FUNDAMENTAÇÃO
Para além dos pedidos principais que formulou - e que improcederam por via do caso julgado - a opoente “B” pediu, a título subsidiário, que lhe fosse reconhecido o direito de pagar apenas a taxa de manutenção a que estaria obrigada pela lei e pelo título constitutivo do empreendimento turístico, nos precisos termos dos mesmos, uma vez que a sua moradia não se encontra no regime de exploração turística.
Este pedido não foi objecto de expressa apreciação na decisão recorrida - que, para além da improcedência das excepções de falta e ininteligibilidade do título e de prescrição - se limitou a reconhecer o caso julgado para a presente acção formado pelo acórdão do STJ proferido no processo nº …, segundo o qual "0 título constitutivo do empreendimento turístico denominado “C” é oponível a qualquer proprietário de fracções imobiliárias no empreendimento ... ".
Mas se é certo que a 1ª instância não apreciou expressamente o pedido subsidiário referido, não é menos verdade que o critério do respectivo julgamento está subjacente e virtualmente contido no referido acórdão do STJ.
Aliás, como bem observa a exequente, nos termos em que se encontra formulado, tal pedido é inútil, pois que a executada - como qualquer proprietário de imóveis integrados em empreendimentos turísticos - só estão obrigados a contribuir para as despesas comuns nos termos da lei e do título constitutivo ... , o que, acrescentamos nós, o Tribunal nunca poderia deixar de reconhecer.
Mas depreende-se do articulado de oposição que a opoente pretende aproveitar-se do facto de a sua moradia não se encontrar no regime de exploração turística - por dela a opoente a haver retirado - para se eximir às despesas comuns, pelo mesmo na sua totalidade.
Este ponto já foi objecto de apreciação pelo STJ em douto acórdão de 06-03-2008. relatado pelo Ex.mo Conselheiro Mota Miranda e proferido num recurso que, a propósito deste mesmo empreendimento e relativamente, entre outras, a esta questão, até ele subiu.
Por isso e, com a devida vénia, transcrevemos:
"Acresce que, para a sua integração em empreendimento turístico, não releva o facto de a A. não destinar a sua fracção a exploração turística - é perfeitamente compatível a existência de fracções dadas em exploração turística e fracções usadas como morada própria ou para férias (art. 44° do dec. lei 328/86 e art, 45°. 48° e 49° do dec. lei 167/97, quer na sua redacção primitiva, quer após as alterações introduzidas pelo dec. lei 305/99 de 6/8) o que bem se compreende atentando na finalidade do empreendimento (art. 1º do dec.lei 167/97).
E não se invoque o disposto no art. 62° da Constituição - aí protege-se o direito de propriedade de quem é titular desse direito: já não quando se não tem o direito. E a A. é titular do direito de propriedade sobre uma fracção integrada naquele empreendimento turístico, com os direitos e deveres daí resultantes.
Conclui-se, portanto, pela integração daquele imóvel da A. naquele empreendimento turístico - quando a A. adquiriu a fracção esta já se encontrava integrada naquele empreendimento turístico, logo sujeita à disciplina jurídica dos empreendimentos turísticos, com o que improcede o pedido principal da A.
Dai que se imponha apreciar o pedido subsidiário, face ao que se estabelece no art, 715°, n.º 2, por força do art, 726° do C.P.C Pediu a A., na qualidade de proprietária do imóvel integrado naquele empreendimento mas não explorado comercialmente, que seja declarado ter apenas de pagar taxa de manutenção de instalações e equipamentos comuns e serviços turísticos de uso comum do empreendimento, como definidos nos capítulos V e Vl do título constitutivo, na proporção correspondente à permilagem do seu imóvel.
Ora, a integração do imóvel no empreendimento turístico envolve a obrigação de contribuir para as despesas comuns, como uma consequência da integração de todas as fracções no objectivo comum, a finalidade empresarial de alojamento turístico (art. 47º. n.º 1 e 48° do dec.lei 167/97 e art. 1424° do CC).
Trata-se de uma obrigação do titular de direito real que resulta do estatuto desse direito real (H. Mesquita em Obrigações Reais e Ónus Reais. pág. 100).
E essa obrigação subsiste mesmo que o seu proprietário retire a sua fracção da exploração turística, porquanto o proprietário dessa fracção continua a poder beneficiar dos serviços e bens de utilização comum (art .. 44° do dec.lei 328/86 e art, 48° do dec.lei 167/97).
Simplesmente, se bem que se mantenha a obrigação de comparticipação nas despesas comuns, o certo é que não lhe cabe comparticipar em todas as despesas do empreendimento turístico - essa retirada de exploração turística releva para efeitos de determinação da espécie de despesas e do montante a pagar.
Efectivamente, determina-se no art, 48°, n,º 2 do dec.-lei 167/97, que os proprietários dessas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, que as retirarem da exploração, mantêm a responsabilidade pelas despesas a elas relativas e ainda, na proporção correspondente ao seu valor, pelas despesas de conservação, fruição e funcionamento das instalações, dos equipamentos de uso comum e dos serviços de utilização turística de uso comum.
As despesas de conservação, fruição e funcionamento relativas às instalações, equipamentos e serviços de exploração turística são da responsabilidade da respectiva entidade exploradora (art. 48° nº 3).
No caso concreto, estando a fracção da A, embora retirado da exploração turística, integrada naquele empreendimento turístico, cabe-lhe suportar a sua quota-parte nessas despesas comuns, proporção que não vem questionada.
E essas despesas são as que se reportem a conservação, fruição e funcionamento das instalações, equipamentos de uso comum e serviços de utilização turística de uso comum, que se encontrem especificados no título constitutivo, de acordo com o art. 47º do dec-lei 167/97.
Não lhe cabe, porém, suportar as despesas que se inserem na exploração turística, as relativas a instalações, equipamentos e serviços de exploração turística, também especificados no respectivo título.
Mas, não são apenas aquelas que à A., na qualidade de proprietária de fracção integrada em empreendimento turístico e retirada da exploração turística, cabe a responsabilidade de contribuir com a sua quota-parte.
Com efeito, podem ocorrer despesas que não resultem ou se não integrem directamente no título constitutivo da composição do empreendimento.
A essas que se não encontrem expressamente previstas, há que aplicar supletivamente, quer o regime estabelecido para os empreendimentos turísticos, designadamente o Decreto Regulamentar n.° 34/97 de 17/9, quer o regime da propriedade horizontal (art. 47º do dec.lei 167/97).
E perante estes regimes, a obrigação de contribuição deve aferir-se pela natureza comum, quer das instalações, quer dos equipamentos, quer dos serviços, com a consequente exclusão dos que se refiram a exploração turística.
Por isso, tratando-se de despesas relativas a essas partes ou serviços comuns, a obrigação de contribuição pode incidir sobre as realizadas que revistam a natureza de conservação ou fruição, como pode reportar-se a despesas de obras que constituam inovações, desde que aprovadas em assembleia-geral e não impugnados (art. 1425º do CC.).
No caso concreto, não resulta dos factos provados, que a Ré exija da A. qualquer pagamento de despesas relativas a exploração turística, certo também não ter a A. impugnado a assembleia-geral onde foram aprovadas...”.
A obrigação real de contribuir para as despesas comuns justifica-se, não pela afectação das moradias à exploração turística, mas pelo facto de integrarem um empreendimento turístico e, por isso, dotado e apoiado por um conjunto de partes, equipamentos e serviços de utilização livre e comum de que aproveitam e beneficiam todos os proprietários ou ocupantes das casas, independentemente de delas se fazer ou não uma efectiva utilização turística.
Logo, a obrigação decorre da situação de integração em empreendimento turístico e não da afectação à exploração turística ...
Assim, apesar de as unidades de alojamento não terem que estar forçosamente afectas à exploração turística e hoteleira, o título constitutivo do empreendimento e o respectivo regulamento relativamente às despesas comuns são oponíveis a todos os proprietários de fracções imobiliárias, independentemente de cada um deles haver retirado ou não a respectiva unidade da exploração turística (Cfr. Ac. STJ de 18-05-2006, Cons. Rodrigues dos Santos).
Logo, a desafectação da exploração turística de determinada unidade de alojamento integrada em empreendimento turístico pelo respectivo proprietário não exime este da respectiva responsabilidade pelas despesas comuns do empreendimento com excepção das despesas que se inserem na exploração turística, as relativas a instalações, equipamentos e serviços de exploração turística, também especificados no respectivo título.
Mas, como se depreende das actas apresentadas como título executivo, tendo as deliberações sobre os montantes reclamados sido aprovados em assembleias gerais (de bem que eventualmente com a oposição da opoente, entre outros), sem que esta as houvesse impugnado, os eventuais vícios de que enfermassem ficaram sanados.
Tal como o título constitutivo aprovado é oponível mesmo aos proprietários que contra ele houvessem votado, também as deliberações que aprovaram as despesas e comparticipações devidas por cada um deles valem mesmo contra os que contra ela votaram se não foram oportunamente impugnadas; é que a força executiva das actas das assembleias tem a ver com a eficácia imediata da vontade colectiva manifestada e não com a assunção pessoal da dívida por cada um dos proprietários (Cfr. Ac. Rel. Évora de 04-07-2000. Proc. Nº 634/2000 e de 18-032004, Proc, 101/2004),
As deliberações contrárias à lei, ao regulamento, a deliberações anteriormente aprovadas ou ao título constitutivo tornam-se definitivas se não for requerida a anulação por qualquer proprietário que as não tenha aprovado nos prazos e pelo modo aí referidos. Tornando-se definitivas, as deliberações devidamente consignadas em acta são vinculativas tanto para todos os proprietários de unidades de alojamento integradas no empreendimento (art. 1° nº 2 do DL n° 268/94 ex vi do art. 47° nº 1 do DL n° 167/97 de 4 de Julho na redacção do DL n° 305/99 de 6 de Agosto e 46° nº 1 do DL n° 55/2002 de 11 de Março).
Consequentemente, conclui-se pela improcedência do pedido subsidiário.
ACÓRDÃO
Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e consequentemente todos os fundamentos deduzidos para a oposição à execução.
Custas pela opoente.
Évora, 26.03.2009