IIFundamentação
Os factos provados com relevância para a decisão constam já do relatório que antecede, resultando a sua prova dos autos, não se procedendo à reprodução dos mesmos, por tal se revelar desnecessário.
- B)Fundamentação de direito
Sustenta a Apelante que apresentou o requerimento relativo ao pedido de esclarecimentos ao relatório de avaliação dentro do prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito, prazo esse que terminava em 16 de janeiro de 2025, pelo que deve ser revogado o despacho recorrido, que determinou o cumprimento do disposto no nº6, do artigo 139º, do Código de Processo Civil, por o Tribunal ter entendido que aquele ato de pedido de esclarecimentos foi praticado no 3º dia útil após o termo do prazo de 10 dias.
Não suscita controvérsia que o prazo de que a Recorrente dispunha para reclamar e pedir esclarecimentos quanto ao relatório de avaliação é o geral de 10 dias, nos termos do previsto no artigo 149º, do Código de Processo Civil, contados da notificação daquele relatório.
No caso, a Recorrente foi notificada do relatório de avaliação na pessoa do seu Ilustre Mandatário, por via eletrónica, enviada no dia 20 de dezembro de 2024.
Regendo sobre a notificação eletrónica às partes que constituam mandatário, dispõe o nº1 do artigo 247º do Código de Processo Civil que “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais”, prevendo o artigo 248º, do citado diploma, a respeito das formalidades daquela notificação, que:
1 - Os mandatários são notificados por via eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º, devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
2 - Sempre que por justo impedimento, determinado nos termos do artigo 140.º, não for possível ao mandatário aceder à área reservada do portal eletrónico onde são disponibilizadas as notificações, a notificação considera-se apenas efetuada quando for ultrapassado o justo impedimento.
Decorre do artigo 137º, nº2, do Código de Processo Civil, no que à questão em apreço interessa, que as notificações (e citações) podem efetuar-se em qualquer dia, mesmo que seja de férias judicias, sábado, domingo ou feriado.
No caso em análise, a notificação do relatório de avaliação à Apelante foi efetuada por via eletrónica enviada no dia 20 de dezembro de 2024, o que significa que o terceiro dia posterior ao envio dessa notificação foi o dia 23 de dezembro de 2024, correspondendo a um dia de férias judiciais, atento o disposto no artigo 28º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto).
A circunstância de a notificação eletrónica do ilustre mandatário da Recorrente ter sido efetuada – como legalmente se admite - nas férias judiciais do Natal não tem influência para determinar a data em que se presume efetuada, em nada afetando a presunção estabelecida no nº1, do artigo 248º, do Código de Processo Civil, não sendo as férias judiciais relevantes para o efeito de determinar o dia em que uma notificação se deve ter por efetuada.
O que o legislador estipulou no artigo 248º, nº1, do Código de Processo Civil foi uma presunção legal, ilidível, e não um prazo dilatório, na aceção dos artigos 139º, nºs 1 e 2, 141º e 142º, do Código de Processo Civil.
Assim, aquela presunção “de três dias”, não constituindo, pela sua natureza e função, um prazo processual dilatório (mas, como dito, uma presunção legal), não está sujeita à suspensão em férias judiciais, decorrente da regra da continuidade dos prazos, tal como estabelecida no art.º 138.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o que bem se compreende tendo em conta que o recebimento da notificação pelo mandatário judicial é um ato que se realiza no respetivo escritório.
Por isso mesmo, com o devido respeito por entendimento distinto, não faz qualquer sentido presumir que o terceiro dia posterior ao do envio da notificação eletrónica fosse o primeiro dia útil após férias judiciais, suspendendo-se durante as férias esse prazo presumido de três dias, pois que com essa interpretação estar-se-ia a ficcionar que a notificação eletrónica enviada aos mandatários judiciais só eram por eles recebidas terminadas que fossem as férias, o que não corresponde à realidade.
Por isso, as férias judicias não são relevantes para o efeito de determinar o momento em que uma notificação se deve ter por efetuada.
Resulta do exposto que tendo a notificação eletrónica do Ilustre Mandatário da Apelante sido efetuada em 20 de dezembro de 2024, presume-se (presunção não questionada) que essa notificação se considera efetuada em 23 de dezembro de 2024 (uma segunda-feira) que é, foi, para este efeito (para se presumir efetuada a notificação em causa) um dia útil.
Não assiste, assim, razão à Recorrente quando afirma sob a alínea G) das conclusões de recurso que “a notificação enviada a 22/12/2024 deu-se como efetuada no primeiro dia útil seguinte ao termo das férias judicias, ou seja, no dia 06/01/2025”.
Mas a Recorrente sustenta ainda que o termo inicial desse prazo processual para reclamar do relatório pericial só começou a correr em 6 de janeiro de 2025 (uma segunda-feira), e daí concluir que tinha até ao dia 16 de janeiro de 2025 para reclamar ou pedir esclarecimentos ao relatório pericial, o que fez atempadamente.
Importa, por conseguinte, determinar o dia em que se iniciou o prazo de 10 dias de que a Apelante dispunha para reclamar do relatório de avaliação, e, concretamente, se esse prazo processual se iniciou no primeiro dia do calendário da atividade judiciária imediatamente após as férias judiciais do Natal que é, todos os anos, o dia 4 de janeiro e que no corrente ano de 2025 foi um sábado, ou se somente começou a correr no dia 6 de janeiro de 2025 (como pretende a Recorrente), que foi uma segunda-feira.
Quanto a esta questão, diremos que o termo inicial do prazo em causa é o dia que a lei estabelece como o do reinício da atividade judiciária normal imediatamente após as férias judicias do Natal, ou seja, o dia 4 de janeiro de 2025, independentemente de ser ou não dia útil.
Por isso, se é certo que a notificação do relatório de avaliação da Recorrente ocorreu no período de férias judiciais, não se acompanha a pretensão daquela quanto a considerar-se que “o início de contagem do prazo de reclamação transferiu-se para o 1º dia útil seguinte”, em termos de esse prazo apenas se iniciar no dia 6 de janeiro de 2025, uma vez que o dia em que se considera efetuada a notificação (23 de dezembro de 2024) é um dia útil (apesar de em férias judiciais).
Aliás, outras interpretação, na linha do defendido pela Recorrente, levaria a uma desigualdade de tratamento, constitucionalmente proibida, relativamente à contagem do mesmo prazo processual. Se o prazo se iniciasse no primeiro dia útil após a reinício da atividade judiciária normal, o sujeito processual que foi notificado nas férias teria mais dois dias do mesmo prazo – concretamente os dias 4 e 5 de janeiro – para a prática do ato, enquanto esses mesmos dois dias são computados na contagem do prazo de todos os restantes que, presumindo-se notificados nos mesmo termos, o termo inicial do respetivo prazo ocorreu antes das férias.
Exemplificando: se o prazo da reclamação se tivesse iniciado em 18 de dezembro de 2024 teria o seu termo final no dia 9 de janeiro de 2025.
Assim e porque a notificação do ilustre mandatário da Recorrente ocorreu no período de férias judiciais, o termo inicial do prazo perentório de 10 dias para apresentar a reclamação ao relatório de avaliação foi o dia 4 de janeiro de 2025, primeiro dia do calendário da atividade judicial após as férias judiciais de Natal e o último dia desse prazo foi o dia 13 de janeiro.
Mas, conforme resulta da tramitação processual, a Recorrente apenas apresentou o requerimento relativo ao pedido de esclarecimentos do relatório de avaliação no dia 16 de janeiro de 2025, ou seja, no 3º dia útil após o termo final do prazo legal para a sua apresentação, pelo que bem andou o Tribunal de 1ª instância ao determinar o cumprimento do disposto no artigo 139º, nº6), do Código de Processo Civil, pois que é devido o pagamento da multa pela prática do ato naquele 3º dia útil.
Improcede, por conseguinte, a argumentação da Recorrente, não merecendo qualquer censura a decisão do Tribunal a quo, pelo que se impõe a confirmação da decisão recorrida.
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, as custas são a cargo da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil)
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