5254/23.1T8MAI.P1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Isoleta de Almeida e Costa
Processo: 5254/23.1T8MAI.P1.S1
Acórdão
Descritores: Compensação de créditos, Património, Cônjuge, Ofensa do caso julgado, Caso julgado material, Casos julgados contraditórios, Causa de pedir, Exceção dilatória, Qualificação jurídica, Recurso de revista, Parecer, Denegação de justiça, Requisitos
Decisão: Concedida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 1,ª SECÇÃO
Juízes: Maria João Vaz ToméMaria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bd8a92cd90517afe80258e760039499b
Sumário
I.O caso julgado material tem como requisitos a identidade subjetiva e a identidade objetiva entre duas ações, conforme o artigo 581.º do CPC. II. Há caso julgado se o juiz na segunda ação está perante a alternativa ou de contradizer ou de confirmar pura e simplesmente a sentença já proferida.
Texto
5254/23.1T8MAI.P1.S1 Revista 14450709 ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AA demandou BB, tendo formulado os seguintes pedidos: que a ré seja condenada a reconhecer que o autor é titular, sobre a ré, de um direito de crédito, a título de compensação, no valor de € 28.431,00 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e um euros), correspondente ao valor das transferências que efetuou, em 26/02/2001 e em 23/03/2001, para a conta que a ré detinha no Banco Comercial Português, s.a., (com o n.º Identificador 1) e que foi por esta ré utilizado na amortização do mútuo hipotecário que a mesma ré detinha junto do referido banco (BCP) para aquisição da sua habitação, e bem ainda, a título de juros de mora, calculados à taxa legal (4%) sobre o valor das transferências, desde 21/10/2020, até integral pagamento; que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 31.811,56 (trinta e um mil oitocentos e onze euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente à soma do crédito a título de compensação (€ 28.431,00) e dos juros de mora vencidos e calculados sobre o mesmo, desde 21/10/2020 até 11/10/2023, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4% e contados desde a data da citação da ré até integral pagamento, juros esses a serem anualmente capitalizados ao abrigo do disposto no artigo 560.º , n.º 1, do Código Civil - devendo, para tanto, notificar-se a ré para esse efeito (capitalização dos juros) no ato da citação; ser a ré condenada no pagamento das custas e demais encargos legais”. A ré, em contestação, para além do mais, invoca a exceção de caso julgado essencialmente porque considera verificar-se a identidade das partes, pedido e causa de pedir em relação à ação que correu termos sob o n.º 3044/20.8T8MAI , no Juiz 1, do Juízo Local Cível da Maia. Foi junta resposta. A seu tempo, foi proferido saneador-sentença que julgou procedente, por provada, a exceção dilatória de caso julgado e, em consequência, absolveu a Ré da instância. Desta sentença apelou o autor. O Tribunal da Relação no acórdão proferido revogou o saneador sentença recorrido e julgou improcedente a exceção dilatória de caso julgado e determinou o prosseguimento dos autos. A ré recorreu de revista. Formulou as seguintes conclusões (em síntese e ao que interessa) O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto que, revogando a decisão da 1.ª instância, julgou improcedente a exceção dilatória de caso julgado e determinou o prosseguimento dos autos, por entender que a presente ação assenta em causa de pedir diversa da invocada na ação anteriormente julgada entre as mesmas partes. (…) em ambas as ações, a causa de pedir é a mesma e ambas visam obter o mesmo efeito jurídico prático: a condenação da Ré na restituição da mesma quantia, correspondente ao valor que alegadamente saiu do património daquele para solver dívida cuja responsabilidade cabia exclusivamente a esta. O núcleo factual essencial alegado nas duas ações judiciais é substancialmente coincidente, traduzindo-se na mesma deslocação patrimonial, no mesmo montante, entre os mesmos sujeitos e reportada ao mesmo contexto fáctico temporal e relacional, não podendo a simples reformulação argumentativa, concretizada na adição de factos concretizadores ou complementares, alterar a identidade material da causa de pedir. A circunstância de, na primeira ação, o Autor ter fundado a sua pretensão no alegado mútuo e, subsidiariamente, no enriquecimento sem causa, e de, na presente ação, a procurar reconduzir ao alegado direito de compensação entre ex-cônjuges, não traduz diversidade de causa de pedir, mas apenas distinta qualificação jurídica do mesmo substrato factual essencial. (…) A invocação de que o pagamento teria ocorrido em benefício da vida familiar não consubstancia um novo facto jurídico constitutivo autónomo, mas apenas uma nova perspetiva valorativa e jurídica dos mesmos factos já anteriormente submetidos à apreciação, constituindo meros factos concretizadores. Verificando-se identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir, mostra-se preenchida a tríplice identidade exigida para a procedência da exceção dilatória de caso julgado, com a consequente absolvição da Ré da instância. (…) (…) Foram violadas, entre outras, as disposições constantes dos artigos 576.º , n.º 2, 580.º , 581.º , 619.º e 621.º do Código de Processo Civil (…)” Deve, assim, ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogar-se a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, repristinando a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância. Na resposta apresentada o réu sustentou-se a inadmissibilidade do recurso com o fundamento de que a decisão proferida pela Relação não conheceu do mérito da causa. Que inexiste identidade da causa de pedir em face de se ter alegado na primeira ação que a quantia prestada foi a titulo de empréstimo e na segunda ação se ter invocado que se tratou de quantia destinada a contribuir para encargos da vida familiar. Que acolher a tese da Recorrente conduziria a uma denegação de justiça, em violação do dever de julgar ( artigo 8.º , n.º 1, do Código Civil ) e do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição), arguindo-se a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 581.º do CPC nos termos supra alegados. A seu tempo, foi junto parecer jurídico aos autos pela recorrente, ao qual o recorrido ofereceu contraditório. QUESTÃO PRÉVIA: Tendo sido junto aos autos pela recorrente parecer jurídico, já em momento posterior às alegações, veio o recorrido apresentar requerimento em que, a coberto da invocação do exercício do contraditório, impugna os fundamentos jurídicos do referido parecer. A recorrente veio requerer o desentranhamento do requerimento apresentado como exercício do contraditório, invocando que o mesmo não se encontra previsto nestas circunstâncias processuais. Convocou dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em abono da sua posição. Apreciando. Os pareceres, como ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, Coimbra Editora, 1951, págs. 18 e segs., são «peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecem, podendo versar sobre questões de direito ou de facto e se destinam a elucidar o Tribunal sobre a significação e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais». Por outro lado, nos termos do artigo 362.º do Código Civil , documento é «qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto». Assim, o parecer junto aos autos constitui, em sentido amplo, um documento. Não constitui, porém, documento enquanto meio de prova, antes assumindo natureza opinativa e argumentativa, destinada a auxiliar o tribunal na resolução das questões submetidas à sua apreciação. O próprio Código de Processo Civil autonomiza a junção de pareceres, designadamente nos artigos 426.º, em 1.ª instância, e 651.º, n.º 2, e 680.º, n.º 2, em sede de recurso. Atenta esta natureza, o contraditório relativamente ao parecer não se destina a proporcionar à parte contrária uma nova oportunidade para desenvolver argumentação jurídica sobre questões relativamente às quais já teve, ou podia ter tido, oportunidade de se pronunciar nas respetivas alegações. O Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2025, proferido no processo n.º 26690/21.2T8LSB.L1.S1 , citado pela recorrente, apreciou precisamente a questão do contraditório relativamente a parecer jurídico, considerando: «Um parecer de um jurisconsulto (junto com a alegação de recurso da parte) é sobre a solução de direito que os factos (dados como provados) convocam e sobre isto – sobre a solução de direito que os factos convocam – já a parte que quer responder disse (ou podia ter dito) tudo o que era juridicamente pertinente (…) pelo que (…) a parte que quer responder já teve oportunidade de se pronunciar sobre a apreciação/solução jurídica que os factos provocam.» Nesta conformidade, secundando tal entendimento e não sendo suscitada no parecer jurídico junto aos autos qualquer questão nova, nem estando em causa a genuinidade ou autenticidade do documento, não é admissível o exercício do contraditório nos termos em que foi efetuado pelo recorrido. Determina-se, consequentemente, o desentranhamento do requerimento apresentado pelo recorrido em exercício do contraditório ao parecer jurídico. As custas deste incidente são pelo Recorrido com taxa de justiça mínima. ADMISSIBILIDADE DA REVISTA 1. A regra geral em matéria de recurso de revista é a de que os acórdãos da Relação que apenas revogam uma decisão que julgou procedente uma exceção dilatória e determinam o prosseguimento da instância não são suscetíveis de recurso de revista, por não conhecerem do mérito da causa nem lhe porem termo ( artigo 671.º , n.º 1, do CPC . Porém, o n.º 2, do artigo 629.º , do CPC , dispõe sobre a admissibilidade do recurso “independentemente do valor da causa e da sucumbência” em várias situações que elenca, relevando aqui a alínea a) (se o recurso tem como “fundamento” a “violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado”). Apenas esta última “conditio” (ofensa de caso julgado), nos interessa. Este recurso fundamenta-se na alegação de que o acórdão recorrido, ao afastar a eficácia vinculativa de decisão anteriormente transitada em julgado, proferiu decisão incompatível com o caso julgado material formado nesse processo, incorrendo, por isso, na respetiva violação. Assim, face ao normativo legal em apreço, a decisão interlocutória que não reconheceu ocorrerem os pressupostos da exceção de caso julgado formado por decisão anterior tomada noutra ação é recorrível nos termos do artigo 629.º , n.º 2, alínea a), parte final, do CPC . Com efeito, só assim não seria se a decisão do acórdão da Relação tivesse afirmado a exceção de caso julgado, o que não sucedeu. (Neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed, pp. 53). Pelo que, nos termos expostos, admite-se a revista. 2. Tendo sido junto aos autos pela recorrente parecer jurídico, já em momento após as alegações veio o recorrido atravessar requerimento em que acostado na invocação de exercício do contraditório impugna os fundamentos jurídicos do referido parecer. A recorrente veio requerer o desentranhamento do requerimento apresentado como exercício de contraditório invocando que o mesmo não está previsto nestas circunstâncias processuais. Convocou dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça em abono da sua posição. Apreciando. Os pareceres como ensina Alberto dos Reis Código de P. Civil Anotado, Volume IV, edição Coimbra Editora, 1951, págs.. 18 e segs. são "peças escritas que se juntam ao processo para serem tomadas pelo tribunal na consideração que merecem, podendo versar sobre questões de direito ou de facto e se destinam a elucidar o Tribunal sobre a significação e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais". Por outro lado nos termos do artigo 362.º do Código Civil , documento é «qualquer objeto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto». Assim o Parecer junto aos autos é sem dúvida um documento. No entanto, não é um documento enquanto meio de prova. É um elemento de natureza opinativa e argumentativa, destinado a auxiliar o tribunal na resolução das questões de direito. O próprio CPC autonomiza a sua junção: artigo 426.º, em 1.ª instância, e artigo 651.º, n.º 2 e 680º nº 2, em recurso. Atenta a natureza do parecer o contraditório à sua junção aos autos só será admissível quanto à genuinidade/autenticidade do documento ou a questão nova que o mesmo tenha enfrentado. O Acórdão deste STJ de 3/07/2025 - 26690/21.2T8LSB.L1.S1 , citado pela recorrente decidiu a questão do contraditório a Parecer pela seguinte forma: «Um parecer de um jurisconsulto (junto com a alegação de recurso da parte) é sobre a solução de direito que os factos (dados como provados) convocam e sobre isto – sobre a solução de direito que os factos convocam – já a parte que quer responder disse (ou podia ter dito) tudo o que era juridicamente pertinente (…)pelo que (…) (a parte que quer responder já teve oportunidade de se pronunciar sobre a apreciação/solução jurídica que os factos provocam). Assim é que, secundando tal entendimento, e não estando invocada no Parecer jurídico junto aos autos questão nova, tão pouco estando em causa a genuinidade/autenticidade do documento junto, entendemos que não é admissível o contraditório exercido, pelo recorrido nos termos em que o foi determinando como tal o desentranhamento do mesmo requerimento. OBJETO DA REVISTA Em face das conclusões de recurso que delimitam os poderes de cognição deste Tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, e 608.º , n.º 2, por remissão dos arts. 663.º , n.º 2, e 679.º do CPC ). Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Em tais termos, a única questão a decidir é a de saber se o caso julgado material formado pela decisão transitada em julgado no processo 3044/20.8T8MAI , se impõe por modo indiscutível nos presentes autos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Está definitivamente adquirido nas instâncias que: A 08.10.2020, o aqui autor AA intentou ação declarativa de condenação contra a aqui ré BB, que correu termos sob o n.º 3044/20.8T8MAI , no Juiz 1, do Juízo Local Cível da Maia, formulando os seguintes pedidos: A/ Ser a Ré condenada a reconhecer que o valor de 28.431,00€ referido em 29) a 34) da p.i. é um bem próprio do Autor, porque já o tinha ao tempo da celebração do casamento com a Ré, ou, se assim não se considerar, porque a situação de facto fundamental geradora do direito próprio do cônjuge (aqui Autor) foi constituída antes do casamento com a Ré e não foi fruto do esforço conjunto do casal. B/ Ser o invocado contrato de empréstimo considerado nulo por falta de forma legal e, por via disso, ser a Ré condenada a restituir ao Autor a mutuada importância de € 28.431,00 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e um euros); C/ Ser a Ré condenada ainda ao pagamento de juros calculados á taxa legal contados desde o ato da citação e até efetivo e integral pagamento; SUBSIDIARIMENTE, e com base no instituto de enriquecimento sem causa D/ Ser a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia global de € 28.431,00 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e um euros), de que se locupletou nos termos constantes dos artigos 1) a 34) desta petição, acrescida dos juros de mora devidos/vincendos desde a data da citação da Ré para a ação presente, à taxa legal de 4%. Conforme consta da certidão junta na contestação, cujo teor se tem por integralmente reproduzido. A ré foi citada para aquela ação a 21.10.2020. A ré deduziu contestação naquela ação (cfr. certidão judicial junta na contestação). A 24.09.2021 fora proferida sentença pelo Juízo Local Cível da Maia, condenando a Ré BB a pagar ao Autor AA a quantia de € 28.431,00 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e um euros), acrescida dos juros de mora contados desde a data da citação da Ré, à taxa legal em vigor (cfr. certidão judicial junta na petição inicial). Interposto recurso daquela sentença, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado a 27.03.2023, pelo qual se julgou procedente o recurso e, revogou-se a sentença proferida, absolvendo-se a Ré da condenação ali proferida (cfr. certidão judicial junta na petição inicial). Na presente ação, conforme petição inicial (cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido), o autor formula os seguintes pedidos contra a ré: que a ré seja condenada a reconhecer que o autor é titular, sobre a ré, de um direito de crédito, a título de compensação, no valor de € 28.431,00 (vinte e oito mil quatrocentos e trinta e um euros), correspondente ao valor das transferências que efetuou, em 26/02/2001 e em 23/03/2001, para a conta que a ré detinha no Banco Comercial Português, S.A., (com o n.º Identificador 1) e que foi por esta ré utilizado na amortização do mútuo hipotecário que a mesma ré detinha junto do referido banco (BCP) para aquisição da sua habitação, e bem ainda, a título de juros de mora, calculados à taxa legal (4%) sobre o valor das transferências, desde 21/10/2020, até integral pagamento; que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 31.811,56 (trinta e um mil oitocentos e onze euros e cinquenta e seis cêntimos), correspondente à soma do crédito a título de compensação (€ 28.431,00) e dos juros de mora vencidos e calculados sobre o mesmo, desde 21/10/2020 até 11/10/2023, acrescida dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4% e contados desde a data da citação da ré até integral pagamento, juros esses a serem anualmente capitalizados ao abrigo do disposto no artigo 560.º , n.º 1, do Código Civil - devendo, para tanto, notificar-se a ré para esse efeito (capitalização dos juros) no ato da citação.». No proc. n.º 3044/20.8T8MAI , para além do mais, o Autor alegou (tal como consta da sentença aí proferida): O Autor, em 18 de Março de 2000, casou-se, civilmente, com a Ré, sem convenção antenupcial (facto provado 18) Autor e ré divorciaram-se em 16/1/2019 (facto provado 28) Em 26/02/2001, do preço da venda da fração X foram transferidos cinco milhões e duzentos mil escudos e em 23/03/2001, a quantia de quinhentos mil escudos [total: cinco milhões e setecentos mil escudos, equivalente a €28.431,48] para a conta que com o n.º Identificador 1 a Ré detinha no Banco Comercial Português, S.A. (que havia adquirido o Banco de Investimento Imobiliário, S.A.) e destinaram-se a amortização do mútuo hipotecário que a Ré detinha junto do referido banco para aquisição da sua habitação.” (toda esta factualidade foi considerada como provada no referido processo). “A Ré solicitou ao Autor um empréstimo no montante de cinco milhões e setecentos mil escudos para que pudesse amortizar parte do valor em dívida referente ao mútuo hipotecário que havia contraído em 03/09/1997 junto do Banco de Investimento Imobiliário, S.A.” e “Obrigando- se a Ré a, posteriormente, lhe devolver esse valor.” (factualidade que foi considerada como não provada no referido processo); No presente processo, para além do mais, o Autor alegou o seguinte: “41-O Autor, em 18 de Março de 2000, casou-se, civilmente, com a Ré, sem convenção antenupcial . 42-Autor e ré divorciaram-se em 16/1/2019. 47-Em 26/02/2001, do preço da venda da fracção X foram transferidos cinco milhões e duzentos mil escudos para a conta que com o n.º Identificador 1 a Ré detinha no Banco Comercial Português, S.A. (que havia adquirido o Banco de Investimento Imobiliário, S.A.). 48- E em 23/03/2001, foram transferidos para aquela mesma conta mais a quantia de quinhentos mil escudos. 49- Aquelas duas transferências – no valor global de € 28.431,48 - destinaram-se à amortização do mútuo hipotecário que a Ré detinha junto do referido banco (BCP) para aquisição da sua habitação. 53- As duas transferências, no valor global de € 28.431,48, efetuadas pelo autor para a conta da ré e utilizadas por esta na amortização do mútuo hipotecário que a mesma detinha junto do referido banco (BCP) para aquisição da sua habitação, foram realizadas em data anterior à da substituição do empréstimo. 54- E tiveram como propósito, por um lado, reduzir o valor em dívida a amortizar do mútuo hipotecário que a ré detinha junto do referido banco (BCP) para aquisição da sua habitação. 55-E, por outro, reduzir, ao mínimo possível, o montante do crédito a contrair junto do Banco BPI, S.A. para substituição do empréstimo que a ré havia contraído para aquisição do imóvel de que é proprietária. 56- E, consequentemente, reduzir os encargos que o casal, inevitavelmente, teria de suportar com a amortização do novo empréstimo. 57- Daí que, conforme se alegou, a aludida amortização do empréstimo efetuada com dinheiro próprio do autor, valor de € 28.431,48, visou o pagamento de dívidas que eram da exclusiva responsabilidade da ré 58-Com o intuito de, indiretamente, contribuir para aliviar e diminuir os encargos da vida familiar.” FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA 1. O conceito de caso julgado (material) tem na sua base a repetição de uma causa já decidida por sentença transitada ( artigo 619.º do CPC ): “A causa repete-se quando, entre as mesmas partes, há nova ação com o mesmo objeto, isto é, com o mesmo pedido fundado na mesma causa do pedir” Lebre de Freitas, Código Processo Civil Anotado, volume II, 4.ª edição, páginas 592. Na definição dada por Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 305, o caso julgado: “Consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (repetição da causa em que foi proferida a decisão), quer a título prejudicial (ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm que acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão.” Para o mesmo Autor, o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos: – o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”; – e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”. (…) “O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao ato de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável. Vê-se, portanto, que a finalidade do processo não é apenas a justiça – a realização do direito objetivo ou a atuação dos direitos subjetivos privados correspondentes. É também a segurança – a paz social (Schönke)”. Transitada a sentença, a decisão sobre aquele pedido e causa de pedir fica imutável, impedindo não só que o tribunal decida diferentemente sobre o mesmo objeto, mas também que decida mais de uma vez do mesmo modo.Cfr. Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “O objeto da sentença e o caso julgado material – Estudo sobre a funcionalidade processual” – BMJ 325 – 49 ss). O caso julgado material, tornando indiscutível a situação fixada na sentença transitada (“res judicata pro veritate habetur”), desempenha uma função negativa, impedindo a repetição da causa, e uma função positiva, impondo o respeito pela decisão anteriormente proferida (autoridade de caso julgado). Operando o “distinguo” entre a exceção dilatória do caso julgado, que tem como escopo impedir que o tribunal decida sobre questões com a mesma causa de pedir em termos contraditórios, e a autoridade do caso julgado, que impõe a primeira decisão à segunda decisão de mérito, (vejam-se os Acórdãos do STJ de 21/06/2022- 43/21.0YHLSB.L1-A .S1 e de 17/11/2015- 34/12.2TBLMG.C1.S1 ) O caso julgado tem como requisitos a identidade subjetiva e a identidade objetiva, conforme o artigo 581.º do CPC . A identidade subjetiva (identidade dos sujeitos) nestes autos não é discutida. A identidade objetiva lato sensu designa tanto a identidade de objeto como a identidade de causa de pedir e, em sentido restrito, designa unicamente a identidade de objeto da ação. “Na identidade de objeto é necessário que com a segunda ação se tenha em vista fazer reconhecer o mesmo direito que se quis fazer reconhecer na primeira.” Alberto dos Reis, CPC anotado, volume III-pp 105. O “ objeto de uma ação é o benefício jurídico imediato que se pretende obter por meio dela é pura e simplesmente o direito cuja efetivação se pede (…) Há identidade de objeto, quando numa e noutra ação se pretende obter o mesmo efeito jurídico”. Alberto dos Reis, Ibidem, pp 105. O efeito jurídico que o autor se propõe a obter determina-se pelo pedido formulado na petição inicial. O pedido é a enunciação da forma da tutela jurisdicional pretendida pelo autor e do conteúdo e objeto do direito a tutelar. Haverá identidade de objeto quando há identidade de pedido. A causa de pedir é o facto jurídico relevante, concreto acontecimento da vida de que deriva o direito a que o autor se arroga ( artigo 581.º , n.º 4, do CPC ). Numa ação derivada de direitos obrigacionais, a causa de pedir é o ato ou facto jurídico de que nasceu o direito de crédito (o empréstimo x, a compra e venda y, a prestação de determinados serviços, etc.). O facto jurídico relevante não é qualquer facto jurídico. É o facto essencial, apto a individualizar uma diferente realidade histórica em face de uma pretensão jurídica. Os factos meramente complementares, concretizadores ou instrumentais — que apenas explicitam ou dão relevo a factos essenciais já alegados, sem introduzirem novo acontecimento da vida — não têm virtualidade para alterar a causa de pedir. Donde que a alteração da construção jurídica da pretensão não determina, por si só, a modificação da causa de pedir. O princípio iura novit curia, consagrado no artigo 5.º , n.º 3, do CPC , atribui ao tribunal o poder-dever de aplicar oficiosamente o direito aos factos articulados, apreciando todas as soluções jurídicas objetivamente comportadas pelo núcleo factual alegado, independentemente da qualificação proposta pelas partes. Daqui resulta uma consequência processual de particular relevância para a matéria do caso julgado: uma vez definitivamente apreciado determinado núcleo factual, ficam precludidas não apenas as qualificações jurídicas efetivamente discutidas pelas partes, mas todas aquelas que objetivamente podiam e deviam ter sido conhecidas pelo tribunal em aplicação daquele princípio. É esta a razão pela qual a eficácia do caso julgado não pode ser afastada mediante a simples invocação de um diferente enquadramento jurídico da mesma realidade histórica. Só uma verdadeira transmutação do objeto processual, substituindo a realidade histórica submetida a julgamento por outra substancialmente diversa — a alteração dos factos essenciais — conduz à existência de diferente causa de pedir; a mera requalificação jurídica dos mesmos factos não a determina. Com efeito, o nosso processo civil consagra a teoria da substanciação da causa de pedir, o que consistentemente vem sendo afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, de que se cita exemplificativamente: Ac. do STJ de 15/9/2022 - 188/20.4T8ADV.E1.S1 : “a causa de pedir é constituída pelos factos principais constitutivos da situação jurídica invocada pelo autor, sendo a respetiva qualificação jurídica elemento periférico relativamente à sua individualização”. Ac. de 19/09/2019- 789/18.0T8VNG.P1.S1 : “ Para efeitos da exceção de caso julgado, a identidade de causas de pedir não pressupõe uma absoluta coincidência das causas de pedir, bastando que os factos que integram o núcleo essencial das normas jurídicas que se pretendem aplicáveis na segunda ação estejam entre os invocados e apreciados na ação anterior”. Ac. de 10-01-2023- 39/21.7T8LOU-C .P1-A.S1: “Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas demandas procede do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender, independentemente da coloração jurídica dada, sendo que a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido”. Ac. de 02-12-2013- 3178/10.1TBBRG.G1.S1 : “A causa de pedir é o ato ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto – in casu uma sequência de negociações havidas entre o Autor e os Réus, com vista à aquisição de imóveis, que se frustraram no seu objetivo principal – de onde emerge o direito que aquele Autor, aqui Recorrido, pretende fazer valer nesta ação, traduzido no seu direito de crédito sobre os Réus”. Ac. de 09-06-2013- 1445/05.5TBBGC.P1.S1 : “Estando consagrado no nosso ordenamento jurídico o princípio da substanciação, segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, sendo antes necessária a indicação especificada dos factos constitutivos desse mesmo direito, recaindo sobre o Autor, como corolário do princípio dispositivo, o ónus de alegar toda a factualidade de cuja prova seja possível concluir pela existência do direito invocado, de harmonia com o disposto no artigo 264º , n.º 1, do CPC ”. Ac. de 17-05-2011- 855/05.2TAALB.C1.S1 : “Na estruturação de uma ação judicial, de harmonia com o princípio da substanciação, não basta ao sujeito que pretende obter tutela jurisdicional para o direito que reputa violado, ou em perigo de o ser, invocar o direito que pretende fazer valer, antes lhe sendo exigido que articule factos constitutivos donde o tribunal retire esse direito”. Ac. de 11/7/2019 - 13111/17.4T8LSB.L1.S1 : “A identidade e individualidade da causa de pedir tem de aferir-se em função de uma comparação entre o núcleo essencial das causas petendi invocadas numa e noutra das ações em confronto, não sendo afetada tal identidade, nem por via da alteração da qualificação jurídica dos factos concretos em que se fundamenta a pretensão, nem por qualquer alteração ou ampliação factual que não afete o núcleo essencial da causa de pedir que suporta ambas as ações, nem pela invocação na primeira ação de determinada factualidade, perspetivada como meramente instrumental ou concretizadora dos factos essenciais”. Na doutrina, Abrantes Geraldes, Temas da Reforma, Princípios Fundamentais, 1997, Pg 177: “A causa de pedir é integrada pelo facto ou factos produtores do efeito jurídico pretendido e não deve confundir-se com a valoração jurídica atribuída pelo autor (…) a causa de pedir é consubstanciada tão só pelos factos que preenchem a previsão da norma que concede a situação subjetiva alegada pela parte”, cfr. ainda(nota 207) Teixeira de Sousa, in “As Partes, o Objeto e a Prova na Ação Declarativa” pg 123. Assim é que, no caso de improcedência da primeira ação, a causa de pedir será a mesma se o núcleo essencial dos factos integradores da previsão das várias normas concorrentes tiver sido alegado no primeiro processo, permitindo nele identificar as normas aplicáveis (ver a este respeito Lebre de Freitas, CPC Anotado volume II, 4ª ed. pg. 598). A qualificação jurídica dada aos factos na primeira ação nunca é elemento identificador do caso julgado, estando vedada na nova ação em que aos mesmos factos se atribua uma nova qualificação (trata-se de um corolário de a causa de pedir ser sempre um facto concreto e não o facto abstratamente descrito na lei; cfr. Alberto dos Reis, ibidem pp 123,125, 127 e 132). “A segunda ação deve ser excluída todas as vezes que colocar o juiz na alternativa ou de se contradizer ou de confirmar pura e simplesmente a sentença já proferida”- Alberto dos Reis, ibidem -pp 110. Na presente ação, o autor vem requerer a condenação da ré no pagamento dos valores que lhe transferiu conforme factos provados, mas agora, a título de crédito compensatório. Vejamos. Na compensação de créditos não está em causa o facto genético do direito de crédito enquanto acontecimento histórico ou conjunto de factos concretos do qual emerge determinada posição creditória; a compensação entre cônjuges constitui a consequência jurídica -liquidação patrimonial- que o direito associa a esse substrato factual, em função da proveniência dos valores, da responsabilidade pela dívida e do património que suportou ou beneficiou da deslocação patrimonial. Não deve, por isso, confundir-se o facto constitutivo do crédito com a sua posterior qualificação como crédito compensatório. Cristina Dias, in “Das Compensações Devidas pelo Pagamento de Dívidas dos Cônjuges”, pg 96 e ss. acentua: “as compensações entre as massas patrimoniais comuns e próprias, que têm lugar nos regimes de comunhão, surgem como um dos mecanismos que visam o restabelecimento da equidade quebrada pelo fluxo de valores entre essas massas, permitindo a correção das situações em que uma delas se tenha enriquecido em detrimento da outra” (…) “as compensações pelo pagamento das dívidas do casal são reguladas entre nós, no artigo 1697.º do CC , onde se abordam as compensações devidas por terem sido pagas dívidas comuns por meio de bens próprios ou dívidas próprias com bens comuns”. O princípio geral subjacente ao instituto é o de que o património comum deve compensar o património pessoal do cônjuge sempre que dele tirou proveito, ou o contrário. As transferências entre patrimónios pessoais de ambos os cônjuges constituem dívidas entre cônjuges excluídas do regime das compensações (stricto sensu). (Ver a este respeito, Cristina Dias, ob citada, pg 240 e ss) muito embora possam tais dívidas ser compensadas sobre o outro cônjuge, sendo, então, o pagamento do crédito considerado em sede de partilha do casal, de acordo com o estatuído no artigo 1689.º do CC (ver a este respeito o Ac. do STJ de 26/11/2014 - 2009/06.1TBAMD-B .L1.S1). Não tendo o autor suscitado a compensação entre patrimónios - mas a condenação em pagamento de quantia - não foi aqui validamente invocada qualquer nova pretensão (não foi efetivamente requerida a compensação de créditos) ou nova causa de pedir. Ou seja, há identidade do objeto do processo em sentido lato. Com efeito, a petição inicial desta ação fundamenta-se exatamente no mesmo facto genético -transferência de dinheiro entre os dois patrimónios pessoais. Não afasta a identidade da causa de pedir a invocação dos factos alegados nos §§ 47 e ss da petição inicial, porquanto os mesmos não são juridicamente relevantes para a pretensão condenatória (apelidada de compensatória). Assim é que, no confronto das petições iniciais de ambas as ações, se verifica que o Autor, tendo formulado idênticos pedidos, em ambas as petições alegou: O Autor, em 18 de Março de 2000, casou-se, civilmente, com a Ré, sem convenção antenupcial. Autor e ré divorciaram-se em 16/1/2019. “Em 26/02/2001, do preço da venda da fração X foram transferidos cinco milhões e duzentos mil escudos. Em 23/03/2001, a quantia de quinhentos mil escudos (total: cinco milhões e setecentos mil escudos, equivalente a €28.431,48) para a conta que com o n.º Identificador 1 a Ré detinha no Banco Comercial Português, S.A. (que havia adquirido o Banco de Investimento Imobiliário, S.A.). destinaram-se à amortização do mútuo hipotecário que a Ré detinha junto do referido banco para aquisição da sua habitação.” (toda esta factualidade que foi considerada como provada no referido processo já julgado). Certo que, nesta ação o autor alega ainda que a deslocação patrimonial teve como propósito “reduzir, ao mínimo possível, o montante do crédito a contrair junto do Banco BPI, S.A. para substituição do empréstimo que a ré havia contraído para aquisição do imóvel de que é proprietária e, consequentemente, reduzir os encargos que o casal, inevitavelmente, teria de suportar com a amortização do novo empréstimo” e bem assim (após elencar a diminuição dos encargos do mútuo da ré decorrente do abatimento das quantias que o autor lhe prestou) que “O autor e ré ficaram, assim, com maior disponibilidade de fundos para acorrer aos encargos da sua vida familiar”. Porém não é qualquer novo facto que constitui alteração da causa de pedir. Apenas o novo facto essencial constitutivo da pretensão formulada é relevante para esse efeito. A nova alegação factual não constitui facto jurídico relevante, sendo juridicamente inócua, pois que não altera a factualidade histórica alegada em ambas as ações nem atribui diversa qualificação jurídica ao facto genético. Em ambas as ações, o que se pede é o reconhecimento e condenação da ré num mesmo direito de crédito, direito de crédito este que foi negado na ação anterior. “As ações considerar-se-ão idênticas se a decisão da segunda fizer correr ao tribunal o risco de contradizer ou reproduzir a decisão proferida na primeira”. Alberto dos Reis, ibidem pg. 95. Aceitar entendimento diverso significaria admitir que a mesma realidade factual pudesse ser sucessivamente submetida ao conhecimento dos tribunais mediante a simples alteração do enquadramento jurídico invocado, solução incompatível com a eficácia preclusiva do caso julgado e com a função estabilizadora que este desempenha no ordenamento jurídico. Encontrando-se verificada a identidade de sujeitos e de pedido, mantendo-se inalterado o núcleo essencial dos factos constitutivos da pretensão, verifica-se identidade objetiva e subjetiva das ações e, consequentemente, mostram-se preenchidos os pressupostos previstos no artigo 581.º do CPC para o funcionamento da exceção dilatória de caso julgado, que determina que a ré seja absolvida da instância ( artigos 576º , n.º 2, e 577º , alínea i), do CPC ). A alegada inconstitucionalidade do artigo 581.º do CPC . Sustenta o Recorrido que a interpretação do artigo 581.º do CPC nos termos ora expostos conduziria a uma denegação de justiça, violadora do dever de julgar ( artigo 8.º , n.º 1, do Código Civil ) e do direito de acesso à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição). Sem razão, porém. Não há denegação de justiça quando o autor obteve, na primeira ação, uma decisão de mérito sobre a mesma realidade histórica — ainda que desfavorável —, decisão essa que apreciou, e rejeitou, tanto o mútuo como o enriquecimento sem causa. O que a lei processual precludiu não foi o acesso aos tribunais, mas a possibilidade de o Autor, tendo decaído, reabrir indefinidamente o mesmo litígio mediante sucessivas requalificações jurídicas dos mesmos factos. A segurança e a certeza jurídicas, que o instituto do caso julgado prossegue, são, elas próprias, valores com assento constitucional (artigo 2.º da CRP) e não podem ser sacrificadas em nome de uma leitura do artigo 20.º da Constituição que esvaziaria de sentido útil o próprio instituto do caso julgado. Não se mostra, pois, inconstitucional — na interpretação ora sufragada — o artigo 581.º do CPC . DECISÃO: Concede-se a revista e, consequentemente, julga-se procedente a exceção dilatória de caso julgado, absolvendo-se a Ré da instância. Custas pelo Recorrido. Lisboa, 15 de setembro de 2026 Isoleta de Almeida Costa Maria Clara Sottomayor Maria João Vaz Tomé. Todos os acórdãos citados sem outra menção são consultáveis em www.dgsi.pt ↩︎