30436/21.7T8LSB.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Cristina Silva Maximiano
Processo: 30436/21.7T8LSB.L1-7
Acórdão
Descritores: Intervenção principal provocada, Apelação autónoma, Despacho saneador, Conhecimento do mérito, Reivindicação
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Alexandra de Castro RochaRosa dos Remédios Lima Teixeira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/10704def1c99dca780258e96005649d8
Sumário
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - Da decisão proferida nos termos do nº 2 do artigo 318º do Código de Processo Civil, que conhece do incidente de intervenção principal provocada, cabe recurso de apelação autónomo, imediato, a ser interposto nos termos e prazo previstos nos artigos 644º, nº 1, alínea a) e 638º, nº 1, do Cód. Proc. Civil. II - Não sendo interposto o recurso aludido em I., forma-se caso julgado formal quanto ao incidente, não podendo o mesmo voltar a ser apreciado no processo [artigos 620º, nº 1, e 628º do Código de Processo Civil]. III - Se, no momento da prolação do despacho saneador: não existem factos [alegados] controvertidos que possam ser relevantes para a decisão do mérito da causa; os factos provados são relevantes para todas as soluções plausíveis de direito; e, a prova dos factos que permanecem controvertidos é indiferente para qualquer das soluções plausíveis, pode o juiz conhecer imediatamente de mérito, não devendo os autos prosseguir para julgamento. IV - Numa acção de reivindicação, não estando provados factos de que derive a detenção ou a posse do imóvel reivindicado por parte dos demandados, terá necessariamente de improceder, in totum, a acção, mesmo não sendo colocada em causa a titularidade do direito de propriedade sobre aquele imóvel.
Texto
Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO “Fundação Laura Artiaga – Instituição Particular de Solidariedade Social” intentou a presente “ação de reivindicação sob a forma de processo comum” contra “Gráfica do Areeiro de ANB, Herdeiros, Lda”, AA, BB, CC e DD, peticionando que os Réus sejam condenados a: “Reconhecer a Autora como dona e legítima proprietária do imóvel identificado no artigo 2.º” da petição inicial; Restituir a posse do imóvel à Autora.” Alegou, em síntese: a Autora é proprietária do imóvel em causa nos autos; por contrato de arrendamento outorgado em 1987, a Autora cedeu o uso e fruição desse imóvel à 1ª Ré, a qual cessou a sua actividade em 2012, razão pela qual aquele contrato caducou, sem que a Ré tenha procedido à entrega do imóvel à Autora; o pagamento das rendas continuou a ser efectuado por “alguém que a (…) Autora desconhece” e “o imóvel vem sendo utilizado por pessoa que não está munida de qualquer título que o legitime”. O Réu BB contestou, peticionando a improcedência da acção. Notificada da contestação, a Autora, em 10/11/2022, deduziu incidente de intervenção principal provocada de “Opusculo - Acabamentos Gráficos, Lda” e de FF, “ para intervir em juízo como associada dos réus ”, “ ao abrigo do artigo 316.º , 318.º e 319.º , todos do Código de Processo Civil ”. Por decisão proferida em 15/03/2024: foi homologada a desistência parcial da instância oferecida pela Autora relativamente ao Réu AA; foi determinada a notificação da Autora para se pronunciar: “pela eventual verificação da excepção dilatória emergente da falta de personalidade judiciária da 1.ª Ré, o que determinará a absolvição desta última da instância”; e “sobre a matéria de excepção suscitada pelo Réu BB, em sede de contestação, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 6.º, n.º 1 e 547.º do Cód. Proc. Civil”; foi determinada a notificação dos Réus para se pronunciarem sobre o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Autora. Notificadas para os efeitos enunciados em b) e c), as partes nada disseram. Por decisão proferida em 18/07/2024 (Referência Citius nº 434926174): foi indeferida “a requerida intervenção principal provocada da sociedade Opusculo – Acabamentos Gráficos Lda. e FF, nos termos dos artigos 316.º, n.º 2 e 39.º, ambos do Cód. Proc. Civil, para intervirem na causa como associados dos Réus.”; foi consignado: “Compulsados os autos constata-se que o Tribunal reúne todos os elementos de facto e de direito, sem ulterior esforço probatório, necessários à prolação de decisão conscienciosa de mérito, pelo que, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º, n.º 1, e 547.º, ex vi artigo 597.º al. d) do Cód. Proc. Civil se concede às partes, o prazo de 10 (dez) dias, para querendo, alegarem por escrito. Após, lavre termo de conclusão tendo em vista a prolação de sentença.”. As partes foram notificadas desta decisão em 19/07/2024 (cfr. Referência Citius nº 437382778 quanto à Autora), e nada disseram/requereram. Em 10/05/2026, foi proferido saneador-sentença, que: em sede de saneamento do processo: absolveu a Ré “Gráfica do Areeiro de ANB, Herdeiros Lda” da instância por falta de personalidade judiciária, nos termos dos art. 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. c) e 578º, todos do Cód. Proc. Civil; em sede de mérito da causa: julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu “os Réus BB, CC e EE de todo o peticionado”. A Autora intentou o presente recurso (em 15/06/2026: Referência Citius nº 46611579), requerendo que seja: Declarada a nulidade da sentença, por oposição entre fundamentos e decisão e, revogando-se a mesma, ser esta substituída por outra que julgue procedente o pedido de reconhecimento da propriedade da Recorrente sobre a cave A e declare a caducidade do arrendamento, bem como os direitos daí emergentes; e/ou Revogada a sentença na parte em que julgou totalmente improcedente a ação, determinando o prosseguimento dos autos para julgamento, com produção de prova sobre a situação atual do locado e a consequente restituição; Revogação do despacho de 18.07.2024, com admissão do incidente de intervenção principal provocada da sociedade OPÚSCULO – ACABAMENTOS GRÁFICOS, LDA. e de FF e baixa dos autos para citação dos chamados; Ou, subsidiariamente, condenação dos Réus a providenciar pela restituição do locado à Recorrente, enquanto não demonstrarem ter cumprido a correspondente obrigação legal de restituição.” Formula as seguintes Conclusões: A aqui Recorrente intentou ação de reivindicação, visando-se o reconhecimento de que é dona e legítima proprietária da fração “cave A” do prédio sito na Avenida 1 e a condenação dos Réus a restituírem essa fração, livre de pessoas e bens. Pelo Tribunal a quo foi proferida Sentença que julgou totalmente improcedente a ação de reivindicação instaurada pela Autora, aqui Recorrente, absolvendo os Réus de todo o peticionado. Não se conformando com tal decisão vem a aqui Recorrente apresentar recurso ordinário. Conforme referido a Sentença ora recorrida julgou totalmente improcedente o que fora peticionado pela Autora, ora Recorrente. Porém, na fundamentação da Sentença, foi reconhecido que a Autora adquiriu, por legado, o prédio objeto dos presentes autos. Assim provada ficou a aquisição derivada da propriedade pela Autora do mencionado prédio. Ora, a sentença reconhece que a Recorrente adquiriu, por legado, o prédio objeto dos presentes autos, cujo registo se encontra definitivamente a seu favor, concluindo que o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, conforme o disposto no art.º 7.º do Código do Registo Predial. Concluindo que a Autora é proprietária da cave A do prédio em causa nos autos. Todavia, no dispositivo, a sentença julga a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus de “todo o peticionado”, incluindo o pedido de reconhecimento de que a Autora é dona e legítima proprietária da cave. Verificando-se, assim, uma contradição insanável entre os fundamentos, que expressamente reconhecem a titularidade do direito de propriedade pela Recorrente e a decisão, que recusa esse mesmo reconhecimento, absolvendo os Réus do pedido declarativo. A sentença, ao negar na parte decisória aquilo que reconhece nos fundamentos, é Nula, ao abrigo do disposto no art.º 615.º , n.º 1, al. c), do CPC . Razão pela qual, ocorrendo a nulidade da Sentença ora recorrida, nos termos da al. c), do n.º 1, do art.º 615.º, a mesma deve ser declarada e, consequentemente, revogando-se a mesma, ser julgado procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade da Recorrente sobre a cave A. Acresce que, a sentença qualifica a ação como típica ação de reivindicação, enquadrando‑a no art.º 1311.º do Código Civil . E, não obstante se reconhecer que a Recorrente é proprietária da cave A do prédio objeto dos presentes autos, julgou-se improcedente, não só o pedido de restituição do imóvel, mas tudo o demais peticionado por aquela. A ação de reivindicação comporta dois pedidos autónomos, um pedido declarativo de reconhecimento do direito de propriedade e um pedido condenatório de restituição da coisa. Ao julgar a ação totalmente improcedente, julgando, de igual modo, improcedente o pedido reconhecimento do direito de propriedade, a sentença violou o disposto no art.º 1311.º do Código Civil . Consequentemente, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência que a ação de reivindicação comporta dois pedidos autónimos, sempre será de ser revogada a Sentença proferida e substituída por outra que julgue procedente o pedido de reconhecimento da propriedade da Recorrente sobre a cave A. O tribunal a quo entendeu que os autos reuniam todos os elementos, de facto e de direito, que possibilitassem ser proferida uma decisão de mérito, sem necessidade da realização de julgamento. Tendo em conta a existência de questões controvertidas, como quem detinha a ocupação efetiva, a identificação do possuidor sem título e pagador das rendas, a eventual restituição, face à apresentação de prova testemunhal, era manifesto que o processo não reunia as condições para apreciação do mérito sem necessidade de mais provas, não estando assim reunidos os pressupostos legais do art.º 595.º , n.º 1, al. b), do CPC . Ao proferir saneador‑sentença, dispensando totalmente a produção de prova testemunhal sobre matéria expressamente controvertida, o tribunal violou o dever de realizar ou ordenar as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio. A decisão de proferir saneador‑sentença constitui erro na aplicação do direito, impondo‑se a revogação da mesma e o prosseguimento dos autos para audiência de julgamento, com produção da prova já indicada pelas partes. Nos termos do art.º 1038.º , al. i), do CC , uma das obrigações do locatário é restituir a coisa locada findo o contrato. Nos presentes autos, atenta a confessada existência do arrendamento, assim como a caducidade do contrato por extinção da pessoa coletiva locatária, os Réus não alegaram nem provaram o cumprimento dessa obrigação de restituição. Ao imputar à Recorrente a “falta de prova” da detenção do imóvel pelos Réus sem antes exigir destes que demonstrem o cumprimento da obrigação legal de restituição, o Tribunal a quo inverteu indevidamente o ónus da prova e fragilizou, de forma contrária à lei, a tutela do direito de propriedade, violando o disposto no art.º 342.º , n.º 2 do CC . Razão pela qual, subsistiria uma obrigação dos Réus de proporcionar à Recorrente a entrega efetiva do imóvel. O Tribunal a quo indeferiu a intervenção provocada requerida pela Autora, aqui Recorrente. AA. A requerida intervenção principal provocada tinha o propósito, face à contestação apresentada pelo Réu, em que se passou a identificar OPÚSCULO – ACABAMENTOS GRÁFICOS, LDA. e FF como responsáveis pela ocupação e pagamento de rendas, de dirigir o pedido também contra esses sujeitos, pois verificava-se uma situação de dúvida fundamentada quanto aos ocupantes e detentores, ilegítimos do imóvel. BB. O despacho de 18.07.2024 e que indeferiu a intervenção provocada requerida pela aqui Recorrente violou o disposto nos artigos 316.º , n.º 2, 318.º e 39.º do CPC . CC. Razão pela qual, deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que defira a requerida intervenção provocada com as demais consequências legais.” Não foram apresentadas contra-alegações. A Mmª Juíza a quo , no despacho em que se pronunciou sobre a admissibilidade deste recurso, sustentou a inexistência de nulidade da decisão (art. 617º, nº 1 do Cód. Proc. Civil). Colhidos os vistos, cumpre decidir. QUESTÕES A DECIDIR De acordo com as disposições conjugadas dos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do Cód. Proc. Civil, é pelas conclusões da alegação do Recorrente que se delimita o objecto e o âmbito do recurso, seja quanto à pretensão do Recorrente, seja quanto às questões de facto e de direito que colocam. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento [cfr. art. 5º, nº 3 do Cód. Proc. Civil]. De igual modo, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas de todas as questões suscitadas que se apresentem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras [cfr. art. 608º, nº 2, ex vi do art. 663º, nº 2, ambos do Cód. Proc. Civil]. Acresce que, não pode também este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas, porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas - cfr. António Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª ed., Almedina, 2018, p. 114-116. Como resulta das alegações recursórias, a Autora integra como “Objeto do Recurso” a apreciação da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância em 18/07/2024 (Referência Citius nº 434926174), que indeferiu o incidente de intervenção de terceiros que tinha sido deduzido pela Autora “ao abrigo do artigo 316.º , 318.º e 319.º , todos do Código de Processo Civil ” – cfr., máxime, arts. 10º a 15º (sob a epígrafe “II – Objeto do recurso”) e 70º a 83º das motivações de recurso; als. Z. a CC. das conclusões recursórias; e al. c) da parte final das alegações. Como se viu, o tribunal a quo decidiu o indeferimento do incidente de intervenção de terceiros que tinha sido deduzido pela Autora [cfr. arts. 316º e ss do Cód. Proc. Civil] no despacho proferido em 18/07/2024 [após notificação aos Réus para se pronunciarem sobre tal incidente], tendo tal despacho sido notificado à Autora em 19/07/2024 (Referência Citius nº 437382778). De acordo com o disposto no art. 644º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, cabe recurso de apelação da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente. É o caso. Com efeito, vejamos. A apelação autónoma referida na al. a) do preceito em referência abarca – para o que aqui releva - os incidentes processados autonomamente , ou seja, os incidentes que impliquem trâmites específicos que não se confundam com os da acção em que estão integrados, sendo o caso, nomeadamente, dos incidentes de intervenção de terceiros, como é, aliás, entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência - cfr. por todos, na doutrina: António Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 204-205; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado Parte Geral e Processo de Declaração”, Vol. I, Almedina, 2019, p. 777; Rui Pinto, in “Oportunidade processual de interposição de apelação à luz do artigo 644.º CPC”, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ano LXI, 2020, nº 2, p. 634; Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, in “Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil - Os Artigos da Reforma”, Vol. II, Almedina, 2014, p. 63-65; e, na jurisprudência: Acórdãos do: STJ de 16/06/2015, in Colectânea de Jurisprudência, tomo III, p. 123; do TRG de 29/05/2014, proc. nº 301/12.5TCGMR-A .G1; de 23/11/2017, proc. nº 258/05.9T8TMC-A ; e do TRL de 27/01/2022, proc. nº 18394/18.0T8SNT.L1-8 , acessíveis em www.dgsi.pt. No caso dos autos, a decisão proferida em 1ª instância colocou termo ao incidente de intervenção de terceiros (cfr. art. 318º, nº 2 do Cód. Proc. Civil), pelo que se subsume, de forma manifesta, à previsão do preceito a que vimos aludindo. Assim, a decisão proferida em 18/07/2024 era susceptível de recurso de apelação autónoma, imediata, nos termos do art. 644º, nº 1, al. a) do Cód. Proc. Civil, não estando, pois, ao contrário do aduzido pelo apelante, submetida à regra geral sobre a impugnação de decisões intercalares nos termos do nº 3 daquele preceito. Em suma, da decisão proferida em 18/07/2024, e que pôs termo ao incidente de intervenção de terceiros deduzido pela Autora, cabia recurso autónomo, a interpor no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão à Autora (art. 638º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil), com subida imediata e em separado (arts. 644º, nº 1, al. a) e 645º, nº 2, do Cód. Proc. Civil). No prazo de trinta dias após a notificação às partes [efectuada em 19/07/2024] do mencionado despacho, nenhuma das partes interpôs recurso, o que acarretou a formação de caso julgado formal quanto à decidida rejeição do incidente de intervenção de terceiros, que passou a ter força obrigatória dentro do processo (art. 620º do Cód. Proc. Civil), por não mais poder ser susceptível de impugnação por recurso ordinário ou reclamação (art. 628º do Cód. Proc. Civil). Por isto, aquela decisão não pode ser posta em causa no presente recurso (intentado em 15/06/2026: Referência Citius nº 46611579), nem pode aqui ser pedida a sua alteração/revogação. Donde, a decisão proferida pelo tribunal a quo em 18/07/2024, que rejeitou o incidente de intervenção de terceiros, encontra-se fora do âmbito do objecto deste recurso, não sendo, nesta medida, uma questão aqui a apreciar e decidir. Assim, as questões a decidir neste recurso são as seguintes (por ordem lógica de apreciação): nulidade da decisão recorrida nos termos do art. 615º, nº 1, al. c), do Cód. Proc. Civil, por oposição entre fundamentos e decisão; se o tribunal a quo podia conhecer imediatamente do mérito da causa; e, em caso afirmativo, o mérito da decisão recorrida quanto à improcedência da acção. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão sob recurso considerou como provados os factos nos seguintes termos: A Autora é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) fundada em 1975 que tem por objecto criar e manter em Vila Nova de Tazem a «Obra Social da Fundação Laura Artiaga», contribuir para a realização dos fins da instituição «Inválidos do Comércio» e auxiliar as despesas da «Fundação Liga». Pela Ap. … de 27/07/1984 mostra-se registada a aquisição, por legado, a favor da Autora, do prédio situado na Avenida 1, composto por cave, rés-do-chão, lojas e 3 andares, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …18, da freguesia de São Jorge de Arroios e inscrito na matriz predial urbana n.º …28, da mesma freguesia. Em data não concretamente apurada do ano de 1987, a Autora cedeu o uso da cave A do prédio identificado em 2) à sociedade Gráfica do Areeiro de ANB, Herdeiros Lda., mediante o pagamento de uma contrapartida mensal. Pela Ap. … de 11/09/2012 foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade Gráfica do Areeiro de ANB Herdeiros Lda. Em 11/09/2012 foi cancelada a matrícula da Gráfica do Areeiro de ANB Herdeiros Lda. BB, CC e EE eram sócios da sociedade Gráfica do Areeiro de ANB, Herdeiros Lda., cada um sendo titular de uma quota com o valor nominal de € 250.” 1. Na decisão recorrida consta: “Com interesse para a boa decisão da causa, inexistem factos por provar. Consigna-se que não se levou ao acervo dos factos provados e não provados, todos aqueles que se reconduzem a factos conclusivos e irrelevantes para a decisão da causa.” FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nulidade da decisão recorrida por oposição entre fundamentos e decisão - art. 615º, nº 1, al. c) do Cód. Proc. Civil Invoca a Autora/apelante a nulidade da decisão recorrida por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos da al. c) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil, alegando que, na fundamentação da decisão, o tribunal a quo concluiu que a Autora é titular do direito de propriedade do imóvel em causa nos autos, como tinha sido alegado na petição inicial, e, no dispositivo, julga a acção totalmente improcedente, incluindo, pois, o pedido de reconhecimento de que a Autora é proprietária do imóvel, pedido esse, expressamente formulado na petição inicial. Apreciemos. As decisões judiciais podem estar feridas na sua eficácia ou validade por duas ordens de razões: (i) por erro (material) de julgamento (quer dos factos, quer de direito), sendo a respectiva consequência a sua revogação; (ii) por violação das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou das que delimitam o respectivo conteúdo e limites do poder ao abrigo do qual são decretadas, que determinam a sua nulidade, nos termos do art. 615º do Cód. Proc. Civil. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. c), 1ª parte, do Cód. Proc. Civil que a sentença é nula “quando os fundamentos estejam em contradição com a decisão (…)”. Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, pelo que se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decide em sentido divergente, ocorre tal oposição – cfr. Acórdãos do TRC de 11/01/94, Relator Cardoso Albuquerque, in BMJ nº 433, p. 633; do STJ de 13/02/97, Relator Nascimento Costa , in BMJ nº 464, p. 524; e do STJ de 22/06/99, Relator Ferreira Ramos, in CJ 1999 – II, p. 160. A este propósito, esclarecem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., p. 737-738: “ A nulidade a que se reporta a 1ª parte da al. c) ocorre quando existe incompatibilidade entre os fundamentos e a decisão, ou seja, em que a fundamentação aponta num sentido que contradiz o resultado final. Situação que, sendo violadora do chamado silogismo judiciário, em que premissas devem condizer com a conclusão, também não se confunde com um eventual erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide contrariamente aos factos apurados ou contra norma jurídica que lhe impõe uma solução jurídica diferente.” Esta nulidade ocorre, pois, quando a fundamentação aponta num certo sentido que é contraditório com o que vem a decidir-se e, enquanto vício de natureza processual, não se confunde com o erro de julgamento, que se verifica quando o juiz decide mal ou porque decide contrariamente aos factos apurados ou contra lei que lhe impõe uma solução jurídica diferente – Acórdão do TRP de 02/05/2016, relator Correia Pinto, acessível em www.dgsi.pt. Ou seja, se a decisão está certa, ou não, é questão de mérito e não de nulidade da mesma – cfr. Acórdão do STJ de 08/03/2001, relator Ferreira Ramos, acessível em www.dgsi. pt. No caso vertente, o alegado pela apelante para sustentar a arguição da nulidade não se subsume à nulidade prevista na primeira parte da al. c) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil, nos termos acima enunciados. Senão, vejamos. A acção de reivindicação – como é o caso dos autos - permite aos titulares de direitos reais sobre uma determinada coisa, seja o direito de propriedade, seja quaisquer outros direitos reais (cfr. art. 1315º do Cód. Civil), a sua restituição no caso de aquela se encontrar na posse ou detenção de outrem. É o que ressalta do art. 1311º do Cód. Civil, que dispõe que, neste tipo de acções, “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence” (nº 1), sendo que nesses casos “havendo reconhecendo do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei” (nº 2). A acção de reivindicação tem, assim, por “ objecto o reconhecimento do direito de propriedade por parte do autor e a consequente restituição da coisa por parte do possuidor ou detentor dela ” - cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 2ª ed. revista e actualizada, Coimbra Editora, 1987, p. 112. Por isto, este tipo de acção caracteriza-se por integrar dois pedidos distintos, entre si logicamente articulados, um, destinado ao reconhecimento do direito de propriedade ( pronuntiatio ), outro, visando a restituição da coisa ( condemnatio ) - cfr. mesmos autores, in ob. cit., p. 113. A acção de reivindicação tem, assim, uma vertente de simples apreciação positiva (pede-se que o tribunal declare a existência do direito de propriedade sobre uma coisa) e uma vertente de condenação (pede-se a condenação de alguém a restituir a coisa). Só através destas duas finalidades se preenche o esquema da acção de reivindicação. Tem sido, porém, entendido que se trata de uma cumulação aparente de pedidos, dado que o pedido de entrega já contém implícito o do reconhecimento do direito de propriedade – v.d., citados autores, in ob. cit., p. 113; Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil”, Vol. 3º, Coimbra Editora, 1946, p. 148; Ana Prata (Coord.) e outros, in “Código Civil Anotado”, vol. II, 2017, Almedina, p. 108 ( apud Acórdão do TRG de 03/05/2018, relatora Eugénia Cunha, proc. nº 276/11.8TBTMC.G1 , acessível em www.dgsi.pt): “Na sua estrutura identificam-se dois elementos: o pedido de reconhecimento do direito e o pedido de restituição da coisa objeto desse direito. Processualmente, entendemos que não terá, necessariamente, de existir uma cumulação de pedidos, antes a demonstração da titularidade será havida como integrante da causa de pedir na ação, fundamentando o pedido de condenação na restituição” ; e Acórdão do STJ de 08/02/2011, relator Sebastião Póvoas (proc. nº 12/09.9T2STC.E1.S1 ), acessível em www.dgsi.pt. Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., p. 113, aduzem, ainda, que: “Não há, pois, ação de reivindicação, que é uma ação condenatória e não de simples apreciação ou declaração, se o autor, estando já na posse da coisa, se limita a pedir o reconhecimento do direito de propriedade tornado duvidoso por qualquer circunstância”. (…) Também não há reivindicação, se o autor pede a entrega da coisa, não por ser proprietário dela, mas por ser possuidor (…) ou como efeito de um negócio ou de um facto jurídico que obriga o possuidor ou detentor a entregá-la”. Porém, como se salienta no Acórdão deste Tribunal e Relação de 08/02/2022, proc. nº 19864/15.7T8LSB.L1-7 [cfr. no mesmo sentido Acórdão deste Tribunal e Secção de 23/03/2025, proc. nº 18108/21.7T8LSB.L1-7 , em que é 2ª adjunta a aqui 1ª adjunta, ambos acessíveis em www.dgsi.pt], é controversa a questão de os dois mencionados pedidos serem – ou não - pretensões autónomas, ali se fazendo a seguinte resenha doutrinal sobre a matéria: “Luís Menezes Leitão (in “Direitos Reais”, 8.ªEd., pág. 234) parece ser defensor” da cindibilidade desses dois pedidos, ao sustentar: “«Uma vez demonstrada a titularidade do direito real (…) a recusa da restituição ocorrerá sempre que o possuidor ou detentor for titular de um direito que legitime essa posse ou detenção, designadamente um direito real ou pessoal de gozo relativo à coisa. Nesse caso, o tribunal limitar-se-á a condenar o réu a reconhecer o direito do autor, não ordenando a consequente restituição da coisa». Ao contrário, José Alberto Vieira (in “Direitos Reais”, 2.ª Ed., pág. 434), sustenta que: «a ação de reivindicação não tem dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade e a entrega da coisa. A ação de reivindicação tem um pedido principal: a entrega da coisa. Simplesmente, como a titularidade do direito real de gozo representa um fundamento de procedência da ação, o reivindicante tem de fazer prova do mesmo. / Isto não equivale, porém, a dizer que o reivindicante tenha de deduzir um pedido autónomo de reconhecimento do direito, e cumulá-lo com o pedido de entrega da coisa. Basta fazer este último. A finalidade da ação de reivindicação não se encontra na apreciação judicial da existência do direito do reivindicante, mas na condenação do réu na entrega da coisa» (Neste sentido, vai também Oliveira Ascensão in “Direito Civil – Reais”, 5.ª Ed., 2000, pág.428 e ss. e no texto citado pelo Tribunal a quo - Artigo Doutrinário “Ação de Reivindicação”, ROA, Ano 57, Abril de 1997, (537-540), págs. 520 e 540). Rui Pinto Duarte (in “Curso de Direitos Reais”, 2.ª Ed. Revista e aumentada, pág. 65) também carateriza a ação de reivindicação pelo pedido principal, que é o de restituição da coisa, mas o fundamento desse pedido é a titularidade da propriedade. Já Carvalho Fernandes (in “Lições de Direitos Reais”, 3.ª Ed. atualizada e aumentada, pág. 260) inverte o raciocínio atrás exposto, sustentado que: «relativamente à conformação do pedido a dirigir ao tribunal, pode dizer-se que há um ponto principal e outro secundário. O principal é o do reconhecimento da titularidade do direito; e secundário, o de restituição da coisa reivindicada. Na verdade, a condenação do réu na restituição da coisa constitui, na própria letra da lei, uma consequência da procedência daquele pedido. Assim se explica o regime do n.º 2 do art.º 1311.º, segundo o qual, sendo reconhecido o direito, «a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei». No caso destes autos, vemos que a decisão recorrida - ao concluir, na fundamentação, pela titularidade do direito de propriedade pela Autora e ao julgar, no dispositivo, a acção totalmente improcedente (por não ter sido provada a detenção por parte dos Réus) - seguiu um dos possíveis entendimentos jurídicos sobre a questão. Assim sendo, não existe qualquer nulidade por contradição entre a fundamentação e a decisão, apenas foi seguido na decisão recorrida o (um dos possíveis) entendimento jurídico segundo o qual a improcedência do pedido de entrega da coisa acarreta necessariamente a improcedência total da acção de reivindicação (mesmo estando provada a titularidade do direito de propriedade pelo demandante), o que conduz à absolvição dos Réus de todos os pedidos contra si formulados. Cfr., neste sentido e em situação análoga, o citado Acórdão deste Tribunal e Secção de 08/02/2022, proc. nº 19864/15.7T8LSB.L1-7 . Por isto, não há qualquer contradição entre a decisão recorrida e os seus fundamentos, sendo a questão suscitada pela apelante unicamente atinente à sua discordância quanto ao mencionado entendimento jurídico (a apreciar infra , em sede de mérito da decisão), e que não comporta a nulidade da sentença a que alude o art. 615º, nº 1, al. c), primeira parte, do Cód. Proc. Civil. Donde, a improcedência desta pretensão da apelante. Se o tribunal a quo podia conhecer imediatamente do mérito da causa O tribunal a quo decidiu conhecer do mérito da acção no despacho saneador, por entender que, sem necessidade de produção de mais provas, o estado do processo o permitia. A Autora/apelante discorda deste juízo do tribunal a quo . Apreciemos. O art. 595º, nº 1, al. b), do Cód. Proc. Civil possibilita que no despacho saneador se conheça imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória. “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo. / Tal pode acontecer por inconcludência do pedido (…), procedência ou improcedência de exceção perentória (…) e procedência ou improcedência do pedido. (…) / Este conhecimento só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito e não apenas tendo em vista a partilhada pelo juiz da causa (…)” - José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3ª ed., Junho de 2017, Almedina, p. 659. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in ob. cit., p. 696-697, afirmam que o juiz deve conhecer do(s) pedido(s) formulados em sede de saneador (sentença), ao abrigo do art. 595º, nº 1, al. b) do Cód. Proc. Civil, “sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes.” Tal acontecerá, nomeadamente, quando “toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas da prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica;” e quando “seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas da prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; mutatis mutandis quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão.” Em suma, para que se possa conhecer do mérito da causa em sede de despacho saneador é imperioso que: não existam factos [alegados] controvertidos que possam ser relevantes para a decisão do mérito da causa; que os factos provados relativos à questão em apreço sejam relevantes para todas as soluções plausíveis de direito; que a prova dos factos que permaneçam controvertidos seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis. Por outro lado, no despacho saneador, os factos que podem ser considerados na decisão de mérito, além dos factos notórios e daqueles que o juiz tem conhecimento em virtude das suas funções [art. 412º do Cód. Proc. Civil], são aqueles que resultam de confissão judicial [art. 356º, nº 1 do Cód. Civil], de acordo expresso ou tácito das partes nos articulados [art. 574º, nº 2 do Cód. Proc. Civil], do funcionamento de presunção legal inilidível [art. 350º, nº 2, do Cód. Civil], ou de documento com força probatória bastante [arts. 371º, 376º e 377º, do Cód. Civil] – cfr. Acórdão do TRC de 16/09/2014, proc. nº 1655/10.3TBVNO.C1 , acessível em www.dgsi.pt. No caso dos autos, afigura-se-nos que: não existem factos [alegados] controvertidos que possam ser relevantes para a decisão do mérito da causa; os factos provados são relevantes para todas as soluções plausíveis de direito; e a prova dos factos que permanecem controvertidos é indiferente para qualquer das soluções plausíveis. Em sentido contrário, alega a apelante que: “indicou prova testemunhal sobre a realidade da ocupação do locado e dos contactos com quem vem pagando as rendas” (art. 47º das alegações); “o Réu BB arrolou (…) o Sr. FF, alegando ser este a pessoa que tem pago as rendas e ocupado o imóvel” (art. 48º); estando controvertidos “factos essenciais para a boa decisão da causa e, concretamente, sobre o pedido de restituição” (art. 49º); “designadamente, quem ocupa efetivamente a cave A após a extinção da sociedade locatária, quem recebe a correspondência dirigida à 1.ª Ré, quem vem pagando as rendas, ou se o locado chegou a ser ou não formalmente restituído à aqui Recorrente” (art. 50º). Porém, esta argumentação não pode ser acolhida. Na senda do que acima já se deixou dito, a causa de pedir na acção de reivindicação “ não é apenas a titularidade ou os factos constitutivos do direito, mas também necessariamente uma situação de desconformidade na relação com a coisa, a que a entrega deve pôr termo ” - José de Oliveira Ascensão, in “Acção de Reivindicação” - Estudo baseado na conferência proferida nas Jornadas de Homenagem ao Prof. João de Castro Mendes, na Faculdade de Direito de Lisboa, p. 528, acessível em https://www.oa.pt/upl/%7Bf917929f-5543-4f68-844b-10ff93823a62%7D.pdf . É isso que ressalta do já citado art. 1311º do Cód. Civil, onde se preceitua, relembra-se, que, neste tipo de acções, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (nº 1), sendo que, nesses casos, havendo reconhecendo do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei (nº 2). O que significa que neste tipo de acções [reais: cfr. art. 581º, nº 4 do Cód. Proc. Civil], e como é doutrina e jurisprudência pacífica, a causa de pedir reveste natureza complexa, estruturando-se a partir da causa geradora do direito de propriedade [os actos ou os factos jurídicos concretos de que deriva o direito de propriedade invocado pelo autor] e também do acto ofensivo da propriedade [os actos ou os factos jurídicos de que deriva a ocupação abusiva feita pelo réu do bem reivindicado]. Ou seja, na acção de reivindicação, a causa de causa de pedir é integrada pelo direito de propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e pela violação desse direito pelo reivindicado [possuidor ou mero detentor da coisa reivindicada]. Assim, para a procedência desta acção, deve o autor alegar e provar os factos constitutivos do direito invocado, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil: o invocado direito de propriedade sobre a coisa e que esta se encontra em poder do réu sem o seu consentimento. Cabe, por seu turno, ao réu o ónus da prova ou de que é o proprietário da coisa ou de, mesmo não o sendo, é titular de um direito [real ou de crédito] que legitima a recusa da restituição, nos termos do nº 2 daquele preceito. No caso dos autos, na petição inicial não foi alegado que os três Réus contra quem a presente acção prossegue [a decisão sobre a absolvição da instância da Ré “Gráfica do Areeiro de ANB, Herdeiros, Lda” por falta de personalidade judiciária transitou em julgado, por não ter sido posta em crise neste recurso; assim como já tinha transido em julgado a decisão que homologou a desistência da instância relativamente ao Réu AA] se encontram a deter/possuir o imóvel dos autos; isto é, não foi alegado nenhum acto ou facto jurídico de que deriva a ocupação abusiva do imóvel reivindicado feita por nenhum dos três Réus actualmente demandados [BB, CC e DD]. Na verdade, quanto à actual ocupação/detenção/posse do imóvel dos autos, apenas foi alegado na petição inicial: “alguém que a, ora, Autora, desconhece, continuou a proceder ao pagamento das rendas” (art. 12º); “depois do encerramento da atividade da 1.ª Ré, em novembro de 2012, foi-lhe endereçada correspondência pela Autora, que veio sempre a ser rececionada (…)”; “Quem rececionou a correspondência, a Autora desconhece” (arts. 13º e 14º); “o imóvel vem sendo utilizado por pessoa que não está munida de qualquer título que o legitime, desde essa data” (art. 15º); “Desconhecendo ainda a Autora qual o fim que vem sendo dado ao referido imóvel” (art. 16º); “a Autora pretende, apenas, que os Réus procedam, a final, à restituição do imóvel, na decorrência da cessação do contrato de arrendamento que celebraram com a Autora, e que aqueles colaborem nesse sentido.” (art. 17º). O que significa que a Autora, em lado algum da petição inicial, alegou que os três Réus contra quem a presente acção prossegue detêm ou possuem o imóvel, sendo certo, por um lado, que apenas o detentor ou possuidor actual é quem pode satisfazer a pretensão da entrega da coisa, e, por outro lado, o ónus de alegação – e prova – daqueles factos incumbe à Autora nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, como se viu. Não tendo sido alegado na petição inicial nenhum facto relativamente à detenção/posse do imóvel pelos três Réus actualmente demandados, é cristalino que nenhum facto a esse respeito pode estar controvertido. Acresce que, a alegação do Réu contestante relativamente à identificação da pessoa que tem pago as rendas (FF) – art. 17º da contestação – não é pertinente para a decisão, porquanto, mesmo na hipótese de tal factualidade vir a ser provada, tal jamais implicaria a procedência da acção relativamente aos mencionados Réus - pelo contrário. Pelo exposto, improcede esta pretensão da apelante, acolhendo-se aqui o entendimento jurídico do tribunal a quo de que o estado do processo permite conhecer do mérito da acção no despacho saneador. Do mérito da decisão A Autora formulou os seguintes pedidos na petição inicial: a) o reconhecimento da Autora como dona e legítima proprietária do imóvel em causa nos autos; b) que os Réus sejam condenados a restituir a posse de tal imóvel à Autora. A sentença recorrida julgou a acção improcedente, porquanto, pese embora tenha reconhecido que a Autora é titular do direito de propriedade do imóvel, não ficou provado que os três Réus actualmente demandados possuem ou detêm o imóvel. A apelante insurge-se, desde logo, quanto à improcedência da acção relativamente ao pedido de reconhecimento da Autora como proprietária do imóvel, uma vez que tal foi considerado provado pelo tribunal, pelo que, no seu entender, a acção deveria ser parcialmente procedente quanto àquele pedido. Esta divergência [posição da decisão recorrida versus posição da apelante] radica no diverso entendimento doutrinário possível sobre a questão que acima, a propósito da arguida nulidade da decisão, já demos conta. Afigura-se-nos que, face ao teor do art. 1311º do Cód. Civil, a procedência da acção de reivindicação está sempre dependente da procedência dos dois pedidos cumulativos ali pressupostos: o de reconhecimento do direito de propriedade e o de restituição da coisa reivindicada. Donde, na falta de prova do direito de propriedade da coisa reivindicada por parte do demandante, ou na falta de prova de que os demandados são detentores ou possuidores da coisa, ou, ainda, perante a prova de que os detentores/possuidores são titulares de direito que legitime a sua detenção/posse sobre a coisa, a acção de reivindicação improcede na totalidade, porquanto, só através das duas referidas finalidades/pedidos [de reconhecimento do direito de propriedade e de restituição da coisa], previstas no nº 1 do art. 1311º do Cód. Civil, se preenche o esquema da acção de reivindicação [cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in ob. cit., p. 113]. Note-se, ainda, que a acção de reinvidicação é uma acção condenatória e não de simples apreciação ou declaração. Porém, considera-se que, como se escreve nos Acórdãos deste Tribunal e Relação de 08/02/2022 e de 23/03/2025, já citados, “o tribunal possa limitar-se a reconhecer o direito de propriedade, não condenando na restituição da coisa, quando os demandados logrem provar serem legítimos titulares de direito incompatível com o pedido de restituição. Mas daí não decorre uma procedência parcial da ação de reivindicação. A ação de reivindicação, nesse caso, deve ser julgada totalmente por improcedente, mesmo que se reconheça, porque não foi sequer posto em causa, que as A.A. são proprietárias da coisa reivindicada.” . É o caso dos autos, em que, ab initio , nunca foi posto em causa o direito de propriedade da Autora sobre o imóvel reivindicado, direito esse, que foi reconhecido na fundamentação da decisão recorrida. Assim, é de admitir que a decisão, na parte dispositiva, possa julgar a acção totalmente improcedente [ao contrário do que sustenta a apelante], sem prejuízo de ressalvar o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o imóvel em causa – cfr., neste sentido, citados Acórdãos deste Tribunal e Secção de 08/02/2022 e de 23/03/2025. Defende, ainda, a apelante que: perante o contrato de arrendamento celebrado entre a Autora e a sociedade “Gráfica do Areeiro de ANB, Herdeiros Lda”, e a cessação de tal contrato, deveria o locado ser restituído à Autora, nos termos dos arts. 1038º, al. i) e 1043º do Cód. Civil. E, não tendo sido dado como provada a entrega do locado, competiria aos Réus o ónus de provar o cumprimento dessa obrigação de restituição enquanto facto extintivo do direito da Autora à restituição, nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil. A propósito do pedido de restituição da coisa reivindicada, o tribunal a quo sustentou: “Sucede que a Autora não alegou, e por maioria de razão não provou, que os Réus, antigos sócios da sociedade arrendatária Gráfica do Areeiro de ANB, Herdeiros Lda., a qual se encontra extinta desde a data da propositura da presente acção, continuem a ocupar a cave A do prédio urbano, de que é proprietária. Nesta medida, não tendo a Autora alegado nem provado quaisquer factos relativos à detenção ou posse exercidas sobre o prédio supra referido pelos Réus, resta senão julgar totalmente improcedente o pedido de condenação destes últimos na restituição de tal prédio, devoluto e desocupado de pessoas e bens.” Face ao que acima se deixou dito sobre a natureza da acção de reivindicação e respectivo ónus de prova, concordamos com este entendimento do tribunal a quo , não podendo, pelo contrário, ser acolhida a argumentação da apelante acima enunciada, pelas seguintes razões: Como já se viu, e aqui se repete: estamos perante uma acção de reivindicação, nos termos do art. 1311º do Cód. Civil; e, para a procedência desta acção, deve o autor provar os factos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 342º, nº 1 do Cód. Civil, ou seja, o invocado direito de propriedade sobre a coisa e que esta se encontra em poder do réu sem o seu consentimento; cabendo ao réu o ónus da prova ou de que é o proprietário da coisa ou de, mesmo não o sendo, é titular de um direito (real ou de crédito) que legitima a recusa da restituição (nº 2 daquele preceito). O que significa que, “à luz das regras do direito probatório material, o ónus da prova do reivindicante limita-se à demonstração de que é proprietário de uma coisa que se encontra sob o uso material do réu. Uma vez provada a propriedade e a detenção pelo réu, caberá ao demandado provar que detém a coisa a título legítimo, se quiser eximir-se à condenação; ou seja, tem o utente da coisa o ónus de alegação e prova de factos legitimadores do uso da coisa, portanto, dos factos impeditivos do efeito essencial reivindicante (art. 342.º,n.º 2).” – Acórdão do TRL de 16/05/2023 (proc. nº 14782/22.5T8LSB.L1-7 ), acessível em www.dgsi.pt. É que não podemos perder de vista, que o que define o objecto do processo é a causa de pedir e os pedidos formulados. E, no caso dos autos, face ao concretamente alegado na petição inicial, dúvidas não há que a Autora peticiona a entrega do imóvel por ser proprietária do mesmo e não como efeito de um contrato de arrendamento, que obrigasse a Ré arrendatária a restitui-lo por extinção (art. 1038º, al. i) do Cód. Civil). Ou seja, a presente acção não tem como objecto qualquer contrato, seja de arrendamento, seja qualquer outro, nem o respectivo cumprimento/incumprimento; é uma acção real e não de natureza obrigacional. Acresce que, não se compreende a argumentação da apelante em análise, porquanto o contrato de arrendamento foi celebrado com a sociedade “Gráfica do Areeiro de ANB, Herdeiros Lda”, que, neste momento processual, já não é demandada nos autos [em virtude do trânsito em julgado da decisão que a absolveu da instância por falta de personalidade judiciária], não sendo os três Réus relativamente aos quais a acção prossegue, parte naquele contrato. Note-se, ainda, que, no âmbito de uma acção de reivindicação pode ser discutida a questão da existência, validade e eficácia de um contrato de arrendamento, mas como facto impeditivo do direito à reivindicação, nos termos do nº 2 do art. 1311º do Cód. Civil [incumbindo, então, nessa específica situação, o ónus da prova à parte demandada, nos termos do art. 342º, nº 2 do Cód. Civil], e não como facto constitutivo do direito do demandante à restituição da coisa. O que significa que, no caso dos autos, a Autora não logrou alegar e provar, como lhe incumbia, actos ou factos jurídicos de que deriva a ocupação abusiva do imóvel reivindicado feita pelos Réus actualmente demandados. Donde, a improcedência da acção. Por todo o exposto, a decisão recorrida deverá ser confirmada, sem prejuízo de se ressalvar o reconhecimento de que a Autora é a titular do direito de propriedade sobre o imóvel em causa nos autos, o que não tem qualquer implicação quanto ao necessário julgamento de que a acção de reivindicação improcede, como vimos. Sem custas, por delas a Autora/apelante estar isenta – cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, e art. 1º, nºs 1 e 2 e art. 4º, nº 1, al. f), ambos do Regulamento das Custas Processuais. DECISÃO Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa em julgar a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus BB, CC e EE dos pedidos contra si formulados, sem prejuízo de ressalvar o reconhecimento do direito de propriedade da Autora sobre o imóvel identificado no artigo 2º da petição inicial. Sem custas. Lisboa, 13 de Outubro de 2026 Cristina Silva Maximiano Alexandra de Castro Rocha Rosa Lima Teixeira