I- Estão abrangidos no dominio da retribuição todos os beneficios outorgados pela entidade patronal e que se destinam a integrar o orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a justa expectativa do seu recebimento, dada a sua regularidade e continuidade periodicas.
II- Na verdade a lei (artigo 19 do Decreto-Lei n. 398/83, de
2 de Novembro) considera remuneração normal a que e constituida pelo salario base, pelas diuturnidades e por todas as prestações certas e regulares inerentes a prestação do trabalho.
III- Assim, tendo a entidade patronal assumido nos contratos com os seus trabalhadores a obrigação de lhes pagar mensalmente a prestação pecuniaria de uma hora de trabalho extraordinario, nos dias de laboração, como compensação pelo tempo gasto nas viagens de ida e volta entre o lugar em que tinha o seu estabelecimento industrial e aquele para onde o transferiu, deve ter-se esta prestação como integrada na retribuição devida aos mesmos.