Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de contra-ordenação com o n.º 175/14.1BEFUN
1. RELATÓRIO
1. 1 A……… (a seguir Arguido ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal decidiu «rejeitar» o recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima em processo de contra-ordenação tributária.
1. 2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentado alegação que resumiu em conclusões que transcrevemos textualmente:
«a. O tribunal a quo rejeitou o recurso judicial da decisão do processo de contra ordenação n.º 2836201306008925, por considerar que o ónus de formulação das conclusões não foram cumpridas.
b. Nos termos do artigo 59.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, que o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma, o que resulta é que, relativamente às contra-ordenações fiscais.
c. As exigências de forma a que se refere este artigo são indicadas no n.º 2 do art. 80.º do RGIT, complementado pelo n.º 3 do art. 59.º do RGCO.
d. Os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
e. O recurso da decisão do processo de contra ordenação apresentada pelo recorrente contém alegações e conclusões.
f. Pelo que, a rejeição do recurso por ónus de formulação de conclusões, nos termos referidos na sentença proferida pelo tribunal a quo não se encontram estabelecidas na lei.
g. Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º b) e 80.º n.º 2 do RGIT, os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões.
h. Assim sendo, a decisão recorrida, ao rejeitar a acusação de contra-ordenação, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º b) e 81.º do RGIT.
i. Requer-se deste modo provimento do recurso e se revogue a decisão recorrida, determinando que seja proferida decisão nos termos do art. 64.º do RGCO, a fim de os autos prosseguirem seus regulares termos.
Termos em que nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., por todas as razões enumeradas nas antecedentes conclusões, impõe-se que seja revogada a sentença/decisão ora recorrida, e consequentemente seja proferida decisão a fim de os autos prosseguirem seus regulares termos».
1. 3 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
1. 4 Não foram apresentadas contra-alegações.
1. 5 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso, com a seguinte fundamentação:
«Nos termos do disposto no artigo 80.º/2 do RGIT o recurso judicial de decisão de aplicação de coima deve conter alegações.
Por força do estatuído no artigo 59.º/3 do RGCO, aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 3.º/b) do mesmo RGCO, o recurso de decisão de aplicação de coima deve constar de alegações e de conclusões.
Uma vez que não se indicam no citado normativo o conteúdo das conclusão a que se alude, bem como as consequências da sua falta ou deficiência, haverá que recorrer à legislação subsidiariamente aplicável, ou seja, o CPP, nos termos do estatuído no artigo 41.º/1 do RGCO e 3º/ b) do RGIT (Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2.ª edição 2002, páginas 346/347, Manuel Simas Santos e Jorge Lopes de Sousa e RGIT, anotado, 4.ª edição, 2010, página 531/534, Jorge Lopes de Sousa).
Nos termos do disposto no artigo 412.º/2 do CPP “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resuma as razões do pedido”.
De acordo com o estatuído no artigo 412.º/2 do CPP, versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem conter, ainda:
“a) - As normas jurídicas violadas;
b) - O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela deveria ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada, e
c) - Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
De acordo com o estatuído no artigo 414.º/2 do CPP o recurso não deve ser admitido quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.
Ora, como resulta do recurso judicial de fls. 35/38 dos autos, o recorrente (patrocinado por advogado) não apresentou conclusões.
Por despacho de fls. 50 foi o recorrente notificado para apresentar nova petição de recurso, com as exigências do artigo 59.º/3 do DL 433/82, de 27 de Outubro.
O recorrente veio apresentar nova petição de recurso judicial, conforme fls. 71/76.
Todavia, como bem acentua a decisão recorrida em vez de fazer um resumo conclusivo da motivação, que consubstanciaria as conclusões, limitou-se a reproduzir a motivação, substituindo a numeração dos diversos artigos por letras.
A reprodução integral da motivação não equivale à elaboração das omissas conclusões.
De facto, as conclusões do recurso são um resumo dos fundamentos por que se pede o seu provimento, tendo como finalidade que elas se tomem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem (acórdão do STJ, de 1999.03.04, CJ, Acórdãos do STJ, VII, tomo 1, página 239).
Verifica-se, assim, que o recorrente, apesar de notificado para o efeito, não cumpriu o ónus de formular conclusões, sintetizando os fundamentos pelos quais pede a anulação da decisão recorrida, razão pela qual o recurso não poderá deixar de ser rejeitado, como bem entendeu a decisão recorrida.
De facto, nos termos do estatuído no artigo 63.º do RGCO, aplicável subsidiariamente por força do disposto no artigo 3.º/ b) do RGIT o recurso de decisão de aplicação de coima deve ser rejeitado nos casos de intempestividade e de desrespeito pelas exigências de forma.
As exigências de forma são as referidas no artigo 59.º/3 do RGCO, a saber, a forma escrita, contendo alegações e conclusões (Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2.ª edição, 2002, página 375).
O despacho recorrido, a nosso ver, não merece censura».
1. 6 Colhidos os vistos dos Conselheiros adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
1. 7 A questão que cumpre dirimir é a de saber se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal fez correcto julgamento ao rejeitar o recurso judicial da decisão de aplicação da coima com fundamento no incumprimento do ónus de apresentar conclusões.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos:
a) A............. foi condenado por decisão de 21 de Janeiro de 2014 do Chefe do Serviço de Finanças da Ponta do Sol numa coima de € 51,50 pela falta de pagamento do Imposto Único de Circulação do montante de € 137,17 respeitante ao ano de 2012 e que estava obrigado a entregar até 2 de Janeiro de 2013, comportamento que a autoridade administrativa considerou integrar a infracção prevista pelo art. 17.º, n.º 2, do Código do Imposto Único de Circulação, e punida pelo art. 114.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) (cfr. decisão administrativa de aplicação da coima a fls. 8 e 9);
b) Em 4 de Março de 2014, o Arguido fez dar entrada no Serviço de Finanças de Ponta do Sol a petição inicial pela qual veio impugnar a decisão administrativa, pedindo ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal a anulação da mesma (cfr. petição inicial de fls. 14 a 17);
c) Em 20 de Setembro de 2014, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal proferiu despacho do seguinte teor: «Deverá o arguido apresentar nova petição de recurso de forma a cumprir com as exigências do art. 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro» (cfr. despacho a fls. 58);
d) Notificado daquele despacho, o Arguido veio apresentar nova petição inicial em que, para além de reproduzir a alegação anteriormente aduzida sob 16 artigos, sob a epígrafe “Conclusões”, reproduziu, no essencial, aqueles artigos, sujeitando-os a letras, em vez de números (cfr. petição inicial de fls. 64 a 69);
e) Em 30 de Setembro de 2014, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal proferiu decisão, na qual, para além do mais, deixou dito:
«[…] O arguido foi notificado para apresentar nova petição de recurso de forma a dar cumprimento às exigências do art. 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Em causa estava a não formulação de conclusões no recurso apresentado.
Em 23/09/2014 o arguido apresenta uma nova petição de recurso, suprindo, no seu entendimento, a omissão supra referida.
No entanto, verifica-se que, ao invés de proceder a uma sinopse conclusiva das suas alegações, limitou-se a reproduzir as mesmas, apenas substituindo a numeração dos diversos artigos por letras. Ou seja, as alegações produzidas na petição de recurso são exactamente as conclusões ora apresentadas.
Ora, o ónus de formular conclusões, sintetizando os fundamentos pelos quais pede a anulação da decisão administrativa, não foi manifestamente cumprido.
Assim, com os fundamentos supra expostos decido rejeitar o recurso»
(cfr. decisão, a fls. 78 e 79).
2. 2 DE DIREITO
2.2. 1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Interposto recurso judicial de uma decisão administrativa de aplicação da coima, foram os autos remetidos ao tribunal competente – o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal – e aí apresentados ao juiz, nos termos do disposto no art. 62.º, n.º 1 («Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação».), do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
O Juiz daquele Tribunal, por certo perante a ausência de conclusões verificada na petição inicial, ordenou a notificação do Arguido para «apresentar nova petição de recurso de forma a cumprir com as exigências do art. 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro».
Note-se que o art. 59.º do RGCO, cujo n.º 1 prevê a susceptibilidade de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, dispõe no seu n.º 3: «O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões».
Notificado daquele despacho, o Arguido veio apresentar nova petição de recurso na qual, para além de reproduzir a alegação de recurso anteriormente apresentada, veio também, sob a epígrafe “Conclusões”, reiterar aquela alegação mediante a repetição, no essencial, do teor dos artigos, limitando-se a sujeitá-los a letras, ao invés de números. Compulsada a nova petição inicial, verificamos que a única diferença significativa resulta apenas de, na conclusão j), por confronto com o n.º 10 das alegações, ter omitido a referência à jurisprudência neste referida.
Ou seja, no essencial, as denominadas “Conclusões” não são mais do que a reprodução das alegações, asserção que o Juiz do Tribunal a quo registou na decisão recorrida – afirma expressamente que «as alegações produzidas na petição de recurso são exactamente as conclusões ora apresentadas» – e que o Recorrente não impugna.
Em face da nova petição inicial, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, considerando, perante o modo como o Recorrente formulou as conclusões – que «o ónus de formular conclusões, sintetizando os fundamentos pelos quais pede a anulação da decisão administrativa, não foi manifestamente cumprido», decidiu pela rejeição do recurso.
O Arguido não se conformou com o assim decidido e recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, sustentando, em síntese, que em sede do recuso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, como resulta «das disposições conjugadas dos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º b) e 80.º n.º 2 do RGIT, os motivos de rejeição são apenas a intempestividade e a falta de observância dos requisitos de forma: recurso apresentado sob a forma escrita, contendo alegações e conclusões»; ora, porque o recurso por ele apresentado «contém alegações e conclusões», «a decisão recorrida, ao rejeitar a acusação de contra-ordenação, enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts. 63.º e 64.º do RGCO e 3.º b) e 81.º do RGIT».
Os autos foram remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo, onde, como adiantámos em 1.6, cumpre apreciar se o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal fez correcto julgamento ao rejeitar o recurso judicial, o que, como procuraremos demonstrar, passa pela resposta que for dada à questão de saber se pode considerar-se cumprido do ónus de apresentar conclusões.
Antes, uma breve nota para registar que, embora o valor da causa – determinado pelo valor da coima aplicada (€ 51,50) – não permita o recurso ao abrigo do disposto no art. 83.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT, artigo que foi o invocada pelo Recorrente e citada pelo despacho de admissão do recurso, que dispõem, respectivamente: «O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória» (Note-se que só com a redacção dada ao preceito pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2013) o representante da Fazenda Pública passou a ter legitimidade para interpor recurso da decisão proferida pelo tribunal em sede de contra-ordenação, que antes estava reservada apenas ao arguido e ao Ministério Público.) e «Se o fundamento exclusivo do recurso for matéria de direito, é directamente interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
No caso, a coima aplicada pela autoridade administrativa não atinge 1/4 da alçada dos tribunais de judiciais de 1.ª instância em processo civil – que foi fixada em € 5.000 pelo art. 44.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) – e não foi aplicada sanção acessória, motivo por que não é admissível recurso ao abrigo do disposto no art. 83.º do RGIT.
Afigura-se-nos, no entanto, que o recurso deverá ser admitido ao abrigo do disposto no art. 63.º do RGCO que, depois de no n.º 1 dizer que «[o] juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma», dispõe no seu n.º 2: «Deste despacho há recurso, que sobe imediatamente».
2.2. 2 DA REJEIÇÃO DO RECURSO POR INCUMPRIMENTO DO ÓNUS DE APRESENTAR CONCLUSÕES
Desde logo, afigura-se-nos que tem razão o Recorrente quando afirma que não podia o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal rejeitar o recurso por falta de conclusões.
Na verdade, o n.º 1 do art. 63.º do RGCO apenas permite a rejeição do recurso «feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma», sendo estas últimas as indicadas no art. 59.º do mesmo Regime: recurso «feito por escrito» e «devendo constar de alegações e conclusões».
O que significa que a rejeição do recurso só está prevista por motivos de ordem formal.
Ora, se bem interpretamos a decisão recorrida, a rejeição do recurso não assenta no incumprimento das exigências de forma, mas antes num fundamento que, apresentado no despacho recorrido como incumprimento do ónus de formular conclusões, não se refere ao cumprimento da formalidade da formulação de conclusões – que, inegavelmente, do ponto de vista formal foram apresentadas – mas antes à substância das “conclusões” apresentadas, designadamente à sua característica de sinopse ou síntese dos fundamentos invocados nas alegações, que o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal considerou não ter sido respeitada. É o que resulta do que ficou dito no despacho recorrido: «[…] verifica-se que, ao invés de proceder a uma sinopse conclusiva das suas alegações, limitou-se a reproduzir as mesmas, apenas substituindo a numeração dos diversos artigos por letras» e «o ónus de formular conclusões, sintetizando os fundamentos pelos quais pede a anulação da decisão administrativa, não foi manifestamente cumprido».
Ou seja, em face do vício cuja verificação assacou às “conclusões” apresentadas, a decisão não poderia ser a rejeição do recurso, que, como dissemos já, está reservada ao incumprimento das exigências formais, designadamente a de formular conclusões.
Quando muito, poderia não tomar conhecimento do recurso por as conclusões apresentadas não cumprirem a função que lhes está legalmente fixada, mas isso só após a formulação de um juízo sobre a adequação das mesmas à finalidade que lhes está legalmente cometida, qual seja a de definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações.
Pese o RGIT no seu art. 80.º, n.º 2, apenas aludir à necessidade do recurso da decisão de aplicação da coima conter alegações, nada dizendo quanto a conclusões, tem-se vindo a entender que estas serão também necessárias por aplicação subsidiária do disposto no já citado n.º 3 do art. 59.º do RGCO e que, na determinação das consequências da sua falta ou deficiência, há também que recorrer à legislação subsidiária, que, de acordo com a alínea b) do art. 3.º do RGIT e n.º 1 do RGCO, é a do processo penal, com as devidas adaptações (Neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA e MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infracções Tributárias Anotado, Áreas Editora, 2.ª edição, anotação 4 ao art. 80.º, págs. 478 a 4482.).
Como bem salientou o Procurador-Geral Adjunto, as conclusões, de acordo com o disposto no art. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) devem ser deduzidas por artigos e nelas deve o recorrente resumir as razões do seu pedido, respeitando também as exigências do n.º 2 do mesmo artigo quando o recurso verse matéria de direito.
No entanto, como este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a referir, se bem que no âmbito do recurso jurisdicional, o ónus de formular conclusões (ou de as sintetizar), mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas em litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida (Vide, entre muitos outros, os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo,
da Secção de Contencioso Administrativo
- de 17 de Março de 2010, proferido no processo n.º 1205/09, publicado no Apêndice ao Diário da República de 10 de Março de 2011 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2010/32110.pdf), págs. 806 a 808, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1194b8a2a89e379a802576f00032aaa1?OpenDocument;
- de 24 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 625/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5ac6e76748e5c64480257d7f0042530c?OpenDocument;
de Secção de Contencioso Tributário
- de 21 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 1058/14, ainda não publicado no jornal oficial, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/cad3ce8ee92a169b80257dd60056c39d?OpenDocument.).
Ora, se é certo que as “conclusões” apresentadas pelo Recorrente não dão resposta às exigências de condensação, resumo ou sinopse das conclusões, na medida em que se limitam a reproduzir aquelas, é inequívoco que dão a conhecer com precisão os motivos por que o Recorrente entende que a decisão que lhe aplicou a coima é ilegal, a saber: vendeu o veículo que deu origem à liquidação cuja falta de pagamento esteve na origem da aplicação da coima em 2008; a presunção de propriedade do registo automóvel é meramente tantum juris e no caso foi elidida pela declaração de venda apresentada e, ademais, porque o comprador da viatura a não registou em seu nome, o ora Recorrente, não só diligenciou por que se procedesse à apreensão da viatura, como logrou o desmantelamento da mesma, conforme certificado de destruição que anexa.
Concordamos que a identidade entre as alegações e as conclusões constitui má técnica (eventualmente justificável, pelo menos em parte, pelo facto de aquelas serem em número já de si contido), mas, sendo manifesto que a prolixidade ou falta de concisão das conclusões não compromete de modo algum a compreensão dos motivos por que o recorrente pede a anulação da decisão administrativa, não deve levar à perda do direito do recurso.
Note-se, por um lado, que a lei processual não estipula qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso e, por outro lado, que deve evitar-se o mais possível que a parte perca o pleito por motivos puramente formais (cfr. art. 7.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e art. 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
Permitimo-nos ainda recordar o que dizia ALBERTO DOS REIS a propósito da disposição então paralela ao actual n.º 1 do art. 639.º do CPC: «[...] A fórmula do artigo – indicação resumida dos fundamentos – deve interpretar-se e aplicar-se em bons termos, cum grano salis. Importa ver nessa determinação legal mais um voto, uma recomendação de boa técnica processual, do que um comando vigoroso e rígido, a aplicar com severidade e sem contemplações» (Código de Processo Civil Anotado, volume V, Coimbra Editora, 1984 (reimpressão), pág. 361.).
Assim, entendemos que o despacho recorrido não pode manter-se, devendo ser revogado e substituído por outro que conheça do mérito do recurso, caso nada mais a tanto obste.
2.2. 3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- Não tendo o arguido formulado conclusões na petição por que interpôs recurso judicial da decisão administrativa de aplicação da coima, impõe-se o convite para suprir essa omissão.
II- Se na sequência desse convite o recorrente apresenta nova petição de recurso em que, sob a epígrafe “Conclusões”, elenca os motivos por que pretende a anulação da decisão recorrida não pode o juiz rejeitar o recurso, possibilidade que o n.º 1 do art. 63.º do RGCO reserva para o incumprimento das exigências de forma previstas n.º 3 no art. 59.º do mesmo Regime, designadamente a formulação de conclusões.
III- Se essas “conclusões” mais não são do que a reprodução das alegações, a situação não é de incumprimento da formalidade prevista no art. 59.º, n.º 3, in fine, do RGCO, mas, eventualmente, de aquelas não cumprirem a função que a lei lhes destina – definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações – na parte em que estas devem condensar os fundamentos do recurso.
IV- Mas a prolixidade ou falta de concisão das conclusões, se não comprometer a compreensão dos motivos por que o recorrente pede a anulação da decisão administrativa, não deve levar à perda do direito do recurso.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para aí ser substituído por outro, que não seja de rejeição do recurso pelo mesmo motivo.
Sem custas.
Lisboa, 27 de Maio de 2015. - Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Casimiro Gonçalves.