretar o artigo 458º no sentido de considerar um cheque como uma declaração unilateral de reconhecimento de divida, e como tal dispensada de prova da relação subjacente; complementado com a Inconstitucionalidade da interpretação daquele artigo com o artigo 703, nº 1, alínea c) do Código Processo Civil, no sentido de se dever considerar alegada a relação subjacente quando o Autor alega que o valor inscrito no cheque provem de empréstimos feitos pelo Autor ao Reu, mesmo que aquele não especifique ou alegue todos os factos essências como a data em que os empréstimos ocorreram, que montantes foram emprestados em cada um dos empréstimos, a forma jurídica que os empréstimos revestiram, se os mesmos foram efetivamente entregues ao Réu, se os empréstimos foram efetuados em dinheiro ou outro meio, entre outros; uma vez que tais interpretações do artigo 458 do Código Civil e 703, nº 1, alínea c) do Código Processo Civil, violam os Princípios Constitucionais de Direito ao Contraditório, Proibição da Indefesa e da Proporcionalidade, inconstitucionalidades que aqui expressamente arguimos e devem ser declaradas, com a consequente revogação da Sentença Recorrida por Acórdão que absolva o Reu do pedido.
O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos14, cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO15,16
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por AA, ora recorrente, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1. ) Saber se a sentença proferida pelo tribunal a quo é nula por omissão de pronúncia.
2. ) Saber a quem compete o ónus da prova da relação subjacente à emissão de cheque prescrito e, se será subsumível ao regime de dispensa de prova constante do art. 458º, do CCivil.
3. ) Saber se o autor cumpriu o ónus de alegação da relação subjacente à emissão do cheque prescrito.
4. ) Saber se é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de direito ao contraditório, proibição da indefesa e da proporcionalidade, o entendimento do tribunal a quo ao interpretar o art. 458º, do CCivil, no sentido de considerar um cheque como uma declaração unilateral de reconhecimento de dívida, e como tal dispensada de prova da relação subjacente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. O Réu preencheu o nome BB, a data 2018.01.30, assinou e entregou o cheque n.º ...50 sacado sobre a conta n.º ...01 do Banco BPI, reproduzido no documento 1 da p.i. (artigos 1º e 2º da p.i. e 25º da contestação).
2. O Réu apôs o valor de 125 000,00€ no cheque mencionado no facto provado anterior e entregou-o ao Autor (artigo 2º da p.i.).
3. Na data do vencimento do cheque mencionado no facto provado número 1, o A. apresentou-o a pagamento para crédito na conta ...001 do Banco BPI, S.A. (artigo 5º da p.i.).
4. O Réu comunicou ao Banco BPI que o cheque aludido no facto provado número 1 se extraviou, pedindo o seu cancelamento e não pagamento (artigo 46º da contestação e 35º da resposta).
5. O pagamento do cheque foi recusado pelo banco sacado, no dia 31.01.2018, com a anotação de que recusava o pagamento por “extravio”, conforme consta do verso do cheque, devolvendo-o ao A. (artigos 6º e 7º da p.i.).
6. O R. sabia que a informação constante do facto provado número 4 era falsa, tendo-a transmitido ao banco para impedir que este pagasse o valor do cheque ou que certificasse o seu não pagamento por falta de provisão (artigos 8º e 10º da p.i.).
7. Assim impedindo o A. de usar o cheque como título executivo com valor cartular e de receber o montante titulado (artigos 9º e 11º).
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
1. O Autor emprestou ao Réu montantes que somados perfaziam, em 30.01.2018, o valor de 125 000,00€ (artigos 2º e 12º da p.i., 38º e 39º da resposta).
2. O cheque aludido no facto provado número 1 foi entregue para titular os empréstimos aludidos no facto anterior (artigo 2º da p.i.).
3. O banco debitou ao Autor 36,40 € (trinta e seis euros e quarenta cêntimos) de despesas de devolução por extravio (artigo 7º da p.i.).
4. O Sr. CC, o ano de 2015, pediu ao Sr. DD para ir ter com o Autor com o intuito de receber 19 000,00 € que este emprestara ao primeiro (artigo 28º da contestação).
5. CC necessitava que alguém lhe cedesse um cheque no valor de 25 000,00 € para servir de “caução” ao empréstimo referido no facto anterior, sendo que tal cheque de 25 000,00 € não seria para depositar, mas para ser devolvido pelo Autor ao Sr. DD, quando o Sr. CC pagasse ao Autor os 19 000,00 € (artigo 29º da contestação).
6. Como CC não conseguiu pagar, o Autor ameaçou-o de que iria apresentar a pagamento o cheque de 25 000,00 € referido no facto anterior (artigo 30º da contestação).
7. O Réu exigiu ao Sr. CC e Sr. DD que falassem com o Autor para este não apresentar o cheque a pagamento, pois caso o fizesse, teria que “participar às autoridades” a falta de causa para apresentar o cheque (artigo 31º da contestação).
8. DD ou CC falou com o Autor para lhe pedir a devolução do cheque de 25 000,00€, ao que o Autor disse que não queria saber e que iria apresentar a pagamento o cheque, a não ser que lhe entregassem um outro cheque de valor superior (artigo 32º da contestação).
9. Como forma de evitar que o cheque de 25 000,00 € fosse apresentado a pagamento, o Réu, a pedido de CC ou DD, emitiu um novo cheque de montante superior ao cheque inicial e entregou-o a DD para trocar pelo anterior com o Autor (artigos 34º e 35º da contestação).
10. CC voltou a não lograr obter meios de pagar ao Autor, sendo que este ameaçou, uma vez mais que iria apresentar o cheque do Réu a pagamento e que a única forma de não o fazer era o primeiro, diretamente, ou através de DD, trocar por outro cheque (artigos 36º e 37º da contestação).
11. A operação aludida no facto anterior repetiu-se até chegar ao valor dos 125 000,00 €, constante no cheque junto como documento n.º 1 da p.i. (artigo 38º da contestação).
12. O Autor faltou propositadamente à verdade nos autos (artigo 50º da contestação).
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso17 (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).
1. ) SABER SE A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL A QUO É NULA
POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
O recorrente alegou que “arguiu a nulidade do invocado empréstimo por vicio de forma, nos termos do artigo 1143º do CCivil, questão que o tribunal “a quo” não conheceu, o que por si só, fere de nulidade a sentença recorrida por omissão de pronuncia”.
Assim, concluiu que “o tribunal “a quo” cometeu uma nulidade por omissão de pronuncia, pois não se pronunciou pela nulidade do empréstimo por vicio de forma, nulidade que se invoca (prevista no artigo 615, nº 1, d) do Código de Processo Civil) para todos os efeitos legais e deve se declarada”.
Vejamos a questão.
É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – art. 615º/1/d, do CPCivil.
A omissão de pronúncia constitui uma nulidade da decisão judicial prevista no art. 615°/1/d, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no art. 608°/2, do CPCivil)18,19,20,21,22.
A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no art. 608º/2, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, “excetuadas aquelas cujas decisões estejam prejudicadas pela solução dada a outras”23, 24, 25,26,27,28.
São coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte29,30,31,32.
No entanto, importa não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. As questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio33.
Diferente das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil34.
In casu, o recorrente alegou que “o tribunal a quo não se pronunciou pela nulidade do empréstimo por vicio de forma”.
Ora, quanto a tal pedido, o tribunal a quo entendeu que “o autor não logrou provar a matéria de facto alegada nos artigos 2º e 12º da p.i., segundo a qual, através da entrega, ao longo de anos, de diversas quantias em numerário, teria emprestado ao Réu o montante de 125 000,00€”.
Assim, não se tendo provado que as partes tenham celebrado qualquer contrato, o tribunal a quo não poderia conhecer da questão suscitada, isto é, da eventual nulidade do contrato de mútuo, por vício de forma.
Só caso tivesse ficado provado que as partes celebraram um contrato de mútuo, é que o tribunal a quo poderia conhecer da questão, isto é, saber se o mesmo era nulo por falta de forma, mas não a podendo conhecer, caso nada tenha ficado provado.
Temos, pois, que não podendo o tribunal a quo conhecer da questão suscitada pelo recorrente (nulidade do contrato de mútuo, por vício de forma), pois não se provou que tenha sido celebrado qualquer contrato de mútuo, a decisão recorrida não pode padecer da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª parte ex vi do art. 666º/1, ambos do CPCivil.
Nestes termos, é manifesto que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista no art. 615°/1/d,1ª ex vi do art.666º/1, ambos do CPCivil35,36,37.
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão CC), do recurso de revista.
2. ) SABER A QUEM COMPETE O ÓNUS DA PROVA DA RELAÇÃO SUBJACENTE À EMISSÃO DE CHEQUE PRESCRITO E SE SERÁ SUBSUMÍVEL AO REGIME DE DISPENSA DE PROVA CONSTANTE DO ART. 458º, DO CCIVIL.
O recorrente alegou que “o art. 458º do CCivil não se aplica aos cheque, porquanto são um meio de pagamento, enquanto as letras e as livranças são instrumentos de crédito”.
Mais alegou que “não se aplicando o art. 458º do CCivil, o ónus da prova dos factos constitutivo da relação subjacente à emissão do cheque prescrito dado à execução, cabia ao autor, o que este não logrou conseguir”.
Assim, concluiu que “não tendo o autor logrado provar os factos constitutivos da sua pretensão, teria que ser absolvido do pedido por inexistência de relação subjacente à emissão do cheque prescrito”.
O tribunal “a quo” entendeu que “a emissão e a entrega de um cheque ao beneficiário encerra também, na relação entre este e o sacador, não apenas uma ordem de pagamento a uma instituição bancária a favor de terceiro, mas ainda o reconhecimento da obrigação pecuniária em relação a esse beneficiário/terceiro, a quem o banco incumbido deve pagar por ordem expressa do emitente/titular da conta bancária”.
Mais entendeu que “o autor beneficia da presunção prevista pelo artigo 458º/1, do Código Civil, que faz impender sobre o réu, enquanto emitente do cheque, a prova da inexistência da relação fundamental invocada”.
Vejamos a questão.
Se alguém, por simples declaração unilateral prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respetiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário – art. 458º/1, do CCivil.
A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental – art. 458º/2, do CCivil.
Não se consagra neste artigo (458º, do CCivil) o princípio do negócio abstrato. O que se estabelece é apenas a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental38,39.
A promessa de cumprimento ou o reconhecimento de um débito não constituem as obrigações prometidas cumprir ou reconhecidas. Neste artigo (458º, do CCivil), estabelece-se que qualquer destas declarações negociais tem tão só o efeito de inverter o ónus da prova da existência do crédito40,41.
Assim, se da declaração resultar a existência de uma dívida, ainda que, a tanto, ela não for primacialmente destinada, funciona a presunção do art. 458°, do CCivil.
A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida constituem presunções legais que, como tal, invertem o ónus da prova, mas não dispensam o ónus da alegação42,43,44.
Invocando-se um cheque ou outros títulos de crédito como meros quirógrafos, isto é, como simples documentos escritos, privados de força cambiária e dos quais conste uma obrigação, a promessa de cumprimento ou o reconhecimento de dívida devem resultar, de modo direto e expresso, do documento que as contenha ou podem ser extraídas de documentos que visem fins diversos, mas que, de certo modo, os revelem.
Não se verificando algum dos requisitos ou condições imperativamente previstos na respetiva LU para o exercício do direito e ação conferido ao titular ou portador legítimo do título – pode valer tal título de crédito como mero quirógrafo ou documento particular, assinado pelo devedor, que contenha ou implique o reconhecimento da obrigação causal subjacente – desde logo, como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respetiva causa, submetida à disciplina jurídica contida no art. 458º, do CCivil, ou seja, implicando a dispensa de o credor provar a relação fundamental, desde que não sujeita a específicas formalidades legais, cuja existência se presume até prova em contrário45,46.
Nesta peculiar situação, a presunção de existência da relação fundamental, decorrente do regime estabelecido no art. 458º, implica a dispensa de o autor invocar os respetivos factos constitutivos, recaindo naturalmente sobre o réu o ónus de ilidir ou afastar tal presunção no âmbito da contestação que deduza47.
Este regime parece ser aplicável, sem esforço, àqueles títulos de crédito que – embora imprestáveis para servirem de base à aplicação do regime de abstração substantiva previsto na respetiva LU – contenham um ato de reconhecimento de dívida ou envolvam uma promessa de prestação por parte do respetivo subscritor/aceitante48.
E, os cheques, como títulos de crédito, contém um ato de reconhecimento de dívida de modo a presumir-se a existência da relação fundamental?
Pensamos que sim.
Os títulos de crédito não surgem “ex nihilo” no mundo do direito, nem no tráfego comercial. Têm sempre na origem um negócio ou, pelo menos, uma situação jurídica para cuja documentação, circulação, mobilização ou cobrança são emitidos49.
Os cheques são documentos particulares, assinados pelo seu devedor, que exprimem a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, de montante determinado, sendo tradicionalmente reconduzidos aos títulos executivos, a par dos demais títulos de crédito cambiários (a letra e a livrança)50.
O cheque constitui um título de crédito que, enquanto meio de pagamento, se materializa numa “ordem pura e simples dada por uma pessoa (sacador) a um banco (sacado) para que pague determinada quantia por conta da provisão bancária à disposição do sacador”51,52.
A letra é, em princípio, uma ordem de pagamento enquanto a livrança é uma promessa de pagamento. O cheque é um título de crédito também semelhante à letra, embora menos que a livrança53,54.
O que diferencia o cheque da letra consiste em que o sacado é sempre um banco em que o devedor tem fundos depositados. O devedor principal do cheque é pois sempre um banco55,56.
O portador da letra ou da livrança, para exercer o direito de crédito incorporado, deve apresentar a letra ou a livrança ao obrigado (art. 34º, LULL); o portador do cheque tem que o apresentar ao banco sacado (art. 28 e segs. LUC) 57.
Subjacente ao saque do cheque, existe um crédito do sacador (cliente, titular da conta) sobre o sacado (banqueiro) resultante do contrato de depósito bancário em vigor entre ambos; subjacente ao saque do cheque à ordem de um terceiro existe além do crédito do sacador sobre o sacado, também um crédito do tomador/beneficiário do cheque, sobre o sacador, crédito que tipicamente o cheque tem por função pagar58,59,60.
Assim, a emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento dada a uma instituição bancária a favor de um terceiro, pois que, constitui também, o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro61.
Isto, porque não surgindo os cheques “ex nihilo”, na sua origem têm sempre um negócio ou, pelo menos, uma situação jurídica para os quais foram emitidos.
Consequentemente, nessa ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, o titular da conta está também a reconhecer uma obrigação pecuniária em relação ao portador das quantias nele inscritas.
Assim, contendo os cheques uma ordem de pagamento de determinada quantia pecuniária, tal como as letras62, também importam, como estas, um ato de reconhecimento, direto e expresso de uma obrigação do sacador ao beneficiário do cheque, pois essa ordem de pagamento sempre terá uma relação subjacente à sua emissão63.
Enquanto o portador nas letras para exercer o seu direito de crédito deve apresentá-la ao obrigado, nos cheques deve apresentá-la banco sacado.
Contendo ambos os títulos de crédito ordens de pagamento, não se vislumbra nenhuma razão para os cheques também não beneficiarem da presunção contida no art. 458º, do CCivil, pois, como as letras, importam o reconhecimento de uma obrigação.
Não será, pois, pelo facto de a ordem de pagamento do cheque se dirigir a um banqueiro, que este não importe o reconhecimento de uma obrigação, pois tem sempre implícita a reconhecimento de uma dívida.
Temos, pois, que o preenchimento do cheque à ordem ou a sua entrega ao portador tem implícita a constituição ou o reconhecimento duma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido), contra a instituição bancária64.
Deste modo, a emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro pois que constitui também o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro65.
E não se poderá dizer que os cheques por serem títulos abstratos impedem o reconhecimento de uma obrigação66, porque “por detrás de um título de crédito abstrato, há uma causa remota, que é o negócio jurídico que em concreto atua em cada caso e que se designa por negócio subjacente, fundamental ou causal, e uma causa próxima, o acordo expresso ou implícito que determina a emissão do título e que se denomina convenção executiva”67.
Assim, os títulos de crédito desprovidos de força cambiária - os que não reúnem os requisitos que permitiriam a aplicação do regime de abstração substantiva previsto na respetiva Lei Uniforme - valem como reconhecimento unilateral de dívida (e tal não implica que se estejam a desprezar as razões que terão conduzido ao não pagamento e prescrição do cheque)68,69.
Concluindo, o titular do cheque, desprovido dos requisitos da Lei Uniforme, beneficiará da presunção contida no art. 458º, do CCivil, pois além da ordem de pagamento dirigida a um banqueiro para pagar a quantia inserta no mesmo, o titular da conta também está a reconhecer uma obrigação pecuniária em relação ao portador das quantias nele inscritas70,71,72,73,74,75,76,77,78,79,80,81.
Valendo o documento particular invocado pelo autor como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sujeita ao regime do art. 458º, do CCivil, funciona a presunção legal da existência da relação causal, nos termos do art. 458º, competindo por isso ao réu afastar ou pôr em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparentemente reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo autor82.
No caso, como a subscrição dos títulos faz presumir a existência de uma relação causal subjacente, operando, deste modo, a inversão do ónus da prova da existência da relação fundamental, ao autor/recorrido bastava a alegação da relação subjacente, incumbindo ao réu/recorrente provar a falta de causa da obrigação.
Porém, o reconhecimento unilateral de dívida, nos termos do art. 458º/1, do CCivil, apenas dispensa o credor da prova da existência da relação fundamental, que se presume até prova em contrário, mas não da alegação dos respetivos factos constitutivos, cabendo ao contestante a prova dos factos que permitam concluir pela inexistência da dívida83,84,85,86,87,88,89,90,91,92,93.
Concluindo, no caso, o autor/recorrido estava onerado com a alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal ao saque e entrega do cheque, o qual estava desprovido dos requisitos para valer como título cambiário, de modo a identificar adequadamente essa relação causal subjacente, facultando, sobre ela, o contraditório ao réu/recorrente94.
Por isso, ao réu/recorrente cabia, por força da dispensa de prova prevista no art. 458º/1, do CCivil, o ónus probatório relativamente à inexistência ou irrelevância dos factos constitutivos alegados pelo autor/recorrido95,96,97,.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões A) a K), do recurso de revista.
3. ) SABER SE O AUTOR CUMPRIU O ÓNUS DE ALEGAÇÃO DA RELAÇÃO SUBJACENTE À EMISSÃO DO CHEQUE PRESCRITO.
O recorrente alegou que “o autor/recorrido não cumpriu o seu ónus de alegação da relação subjacente, para que possa beneficiar da presunção do artigo 458º do CCivil e, nem cumpriu os requisitos do artigo 703º/1/c, do CPCivil”.
Mais alegou que “quem pretenda fazer valer-se de um título invocado como quirógrafo, tem o ónus de alegação da relação causal ao ato de reconhecimento unilateral do débito, isto é, tem o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação subjacente que dele não constem”.
Alegou ainda que “incumbia ao autor alegar, como factos essências, quando é que esses empréstimos ocorreram, isto é, as datas concretas em que ocorreram os alegados empréstimos; e se foram vários empréstimos, qual o montante de cada um deles; se os empréstimo foram a pedido de quem e no interesse de quem; qual o prazo de vencimento dos empréstimos e quando é que deveria proceder à restituição dos valores correspondentes aos alegados empréstimos “supostamente” concedidos, individualizando tais datas; se entregou o dinheiro que alega ter emprestado, diretamente a si a terceiros e quando o fez; entre outros factos essenciais que são constitutivos do invocado direito à restituição”.
Assim, concluiu que “o autor não cumpriu o ónus de alegação da relação subjacente que esteve na base da entrega do cheque prescrito, muito menos a provou, falecendo a possibilidade de este beneficiar da presunção do artigo 458º do CCivil”.
Vejamos a questão, isto é, se o autor/recorrido cumpriu o ónus de alegação dos factos constitutivos essenciais da relação causal ao saque e entrega do cheque, com que estava obrigado, de modo que o réu/recorrente pudesse exercer o seu direito ao contraditório.
Na petição inicial deve o autor indicar a causa de pedir (arts. 552-1-d e 581-4), isto é, alegar o facto constitutivo da situação jurídica material que quer fazer valer – ou, no caso da ação de simples apreciação da existência dum facto (art.10-3-a), os elementos que o integram, tratando-se do facto concreto que o autor diz ter constituído o efeito pretendido98.
Causa de pedir é o facto jurídico de que emerge a pretensão deduzida, isto é, o ato ou facto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido99.
A causa de pedir, além de existir e de ser inteligível, deve estar em conformidade como o pedido, formando com a qualificação jurídica as premissas que constituem o corolário da pretensão formulada100.
A causa de pedir constitui um dos elementos indispensáveis da petição inicial. Representando o fundamento da pretensão de tutela jurisdicional formulada, a causa de pedir tem de ser invocada na petição, sem o que faltará a base, isto é, o suporte da ação. E acrescente-se que não basta uma menção genérica da situação factual, é necessário o relato concreto e específico dos factos cuja verificação terá feito nascer o direito invocado pelo autor101,102.
Temos, pois, que a causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.
Importa não confundir petição inepta com petição simplesmente deficiente. Quando a petição, sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a ação naufraga103.
Na presente ação, como causa de pedir, o autor/recorrido alegou ter emprestado ao réu/recorrente, ao longo de vários anos, diversas quantias em numerário, obrigando-se este a restituir àquele essas quantias e respetivos juros (art. 12º, da pi).
Temos, pois, que a relação subjacente à emissão do cheque terá sido a celebração de vários contratos de mútuo entre réu/recorrente e autor/recorrido.
Invocou, portanto, o autor/recorrido ter celebrado com o réu/recorrente vários contratos de mútuo, os quais perfaziam a quantia total de 125 000,00€.
Perante tal, o autor/recorrido terá alegado genericamente a situação factual, no caso, os contratos de mútuo, ou, alegado os factos cuja verificação terá feito nascer o direito invocado, isto é, os factos relativos a cada um dos contratos de mútuo celebrados?
Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade – art. 1142º, do CCivil.
As partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida – art. 1145º/1, do CCivil.
Se o mútuo for oneroso e não se tiver fixado prazo, qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, desde que o denuncie com uma antecipação mínima de trinta dias – art. 1148º/2, do CCivil.
Por via do mútuo, o mutuante empresta ao mutuário uma quantia em dinheiro ou outra coisa fungível, ficando o segundo obrigado a restituir, realizando uma prestação do mesmo género e qualidade104.
Quando a lei define e regula este contrato tem em vista o empréstimo de dinheiro ou outra coisa fungível à margem de qualquer outra relação jurídica105,106,107.
Assim, de acordo com o alegado pelo recorrido/autor, celebrou com o réu/recorrente vários contratos de mútuo oneroso, pois terá sido convencionado a restituição das quantias emprestadas e respetivos juros.
Invocando vários contratos de mútuos onerosos, competia ao autor/recorrido, alegar as datas em que ocorreram os empréstimos; os respetivos montantes; o prazo para a restituição das quantias e, as taxas de juros acordadas.
Ora, o autor/recorrido limitou-se a alegar ter celebrado com o réu/recorrente vários contratos de mútuo (sem os concretizar), que somados, perfazem a quantia total de 125 000,00€.
Temos, pois, que o autor/recorrido não alegou os factos constitutivos essenciais da relação causal ao saque e entrega do cheque, com que estava obrigado, de modo que o réu/ recorrente pudesse exercer devidamente o direito ao contraditório108,109, 110.
Assim, por não ter cumprido de modo minimamente consistente a relação causal subjacente à emissão do cheque que juntou como mero quirógrafo, o autor/recorrido comprometeu o êxito da ação que propôs111.
O facto de haver um cheque assinado pelo réu, não permite colmatar a falta de prova da existência dos contratos de mútuo que o autor alega ter celebrado com aquele, porquanto desse facto não pode extrair-se um dos elementos integrantes daquele negócio jurídico, qual seja o de que o réu recebeu o dinheiro e assumiu com o autor a obrigação de o restituir.
Era, pois, necessário e essencial, para que o réu/ recorrente pudesse exercer o direito ao contraditório que fossem alegados tais factos (datas em que ocorreram os empréstimos; respetivos montantes; prazo para a restituição das quantias e, taxas de juros acordadas).
E, tal era essencial, v.g., saber-se qual os prazos fixados para as restituições, pois o mútuo presume-se oneroso, por ter sido convencionado pagamento de juros como retribuição.
No caso, v.g., de não ter sido fixado qualquer prazo para restituição da quantia mutuada, a sua exigibilidade, estava dependente de se operar a denúncia do contrato.
Neste caso, se não for fixado prazo para a sua restituição, o(s) contrato(s) teria(m) que ser denunciado(s) com uma antecipação mínima de trinta dias.
Ora, não tendo o autor/recorrido cumprido o ónus de alegação dos factos constitutivos essenciais da relação subjacente à emissão do cheque prescrito, com que estava obrigado, não se pode prevalecer da presunção do art. 458º/1, do CCivil.
No caso, o autor/recorrido só se poderia prevalecer da presunção do art. 458º/1, do CCivil, caso tivesse alegado a relação subjacente à emissão do cheque, o que não fez, pois não alegou os factos constitutivos essenciais dessa relação subjacente, com que estava obrigado112,113,114.
E, o autor/recorrido provou a relação subjacente à emissão do cheque prescrito?
Pensamos que não, porquanto não se provou que “O autor tenha emprestado ao réu montantes que somados perfaziam, em 30.01.2018, o valor de 125 000,00€ (artigos 2º e 12º da p.i., 38º e 39º da resposta)”.
Assim sendo, não foi pelo autor/recorrido feita a prova da relação subjacente à emissão do cheque prescrito.
Temos, pois, que não tendo o autor/recorrido provado que tenha entregado ao réu/recorrente a quantia de € 125 000,00€, com a obrigação de este a devolver, acrescida de juros, em determinado prazo acordado, a ação terá de improceder.
Isto porque, não se podendo prevalecer da presunção do art. 458º/1, do CCivil, teria de alegar e provar essa relação subjacente.
Destarte, procedendo o recurso, há que revogar a decisão recorrida e, consequentemente, absolver o réu/recorrente do pedido contra o mesmo formulado pelo autor/recorrido.
O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras – art. 608º/2, ex vi, do art. 663º/2, ambos do CPCivil.
Do princípio de que a sentença deve resolver todas as questões suscitadas pelas partes excetuam-se «aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Se o tribunal, v.g., se declara incompetente para conhecer do pedido, em razão da matéria ou da hierarquia, não faria sentido que na sentença se pronunciasse ainda sobre as questões levantadas pelas partes quanto ao mérito da causa115.
Assim, sendo revogada a decisão recorrida, mostra-se prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada, isto é, saber se é inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais de direito ao contraditório, proibição da indefesa e da proporcionalidade, o entendimento do tribunal a quo ao interpretar o art. 458º, do CCivil, no sentido de considerar um cheque como uma declaração unilateral de reconhecimento de dívida, e como tal dispensada de prova da relação subjacente116,117,118,119,120,121,122,123.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (1ª) do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente a revista e, consequentemente, em revogar a sentença recorrida, absolvendo-se o réu/recorrente do pedido contra o mesmo formulado pelo autor/ recorrido.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelo recorrente (na vertente de custas de parte, por outras não haver124), porquanto a elas deu causa por ter ficado vencido125.
Lisboa, 2023-12-12126,127
(Nelson Borges Carneiro) – Relator
(Manuel Aguiar Pereira) – 1º adjunto
(Maria João Vaz Tomé) – 2º adjunto
1. As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos – art. 627º/1, do CPCivil.↩︎
2. Recursos, «em sentido técnico-jurídico, são os meios específicos de impugnação das decisões judiciais, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida» – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 463.↩︎
3. No nosso sistema processual (no que à apelação e à revista) predomina o «esquema do recurso de reponderação»: o objeto do recurso é a decisão impugnada, encontrando-se à partida, vedada a produção defeitos jurídicos ex-novo. Através do recurso, o que se visa é a impugnação de uma decisão já ex-ante proferida que não o julgamento de uma qualquer questão nova. Uma relevante exceção ao modelo de reponderação é a que se traduz nas questões de conhecimento oficioso: o tribunal superior pode sempre apreciar qualquer dessas questões ainda que não suscitadas perante o tribunal a quo – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 468.↩︎
4. Os recursos são ordinários ou extraordinários, sendo ordinários os recursos de apelação e de revista e extraordinários o recurso para uniformização de jurisprudência e a revisão – art. 627º/2, do CPCivil.↩︎
5. A lei estabelece uma divisão entre recursos ordinários e recursos extraordinários a partir de um critério formal ligado ao trânsito em julgado da decisão. Enquanto os recursos ordinários pressupõem que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, devolvendo-se ao tribunal de recurso a possibilidade de anular, revogar ou modificar a decisão, os recursos extraordinários são interpostos depois daquele trânsito – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 777.↩︎
6. Aquele que interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎
7. Aquele contra quem se interpõe o recurso – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 477.↩︎
8. O juiz que lavrar o acórdão deve sumariá-lo – art. 663º/7, do CPCivil.↩︎
9. O sumário não faz parte da decisão, consistindo tão só numa síntese daquilo que fundamentalmente foi apreciado com mero valor de divulgação jurisprudencial. Por tais motivos, o sumário deve ser destacado do próprio acórdão, sendo da exclusiva responsabilidade do relator – ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, p. 301.↩︎
10. O acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º – art. 663º/2, do CPCivil.↩︎
11. Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º/1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.↩︎
12. As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º/3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.↩︎
13. O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º/1/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎
14. Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º/2 ex vi do art. 679º, ambos do CPCivil.↩︎
15. Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.↩︎
16. Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.↩︎
17. Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, deve ser assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º/3, do CPCivil.↩︎
18. A omissão de pronúncia implica, caso se verifique, de harmonia com o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC, a nulidade do acórdão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-12, Relatora: ANA PAULA BOULAROT, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
19. Se o acórdão recorrido conheceu das questões suscitadas na apelação – embora remetendo para a motivação da sentença e sem explicitar, formalmente, a improcedência dessa apelação –, não incorre em nulidade, por omissão de pronúncia – art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-05-17, Relator: PINTO DE ALMEIDA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
20. A nulidade do Acórdão pressupõe a verificação de alguma das hipóteses no artigo 615.º, n.º 1, do CPC. A nulidade por omissão de pronúncia advém da falta de resposta a questões que o Tribunal tenha o dever de responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-16, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
21. O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1, do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, 679º e 685º, todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão. Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa, nomeadamente, a ininteligibilidade do discurso decisório, em razão do uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-07, Relator: OLIVEIRA ABREU, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
22. O tribunal só tem que se pronunciar sobre questões (artigo 660, nº2 do CPC), entendendo-se como tal as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os simples argumentos, opiniões, motivos, razões, pareceres, ou doutrinas expendidas pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-05-13, Relator: FERREIRA GIRÃO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
23. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras, não se considerando como tal os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocados, até porque o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
24. A nulidade das decisões judiciais por omissão de pronúncia, prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), primeira parte, do Código de Processo Civil "quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - aplicável aos acórdãos das Relações por força do artigo 716.º, n.º 1, e aos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça por força do artigo 732.º, ambos do mesmo Código - constitui cominação ao incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 660.º do citado Código, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras" – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
25. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia, previsto no art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C., gerador da nulidade da decisão, quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-06-01, Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
26. Somente se poderá concluir pela verificação de uma omissão de pronúncia suscetível de integrar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615º do atual CPC, quando uma determinada questão (que não seja mero argumento, consideração ou razão de fundamento) que haja sido suscitada pelas partes, não tenha sido objeto de qualquer apreciação e/ou decisão por parte do juiz – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-28, Relator: JOSÉ FEITEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
27. Não integra omissão de pronúncia o facto de não se ter conhecido de questão cuja apreciação ficara prejudicada pela decisão dada a outra questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-04-17, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
28. A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as exceções – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-07-01, Relator: SALVADOR DA COSTA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
29. É jurisprudência consensual dos tribunais portugueses que importa não confundir questões (cuja omissão de pronúncia desencadeia nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artº 615º do atual CPC) com argumentos, razões ou motivos que são aduzidos pelas partes em defesa ou reforço das suas posições – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-11-20, Relator: ÁLVARO RODRIGUES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
30. São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão – ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143.↩︎
31. Só existe o dever de o juiz conhecer e decidir questões; não existe tal dever quanto aos argumentos invocados pelas partes para fazer valer as suas pretensões – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-07-14, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
32. A nulidade de sentença/acórdão, por omissão de pronúncia, só ocorre quando o julgador deixe de resolver questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, a não ser que esse conhecimento fique prejudicado pela solução a outras questões antes apreciadas. O conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2022-10-11, Relator: ISAÍAS PÁDUA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
33. Só há omissão de pronúncia, geradora da nulidade da alínea d) do nº1 do artigo 668º, se a decisão não aborda todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, salvo as prejudicadas por solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-10-31, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
34. A omissão de pronúncia só é causa de nulidade da sentença quando o juiz não conhece questão que devia conhecer, e não quando apenas não tem em conta alguns dos argumentos aduzidos pela parte – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-02-01, Relator: JÚLIO GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
35. Não há omissão de pronúncia quando o Tribunal tenha respondido a todas as questões que podia e devia responder – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-06-22, Relatora: CATARINA SERRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
36. Se o Tribunal da Relação decide não conhecer da reapreciação da matéria de facto fixada na 1.ª instância, invocando o incumprimento das exigências de natureza formal decorrentes do artigo 640.º CPC, tal procedimento não configura uma situação de omissão de pronúncia – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-12-03, Relator: MELO LIMA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
37. Não tendo sido claramente impugnada a decisão da matéria de facto, nomeadamente, com a indicação nas alegações do recurso de apelação dos pontos de facto que considera incorretamente julgados, não incorre em nulidade o acórdão da Relação que não conheceu da alteração da decisão da matéria de facto – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2006-06-08, Relator: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
38. PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 439.↩︎
39. Deslocadamente, ocupa-se o Código Civil da promessa de cumprimento e do reconhecimento de divida no artigo 458. °, integrado na secção sobre negócios unilaterais, do capítulo sobre fontes das obrigações. Dizemos «deslocadamente» porque não estamos na presença de negócios unilaterais, como fontes autónomas de obrigações. Estamos na presença de simples declarações unilaterais que não criam obrigações, mas apenas fazem presumir a existência de obrigações, derivadas de outros atos ou factos, que esses, sim, são a sua fonte. A numa carta dirigida a B promete pagar-lhe mil contos ou reconhece dever-lhe essa importância; ou, como é vulgar, faz no seu testamento inserir este reconhecimento de dívida. Pode mesmo o declarante não especificar a causa ou título justificativo da dívida que promete cumprir ou reconhece existir. Perante a sua declaração, fica-se sem saber se essa dívida provém de uma compra ou de um empréstimo ou de um facto danoso gerador de responsabilidade. Presume-se, no entanto, que a dívida realmente existe; que há uma causa que a justifica, ou seja, uma relação fundamental em que se integra, um ato ou facto que a gerou. Inverte-se, pois, o ónus da prova. Aquele que se arroga a posição de credor (B) não precisa provar a causa da dívida, visto beneficiar da presunção decorrente da declaração feita. À outra parte (A) é que competirá provar, se para isso dispuser dos elementos necessários, que afinal não é devedora porque a dívida nunca teve causa ou essa causa já cessara. Por exemplo os mil contos que A se comprometeu a pagar ou cujo débito reconheceu correspondiam a um empréstimo que lhe ia ser feito, mas não chegou a sê-lo, ou a uma compra nula, ou a uma compra cujo preço veio a verificar que afinal já se encontrava, ao tempo, pago – GALVÃO TELLES, Direito das Obrigações, 7." edição, pp. 181/ 82.↩︎
40. ANA PRATA in ANA PRATA (Coord.), Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, p. 625.↩︎
41. O reconhecimento de dívida e promessa de pagamento, a que se refere o art. 458º do C. Civil, configura um título em que alguém, unilateralmente, se confessa devedor de uma prestação, sem indicação da respetiva causa, isto é, do negócio que está na origem do crédito, ou ainda, da obrigação anteriormente constituída – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-11-10, Relator: ALVES VELHO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
42. LEBRE DE FREITAS, A Acão executiva, 7ª edição, nota 48-B, pág. 75.↩︎
43. O reconhecimento de dívida e a promessa de cumprimento sem indicação da causa da constituição da obrigação têm como efeito a presunção da existência de uma relação fundamental, de urna fonte constitutiva de uma obrigação sobre o reconhecimento de dívida ou a promessa de cumprimento causal, com indicação da fonte da obrigação. Trata-se, portanto, de um negócio jurídico com «mera eficácia declarativa, limitada à inversão do ónus da prova – FERNANDO OLIVEIRA E SÁ in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica, p. 215.↩︎
44. Sendo que a inversão do ónus da prova não dispensa do ónus de alegação e que o autor tem de alegar, na petição inicial, a causa de pedir, o credor que, tendo embora em seu poder um documento em que o devedor reconhece uma dívida ou promete cumpri-la sem indicar o facto que a constituiu, contra ele propuser uma ação, deverá alegar o facto constitutivo do direito de crédito – o que é confirmado pela exigência de forma do art. 458º, nº2, do CC, que pressupõe o conhecimento da relação fundamental – e daí que a prova da inexistência de relação causal válida, a cargo o devedor/demandado se tenha de fazer apenas relativamente à causa que tiver sido invocada pelo credor, e não a qualquer possível causa constitutiva do direito unilateralmente reconhecido pelo – LEBRE DE FREITAS, A confissão no direito probatório, p. 390 apud Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-05-07, Relator: LOPES DO REGO, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
45. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-10-21, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
46. Se o título de crédito não reúne os requisitos legais ou se está prescrito, o credor, não podendo escudar-se na abstração do título, fica obrigado a alegar no requerimento executivo a relação jurídica subjacente à entrega desse título (obrigação cartular), ou seja, tem de alegar factos concretos que permitam determinar, com rigor e objetividade, o tipo de relação jurídica que foi estabelecida entre as partes e que esteve na base na base da emissão desse título – MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 3ª ed., p. 111/12.↩︎
47. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-10-21, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
48. Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-05-07, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
49. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 388.↩︎
50. PAULO PITTA E CUNHA, Cheque e Convenção de Cheque, p. 254.↩︎
51. MARCO CARVALHO GONÇALVES, Lições de Processo Civil Executivo, 3ª ed., p. 103.↩︎
52. O cheque é um título cambiário, à ordem ou ao portador, literal, formal, autónomo e abstrato, contendo uma ordem incondicionada, dirigida a um banqueiro, no estabelecimento do qual o emitente tem fundos disponíveis, ordem de pagar à vista a soma nele inscrita – ABEL DELGADO, Lei Uniforme sobre Cheques, Anotada, 4ª edição, p. 12.↩︎
53. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 388.↩︎
54. O cheque é também uma ordem de pagamento, como a letra. Por isso, o seu conteúdo é, nos termos do art. 1º/2, “o mandato puro e simples de pagar uma quantia determinada” – OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Volume III, Títulos de Crédito, p. 243.↩︎
55. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 388.↩︎
56. O sacado é necessariamente um banqueiro – OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Volume III, Títulos de Crédito, p. 243.↩︎
57. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 359.↩︎
58. PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 370.↩︎
59. Sendo o cheque um título abstrato, pressupõe uma relação subjacente, mas o efeito cartular não fica dependente da existência e regularidade daquela relação – OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Comercial, Volume III, Títulos de Crédito, p. 248.↩︎
60. Um cheque, cuja ordem de pagamento foi revogada, antes de apresentado a pagamento, não produz efeitos como título executivo. Pode, todavia, ser considerado documento particular, e executivo, nos termos dos artigos 458º-1, do Código Civil e 46º, alínea c), do Código de Processo Civil. Para tanto, é necessário que a ação executiva seja peticionada, fundamentada e instruída, com base nessa causa executiva, e que se traduz na declaração unilateral de reconhecimento da divida exequenda – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-12-16, Relator: NEVES RIBEIRO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
61. Porém, estes títulos de crédito, aos quais está ligada esta qualidade de obrigação abstrata, são agora apresentados pela exequente como documentos particulares, assinados pelo executado, de forma a reconhecer a obrigação de pagar o montante inscrito em cada um deles; e, se é assim, já não estamos em face de um cheque prescrito, mas sim perante um documento particular assinado pelo devedor do qual transparece o reconhecimento da dívida que foi causa da sua subscrição – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-05-24, Relator: SILVA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
62. O sacado numa letra não a aceita, em princípio, se não dever alguma quantia ao sacador – PEDRO PAIS DE VASCONCELOS – PEDRO LEITÃO PAIS DE VASCONCELOS, Direito Comercial, Volume I, 2ª edição, p. 355.↩︎
63. Nem se diga que o título de crédito não insere um negócio jurídico porque este não pode existir sem vontade – FERNANDO OLAVO, Direito Comercial, volume II – 2ª parte, fascículo I, 2ª edição, p. 72.↩︎
64. LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed., p. 74.↩︎
65. A emissão de um cheque não se limita a traduzir uma ordem de pagamento a um estabelecimento bancário a favor de um terceiro pois que constitui também o reconhecimento de uma obrigação pecuniária em relação a esse terceiro – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-11-15, Relator: SOUSA LAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
66. A natureza abstrata do título de crédito não pode valer como reconhecimento unilateral de divida – PAULO PITTA E CUNHA, Cheque e Convenção de Cheque, pp. 261/63.↩︎
67. FERNANDO OLAVO, Direito Comercial, volume II – 2ª parte, fascículo I, 2ª edição, p. 50.↩︎
68. FERNANDO OLIVEIRA E SÁ in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica, p. 215.↩︎
69. O cheque acaba por refletir uma ordem dada ao banco sacado no sentido de efetuar o pagamento da quantia nele inscrita a favor do sujeito identificado, com o significado material de reconhecimento de uma dívida
- ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 27, nota 43.↩︎
70. O artigo 458º/1 do Código Civil estabelece uma presunção a favor do credor, que vê invertido o “onus probandi” da relação subjacente ao cheque emitido pelo devedor – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-02-06, Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
71. Um cheque, cuja ordem de pagamento foi revogada, antes de apresentado a pagamento, não produz efeitos como título executivo; Pode, todavia, ser considerado documento particular, e executivo, nos termos dos artigos 458º-1, do Código Civil e 46º, alínea c), do Código de Processo Civil – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-12-16, Relator: NEVES RIBEIRO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
72. O cheque, apesar de prescrito, pode ser dado à execução como mero quirógrafo desde que o exequente alegue no requerimento executivo a respetiva relação subjacente (art. 703.º, n.º 1, al. c), do CPC) – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-11-15, Relator: SOUSA LAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
73. Prescrita a ação cartular, o cheque que não mencione a obrigação subjacente constitui título executivo, previsto na al. c) do art.º 46 do CPC, se aquela obrigação não tiver natureza formal, for invocada no requerimento executivo e a assinatura do cheque importar promessa de uma prestação ou reconhecimento de uma dívida, nos termos do art.º 458 do CC – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-07-04, Relator: DIONÍSIO CORREIA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
74. Se a relação causal à respetiva emissão foi deduzida pelo exequente no respetivo requerimento executivo, como facto constitutivo do seu direito impende sobre o exequente a prova de que o cheque em execução consolida uma relação subjacente capaz de fundamentar a sua subscrição. Porque constitui um facto impeditivo da exequibilidade do cheque, incumbe ao executado provar que a relação subjacente que fundamenta a sua subscrição consubstancia um negócio formal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-05-24, Relator: SILVA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
75. Face ao regime legal em vigor, nada impede que um título cambiário que não possa valer como título executivo (no caso por a obrigação cambiária se mostrar prescrita), possa ter validade como documento particular assinado pelo devedor e, como tal, possa ser considerado título executivo, nos termos do art. 46.º, al. c), do CPC (documento quirógrafo). O cheque, como documento quirógrafo, só poderá servir como título executivo nas relações imediatas, ou seja, no domínio das relações diretas entre devedor/credor. Só nestas circunstâncias existe um reconhecimento direto de obrigações pecuniárias pelo devedor a favor do credor formal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-05-27, Relator: FERNANDO CALEJO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
76. A tratar-se de declaração unilateral nos termos do art.º 458, n.º 1, do CC, sempre o exequente teria que alegar a causa da obrigação, no requerimento inicial, não bastando a invocação de que o cheque representa uma transação comercial entre si e o executado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2001-10-30, Relator: AFONSO DE MELO, Revista: 3317/01 - 6.ª Secção.↩︎
77. Não obstante prescrito ou apresentado a pagamento fora do prazo, a emissão dum cheque configura o reconhecimento da obrigação de pagamento que, a par da assinatura do devedor, a al. c) do art.º 46 do CPC estabelece como condição de exequibilidade dos documentos particulares – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2001-11-29, Relator: ÓSCAR CATROLA, Revista: 2487/01 - 7.ª Secção.↩︎
78. No âmbito das relações credor originário/devedor, originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque prescrito pode valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor. Para isso, no entanto, é necessário que na petição executiva (não na contestação dos embargos à execução) o exequente alegue aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal. O regime previsto no art.º 458 do CC para as declarações unilaterais de reconhecimento de dívida só é válido nas relações estabelecidas entre credor e devedor originários – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-01-19, Relator: NUNO CAMEIRA, Revista: 3881/03 - 6.ª Secção.↩︎
79. Os cheques exequendos, ainda que prescritos, podem ser admitidos como títulos executivos nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c), do CPC, por se traduzirem na declaração unilateral do sacador do reconhecimento de uma dívida e a sua emissão não ter tido como causa a celebração de um negócio jurídico formal, mas sim a regularização de transações comerciais – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-03-16, Relator: SOUSA LEITE, Revista: 1137/06.8TBPMS-A.P1.S1.↩︎
80. O reconhecimento de dívida constante do rosto do cheque prescrito não constitui fonte autónoma da obrigação, criando apenas a presunção da existência da relação fundamental, esta a verdadeira fonte da obrigação, incumbindo, então, ao executado, provar que essa relação não existe – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-0-14, Relator: HÉLDER ROQUE, Revista: 10313/10.8TBVNG-A.P1.S1.↩︎
81. Em sentido contrário:
- Face ao teor literal dos cheques em causa, que envolvem uma ordem de pagamento dirigida a um banqueiro, a favor da recorrida, não se pode concluir, ao invés do que foi entendido no acórdão em apreciação, que por via deles a recorrente reconheça ser devedora àquela das quantias neles mencionadas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-10-18, Relator: SALVADOR DA COSTA, http:// www.dgsi.pt/jstj.
- A doutrina e a jurisprudência têm vindo a sustentar com base no art. 458.º, n.º 1, do CC, e a respeito de execuções fundadas em títulos de crédito prescritos, que a subscrição ou aceitação faz presumir a existência de uma relação causal subjacente, na medida em que naqueles se contém a constituição ou confissão de uma dívida. Este entendimento – se é curial para as letras, livranças ou qualquer outro documento particular – já não é aplicável em relação aos cheques na medida em que estes são uma ordem de pagamento dada a um banco determinado e não a constituição de qualquer obrigação, não consubstanciando qualquer reconhecimento direto ou expresso de uma dívida. Os cheques não beneficiam, por isso, da presunção contida no art. 458.º, n.º 1, do CC. – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-05-15, Relator: ORLANDO AFONSO, http://www.dgsi.pt/jstj.
- Mesmo que se entenda que o cheque, pela sua particular fisionomia, - contendo uma ordem de pagamento e não uma promessa de pagamento ou expresso reconhecimento de dívida – não é enquadrável no regime do art. 458º do CC e sujeito à presunção aí prevista, pode valer como título executivo, enquadrável na al. c) do nº 1 do art. 46º do CPC, o cheque que, não obedecendo integralmente aos requisitos impostos pela respetiva LU, seja invocado como mero quirógrafo da relação causal subjacente à respetiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respetivo requerimento executivo, - ao abrigo do preceituado na al. b) do nº3 do art. 810º do CPC, - de modo a revelar plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciar ao executado efetiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2010-10-21, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
82. Pode ser extraído do cheque o reconhecimento de uma dívida a favor do sujeito nele identificado, nos termos do art, 458º do CC, cumprindo ao exequente alegar os factos reveladores da relação subjacente que, no limite, poderá traduzir a possibilidade de serem deduzidos embargos de executado, contrariando a tese invocada pelo exequente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 27, nota 43.↩︎
83. A promessa de cumprimento e o reconhecimento de dívida constituem presunções legais, que, como tal, invertem o ónus da prova, mas não dispensam o ónus de alegação – LEBRE DE FREITAS, A Ação Executiva, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª ed.., p. 75, nota (48-B).↩︎
84. Pode ser extraído do cheque o reconhecimento de uma dívida a favor do sujeito nele identificado, nos termos do art. 458º do CC, cumprindo ao exequente alegar os factos reveladores da relação subjacente que, no limite, poderá traduzir o reconhecimento da divida, ficando assegurada a possibilidade de serem deduzidos embargos de executado, contrariando a tese invocada pelo exequente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, p. 27.↩︎
85. A aplicação da última parte do n.º 2, do art. 458º, do CCivil, está dependente da prova da relação fundamental, que cabe, ao devedor – PIRES DE LIMA – ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, 4.ª edição, p. 440.↩︎
86. O beneficiário de uma promessa unilateral de pagamento ou de um reconhecimento unilateral de dívida está dispensado de invocar e provar a respetiva causa. Basta-lhe invocar o documento e ou negócio jurídico unilateral que ele titula. Se o devedor declarou dever certa quantia a alguém ou se prometeu pagá-la, e se o fez livre e esclarecidamente, então deve pagar. O devedor pode, todavia, defender-se por exemplo, invocando a causa e os meios de defesa que ela lhe possa proporcionar, por exemplo, que a dívida é contrária aos bons costumes, emerge de um crime, que já pagou, etc. – PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 284.↩︎
87. Havendo uma declaração unilateral de existência de uma dívida, sem indicação da sua fonte, fica o credor dispensado de a exibir; poderá o devedor ilidir a presunção da sua existência, provando o contrário. O artigo 458/1 não origina, se bem se atentar, nenhuma obrigação nova. Ele limita-se a permitir que se prometa uma "prestação", comum ou pecuniária ("reconhecer uma dívida"), devidas, anteriormente, por força de qualquer outra fonte. O único papel desse preceito é: - dispensar o beneficiário de indicar a verdadeira fonte da obrigação em jogo; - fonte essa cuja existência se presume, até prova em contrário. Em bom rigor, existe aqui, ainda, um negócio unilateral: só que com uma mera eficácia declarativa, limitada à inversão do ónus da prova. Antes, caberia ao beneficiário que invocasse uma obrigação, provar a sua fonte ou origem (a "causa"); agora, pode o mesmo contentar-se com a apresentação de "promessa" ou do "reconhecimento", cabendo ao devedor demonstrar que, afinal, ela não existia – MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito civil, Tomo II, pp. 691/695.↩︎
88. O reconhecimento unilateral de dívida, nos termos do nº1 do art. 458º, apenas dispensa o credor da prova da existência da relação fundamental, que se presume até prova em contrário, não da alegação dos respetivos factos constitutivos – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-21, Relator: FERREIRA LOPES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
89. Dado à execução, como título executivo, um documento particular, ao abrigo do disposto no art. 46º, nº 1, c), do CPC-61, contendo uma declaração, assinada pelos executados, através da qual estes reconhecem dever ao exequente uma quantia pecuniária, sem indicação da respetiva causa, terá o exequente de alegar, no requerimento executivo, sob pena de ineptidão, essa causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-02-04, Relator: TIBÉRIO NUNES DA SILVA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
90. Para que um cheque que não foi, em devido tempo, apresentado a pagamento possa servir como título executivo (enquanto documento particular que comprova a obrigação exequenda – al. c) do n.º 1 do art. 46.º do CPC), é imperioso que o exequente alegue os factos constitutivos da relação subjacente à sua emissão e que estejamos no domínio das relações imediatas, i.e. em presença do credor e do devedor originários. Sendo a executada herdeira habilitada do primitivo devedor, é de concluir pela existência de título executivo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-07-05, Relator: SOUSA LAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
91. Pode servir de base à execução um cheque não só enquanto título de crédito em sentido próprio, mas também como mero quirógrafo, quando, neste caso, forem alegados no requerimento executivo os factos constitutivos da relação subjacente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-02-19, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
92. Os cheques, como meros quirógrafos, constituem títulos executivos, nos termos do art. 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil/1961, ainda que sem identificação do beneficiário, desde que o exequente seja também credor do executado na relação jurídica subjacente ou causal à emissão dos cheques – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-05-04, Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
93. O cheque, enquanto documento quirógrafo, só pode servir como título executivo nas relações imediatas, ou seja, no domínio das relações diretas entre devedor e credor originários, porquanto, apenas, nestas circunstâncias existe um reconhecimento declarado de obrigações pecuniárias, pelo devedor a favor do credor – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-10-14, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
94. Os cheques ao portador prescritos, que valem como meros quirógrafos, constituem títulos executivos, nos termos do art. 703.º, n.º 1, al. c), do CPC, desde que os factos constitutivos da relação subjacente (que identificam o exequente como credor do executado) sejam alegados no requerimento executivo – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-01-06, Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES, http:// www.dgsi.pt/jstj.↩︎
95. Reconhecida uma dívida ou prometido o cumprimento de uma prestação, caberá ao devedor alegar e provar a inexistência da relação fundamental, seja porque, entre outras hipóteses, o negócio não se celebrou, é ineficaz ou se encontra prescrito. Alcançando-se tal prova, não existe qualquer obrigação, não podendo o credor valer-se da promessa de cumprimento ou do reconhecimento de dívida – FERNANDO OLIVEIRA E SÁ in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, Universidade Católica, p. 215.↩︎
96. Cabe ao executado a prova dos factos que permitam concluir pela inexistência da dívida – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2021-01-21, Relator: FERREIRA LOPES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
97. Valendo o documento particular invocado pelo exequente como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida ou promessa de uma prestação, sujeita ao regime do art. 458º do CC, funciona a presunção legal da existência da relação causal, nos termos do referido art. 458º, competindo por isso ao devedor demandado/executado afastar ou pôr em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparentemente reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor/exequente – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-05-07, Relator: LOPES DO REGO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
98. LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 4ª edição, p. 374.↩︎
99. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º vol., p. 369.↩︎
100. ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 232.↩︎
101. MONTALVÃO MACHADO – PAULO PIMENTA, O Novo Processo Civil, 11ª edição, p. 109.↩︎
102. A omissão da causa de pedir conducente à ineptidão verifica-se quando falte totalmente a indicação dos factos que constituem o núcleo essencial dos factos integrantes da previsão das normas de direito substantivo concedentes do direito em causa – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2007-01-31, Relator: JOÃO CAMILO, http://www. dgsi.pt/jstj.↩︎
103. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume 2º, p. 372.↩︎
104. ROMANO MARTINEZ, Da Cessação do Contrato, 2ª ed., p. 371.↩︎
105. ANTUNES VARELA, RLJ, ano 102º, p.253.↩︎
106. O mútuo é, de sua natureza, um contrato real, no sentido de que só se completa pela entrega (empréstimo) da coisa – PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 2ª ed., volume II, p. 601.↩︎
107. Mediante o contrato de mútuo, o mutuante proporciona ao mutuário a cessão temporária do uso de determinadas quantias ou bens; o mutuário, que recebe a coisa para retirar dela o aproveitamento, obriga-se a efetuar a restituição de quantia ou bem fungível em valor equivalente, do mesmo género e qualidade, ao que lhe foi entregue pelo mutuante – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2012-06-19, Relator: GABRIEL CATARINO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
108. O cheque pode ser meio probatório da relação subjacente, ainda que esteja incompleto ou tenha cessado em absoluto, os seus efeitos cambiários – PAULO PITTA E CUNHA, Cheque e Convenção de Cheque, pp. 252/53.↩︎
109. O cheque prescrito pode ser meio probatório da obrigação subjacente – PAULO PITTA E CUNHA, Cheque e Convenção de Cheque, p. 255.↩︎
110. Para que o cheque, desprovido de natureza cambiária e do qual não consta, igualmente, a causa da obrigação, ainda possa subsistir e continuar a valer como título executivo particular, não creditório, consubstanciando a obrigação subjacente, importa que a causa da obrigação seja invocada, no requerimento inicial da execução, de modo a poder ser impugnada pelo executado. O reconhecimento de dívida constante do rosto do cheque prescrito não constitui fonte autónoma da obrigação, criando apenas a presunção da existência da relação fundamental, esta a verdadeira fonte da obrigação, incumbindo, então, ao executado, provar que essa relação não existe – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2014-10-14, Relator: HÉLDER ROQUE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
111. Como facto constitutivo do seu direito impende sobre o exequente a prova de que o cheque em execução consolida uma relação subjacente capaz de fundamentar a sua subscrição – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2011-05-24, Relator: SILVA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
112. O título cambiário prescrito não é título executivo se provém de negócio com requisitos formais ad substantiam que ele não satisfaz. Excluída a exequibilidade da obrigação cartular, o ónus da alegação da causa de pedir não se satisfaz com a apresentação do título de crédito de que consta a obrigação de pagar; é necessário alegar a causa do crédito exequendo, que delimita a oposição do executado (art.ºs 466, n.º 1, 467, n.º 1, al. c), e 811-A, n.º 1, al. c), do CPC). Assim, e a tratar-se de declaração unilateral nos termos do art.º 458, n.º 1, do CC, sempre o exequente teria que alegar a causa da obrigação, no requerimento inicial, não bastando a invocação de que o cheque representa uma transação comercial entre si e o executado – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2001-10-30, Relator: AFONSO DE MELO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
113. No âmbito das relações credor originário/devedor, originário, e para execução da obrigação fundamental (causal), o cheque prescrito pode valer como título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor. Para isso, no entanto, é necessário que na petição executiva (não na contestação dos embargos à execução) o exequente alegue aquela obrigação e que esta não constitua um negócio jurídico formal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2004-01-19, Relator: NUNO CAMEIRA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
114. Embora extinta, por prescrição, a obrigação cambiária incorporada no cheque, este pode continuar a valer como título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, no quadro das relações credor originário/devedor originário e para execução da respetiva obrigação subjacente, causal ou fundamental, desde que, nesse caso, o exequente haja alegado, no requerimento executivo, essa obrigação (relação causal) e que esta não constitua um negócio jurídico formal – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2013-01-22, Relator: FERNANDES DO VALE, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
115. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.↩︎
116. O juiz deve conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, exceto aquelas cujo conhecimento está prejudicado pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2003-11-13, Relator: LUÍS FONSECA, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
117. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. 5º, p. 58.↩︎
118. Nos recursos devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do Tribunal, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que se afere caso a caso – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-10-13, Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
119. Não constitui omissão de pronúncia, produtora de nulidade, o não conhecimento de questão que se considerou prejudicada face à solução dada a questão anterior – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2009-12-10, Relator: MÁRIO CRUZ, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
120. A nulidade por omissão de pronúncia pressupõe que o tribunal deixe de apreciar alguma questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, pelo que não padece daquele vício o acórdão confirmatório da decisão de declaração de incompetência em razão da matéria, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2020-12-02, Relator: FERNANDO SAMÕES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
121. Tendo o acórdão reclamado conhecido das questões que lhe competia apreciar, não incorre em nulidade por omissão de pronúncia por não ter respondido, um a um, a todos os argumentos da recorrida ou por não ter apreciado questões com conhecimento prejudicado pela solução dada à anterior questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2002-10-16, Relator: MÁRIO TORRES, http://www.dgsi.pt /jstj.↩︎
122. Estando certa questão prejudicada por solução já dada pelo tribunal, deixa de ser obrigatória a pronúncia sobre tal questão – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2019-05-09, Relator: OLINDO GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
123. A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais suscitadas pelos litigantes (ou de que se deva conhecer oficiosamente), cuja resolução não esteja prejudicada pela solução dada a outras – Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2023-03-08, Relator: MÁRIO BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.↩︎
124. Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do artigo 529º/1, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.↩︎
125. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º/1, do CPCivil.↩︎
126. A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º/2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.↩︎
127. Acórdão assinado digitalmente – certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.↩︎