1. O primeiro passo neste tipo de recurso - uniformização de jurisprudência - visa avaliar da existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento. Dir-se-á, desde já, que a contradição é patente. Com efeito, os acórdãos em confronto, tendo por base situações de facto e de direito substancialmente similares, perfilharam soluções opostas.
Assim, enquanto o acórdão proferido nos autos, emitido pelo TCA, confirmou uma sentença do TAF de Lisboa, em sede de interpretação dos artºs 16º do CPTA e 4º, nº 3, do DL 84/99, de 19.3, que se considerou territorialmente incompetente, e competente o TAF de Beja, para conhecer de uma acção administrativa especial intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, na defesa de interesses de dois seus associados residentes na área da jurisdição deste último tribunal, o acórdão dissentâneo, proferido pelo TCA em 25.5.06, no recurso 1502/06, no mesmo quadro factual e jurídico, considerou competente territorialmente o tribunal da área de jurisdição da sede do autor, o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, não tendo por relevante a residência dos representados na acção intentada por aquele. São estas as teses em confronto nos referidos arestos. As razões da contradição assentam no facto de os acórdãos em causa relevarem de modo diverso a autoria das acções.
2. O acórdão recorrido considerou que o facto de a lei conferir legitimidade aos sindicatos não significa que estes sejam os sujeitos da relação material controvertida, isto é, que estejam na acção em nome e em defesa de interesses de que sejam titulares. Deste ponto de vista, para efeitos de atribuição da competência, nos termos do artº 16º do CPTA, ter-se-iam de considerar autores os "associados representados", em cuja esfera jurídica se assinalam os interesses a defender na acção.
Em oposição ao assim decidido, o acórdão fundamento considerou que a legitimidade concedida aos sindicatos tem que ser entendida de um modo pleno, conferindo-lhes a qualidade de parte para todos os efeitos, inclusive para a determinação do tribunal territorialmente competente, que teria de ser encontrado pela localização da sede do autor.
É esta dissensão que o Pleno é chamado a sanar, uniformizando a jurisprudência.
3. Façamos uma breve excursão sobre a questão da legitimidade processual dos sindicatos. Nos termos do artº 4º, n.° 3, do DL 84/99, de 19.3, as associações sindicais têm «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem».
Por algum tempo a jurisprudência deste Tribunal errou entre duas posições antagónicas relativamente à interpretação deste normativo. Uma corrente entendia que a matriz da legitimidade processual atribuída aos sindicatos se continha na defesa de interesses colectivos ou de interesses comuns a vários associados. Em ambos os casos sempre escorada numa pluralidade, ou de interesses (interesses colectivos) ou de sujeitos (defesa colectiva) - neste sentido os acórdãos da Secção de 4.3.04 no recurso 1945/03 e de 3.11.04 no recurso 2018/03, entre outros. Em sentido oposto, um outro entendimento sustentava que o legislador, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», estava a conferir-lhes legitimidade para assumirem em juízo, também, a defesa do interesse individual de um dos seus associados - aqui os acórdãos de 6.2.03 no recurso 1785/02, de 22.10.03 no recurso 655/03, de 25.5.04 no recurso 61/04 e de 21.9.04 no recurso 1970/03, entre outros.
O Tribunal Constitucional, viera, entretanto, no seu acórdão nº 160/99, de 10.3.99, a julgar inconstitucionais, por violação do artº 56º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, as normas que, segundo a interpretação da decisão de que ali se recorria, se extraía dos artºs 77º, nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, 46, nº 1 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo e 821º, nº 2 do Código Administrativo, segundo a qual os sindicatos careciam de legitimidade activa para fazerem valer contenciosamente o direito à tutela jurisdicional da defesa colectiva de interesses individuais dos trabalhadores que representassem. Vindo, mais tarde, a reiterar essa posição, reforçando-a, no acórdão nº 103/2001, de 14.3, ao julgar inconstitucional, por violação do artº 56, nº 1, da CRP, a norma do nº 1 do artº 46º do Regulamento do STA, conjugada com a do nº 2 do artº 821º do C.A., com o sentido de que os sindicatos não gozavam de legitimidade activa para contenciosamente exercerem a tutela jurisdicional da defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores representados, sem outorga de poderes de representação e sem prova da filiação dos trabalhadores lesados.
Este Tribunal Pleno teve então oportunidade de se pronunciar sobre esta matéria, no acórdão de 6.5.04, no recurso 1888/03, vindo a decidir que "Os Sindicatos têm legitimidade para a interposição de recursos contenciosos em defesa de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, em matéria sócio-profissional, independentemente de, no caso concreto, estar ou não em causa o interesse de todos os seus associados". Mais recentemente, no acórdão de 25.1.05, proferido no recurso 1771/03, em sede de oposição de julgados, veio a dirimir a divergência ainda actuante, firmando jurisprudência, no sentido de que “a disposição do nº 3 do artº 4º do DL 84/99, de 19.3, ao reconhecer às associações sindicais legitimidade «para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem», consagra a legitimidade processual activa dessas mesmas associações para a defesa dos direitos e interesses individuais de um só trabalhador.” E fê-lo por entender que a Constituição, no nº 1 do seu artº 56º, quando reconhece a estas associações competência para defenderem os trabalhadores que representem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores, antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.
É, pois, na senda desta doutrina, vertida, quer na jurisprudência do Tribunal Constitucional, quer na jurisprudência deste Tribunal Pleno, que temos por inquestionável o entendimento de que a legitimidade que a lei confere aos sindicatos tem que ser entendida de uma forma ampla (típica). Isto é, que o nº 3 do artº 4º do DL 84/99 titula aquelas associações de uma legitimidade processual própria, para estarem por si em juízo e não como meros representantes dos trabalhadores nelas filiados. Por outras palavras, esse preceito não visa criar a possibilidade de uma representação de natureza semelhante àquela que se estabelece entre alguém que padece de incapacidade (jurídica) e o seu representante, situação em que está em juízo o representado e não o representante.
4. Esta breve resenha reconduz-nos à questão decidenda, uma vez que a solução a adoptar passa pelo crivo do entendimento que se tiver sobre a amplitude da legitimidade processual, conferida pelo legislador naquele nº 3 do artº 4º do DL 84/99, e a sua articulação com o factor de conexão territorial plasmado no artº 16º do CPTA, o forum actoris. Como aí se diz, sob a epígrafe de «Regra geral», inserido na Secção «Da competência territorial», «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultam da distribuição das competências em função da hierarquia, os processos, em primeira instância, são intentados no tribunal da residência habitual ou da sede do autor ou da maioria dos autores». Da sua leitura não se retira uma qualquer densificação do conceito de autoria que aponte no sentido dos sujeitos da relação material controvertida. Em comentário a este artigo, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, "Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos", Coimbra, Almedina, 108/109, referem que a regra da competência do tribunal da residência ou sede do recorrente prende-se, a par de outras razões, com a aproximação desejada da justiça a quem a ela recorre, o que, desde logo, se apresenta como forte argumento a favor da tese do recorrente. Aceitar o entendimento defendido no acórdão recorrido seria, como sustenta o recorrente, contrariar, pelo menos parcialmente, a própria razão de ser da consagração das regras sobre competência territorial (artºs 16º a 22º do CPTA), que assentam na proximidade das partes, dos intervenientes processuais, ao tribunal que julgará a acção.
Mas, mais do que a bondade desta argumentação, pesa a desfavor do decidido o confronto que se faz, no aresto sindicado, da legitimação processual dos sindicatos com a relação material controvertida. É que, como refere Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora 1963, 83, “a legitimidade não é ... uma qualidade pessoal das partes (como a capacidade), mas uma certa posição delas em face da relação material litigada. (...) É o poder de dispor do processo - de o conduzir ou gestionar … no papel de parte”. E, mais adiante, a fls. 89, relativamente à indicação dos elementos determinantes da competência dos tribunais, acrescenta que “A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão". No mesmo sentido, Miguel Teixeira de Sousa Citado por Guilherme da Fonseca in CJA, 43, 25., em estudo publicado no BMJ n° 292, 53 ss., sobre a legitimidade singular na matriz processual declarativa, reflectida no artigo 26° do CPC, afirma que "por um lado, não identifica a legitimidade processual com a questão de fundo, não exige uma concepção material da parte processual nem uma correspondência da legitimidade processual com a substantiva; por outro, mostra que a referência daquela ao objecto inicial do processo implica a antecedência da parte para o objecto e não deste para aquela".
Ou seja, não é correcto, em sede de apreciação dos pressupostos processuais, estabelecer, em termos definitivos, uma relação substantiva entre a parte, tal como formalmente se apresenta na petição, e os sujeitos da relação material controvertida. O que se lhe pode exigir é que tenha uma certa posição em face da relação material litigada, posição, que, no caso em apreço, o sindicato efectivamente tem. Titulados no poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte pelo DL 84/99 e a coberto do artº 56º, nº 1 da CRP, os sindicatos encontram-se dotados de uma legitimidade originária específica, que não depende de um direito subjectivo ou de um interesse material próprios - se bem que possa dizer-se que as posições jurídicas de cariz laboral dos seus associados em larga medida também são suas. Daqui decorre que é em relação aos sindicatos autores que têm de se aferir os pressupostos processuais, nomeadamente a determinação do tribunal territorialmente competente. Guilherme da Fonseca, "Legitimidade processual singular, contencioso administrativo e associações sindicais", CJA n° 43, 25 e ss., caracteriza esta "defesa colectiva pelas associações sindicais, de direitos ou interesses individuais dos trabalhadores que representam, como uma "acção colectiva egoística", que, citando F. Nicolau Santos Silva, ("Os interesses supra-individuais e a legitimidade processual civil activa", Quid Juris, 134), fundando-se em critérios de legitimidade extraordinários, "ou seja, a legitimidade assenta na titularidade dos interesses directos e imediatos por parte dos associados que delegam nela, associação, a representação em conjunto", deve resultar de previsão legal (primeira parte do nº 3 do artº 26º do CPC No mesmo sentido, embora se trate de preceitos não citados nos arestos em confronto, os artºs 9, nº 1 e 55, nº 1, c) do CPTA.).
5. Em conclusão. O nº 3 do artº 4º do DL 84/99, de 19.3, ao prescrever que as associações sindicais têm «legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem» está a conceder-lhes, inequivocamente, a qualidade de parte processual. Sendo assim, de acordo com o disposto no artº 16º do CPTA, as acções por elas intentadas, a coberto daquele preceito, devem sê-lo «no tribunal da residência habitual ou da sede do autor», ou seja, no tribunal da sua própria sede.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em conceder provimento ao recurso jurisdicional, anulando o acórdão recorrido, e, em consequência, em anular a sentença TAF de Lisboa, de 18.10.05, julgando-o territorialmente competente para apreciar o pedido formulado na acção.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Março de 2007. – Rui Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges - João Belchior – Jorge de Sousa – Costa Reis – Adérito Santos – Madeira dos Santos – Cândido de Pinho – São Pedro – Políbio Henriques – Fernanda Xavier – Freitas Carvalho.