634/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Vitor Manuel Neves Nunes de Almeida
Processo: 381/96
ACORDAO
Acórdão Nº: 634/1996
Secção: Plenário
Juízes: Guilherme da FonsecaJosé Manuel de Sepúlveda Bravo SerraMaria Fernanda Pereira PalmaMessias BentoJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves Correia
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960634.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 634/96 Processo nº 381/96 Plenário Relator: Conselheiro Vítor Nunes de Almeida Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional: NUNO MÁRIO OLIVEIRA FONSECA ANTÃO, invocando a qualidade de mandatário da lista do Partido Socialista, notificado do despacho do juiz da comarca de Benavente, de 26 de Abril de 1996, que julgou extemporânea a apresentação das listas daquele partido à eleição dos órgãos para a Assembleia de Freguesia de Foros de Salvaterra, veio, em requerimento fundamentado dirigido a este Tribunal Constitucional, requerer se determine que "a Câmara Municipal de Salvaterra de Magos reabra um novo processo eleitoral 'ab initio', assim se fazendo a costumada Justiça". De acordo com o preceituado no artigo 27º , nº l, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova”. Ora, decorre do requerimento de fls. 2 que o mesmo foi directamente apresentado neste Tribunal Constitucional. Assim, face ao texto legal acima transcrito, decide-se o envio de tal requerimento para o Tribunal da Comarca de Benavente, para os devidos efeitos legais. Lisboa, 30 de Abril de 1996 Vítor Nunes de Almeida Messias Bento Fernando Alves Correia Guilherme da Fonseca Bravo Serra Maria Fernanda Palma José Manuel Cardoso da Costa l De acordo com o preceituado no artigo 27 b, n& l, do Decreto-Lei na 701-B/76, de 29 de Setembro, com as alterações subsequentes, "o requerimento de interposição do recurso, do qual constarão os seus fundamentos, será entregue no Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova*. Ora, decorre do requerimento de fim. 2 que o mesmo foi directamente apresentado neste Tribunal Constitucional. Assim, face ao texto legal acima transcrito, decide-se o envio de tal requerimento para o Tribunal da Comarca de Benavente, para os devidos efeitos legais.