9351211 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Almeida Silva
Processo: 9351211
ACORDAO
Descritores: Nulidade da sentença, Omissão de pronúncia, Contrato de arrendamento, Arrendamento para habitação, Residência permanente, Resolução do contrato, Sublocação, Caducidade
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00010930
Nr Documento: RP199406149351211
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d67fd00b37fd084d8025686b00669648
Sumário
I - Há omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença se nesta se julgou improcedente a acção de despejo, por não se verificar o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto no artigo 64, n. 1, alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano, sem se ter apreciado o fundamento da falta de residência permanente, também invocado na petição inicial. II - O subarrendamento não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento se o senhorio, não só tenha conhecimento daquela situação, como reconheceu as pessoas que ocupavam o local arrendado como subarrendatárias dos réus. III - A ilicitude do subarrendamento e a ineficácia deste relativamente ao senhorio devem verificar-se quanto a quem se encontrava na posição de senhorio do prédio ao tempo em que se constituiu a relação de subarrendamento. IV - Não obstante o subarrendamento fora dos casos previstos no artigo 64, n. 1, alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano não constituir fundamento de resolução do contrato, se o arrendatário não provou que ele abrangia a totalidade do local arrendado e se se provou que os réus deixaram de residir neste e passaram a viver noutra casa, deve proceder a acção de despejo por resolução do contrato por falta de residência permanente. V - O prazo de caducidade do direito do senhorio a obter a resolução do contrato por falta de residência permanente do arrendatário no local arrendado conta-se, nos termos do artigo 65 do Regime do Arrendamento Urbano, a partir da cessação desse facto.