9240352 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Castro Ribeiro
Processo: 9240352
ACORDAO
Descritores: Abuso de liberdade de imprensa, Assistente em processo penal, Notificação ao mandatário, Acusação particular, Prazo
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00005455
Nr Documento: RP199207019240352
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/615dd93ffe432f768025686b00664493
Sumário
I - O que na primeira parte do nº 5 do artigo 113 do Código de Processo Penal, se estabelece é a regra de que as notificações do arguido, do assistente e da parte civil podem ser feitas - no sentido de que se consideram feitas - quando efectuadas ao respectivo defensor ou advogado; II - Na segunda parte do mesmo preceito, ressalvam-se os casos em que, independentemente de observada aquela notificação-regra, tem que notificar-se o próprio arguido, assistente ou parte civil, dada a nuclear importância dos factos processuais aí contemplados; III - Tratando-se de crime de abuso de liberdade de imprensa, e tendo o advogado do assistente sido notificado para deduzir a respectiva acusação nos termos e para os efeitos do artigo 285, nº 1, Código de Processo Penal, é a partir dessa notificação que deve considerar-se notificado o assistente e é a partir da mesma que deve contar- -se o respectivo prazo para a prática desse acto; IV - Em tais crimes, o prazo de formulação da acusação é de três dias, dada a natureza urgente dos processos e nos termos do artigo 52, nº 2, Decreto-Lei 85-C/75, na redacção do Decreto-Lei nº 377/88, de 24/10; V - As conclusões anteriores não ficam prejudicadas por notificação pessoal ao assistente, uma vez que a notificação anterior ao respectivo mandatário era bastante segundo a lei e aquela não é obrigatória por se não tratar de facto que o assistente tivesse de praticar pessoalmente, antes apenas por intermédio do seu advogado.