I- Para efeitos do artigo 323 n. 2 do codigo civil, não e imputavel ao requerente a não realização da citação no prazo de 5 dias, sempre que isso se deva a razões de organica judiciaria, de indole processual ou de regime tributario, tais como ferias judiciais, omissão do pedido de citação previa, utilização do prazo para pagamento de preparo, envio de deprecada, ou outra razão imputavel ao tribunal no cumprimento de diligencias.
II- A interpretação de um documento, no conjunto de toda a prova produzida, incluindo a testemunhal, constitui materia de facto, pelo que o Supremo não pode conhecer dela, nos termos dos artigos 722 n. 2 e 729 n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III- Os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para as acções emergentes de contrato de trabalho, nos termos dos artigos 11 e 15 n. 1 do Codigo de Processo de Trabalho, desde que se verifique um dos seguintes requisitos: situação do domicilio do autor ou situação do lugar da prestação de trabalho em Portugal.