I- A fundamentação de um acto tributário, que visa esclarecer o seu destinatário das razões que levaram a Administração Fiscal à sua prática, não se confunde com a sua notificação, sendo que esta, ainda que irregular, não contende com a legalidade daquele.
II- A liquidação em IRC, porque feita centenas de milhares de vezes em cada ano, constitui "um acto de massa" e, porque assim é, tudo aconselha a que não se exija de tais actos o mesmo rigor formal que se deve exigir dos outros actos administrativos que se destinam a situações específicas individualizadas.
III- Deste modo, e desde que seja clara a identificação da entidade que praticou o acto e que o modo como essa prática ocorreu não se traduza em qualquer diminuição de garantias do contribuinte deve concluir-se pela sua legalidade.