Foi interposto para este Supremo Tribunal Administrativo, pelo DIRECTOR- GERAL DOS IMPOSTOS, recurso jurisdicional da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a sua intimação, requerida por A..., residente em Seia, para prestar a informação vinculativa que lhe solicitara, atinente à sua situação em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.
Esse recurso jurisdicional foi julgado mediante acórdão de 7 de Dezembro de 2004, em cujo cabeçalho se pode ler: «A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou procedente a intimação, requerida por A..., residente em Seia, do Director-Geral dos Impostos, para prestar a informação vinculativa que lhe solicitara, atinente à sua situação em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS)».
Já depois de transitado em julgado o acórdão, e de o processo ter baixado ao Tribunal recorrido, veio o Director-Geral dos Impostos requerer, «de acordo com o disposto no art. 667° do CPC, a rectificação do Acórdão, a fls..., de modo a que, quando do mesmo consta: “A Fazenda Pública recorre...”, dele passe a constar: “O Director – Geral dos Impostos recorre».
O recorrente jurisdicional, notificado da pretensão do Director-Geral dos Impostos, nada diz.
Tudo visto,
O artigo 667° do Código de Processo Civil permite que as decisões judiciais de que não haja recurso e nas quais tenham ocorrido «quaisquer inexactidões devidas a (...) lapso manifesto» sejam rectificadas «a todo o tempo», «a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz». Resulta com patente clareza dos termos do acórdão em apreço que a referência à Fazenda Pública no seu cabeçalho se deve a lapso manifesto, induzido pela habitualidade da fórmula «A Fazenda Pública recorre...», posto que em assinalável percentagem dos processos em que este Tribunal intervém essa é a entidade que assume a qualidade de recorrente ou recorrida. Não é o caso do presente, pois o Director-Geral dos Impostos é a autoridade cuja intimação foi requerida, e foi ele quem, perante a decisão que deferiu o pedido de intimação, dela recorreu jurisdicionalmente, sem que no processo tenha havido intervenção do representante da Fazenda Pública qua tale (é que o Director-Geral dos Impostos representa a mesma Fazenda Pública junto do tribunal superior da hierarquia dos tribunais tributários...).
Assim, e ao abrigo da apontada disposição legal, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em rectificar o acórdão de 7 de Dezembro de 2004 proferido no presente processo, de modo a que nele passa a constar, em vez de «A Fazenda Pública», «O Director-Geral dos Impostos», procedendo a Secção de Processos às necessárias anotações nos locais próprios.
Sem custas.
Lisboa, 10 Março de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Fonseca Limão.