Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A……………, inconformado, recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga (TAF de Braga) datada de 13 de Fevereiro de 2014, que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra correcções da declaração de rendimentos de IRS de 2005 e 2006, que originou declarações de imposto, relativo a cada um desses anos, com saldo a pagar, respectivamente, no valor de € 2.216,68 e € 592,32.
Alegou, tendo concluído como se segue:
1ª No facto B) considerou-se provado que no “acordo sobre o exercício e regulação do poder paternal” refere-se apenas a obrigatoriedade do Recorrente pagar uma pensão de alimentos por cada um dos filhos, estipulando ainda a forma da sua actualização anual.2ª No acordo em causa nada se refere quanto à obrigação do Recorrente em pagar alimentos após a maioridade dos filhos (como, aliás, é normal neste tipo de acordo).
3ª Constituía obrigação do Recorrente continuar a pagar as pensões de alimentos até os seus filhos se licenciarem, conforme decorre do artigo 1879° do Cciv.
4ª O meio processual previsto no artigo 1420º do CPC só pode ser usado pelos filhos contra os progenitores que decidem deixar de pagar a obrigação de alimentos após os 18 anos, pelo que nunca o Recorrente pode ser responsabilizado por esta circunstância.
5ª A manter-se a interpretação da sentença recorrida, cada jovem, ao atingir 18 anos, teria de accionar judicialmente o seu respectivo pai ou mãe (consoante a obrigação de alimentos recaísse sobre um ou outro), por forma a que lhe pagassem os estudos, ou, se não o fizesse, o pai ou mãe teriam de recusar o apoio à educação para provocar a ida a Tribunal e depois aí celebrar o acordo, tudo com vista a beneficiar de um abatimento fiscal.
6ª A extensão do poder paternal, nesta situação, é automática, não necessitando de estar prevista no acordo; basta que o menor entretanto maior continue os seus estudos para que a obrigação de alimentos subsista.
7ª O artigo 1880º do CCiv. refere que a obrigação “...manter-se-á…”, o que permite concluir que ela foi anteriormente determinada; e, assim sendo, não faz qualquer sentido que se recorra a Tribunal para validar uma obrigação que o legislador já diz que se mantém.
8ª É facto notório e conhecido do Tribunal (resultante das regras da experiência comum) que, nos milhares de casais divorciados ou separados que existem em Portugal, quando os filhos atingem a maioridade e continuam a estudar, o recurso ao Tribunal apenas se verifica quando o progenitor responsável pelo pagamento da pensão de alimentos deixa de a pagar.
9ª A sentença recorrida valida tese pela qual a Administração Fiscal (e os Tribunais Fiscais) acabam por contribuir para instalar o caos nos Tribunais de Família apenas para que se confirme uma obrigação já antes judicialmente fixada e que decorre da lei.
10ª A norma do artigo 56° do CIRS tem de merecer uma interpretação correctiva, devendo entender-se que o que o legislador tributário pretendeu estipular foi que a pensão de alimentos só pode ser considerada abatimento ao rendimento desde que tenha sido judicialmente fixada.
11ª A partir dos 18 anos em diante dos filhos do Recorrente a obrigação de pagamento de alimentos teve por fonte o acordo antes celebrado, homologado por Juiz, sendo uma mera extensão da obrigação inicialmente fixada (por isso a lei estipula que a obrigação se mantém, e só se mantém o que já foi antes fixado).
12ª A douta sentença recorrida incorreu em errada interpretação do artigo 56º do CIRS e do artigo 1880° do CCiv.
TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se outra que anule as liquidações.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ministério Público, notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. Resumidamente o Ministério Público entende que para que as pensões de alimentos pagas após a maioridade dos beneficiários nos termos do artº 1880º do Código Civil, possam ser abatidas ao rendimento líquido em sede de IRS, necessário é que, tal pensão seja fixada nos termos do artº 989º do Código de Processo Civil, não tendo sido o caso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
A) No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos sob o Processo n.º 231/1994, do Tribunal Judicial de Braga, foi realizado entre o Impugnante e B………………, “Acordo sobre o exercício e regulação do poder paternal relativamente aos filhos menores C…………….. e D…………..” - conforme documento a folhas 50 a 52 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) Do acordo a que se alude em A) consta:
«(…)
C- ALIMENTOS
1º O pai passa a contribuir para alimentos dos seus filhos menores com a pensão mensal de 90.000$00 (noventa mil escudos), correspondendo metade a cada um.
2º Esta pensão será actualizada ordinária e automaticamente no mês de Agosto de cada ano pela aplicação do factor de actualização aplicável às rendas habitacionais. (...)»;
C) Por sentença de 6 de dezembro de 1994, do Tribunal Judicial de Braga, proferida no âmbito do processo a que se alude em A), foi decidido “homologar” “os acordos firmados pelos requerentes A………… (...) e B………… (...)” e decretar “o divórcio entre eles e a dissolução do seu casamento celebrado no dia 4 de Novembro de 1976”- conforme documento a folhas 50, 53 e 54 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) A filha do Impugnante C………….. nasceu em 26 de abril de 1982 - conforme documento a folhas 21 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
E) O filho do Impugnante D………….. nasceu em 03 de julho de 1986 - conforme documento a folhas 22 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
F) Nas declarações de rendimentos do Impugnante, relativamente aos anos de 2005 e 2006, foi indicado o pagamento de pensões - conforme participação a folhas 3 do PA, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
G) B…………. subscreveu declaração datada de 31 de Dezembro de 2006 na qual se refere: “(...) declara, para efeitos de declaração de I.R.S., ter recebido de A…………. a quantia mensal - de Janeiro a Julho de € 895,00 e de Agosto a Dezembro de € 920,00 - o que perfaz um total de € 10.890,00 (...) referente à pensão de alimentos de C………. e de D……………, relativa ao ano de 2006” - conforme documento a folhas 29 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
H) Em 02 de Janeiro de 2007, foi emitida certidão pelos serviços da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto, na qual consta:
“(...) Certifico, em face de arquivo respectivo, que
(...)
C…………………
(…)
concluiu nesta Faculdade no dia dezoito do mês de Dezembro de dois mil e seis, o curso de Licenciatura em Arquitectura (…)” - conforme documento a folhas 22 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
I) Nos anos letivos de 2004/2005 e 2005/2006, a filha do Impugnante C……….. frequentou a Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto - conforme documento a folhas 24 e 25 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
J) Em 07 de agosto de 2008, foi emitida certidão pelos serviços da Faculdade de Letras da Universidade do Porto, na qual consta:
“(...) Certifico, em face de arquivo respectivo, que D……………
(...) concluiu na Faculdade de Letras desta Universidade, em dezasseis de Julho de dois mil e oito, o curso de Licenciatura em Filosofia (...)” - conforme documento a folhas 27 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
K) A Administração Tributária remeteu ao Impugnante documento sob o assunto “IRS de 2004, 2005 e 2006 - ALTERAÇÃO DOS VALORES DECLARADOS”, na qual é referido: “Fica(m) V.Ex(s) notificado(s), em cumprimento do disposto no artº 66 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, de que, não obstante a cópia da sentença remetida, procedo, com base no nº 4 do artº 65º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, à alteração das declarações de rendimentos dos anos acima indicados considerando, quanto a 2004, apenas as pensões de alimentos de €2223,38, referente ao filho nascido em Julho de 1986, o qual atingiu a maioridade nesse mês, não sendo aceites as pensões posteriores uma vez que as mesmas foram atribuídas aos filhos menores e não resulta da decisão judicial que a mesma se mantinha para além da maioridade desde que verificados os pressupostos do artº 1880 do Código Civil. (…)” - conforme documentos a folhas 13 a 15 do PA, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
L) A Administração Tributária efetuou a correção das declarações de rendimentos do Impugnante relativas aos anos de 2005 e 2006, desconsiderando o montante indicado respeitante a pensões - conforme documentos a folhas 7 a 12 e 13 do PA, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
M) A Administração Tributária remeteu ao Impugnante “Demonstração de Acerto de Contas”, identificada sob o n.º 2008 00001415597, respeitante ao IRS de 2005, da qual consta um “saldo a pagar” de 2.216,68 euros e como data limite de pagamento o dia 29 de Outubro de 2008 - conforme documento a folhas 18 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
N) A Administração Tributária remeteu ao Impugnante “Demonstração de Acerto de Contas”, identificada sob o n.º 2008 00001415924, respeitante ao IRS de 2006, da qual consta um “saldo a pagar” de 592,32 euros e como data limite de pagamento o dia 29 de Outubro de 2008 - conforme documento a folhas 19 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
O) A petição da presente impugnação foi recebida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 23 de dezembro de 2008 - conforme registo do SITAF a folhas 2 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido.
Como bem se refere na sentença recorrida, a questão cuja resolução é colocada a este Supremo Tribunal, consiste em saber se as pensões de alimentos pagas pelo impugnante aos seus filhos, a partir da maioridade e durante o período em que completaram a sua formação universitária, podem (devem) constituir abatimentos ao imposto sobre o rendimento, nos termos do disposto no art. 56º do CIRS.
E para decidir esta questão temos como pressupostos fácticos os seguintes elementos:
-por sentença de 06/12/1994, o Tribunal de Braga, na sequência de um processo de divórcio, homologou a regulação do poder paternal dos filhos do impugnante e da sua ex-mulher, onde se incluíram disposições quanto a alimentos a prestar aos menores;
-o impugnante ficou obrigado ao pagamento mensal da quantia de 450€ (metade para cada filho), valor este que seria actualizado todos os meses de Agosto, pela aplicação do factor de actualização aplicável às rendas habitacionais;
-a filha do impugnante nasceu em 26/04/1982 e o filho em 03/07/1986;
-a filha do impugnante terminou a sua licenciatura (6 anos) em 18/12/2006 e o filho em 16/07/2008.
Como bem se percebe da leitura das conclusões deste recurso, na sentença recorrida decidiu-se, em síntese, que a interpretação a fazer do disposto no artigo 56º do CIRS passava pela admissão do abatimento das pensões relativamente ao período que decorreu após a maioridade dos filhos, apenas se tivesse sido intentada acção judicial pelos mesmos filhos no sentido de lhes ver reconhecido o direito à prestação de alimentos.
Vejamos então o que dispunha à data o artigo 56º do CIRS:
Artigo 56.º
Abatimentos ao rendimento líquido total
Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78.º
Tanto a AT, como na sentença recorrida, interpretou-se este preceito legal no sentido de que, uma vez atingida a maioridade dos beneficiários das pensões de alimentos fixadas (ou homologadas) por decisão judicial, em momento em que os referidos beneficiários ainda eram menores, para que possam ser relevantemente consideradas para efeitos deste preceito as pensões pagas após a maioridade seria necessário nova decisão judicial que fixasse “nova” pensão de alimentos.
Sobre a interpretação deste preceito legal, ainda que as questões não fossem totalmente coincidentes com a que aqui é colocada, já se pronunciou este STA no acórdão n.º 01177/06, datado de 18/04/2007, bem como o Tribunal Constitucional, entre outros, no acórdão n.º 108/03, datado de 19/02/2003.
Desde já afirmamos que discordamos do decidido pelo TAF de Braga.
Como já foi exaustivamente referido na sentença recorrida e nas alegações de recurso, os pais devem aos filhos o dever de assistência que compreende a obrigação de prestar alimentos, cfr. art. 1874º, n.º 2 do CC (todos os artigos sem referência expressa pertencem ao Código Civil).
E nos termos do disposto no artigo 1877º, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade, competindo aos pais, na decorrência dessas responsabilidades, prover ao sustento dos filhos, cfr. artigo 1878º, n.º 1.
Sendo certo que, os pais só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, cfr. artigo 1879º, daí que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, cfr. artigo 1880º.
Sendo certo que todas estas responsabilidades são irrenunciáveis pelos pais, nos termos do disposto no artigo 1882º.
Daqui resulta, assim, que desde que o filho nasce, até que termina a sua formação académica/profissional, ou durante o tempo normalmente requerido para o efeito, os pais são obrigados a prestar-lhe alimentos, se ele próprio não tiver meios para se sustentar a si mesmo, alimentos estes, após a maioridade, que se não lhe forem prestados voluntariamente ele pode exigi-los judicialmente, cfr. artigos 1412º e ss. do Velho CPC.
Já vimos que no caso dos autos foi proferida sentença que se pronunciou sobre a obrigação de prestar alimentos por parte do impugnante, tendo-se fixado o montante mensal e as respectivas actualizações anuais. É certo que essa sentença foi proferida num momento em que os seus filhos ainda eram menores, mas a verdade é que na sentença nada se dispõe após a maioridade no tocante à prestação de alimentos, ou seja, não resulta da mesma que essa obrigação se deva manter ou se deva extinguir.
E o que resulta da lei, é que essa obrigação se mantém, até que os filhos completem a sua formação profissional e durante o tempo normalmente requerido para a mesma.
Não há notícia nos autos de que o impugnante alguma vez tenha recusado o pagamento de tal prestação de alimentos, pelo que, não havendo litígio quanto a essa questão, não haveria que recorrer ao expediente processual previsto nos artigos 1412º e ss. do VCPC e, portanto, face ao determinado na sentença que oportunamente regulou o exercício do poder paternal, que não impôs qualquer limite temporal para a prestação de alimentos, que não fossem, naturalmente, os limites e abrangência legalmente previstos, também não pode a AT recusar considerar os montantes pagos a esse título, no período durante o qual os filhos do impugnante ainda se encontravam em formação académica/profissional, uma vez que é o próprio artigo 1880º que, excepcionalmente, e a título temporário, prorroga tal responsabilidade parental para além da maioridade, mas nos mesmos termos em que deve ser cumprida durante a menoridade.
E, portanto, também a sentença homologatória do acordo do exercício do poder paternal, no segmento respeitante à definição e pagamento da pensão de alimentos aos filhos, deve ser interpretada, para efeitos deste artigo 56º do CIRS, como abrangendo também os alimentos prestados para além da maioridade e até ao términus da formação dos beneficiários.
Ora, não tendo as correcções das declarações que deram origem às liquidações impugnadas tido como fundamento da sua não aceitação, terem sido considerados irrazoáveis os concretos montantes pagos a título de pensão de alimentos, nem que tais montantes não tivessem correspondência com o anteriormente decidido por sentença quanto a alimentos, nem que não tivessem sido pagos durante aquele período necessário e indispensável à formação dos filhos a que se refere o artigo 1880º, mas antes a falta de título que justificasse tais montantes, e existindo esse título, como existe, não há dúvida que as liquidações impugnadas não se podem manter, bem como a sentença recorrida que manteve as liquidações impugnadas.
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção tributária do Supremo Tribunal Administrativo em:
-conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida;
-julgar procedente a presente impugnação e, em consequência, anular as liquidações de IRS que vinham impugnadas.
Custas pela recorrida em 1ª instância e sem custas nestas instância.
D. N.
Lisboa, 17 de Dezembro de 2014. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.