O DIREITO
Através da sentença recorrida foi rejeitado o recurso interposto contra a Câmara Municipal da Covilhã do acto de homologação da lista de classificação final em concurso, por ilegitimidade passiva da entidade recorrida, já que está em causa um erro indesculpável.
É certo que no recurso vem identificada como autoridade recorrida a C.M. da Covilhã.
Contudo, em parte alguma da petição se refere como estando em causa um acto do Presidente da Câmara, nem da Câmara, havendo uma total omissão sobre a autoria do acto.
No entanto foi junto de fls 18 a 20 o acto com o seguinte teor.
“ Homologo” C... ( e não se entende o quê) 01.01.22.
Em 1º lugar há que distinguir um erro ( desculpável ou indesculpável na identificação do acto) da consideração certa ou errada de quem é a entidade com interesse em contradizer.
A legitimidade passiva, no âmbito do recurso contencioso de anulação, afere-se pelo interesse ou não no provimento do recurso , pelo que é parte legítima a autoridade que praticou o acto impugnado.
Há que distinguir, assim ,a identificação como autor do acto de uma determinada entidade e a voluntária interposição do recurso contra outra, por considerar ser esta e não aquela a entidade com interesse em contradizer da situação de erro na identificação do autor do acto.
No primeiro dos casos, e nos termos do disposto nos artigos 268° e 481° al. b) do CPC, a instância só se estabiliza com a citação, sendo, até aí, livremente modificável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir. (neste sentido ver Ac. do STA in rec. 47384 , de 03/05/2001, 1ªSubsecção 1ªSecção ).
Recentemente decidiu-se no Ac. do STA 46392 , de 19/12/2000, 2ªSubsecção 1ªSecção que, embora no proémio da petição de recurso se afirme recorrer contra a câmara cuja citação se pede ao final, mas ao longo da mesma se deixa expresso que se pretende a anulação de despacho do vereador que se identifica, não pode afirmar-se que se está em presença de erro indesculpável, que não pode conduzir ao convite de regularização da p.i. previsto no artº 40º da LPTA. No mesmo sentido de que não é de considerar manifestamente indesculpável ter o recorrente indicado como autor do acto o Presidente do Conselho de Administração da Associação de Municípios de Pedrógão Grande, Figueiró dos Vinhos e Castanheira de Pêra em vez deste mesmo Conselho de Administração, se da notificação do acto não constava a indicação do seu autor , e de que deve, neste caso, o juiz usar do poder conferido pelo artº 40º nº1 da LPTA e convidar o recorrente a corrigir a petição, ver Ac. do STA 43601 , de 07/10/1998, 3ª Subsecção 1ª Secção.
O art. 40º nº1 al. a) da LPTA permite a regularização da petição até ser proferida decisão final, quanto à identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.
O que, não é manifestamente o caso .
Na verdade, para um destinatário normal, colocado na posição do recorrente não é manifestamente indesculpável concluir, como este conclui , que a entidade que proferiu o acto foi a entidade aqui recorrida.
Senão vejamos.
No caso sub judice não resulta claro da petição que se tenha identificado como autor do acto o Presidente da C. e se tenha dirigido o recurso contencioso contra um órgão da mesma pessoa colectiva, por considerar ser esta e não aquela entidade com interesse em contradizer.
Neste caso verificar-se-ia um caso de ilegitimidade passiva e não de erro na identificação do autor do acto;
Pelo que, não haveria lugar ao convite para regularização da petição previsto no artº 40º, nº 1, alínea a), da LPTA, mas tão só à aplicação dos art. 234-A, nº 1 e 476 do C.P.C.
Não resulta, pois, claro que o acto que se quer impugnar é da autoria do Presidente da Câmara.
Resulta apenas claro que se considera como autoridade recorrida a CM da Covilhã, cuja citação se requer.
Mas, não existe nenhum elemento junto aos autos donde resulte que a recorrente tivesse obrigação de saber que quem assinou a homologação era o Presidente da Câmara, já que não vem identificado como tal, nem resulta a existência de qualquer notificação onde expressamente conste que o acto é do Presidente da C., e não deste em representação da Câmara ou quem é esse C... não sei quê, que apenas da resposta se afere ser C... P... e ser Presidente da Câmara.
Estamos , pois, a nosso ver, perante um caso de erro na identificação do autor do acto recorrido, mas diferentemente da sentença recorrida, não obstante não possamos dizer que ele seja desculpável , não terá aquele grau de grosseria passível de o tornar manifestamente indesculpável.
Sendo assim, era caso de convite para corrigir a petição, nos termos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 40º LPTA.
Pelo exposto, acordam em revogar a sentença recorrida, ordenando a baixa dos autos ao TAC para que os autos prossigam os seus termos com o convite à recorrente nos termos supra expostos.
Sem custas.
R. e N.
Lisboa, 29/5/03