1. A falta de fundamentação da sentença recorrida causa da sua nulidade, apenas ocorre perante um ausência absoluta de fundamentação, quer de facto quer de direito, que não perante uma fundamentação deficiente, medíocre ou errada;
2. Tendo um sujeito passivo de IRS construído um prédio com várias fracções, parte delas destinadas à instalação de uma unidade hoteleira para si próprio explorar e tendo procedido à venda das restantes, as mais-valias daqui resultantes são de tributar na categoria C, rendimentos comerciais e não pela categoria G, por o conceito de "comércio" para efeitos fiscais ser mais amplo que o mesmo conceito para efeitos jurídico-privados;
3. Para efeitos fiscais o conceito próprio de "comércio" abarca toda a actividade (expressa mesmo que em um só único acto) que tenha por fim um lucro;
4. A alienação das fracções pelo sujeito passivo de IRS onde se encontrava instalado e funcionava o estabelecimento hoteleiro para uma sociedade que prosseguiu essa actividade, pelo valor resultante de avaliação efectuada, superior ao que constava na conta de resultados do mesmo sujeito passivo, configura a obtenção de ganhos sujeitos a mais-valias relativas a elementos do activo imobilizado;
5. Não exclui tal tributação pelo facto de a transmissão ter sido efectuada a favor de sociedade da qual o sujeito passivo é sócio e pelo produto de tal transmissão ter servido para o mesmo sócio ter realizado a subscrição do aumento do capital da sua quota, e no remanescente para ser levada à conta de suprimentos a seu favor.