I- O arguido arrendou o rés-do-chão do prédio X, destinando-o a estabelecimento de restaurante; na sentença (mais tarde confirmada por esta Relação), proferida em autos de providência cautelar não especificada, foi-lhe ordenada a cessação imdiata do uso da fracção autónoma destinada a esse fim, enquanto fosse susceptível de produção de fumos e cheiros, bem assim retirasse as cadeiras e mesas da plataforma coberta situada na frente da fracção arrendada.
II- No seguimento da decisão jurisdicional, e por despacho do juiz, no processo, foi, em 10.07.87, lavrado auto de encerramento do estabelecimento, havendo os funcionários judiciais retirado as mesas e cadeiras para o seu interior e, após isso, apuseram selos na porta e colocaram uma fita em redor da extremidade da fechadura, onde foi aposto o selo de lacre, gravando nele o sinete em uso no Tribunal; as chaves foram-lhe confiadas, com a advertência de não violar os selos, segundo consignou o auto.
III- Não obstante, a advertência e a obrigação que sobre si impendia, o arguido, em meados de Julho, inutilizou os selos, reabriu as portas do restaurante, colocou, no seu exterior, mesas e cadeiras, reiniciou a sua actividade, chegando a anunciar a reabertura do estabelecimento, em periódico local.
IV- Ora, a conduta do arguido, assim descrita, consciente e voluntária, reconduz-se ao tipo legal de crime de quebra de marcas e selos, descrito no artigo 398 do Código Penal, pois os funcionários que executaram a diligência eram competentes para a realizar.