Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães
1- RELATÓRIO
EMP01..., Lda. veio propor contra EMP02..., Lda. o presente incidente de liquidação[1], peticionando que se liquide na quantia € 641.802,40, acrescido de juros moratórios contados desde a citação até integral e efectivo pagamento, os danos que na acção declarativa e por decisão transitada em julgado se remeteram para liquidação de sentença.
Notificada para se opor, a requerida apresentou articulado, opondo-se à liquidação da requerente, defendendo-se por impugnação e alegando que as obras necessárias para a reparação dos danos no imóvel resultou de actos de vandalismo e furtos praticados por terceiros, que a requerente recebeu a quantia de € 90.000,00 da seguradora para indemnização dos danos, que as caixilharias e portas de todos os imóveis foram aplicadas pela requerida no início do contrato de cessão pois estavam danificadas e que os orçamentos apresentados pela requerente contemplam material e móveis do recheio que não foram entregues à requerida.
Foi proferido despacho saneador, definiu-se o objecto do processo e procedeu-se à selecção dos temas de prova.
Procedeu-se a julgamento com observância de todas as formalidades legais, que se prolongou por duas sessões, como consta das respectivas actas.
* * *
No final, foi proferida a seguinte decisão:
Em face do exposto, julgo o incidente de liquidação proposto por EMP01..., Lda. contra EMP02..., Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, consequentemente, condeno a requerida a pagar à requerente a quantia de € 630.211,12, acrescida de juros de mora contados à taxa aplicável às operações comerciais, desde o trânsito em julgado da presente decisão, até integral e efectivo pagamento.
Custas pelas partes na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
* * *
Inconformada com essa sentença, apresentou a R. recurso de apelação contra a mesma, cujas alegações finalizou com a apresentação das seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo, que julgou “o incidente de liquidação proposto por EMP01..., Lda. contra EMP02..., Lda., parcialmente procedente, por parcialmente provado, e, consequentemente, condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de € 630.211,12, acrescida de juros de mora contados à taxa aplicável às operações comerciais, desde o trânsito em julgado da presente decisão, até integral e efetivo pagamento.”
II. O presente recurso tem por objeto a reapreciação da matéria de facto dada como provada, concretamente no que respeita às alíneas c) e d), nas quais o Tribunal a quo considerou demonstrados os montantes de € 358.500,00, relativo à reparação dos imóveis, e € 288.927,93, respeitante à substituição de bens móveis.
III. Entende a Recorrente que tais pontos foram incorretamente julgados, devendo ser dados como não provados, com substancial redução dos valores fixados, por ausência de suporte probatório consistente.
IV. Com efeito, a decisão recorrida incorre em erro na apreciação da prova, desde logo por não ter procedido a uma efetiva valoração crítica do depoimento da testemunha AA, cuja relevância para a boa decisão da causa é inequívoca.
V. Embora o Tribunal mencione formalmente tal depoimento, a verdade é que não extrai dele qualquer consequência factual, limitando-se a uma referência genérica, em violação do disposto no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.
VI. Atentemos às passagens com relevância para a tese que efetivamente a Recorrente pretende demonstrar ao Tribunal ad quem:
VII. Ora, da transcrição do depoimento resulta de forma clara, coerente e circunstanciada que grande parte dos bens existentes no estabelecimento se encontrava, à data dos factos, degradada, danificada ou obsoleta, tendo sido necessária a substituição de inúmeros equipamentos, designadamente camas, colchões, televisores, loiças, têxteis e mobiliário diverso.
VIII. Mais resulta que foram realizadas intervenções profundas no imóvel, incluindo obras de renovação e modernização, com aquisição de novos equipamentos e reformulação de espaços, sendo que muitos dos bens anteriormente existentes não reuniam condições mínimas de utilização.
IX. Acresce ainda que foram completamente desconsiderados elementos documentais de elevada relevância probatória, constantes dos autos, designadamente os documentos juntos com a PI no processo principal, sob os n.ºs 9 a 166, correspondentes a diversos recibos relativos a obras realizadas e materiais adquiridos pela Recorrente.
X. Tais documentos evidenciam, de forma objetiva e documentalmente sustentada, os investimentos efetivamente realizados no imóvel pela Requerida, bem como a substituição e aquisição de equipamentos novos e bens necessários à exploração do estabelecimento.
XI. Não obstante a sua pertinência e relevância para a descoberta da verdade material, tais documentos foram ignorados pelo Tribunal a quo, não tendo sido objeto de qualquer análise crítica nem ponderação na formação da convicção do julgador.
XII. Tais recibos corroboram diretamente o depoimento da testemunha AA, no sentido de que o empreendimento foi alvo de intervenções profundas e de que muitos dos bens anteriormente existentes foram substituídos pela Requerida ou não se encontravam em condições de utilização.
XIII. Ao não valorar estes elementos documentais, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da prova cujas regras e cumprimento estrito impunham uma decisão em sentido divergente.
XIV. Com efeito, a consideração destes documentos imporia, necessariamente, uma decisão diversa quanto à matéria de facto, designadamente no que respeita à existência, estado e valor dos bens em causa, bem como à quantificação dos alegados danos.
XV. Este depoimento, que não foi infirmado por prova de igual ou superior credibilidade, impunha uma decisão diversa quanto à matéria de facto, designadamente no que respeita à existência, estado e quantidade dos bens alegadamente em falta ou danificados.
XVI. Ao ignorar este elemento probatório essencial, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento.
XVII. Por outro lado, os valores considerados como provados assentam essencialmente em orçamentos e documentos cuja correspondência com a realidade factual não foi devidamente demonstrada.
XVIII. Com efeito, tais elementos não refletem necessariamente os bens efetivamente existentes à data da cessão, nem atendem ao seu estado de conservação, sendo certo que a prova testemunhal produzida aponta precisamente no sentido de que muitos desses bens foram substituídos pela própria Recorrente ou se encontravam inutilizáveis, deteriorados e obsoletos.
XIX. Acresce que o Tribunal recorrido fez, uma vez mais, letra morta do acordo celebrado entre as partes em 22 de setembro de 2020, junto aos autos sob o documento nº 1 cuja relevância para a decisão da causa é manifesta.
XX. Com efeito, resulta dos autos que, por via desse acordo, foi regulada a situação dos bens existentes, tendo parte significativa do recheio sido transmitido à Recorrente, bem como tendo sido formalizada a entrega da posse do imóvel à Recorrida nessa data.
XXI. Não obstante, o Tribunal limitou-se a afastar a relevância desse acordo com base em alegada preclusão decorrente de decisão anterior, sem proceder a qualquer análise concreta da sua incidência na quantificação dos danos no presente incidente de liquidação.
XXII. Tal omissão consubstancia um erro de julgamento, porquanto a correta quantificação dos alegados prejuízos não pode ser realizada ignorando um acordo que regula diretamente a titularidade, destino e utilização dos bens em causa.
XXIII. Por outro lado, importa salientar que o Tribunal recorrido valorou o depoimento da testemunha BB, quando tal depoimento, pela sua inconsistência, falta de razão de ciência e carácter manifestamente contraditório, não podia ter sido considerado como suporte válido para a formação da convicção do julgador.
XXIV. Da própria transcrição do depoimento resulta evidente que a testemunha não detinha conhecimento direto, atual e consistente dos factos relevantes para a decisão da causa. Desde logo, a testemunha começa por afirmar que teve contacto com a realidade em causa entre 2004 e 2013, vindo posteriormente, de forma hesitante e contraditória, a referir uma alegada presença em 2017, sem conseguir precisar em que termos ou com que grau de conhecimento.
XXV. A testemunha acaba por reconhecer que, no período relevante, se limitava a frequentar o espaço como “simples cliente”, o que, por si só, afasta qualquer conhecimento aprofundado sobre o estado dos bens, equipamentos ou infraestruturas.
XXVI. A própria testemunha admite expressamente não ter acesso a elementos essenciais, designadamente ao funcionamento e estado de equipamentos limitando o seu conhecimento ao que “via” na qualidade de cliente sem qualquer acesso ao interior do estabelecimento, o que traduz um conhecimento meramente superficial, fragmentado e insuficiente para sustentar conclusões sobre a existência, estado ou valor dos bens em causa.
XXVII. Importa ainda sublinhar que o depoimento assume um carácter marcadamente subjetivo e opinativo, chegando a testemunha a emitir juízos de valor pessoais sobre a alegada “mudança” do espaço, o que evidencia que o mesmo não podia ter sido valorado como prova idónea para sustentar os factos dados como provados.
XXVIII. Ao atribuir relevância a este depoimento, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da prova, violando o princípio da livre apreciação da prova na sua dimensão de apreciação crítica e racional, consagrado no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil.
XXIX. Tal erro é ainda mais evidente quando se constata que este depoimento foi valorado em detrimento de prova mais consistente, designadamente documental (recibos juntos sob os n.ºs 9 a 166) e testemunhal (depoimento de AA funcionária da A. e da Ré durante vários anos), que apontam em sentido diverso e com maior grau de fiabilidade uma vez que a testemunha AA foi funcionaria do empreendimento desde 1998.
XXX. Quanto à testemunha CC entendeu o tribunal a quo que “a valoração do depoimento de CC, sócio-gerente da sociedade que emitiu o orçamento referido e cuja razão de ciência assenta no seu percurso pessoal e profissional directamente ligado ao empreendimento em questão, tendo sucedido à empresa do seu pai, a qual já prestava serviços de manutenção e obras pontuais à requerente há alguns anos.”
XXXI. Não obstante as evidentes fragilidades do depoimento da testemunha CC, o Tribunal recorrido procurou sustentar a sua valoração com base no facto de o mesmo ser sócio-gerente da sociedade que elaborou o orçamento e de a sua razão de ciência assentar no seu percurso pessoal e profissional ligado ao empreendimento, referindo que sucedeu à empresa do seu pai, a qual já prestava serviços à Requerente.
XXXII. Todavia, tal fundamentação não pode proceder, porquanto assenta numa indevida confusão entre a credibilidade abstrata da testemunha e a efetiva consistência e fiabilidade do seu depoimento quanto aos factos concretos em apreciação.
XXXIII. Em momento algum a testemunha afirma conhecer o empreendimento aquando da exploração da Ré.
XXXIV. Nem a testemunha sabe como estava o empreendimento aquando da entrega do
XXXV. O facto de a testemunha exercer atividade na área ou ter ligação prévia ao local não supre, nem substitui, a exigência de um depoimento baseado em conhecimento direto, rigoroso e
tecnicamente sustentado.
XXXVI. Ora, como resulta do próprio depoimento, a testemunha não procedeu a qualquer levantamento técnico rigoroso, tendo elaborado o orçamento com base numa mera estimativa visual, por si própria qualificada como um “levantamento a olho”, sem medições, sem critérios objetivos e, em parte, com base em informações fornecidas por terceiros.
XXXVII. Acresce que a testemunha revelou não dominar o conteúdo do documento, afirmando não saber que trabalhos nele estavam incluídos, nem sequer se contemplava elementos essenciais como pintura ou carpintaria.
XXXVIII. E muito menos, o orçamento em causa, alegadamente elaborado por essa testemunha, reflete os bens existentes aquando da entrega do estabelecimento à Requerida/recorrente, nem em quantidades nem tão pouco em qualidade dos bens lá existentes nessa data.
XXXIX. Nestes termos, a invocação do percurso profissional da testemunha não é suscetível de suprir tais insuficiências, nem de conferir ao depoimento um valor probatório que ele manifestamente não possui.
XL. A credibilidade não pode ser afirmada em abstrato, desligada da análise crítica do conteúdo do depoimento, sob pena de se esvaziar o princípio da livre apreciação da prova na sua vertente racional e fundamentada.
XLI. Ao proceder dessa forma, o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto valorizou um depoimento que, à luz dos critérios de normalidade, experiência e racionalidade, não reúne condições para sustentar a matéria de facto dada como provada, designadamente no que respeita à quantificação dos alegados danos.
XLII. A decisão recorrida viola ainda as regras da experiência comum, ao admitir como provada a existência e quantificação de bens nas condições e valores indicados, sem atender ao estado de degradação descrito pela prova produzida, nem à profunda renovação do estabelecimento levada a cabo pela Recorrente especificamente após o ano 2014.
XLIII. Não é plausível, face à normalidade das coisas, que os bens reclamados existissem nas quantidades ou qualidades alegadas, nem que justificassem os montantes arbitrados.
XLIV. Em face do exposto, impõe-se a reapreciação da matéria de facto, devendo os pontos constantes das alíneas c) e d) ser dados como não provados.
XLV. A errada fixação da matéria de facto determinou, inevitavelmente, um erro na aplicação do direito, conduzindo à condenação da Recorrente em valores que não se encontram devidamente demonstrados, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada, total, com as legais consequências.
XLVI. A A. pretende obter a condenação da R. no pagamento de uma “obra” nova, quando o que lhe entregou no início do contrato era um estabelecimento obsoleto, deteriorado e sem valor comercial, tanto assim é que, a Ré lá teve que fazer obras avultadas e comprar o recheio tudo em novo.
XLVII. E após a devolução do estabelecimento, por acordo firmado entre a A. e a R. em 22 de setembro de 2020 (Doc. 1 da PI) todo o recheio do estabelecimento foi declarado como pertencente a Ré.
XLVIII. Sendo ainda que, após esse acordo foi efetuada a devolução do estabelecimento à A. por parte da Ré, com entrega das chaves do estabelecimento e o mesmo foi alvo de vários furtos
e vandalismo praticados por terceiros.
XLIX. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com a alteração da decisão sobre a matéria de facto e a consequente revogação da sentença recorrida.
L.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Ex.ªs mui doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao recurso interposto e, em consequência revogar-se a douta SENTENÇA nos termos peticionados;
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA!
* * *
Não se vislumbra dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações.
* * *
O Exmº Juiz a quo proferiu despacho a admitir o recurso interposto, providenciando pela sua subida a este Tribunal.
* * *
Facultados os vistos aos Exmºs Adjuntos e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2- QUESTÕES A DECIDIR
Como resulta do disposto no art. 608º/2, ex vi dos arts. 663º/2, 635º/4, 639º/1 a 3 e 641º/2, b), todos do CPC, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objecto do recurso.
Consideradas as conclusões formuladas pela apelante, esta pretende que:
I- se altere a matéria de facto dada como provada em c) e d), cujos factos entende que não se provaram [conclusões II. a XLIV. das alegações];
II- se reaprecie a decisão de mérito da acção, levando em consideração as alterações à matéria de facto [conclusões XLV. a XLIX. das alegações].
3- OS FACTOS
1. Factos provados:
a) Na sentença proferida na acção declarativa e transitada em julgado foram dados por provados, entre outros, os seguintes factos:
“c) No dia 1 de Fevereiro de 2016, no Cartório Notarial de DD, em acordo outorgado por escritura pública e apelidado pelas partes de cessão de exploração, a sociedade EMP01..., Lda. cedeu à sociedade EMP02..., Lda. a exploração do empreendimento turístico Hotel ..., a que corresponde o Alvará de Licenciamento Sanitário número 46/87, emitido pela Câmara Municipal ..., em 31.07.1987, instalado nos imóveis descritos nessa escritura das alíneas a) a ac), nos termos que melhor surgem descritos na cópia da certidão junta aos autos de fls. 12 a 18 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
d) Nos termos da cláusula primeira do acordo supra referido, “a cessionária recebe o empreendimento no estado em que se encontra e não lhe pode dar outro uso ou destino, devendo, para o efeito, proceder a investimentos em mobiliário, decoração e equipamentos, com a finalidade de renovação do empreendimento. (…) § 1.º) Neste âmbito, são entregues nesta data os bens móveis e utensílios constantes de uma relação complementar, elaborada nos termos do número um, do art. 64º do Código do Notariado (…). (…) § 2.º) Estes bens são entregues nas condições que ficam descritas no referido documento complementar, devendo, em caso de caducidade deste contrato, ser devolvidos no estado em que se encontravam, ressalvado o desgaste proveniente da sua normal e prudente utilização e do decurso do tempo. (…) § 3.º) A substituição dos bens entregues implica a sua imediata incorporação no empreendimento ou a reposição dos bens anteriormente existentes. (…) § 4.º) Todos os bens que não puderem ser retirados ou levantados pela representada do segundo outorgante, em caso de cessação deste contrato, serão objecto de avaliação por perito nomeado entre as partes, para efeito de ressarcimento do valor investido pela representada do mesmo segundo outorgante;
(…)
r) Os imóveis onde funcionava o estabelecimento encontram-se devassados e vandalizados, nomeadamente, com as portas exteriores e interiores partidas, vidros partidos, caixilharias partidas e/ou danificadas, estores partidos e/ou danificados, caixa de estores partidas, espelhos partidos, revestimento do pavimento em soalho partido e/ou com infiltrações de humidade, revestimento dos tectos e paredes em gesso cartonado partido e/ou com infiltrações de humidade, rodapés partidos e/ou com infiltrações de humidade, revestimento em material cerâmico partido, louças sanitárias partidas, instalação eléctrica vandalizada, instalação telefónica e de telecomunicações vandalizada, instalação de gás vandalizada, rede predial de água e esgotos vandalizada e móveis partidos;
s) Os bens móveis que foram entregues à Ré aquando da celebração do acordo mencionado em c) já não existem por terem sido levados por terceiros do imóvel onde funcionava o estabelecimento”;
b) Nos termos da relação de bens complementar à escritura pública referida na alínea a) [c)] os bens entregues são os seguintes:
“Secção de Lavandaria e Limpeza:
1. Uma máquina de Lavar Roupa, de marca ...";
2. Uma máquina de secar roupa, de marca ...", a gás;
3. Uma máquina de secar roupa, de marca ...", eléctrica;
4. Uma caldeira de marca ...", a gás;
5. Uma caldeira de marca ...", modelo ..., a gás;
6. Um cilindro de marca "...", de 1000 litros;
7. Duas calandras de marca ...", eléctricas;
8. Um ferro de engomar (avariado);
9. Cem lençóis para cama de solteiro para a parte inferior;
10. Cem lençóis para cama de solteiro para a parte superior;
11. Cem lençóis para cama de casal para a parte inferior;
12. Cem lençóis para cama de casal para a parte superior;
13. Setenta resguardos para cama;
14. Oitenta almofadas;
15. Cinquenta e cinco cobertas;
16. Cento e vinte cobertores;
17. Cento e trinta fronhas;
22. Quarenta toalhas de bidé;
23. Quarenta cortinas de banheira;
24. Trinta tapetes de banheira;
Secção de Bar:
25. Duas mesas redondas;
26. Quatro mesas rectangulares;
27. Vinte e oito cadeiras;
28. Seis bancos de balcão;
29. Uma máquina registadora;
30. Um televisor plasma de marca ...";
31. Um frigorífico;
32. Uma arca frigorífica;
33. Um expositor vitrina refrigerado;
34. Um contador de bilhar;
35. Um computador de moedas;
36. Uma máquina de jogos;
37. Um exaustor;
38. Uma máquina dispensadora de tabaco;
39. Uma arca de gelados, propriedade da fornecedora;
40. Uma máquina de café;
41. Um moinho de café;
42. Uma torradeira
Secção de Cozinha e Copa:
43. Um fogão com quatro bicos, grande;
44. Um fogão com quatro bicos, pequeno;
45. Dois fornos;
46. Um micro-ondas de marca ...";
47. Um micro-ondas de marca ...";
48. Duas varinhas mágicas;
49. Uma fritadeira eléctrica;
50. Um grelhador;
51. Um frigorífico vertical de três portas;
52. Um cortador para batatas, manual;
53. Uma mesa de apoio, em mármore;
54. Três bancas;
55. Uma máquina de cortar carnes frias;
56. Uma câmara frigorífica vertical com nove prateleiras, de marca "...";
57. Uma arca frigorífica, de marca ...";
58. Uma arca frigorífica, de marca branca;
59. Uma arca de gelados, propriedade da fornecedora;
60. Uma máquina de fazer gelo;
61. Uma muína de lavar louça, de marca "...";
62. Um expositor frigorífico vertical para gelados, propriedade da fornecedora;
63. Uma mesa de apoio, com um armário;
Secção de Restaurante:
64. Conjunto de talheres constituído de cinquenta colheres para sopa, cinquenta colheres para sobremesa, sessenta facas para manteiga, setenta garfos para peixe, setenta facas para peixe, setenta garfos para carne e setenta facas para carne;
65. Sessenta copos de vidro;
66. Conjunto de louça, constituído de setenta pratos para pão, setenta pratos para sobremesa, setenta pratos para sopa e setenta pratos rasos;
Salão Grande:
67. Conjunto de talheres constituído de cem colheres para sopa, oitenta colheres para sobremesa, cem garfos para peixe, cem facas para peixe, cem garfos para carne e cem facas para carne;
68. Cem copos de vidro;
69. Conjunto de louça, constituído de noventa pratos para sobremesa, cento e vinte pratos para sopa e cento e vinte pratos rasos;
Secção de Recepção:
70. Uma secretária com uma cadeira;
71. Um computador, de marca ...", modelo ...;
72. Uma impressora, de marca ...", modelo ...;
73. Uma calculadora eléctrica;
74. Duas mesas de apoio;
75. Uma máquina de escrever;
Sala de estar
76. Um bilhar em madeira com oito tacos;
77. Dois sofás em pele;
78. Uma mesa redonda em madeira;
79. Uma mesa em madeira;
80. Um banco;
Secção de Escritório:
81. Uma secretária em madeira;
82. Duas cadeiras;
83. Um móvel com cinco gavetas;
84. Um móvel com duas portas;
85. Um cofre;
Secção de Alojamento: Quartos n.º 1, 2, 3, 4 e 5:
86. Quatro camas de solteiro;
87. Duas mesas de cabeceira;
88. Uma cómoda;
89. Um espelho;
90. Uma cadeira;
91. Um televisor de marca ...";
Quartos n.º 6, 7, 8 e 9:
92. Duas camas de solteiro;
93. Uma cama de casal;
94. Três mesas de cabeceira;
95. Uma cómoda;
96. Um espelho;
97. Uma cadeira;
98. Um televisor de marca ...";
Quartos 10, 11, 12 e 13:
99. Uma cama de casal;
100. Duas mesas de cabeceira;
101. Uma cómoda;
102. Um espelho;
103. Uma cadeira;
104. Um televisor plasma de marca ...";
Quarto n.º 14:
105. Uma cama de casal;
106. Uma cómoda;
107. Um espelho;
108. Uma cadeira;
109. Um televisor de marca ...";
Quarto n.º 15:
110. Uma cama de casal;
111. Uma cómoda preta;
112. Um televisor de marca ...";
113. Um gravador de vídeo;
Quarto n.º 16:
114. Uma cama de casal;
115. Uma cómoda;
116. Um espelho;
117. Uma cadeira;
118. Um televisor de marca ...";
Quarto n.º 17:
119. Uma cama de casal;
120. Duas camas de solteiro;
121. Um televisor de marca ...";
Exterior:
122. Quarenta cadeiras em plástico;
123. Dezasseis mesas em plástico;
124. Seis espreguiçadeiras;
125. Uma máquina de pressão, de marca ...";
126. Um conjunto de ferramentas de manutenção”;
c) A execução dos trabalhos de reparação dos imóveis e reposição dos materiais vandalizados descritos na alínea r), do ponto II.1., da sentença da acção declarativa, importa o dispêndio do valor de € 358.500,00;
d) O valor monetário global que é necessário despender para reparar os estragos e a substituição das incidências dadas por provadas na alínea s), do ponto II.1., da sentença proferida processo declarativo ascende a € 288.927,93.
2- Factos não provados (com exclusão dos enunciados fácticos de carácter conclusivo, dos enunciados fácticos irrelevantes e dos enunciados descritores de matéria de direito)
Do requerimento inicial: artigos 10º e 11º, sem prejuízo do que se deu por provado na alínea d).
Da oposição da requerida: artigos 21º e 22º, 24º e 25º.
3- Motivação fundamentadora da decisão de facto
Fundou o Tribunal a sua convicção na valoração do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na valoração do depoimento das testemunhas BB, CC, AA e EE, e na valoração dos elementos documentais, na parte em que a lei permite a sua valoração de acordo com a livre convicção do julgador, juntos aos autos e constantes de fls. 6 a 17.
Antes de avançarmos há que sublinhar um aspecto fáctico-jurídico de primordial importância. Segundo Pires de Lima e Antunes Varela, “o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe a prova do facto, como de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto”1[2], ou seja, se após a apreciação de todos os elementos de prova levados ao processo por impulso das partes ou por iniciativa do juiz, permanecer a dúvida sobre a verdade de uma asserção de facto necessário para a formação da convicção daquele e para a prolação da decisão, o tribunal pode e deve pronunciar-se desfavoravelmente em relação à pretensão da parte a quem incumbia o ónus da prova. Podemos, pois, extrair duas consequências relativamente à repartição do ónus probatório. Uma, de cariz jurídico. Outra, prévia e de cariz eminentemente fáctico, que é aquela que reside no processo interior do julgador quanto ao convencimento sobre a ocorrência do facto. Neste último âmbito, se, produzidos todos os meios de prova, o julgador permanecer na dúvida sobre a ocorrência do facto deve decidir contra a parte que tem o ónus de o provar, ou seja, deve considerar tal facto como não provado (cfr. artigo 414º do Código de Processo Civil). Ou seja, a enunciação da repartição do ónus da prova auxilia o julgador na resposta fáctica e, por outro lado, posteriormente, determina o sentido da decisão no caso de se fazer ou não se fazer prova do facto. Quando os factos estão já fixados, não há já lugar a qualquer tratamento de uma eventual dúvida, pois que esta é tratada previamente, na resposta fáctica, e estando os factos fixados deve é tratar-se da sua subsunção ao Direito. Não desconhecemos que a jurisprudência, através de um longo processo de perda de rigor e acutilância, tem reduzido as consequências da repartição do ónus probatório ao seu cariz eminentemente jurídico, ou seja, às suas consequências jurídicas, depois de os factos já se encontrarem fixados, esquecendo as suas consequências ao nível da apreciação fáctica, antes de se darem como provados ou não provados os factos enformadores do objecto do processo. Serve, pois, esta nota para reafirmar a dúplice dimensão, ao nível das consequências, da repartição do ónus probatório e para evidenciar que o julgamento da matéria de facto não se pode desligar do disposto no artigo 342º do Código de Processo Civil, consideração essa que esteve sempre presente neste julgamento.
Importará ainda sublinhar que a motivação do julgador não se reconduz e não se pode reconduzir, em sede de fundamentação fáctica da decisão, a uma mera assentada daquilo que as testemunhas declararam em audiência de discussão e julgamento. O que as testemunhas declararam em sede de audiência de julgamento tem o seu natural reflexo, tendo o juiz ficado convencido da existência/ocorrência dos factos, na matéria de facto dada por provada. O que o legislador pretende é que o juiz analise criticamente as provas (cfr. artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil), indicando os fundamentos do convencimento e não, necessariamente, o que cada testemunha declarou ou o que cada documento contém. Para tal (fundamentos do convencimento) deve ser indicada a razão de ciência de cada uma das testemunhas ouvidas e se o depoimento foi, ou não, circunstanciado e objectivo, tendo por referência determinada factualidade. Cada caso da vida submetido a julgamento condiciona e é a circunstância relevante da respectiva fundamentação, devendo esta ser proporcional em fundamentação e motivação, do ponto de vista daquela análise crítica, ao grau de controvérsia da factualidade em causa.
Isto posto.
Nos incidentes de liquidação, sem prejuízo da indagação oficiosa do Tribunal e sob pena de recurso ao disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil, incumbe ao requerente que concluiu o requerimento inicial pedindo uma quantia certa o ónus de alegar e provar os factos que permitam a quantificação.
A factualidade constante das alíneas a) e b) decorre dos teores dos documentos aí referidos.
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada na alínea c) assentou na análise e valoração do teor do orçamento constante dos autos de fls. 6 a 9 (cfr. documento nº 1 do requerimento inicial) em conjugação com a valoração do depoimento de CC, sócio-gerente da sociedade que emitiu o orçamento referido e cuja razão de ciência assenta no seu percurso pessoal e profissional directamente ligado ao empreendimento em questão, tendo sucedido sucedeu à empresa do seu pai, a qual já prestava serviços de manutenção e obras pontuais à requerente há alguns anos. Tendo em conta que conhece a arte da construção civil e conhece, igualmente, o empreendimento em causa nos autos, desde a infância, respondeu objectiva e circunstanciadamente, tendo convencido o Tribunal da veracidade do que por si foi dito.
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade constante da alínea d) estribou-se nos documentos constantes de fls. 9v a 17 (documentos nºs. 2 a 7 do requerimento inicial), e com base em máximas da experiência, tendo o Tribunal considerado que os preços dos bens e equipamentos em causa foram orçamentados dentro do arco de preços usuais para tais tipos de bens e equipamentos. Repare-se, por outro lado, que o Tribunal comparou os bens e equipamentos elencados na relação de bens complementar à escritura pública referida na alínea a), do ponto II.1., com os bens que foram orçamentados nos documentos nºs. 2 a 7, do requerimento inicial. Neste âmbito, e respeitando um critério de natureza funcional, excluiu os bens e equipamentos que foram orçamentados e que não constam daquela relação, a saber, (i) a caixa automática de pagamento, (ii) a mesa de centro alta e (iii) a mesa de centro redonda baixa, no valor global de € 6.531,30. Ainda de acordo com aquele critério de natureza funcional, incluiu o Tribunal no valor liquidável o valor dos colchões e dos estrados ripados uma vez que são objectos partes integrantes de uma qualquer cama e as camas dos quartos fazem parte da relação de bens e equipamentos inicial. Os valores globais reflectem este raciocínio.
No que concerne à matéria de facto dada como não provada, a convicção do Tribunal assentou, para além da valoração dos elementos probatórios já indicados, no facto de as testemunhas que a tal propósito depuseram apresentarem uma versão inverosímil face às regras da experiência comum, não logrando convencer o Tribunal da veracidade do que por si foi afirmado, na falta de prova credível e na total ausência de prova.
Neste âmbito encontram-se os enunciados vertidos pela requerida na sua oposição nos artigos 21º e 22º, 24º e 25º: nenhuma prova foi produzida nos autos que permitisse responder afirmativamente ao que foi alegado.
A conjugação dos depoimentos testemunhais com o acervo documental supra referido e com o mencionado relatório pericial resultou, depois de uma última e inevitável depuração pelas regras da lógica e da experiência, na convicção final do Tribunal.
[transcrição dos autos].
4- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Apreciemos as questões suscitadas nas conclusões formuladas pela apelante.
E fazendo-o, começamos pela questão relativa à impugnação da matéria de facto.
I) Da alteração da matéria de facto
Diverge a apelante da decisão da matéria de facto, pretendendo a sua alteração no que concerne aos factos dados como provados em c) e d), que entende não se terem provado, já que tais pontos foram incorrectamente julgados [conclusões II. a XLVIII. das alegações].
Indica o sentido da decisão e os elementos de prova em que fundamenta o seu dissenso.
Mostram-se, assim, cumpridos todos os ónus impostos pelo art. 640º do CPC (cfr. as três alíneas do n.º 1).
Cumpre, pois, apreciar.
A sentença ora impugnada considerou provado que:
c) A execução dos trabalhos de reparação dos imóveis e reposição dos materiais vandalizados descritos na alínea r), do ponto II.1., da sentença da acção declarativa, importa o dispêndio do valor de € 358.500,00;
d) O valor monetário global que é necessário despender para reparar os estragos e a substituição das incidências dadas por provadas na alínea s), do ponto II.1., da sentença proferida processo declarativo ascende a € 288.927,93.
Motivando tal decisão, o Tribunal a quo considerou o seguinte:
Fundou o Tribunal a sua convicção na valoração do conjunto da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente, na valoração do depoimento das testemunhas BB, CC, AA e EE, e na valoração dos elementos documentais, na parte em que a lei permite a sua valoração de acordo com a livre convicção do julgador, juntos aos autos e constantes de fls. 6 a 17.
(…)
Nos incidentes de liquidação, sem prejuízo da indagação oficiosa do Tribunal e sob pena de recurso ao disposto no artigo 566º, nº 3, do Código Civil, incumbe ao requerente que concluiu o requerimento inicial pedindo uma quantia certa o ónus de alegar e provar os factos que permitam a quantificação.
(…)
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade dada por provada na alínea c) assentou na análise e valoração do teor do orçamento constante dos autos de fls. 6 a 9 (cfr. documento nº 1 do requerimento inicial) em conjugação com a valoração do depoimento de CC, sócio-gerente da sociedade que emitiu o orçamento referido e cuja razão de ciência assenta no seu percurso pessoal e profissional directamente ligado ao empreendimento em questão, tendo sucedido sucedeu à empresa do seu pai, a qual já prestava serviços de manutenção e obras pontuais à requerente há alguns anos. Tendo em conta que conhece a arte da construção civil e conhece, igualmente, o empreendimento em causa nos autos, desde a infância, respondeu objectiva e circunstanciadamente, tendo convencido o Tribunal da veracidade do que por si foi dito.
A convicção do Tribunal relativamente à factualidade constante da alínea d) estribou-se nos documentos constantes de fls. 9v a 17 (documentos nºs. 2 a 7 do requerimento inicial), e com base em máximas da experiência, tendo o Tribunal considerado que os preços dos bens e equipamentos em causa foram orçamentados dentro do arco de preços usuais para tais tipos de bens e equipamentos. Repare-se, por outro lado, que o Tribunal comparou os bens e equipamentos elencados na relação de bens complementar à escritura pública referida na alínea a), do ponto II.1., com os bens que foram orçamentados nos documentos nºs. 2 a 7, do requerimento inicial. Neste âmbito, e respeitando um critério de natureza funcional, excluiu os bens e equipamentos que foram orçamentados e que não constam daquela relação, a saber, (i) a caixa automática de pagamento, (ii) a mesa de centro alta e (iii) a mesa de centro redonda baixa, no valor global de € 6.531,30. Ainda de acordo com aquele critério de natureza funcional, incluiu o Tribunal no valor liquidável o valor dos colchões e dos estrados ripados uma vez que são objectos partes integrantes de uma qualquer cama e as camas dos quartos fazem parte da relação de bens e equipamentos inicial. Os valores globais reflectem este raciocínio.
Com o que discorda a apelante, por ausência de suporte probatório consistente, pretendendo que estes factos passem a integrar o elenco dos factos não provados, com substancial redução dos valores fixados. Desde logo, invoca não se ter procedido a uma efetiva valoração crítica do depoimento da testemunha AA, cuja relevância para a boa decisão da causa é inequívoca. É que embora o Tribunal mencione formalmente tal depoimento, a verdade é que não extrai dele qualquer consequência factual, limitando-se a uma referência genérica. (…) Acresce ainda que foram completamente desconsiderados elementos documentais de elevada relevância probatória, constantes dos autos, designadamente os documentos juntos com a PI no processo principal, sob os n.ºs 9 a 166, correspondentes a diversos recibos relativos a obras realizadas e materiais adquiridos pela Recorrente. (…) Por outro lado, os valores considerados como provados assentam essencialmente em orçamentos e documentos cuja correspondência com a realidade factual não foi devidamente demonstrada. (…) Acresce que o Tribunal recorrido fez, uma vez mais, letra morta do acordo celebrado entre as partes em 22 de setembro de 2020, junto aos autos sob o documento nº 1 cuja relevância para a decisão da causa é manifesta. (…) Por outro lado, importa salientar que o Tribunal recorrido valorou o depoimento da testemunha BB, quando tal depoimento, pela sua inconsistência, falta de razão de ciência e carácter manifestamente contraditório, não podia ter sido considerado como suporte válido para a formação da convicção do julgador. (…) Tal erro é ainda mais evidente quando se constata que este depoimento foi valorado em detrimento de prova mais consistente, designadamente documental (recibos juntos sob os n.ºs 9 a 166) e testemunhal (depoimento de AA funcionária da A. e da Ré durante vários anos), que apontam em sentido diverso e com maior grau de fiabilidade uma vez que a testemunha AA foi funcionaria do empreendimento desde 1998. (…) Quanto à testemunha CC entendeu o tribunal a quo que “a valoração do depoimento de CC, sócio-gerente da sociedade que emitiu o orçamento referido e cuja razão de ciência assenta no seu percurso pessoal e profissional directamente ligado ao empreendimento em questão, tendo sucedido à empresa do seu pai, a qual já prestava serviços de manutenção e obras pontuais à requerente há alguns anos.”. (…) Todavia, tal fundamentação não pode proceder, porquanto assenta numa indevida confusão entre a credibilidade abstrata da testemunha e a efetiva consistência e fiabilidade do seu depoimento quanto aos factos concretos em apreciação. (…) A decisão recorrida viola ainda as regras da experiência comum, ao admitir como provada a existência e quantificação de bens nas condições e valores indicados, sem atender ao estado de degradação descrito pela prova produzida, nem à profunda renovação do estabelecimento levada a cabo pela Recorrente especificamente após o ano 2014.
Quid iuris?
Ora, revisitada a respectiva prova produzida, o que fizemos, atentando nos documentos juntos aos autos e ouvindo as gravações da prova obtida no decurso da audiência de julgamento, não se logrou adquirir convicção diferente daquela obtida pelo Tribunal da 1ª instância. Mesmo sem a mais valia que representa a imediação, não nos ficaram quaisquer dúvidas quanto à credibilidade atribuída à prova produzida e elencada tal como consta na motivação quanto aos factos em questão, pelo Tribunal a quo na sentença recorrida. Sendo que nada de novo trouxe a recorrente que não tivesse sido ponderado e escrutinado, para além da sua versão e interpretação no que concerne a estas concretas questões, as quais não lograram acolhimento.
Verifica-se, pois, reiterando, que a recorrente nada de novo traz sobre estas matérias, pretendendo tão só recuperar e fazer valer uma interpretação dos factos que não se compatibiliza com a matéria aqui em escrutínio, perante o caso julgado que representa a sentença ora a liquidar. Lembrando-se que a R. ora recorrente foi condenada a indemnizar a A. pelos danos sofridos no empreendimento turístico e nos prédios onde o mesmo se encontrava instalado, em quantia a liquidar posteriormente. E isto porque, enquanto locatária, não logrou provar, como lhe competia (cfr. art. 342º e ss. do CC), que os danos que atingiram a coisa locada não resultaram de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela, impendendo sobre ela o dever de indemnizar a locadora (cfr. arts. 1043º e 1044º do CC). Não podendo agora pretender questionar tal decisão, impugnando o caso julgado, invocando que os bens danificados estavam degradados e alguns já haviam sido por ela substituídos, que tinha havido um acordo celebrado entre as partes em 22 de setembro de 2020 e que os danos no imóvel haviam resultado de actos de vandalismo e furtos praticados por terceiros. O que é irrelevante, havendo, tão só, que determinar o valor dos danos sofridos pela A. no empreendimento turístico e nos prédios onde o mesmo se encontrava instalado, atentando-se para o apuramento do montante efectivo da indemnização que lhe é devida para reparação desses danos, ao seu valor de mercado para substituição (o cálculo dos danos patrimoniais visa repor a vítima na situação em que estaria sem o dano)[3].
Apurando-se em suma, que a apelante, no essencial, relativamente aos factos ora em questão, dissente da decisão, assentando exclusivamente na sua interpretação dos factos. Não sendo igualmente de acolher a descredibilização que faz do depoimento da testemunha CC, tratando-se de uma visão subjectiva não sustentada minimamente.
Resultando evidente nos autos, que na motivação da decisão sobre a matéria de facto, o tribunal recorrido elencou de forma clara e exaustiva os seus argumentos, que aqui se dão por reproduzidos, a fim de evitar mais repetições. Sendo que, na decisão da matéria de facto, cuidou o decisor de esclarecer o caminho que seguiu na ponderação de toda a prova, esclarecendo o relevo de uma e de outra, bem como a conjugação feita.
Logo, porque todos os elementos convocados pelo tribunal a quo constam do processo e foram devidamente ponderados, entende-se nada haver aqui a corrigir, decidindo-se pela improcedência da impugnação quanto à alteração da matéria de facto.
II) Da reapreciação da decisão de mérito da acção em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto
Fixada a matéria de facto, que não sofreu qualquer alteração depois de se ter examinado a sua reapreciação conforme pretendido na apelação, levando em conta as conclusões do recurso, passemos, agora, à também pretendida reapreciação da decisão de mérito da acção, em conformidade com a pretendida alteração da matéria de facto.
Ora, atendendo a que a matéria de facto não sofreu qualquer alteração, prejudicada fica essa reapreciação da decisão.
Efectivamente, mantendo-se incólume o quadro factual julgado provado e não provado pelo Tribunal a quo, ter-se-á de manter, igualmente, a decisão jurídica da causa nos seus precisos termos, uma vez que se mostra adequada e correcta face à factualidade apurada e aos normativos aplicáveis, nada havendo a apontar à sua fundamentação, que aqui se dá por reproduzida, a fim de evitar repetições.
Não tendo a apelante colocado em causa a aplicação do direito aos factos, antes defendendo decisão diversa em função da alteração da matéria de facto que pretendia com o recurso, impugnação que improcedeu.
Implicando, pois, a reapreciação pretendida pela recorrente o acolhimento da pretendida alteração da matéria de facto, que representava a sua visão dos factos, mas que não se apurou após instrução e julgamento da causa.
Reiterando-se que não merece, assim, a sentença do Tribunal a quo qualquer reparo, pois assenta em operações intelectuais válidas e justificadas e com respeito pelas normas processuais atinentes à prova.
Efectivamente, o incidente de liquidação de sentença destina-se a obter a concretização do objecto de condenação da decisão proferida na acção declarativa, dentro dos limites do caso julgado, tendo como pressuposto que em tal sentença condenatória esteja, em definitivo, apurado que o A. sofreu danos e estão preenchidos todos os pressupostos de indemnização, faltando apenas determinar oquantum desses prejuízos.
Consequentemente, no incidente de liquidação, o A. não tem de alegar e provar quaisquer danos ou prejuízos concretos, por estes já se encontrarem provados na sentença condenatória, transitada em julgado, mas apenas terá de alegar e provar a factualidade necessária ao apuramento do montante efectivo da indemnização que lhe é devida por via desses danos. O que fez, revelando-se assertiva a liquidação efectuada pelo Tribunal a quo.
Logo, não assistindo razão à recorrente A., improcede totalmente o recurso, com custas a pagar pela mesma (art. 527º do CPC).
5- SÍNTESE CONCLUSIVA (art. 663º/7 CPC)
[…]
6- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente o recurso, assim se confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Guimarães, 02-07-2026
Relator: Des. José Cravo
1º Adjunto: Desª Maria Luísa Duarte Ramos
2º Adjunto: Desª Margarida Almeida Fernandes
[1] Tribunal de origem: […]
[2] In Código Civil Anotado, V. I, 4ª Ed., Coimbra Ed., 1987, p. 306.
[3] Neste sentido, vd. Ac. da RC de 21-03-2013, proferido no Proc. nº 793/07.4TBAND.C1 e acessível in www.dgsi.pt.