Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Requerente no âmbito do processo de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias que apresentou contra a FACULDADE DE MOTRICIDADE HUMANA, DA UNIVERSIDADE DE LISBOA, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 25/09/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Requerida apresentou contra-alegações em que pugnou pela não admissão do recurso de revista, por falta dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, caso assim não se entenda, pela sua improcedência.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Requerente veio requerer a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra a Faculdade de Motricidade Humana da Universidade de Lisboa, pedindo a sua condenação a realizar todos os procedimentos adequados, previstos no n.º 5 do artigo 6.º do D.L. n.º 57/2016, de 29/08, alterado pela Lei n.º 57/2019, de 19/07, referentes à abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Autora.
Por sentença, datada de 15/07/2025, o pedido de intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias foi julgado improcedente, sendo a Entidade Requerida absolvida do pedido.
Interposto recurso, o TCA Sul, por maioria, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, adotando o entendimento de que da lei não decorre a obrigação da Recorrida a realizar os procedimentos adequados destinados à abertura de procedimento concursal para ocupação de um posto de trabalho na carreira de investigação científica, de acordo com as funções desempenhadas pela Recorrente.
Do teor do voto de vencido decorre entendimento diverso do que fez vencimento, no sentido de que “a abertura de procedimento prevista no artigo 6.º/5 do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 57/2017, de 19 de julho, consubstancia um dever da respetiva instituição. A escolha que a lei lhe confere é apenas entre o concurso para categoria da carreira de investigação científica ou para categoria da carreira de docente do ensino superior, escolha essa, no entanto, que terá de ser fundamentada no seu interesse estratégico”.
A questão essencial de direito que vem colocada como objeto do recurso tem-se repetido noutros processos, em tudo idênticos, sendo complexa, como resulta evidenciado na divergência patenteada no teor do voto de vencido.
Além disso, apesar de terem sido já admitidas outras revistas, não existe ainda jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria, importando que a questão seja tratada com uniformidade, considerando se colocar noutros processos.
Donde, sem mais considerações se verificar o requisito da admissão da revista, para melhor aplicação do direito, além da sua relevância jurídica e social, vislumbrando-se a necessidade de existir uma pronúncia definidora do direito por parte deste STA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.