I- A partir da Lei 77/77, de 29 de Setembro, deverá entender-se que o legislador restringiu fortemente a aplicação das normas de direito costumeiro e dos usos na regulamentação dos contratos de colónia que persistam.
II- A extinção da colónia, decretada pelo referido diploma, não permite a transmissão voluntária e isolada de um dos direitos reais - o do dono ou o do colono -, mediante negócio jurídico (compra e venda, arrendamento, p.e.) celebrado "inter vivos", o qual ficará ferido de nulidade.
III- Decretada a extinção da colónia, as situações preexistentes ficaram cristalizadas, para se proceder à consolidação da propriedade, não sendo lícito ao colono modificar o prédio pela realização de novas benfeitorias.