226/14.0BELRS - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Patrícia Manuel Pires
Processo: 226/14.0BELRS
Acórdão
Descritores: Suspensão da instância, Autoridade do caso julgado, Revogação da isenção de imi vs legalidade dos atos de liquidação, Vinculatividade
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Tributária Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/6dcae7989a73ab5b80258e8e004cc84e
Sumário
I. Extinta a pendência e consolidado o sentido decisório desfavorável à Recorrente, desaparece o pressuposto essencial da suspensão da instância, consistente na possibilidade real de que o desfecho da causa antecedente venha a condicionar ou modificar o julgamento da causa dependente. II. O juízo definitivo que confirmou a revogação do despacho de isenção de IMI projeta-se diretamente sobre a apreciação da legalidade dos atos subsequentes, abrangendo as liquidações ora impugnadas. III. A afirmação jurisdicional da validade da revogação fixa um quadro jurídico vinculante, que condiciona a análise dos atos consequentes e delimita o âmbito de cognição do presente processo. IV. A autoridade do caso julgado impede a reabertura ou contradição do decidido, impondo que a instância atual respeite o sentido decisório já consolidado.
Texto
RELATÓRIO ORG-1, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferido pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida contra a decisão de indeferimento de reclamação graciosa apresentada contra as liquidações de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) referentes a 2010 e 3ª prestação de 2012, no valor global de € 3.977,17. A Recorrente , apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “1ª As liquidações sindicadas nos presentes autos emergem do despacho do Chefe do Serviço de Finanças, notificado à Recorrente por ofício datado de 12 de Setembro de 2012, que determinou a revogação do despacho que tinha concedido a isenção de IMI ao abrigo do artigo 40 do EBF sobre o prédio identificado nos autos porquanto considerou que tal prédio não reunia “ os pressupostos certificados pela entidade competente”, mais determinando a liquidação do imposto a partir do ano de 2008; 2ª Na sequência da notificação de tal despacho supra a Recorrente deduziu sobre a mesma recurso hierárquico, em 15 de Outubro de 2012, e face ao decurso do prazo presumiu o respectivo indeferimento tácito e instaurou, em 11 de Abril de 2012, o competente recurso contencioso, que tramitou neste Tribunal, na 3ª Unidade Orgânica sob o nº 279/14.0BELRS e cujo pedido consiste em que seja declarada nula e ineficaz a decisão do Chefe do SF de 07/09/2012 que revogou o beneficio da isenção de IMI atribuído ao prédio dos autos e ser a Administração Tributária condenada à pratica do acto devido ou seja a reconhecer a isenção de IMI incidente sobre o prédio identificado desde 2008 e seguintes; 3ª Na referida accão administrativa especial foi proferida Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 08/06/2017, que decidiu “…julgar procedente a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho da Chefe do Serviço de finanças Lisboa – 3, de 07.09.2012, que revogou o beneficio fiscal de isenção de IMI, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo ..., anulando o mesmo.” A Fazenda Publica interpôs de tal acórdão recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal Administrativo, já admitido e pendente sob o nº 1211/17-30; 4ª Sendo procedente o pedido formulado na acção identificada na conclusão anterior será revogada a decisão que cancelou o benefício fiscal de isenção de IMI de que a Recorrente era beneficiária sobre o prédio identificado e reconhecida a isenção de IMI sobre tal prédio desde 2008 e seguintes, incluindo assim os anos de 2010 e 2012, cujas liquidações são sindicadas nos presentes autos, o que determinará a anulação das liquidações sindicadas nestes autos e totalmente inútil todo o contributo da tramitação processual destes autos, incluindo a sentença proferida, bem como a tramitação processual em segunda instância; 5ª A decisão recorrida é totalmente omissa quer sobre a pendencia da identificação ação especial, não obstante a respetiva alegação por parte da Recorrente, quer sobre o respetivo efeito enquanto causa prejudicial dos presentes autos. Resulta do nº 2 do art. 272 do CPC , aplicável ex vi do art. 2 do CPPT , que não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que a causa prejudicial tenha sido intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem a as vantagens, sendo que nenhuma destas situações se verifica nos presentes autos ou foi invocada pela decisão recorrida; 6ª Só a suspensão da instância eliminará a possibilidade de prolação de julgados contraditórios, pelo que a decisão recorrida violou o disposto no nº2 do art. 272 do CPC , aplicável aos presente autos por força do art. 2 do CPPT , devendo ser revogada e substituída por outra que determine a suspensão dos presentes autos até que seja julgada, em definitivo, a referida acção administrativa especial nº 279/14.0BELRS ; Por outro lado, 7ª A Recorrente adquiriu o prédio em causa em data anterior a 31 de Dezembro de 2006, mais concretamente 2005, tendo-lhe sido atribuída isenção de IMI, com início nesse ano, ao abrigo do processo nº 72/2005, sendo tal isenção sustentada na classificação do seu imóvel como Imóvel de Interesse Público, pelo que o imóvel propriedade da Recorrente estava, em 31 de Dezembro de 2006, abrangido pela isenção de IMI, prevista na alínea n) do nº 1 do art. 40º do EBF ( na redacção vigente à data); 8ª A al. a) do art. 88 da Lei 53-A/2006 – reportada directamente às disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais- refere expressamente que são mantidos os benefícios fiscais constantes das partes II e III dos EBF (no caso concreto o então artigo 40º do EBF estava inserido na parte II do mesmo diploma), cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006; 9ª Dispõe ainda o principio estabelecido no art. 11 do EBF segundo o qual “As normas que alterem benefícios fiscais convencionais, condicionados ou temporários, não são aplicáveis aos contribuintes que já aproveitem do direito ao benefício fiscal respectivo, em tudo que os prejudique, salvo quando a lei dispuser em contrário .”; 10ª O anterior artigo 40 do EBF estava efectivamente inserido na parte II do EBF, pelo que, em razão do estabelecido na alínea a) do art. 88 da Lei 53-A/2006 e do art. 11 do EBF, são mantidos os benefícios fiscais atribuídos ao abrigo desse artigo desde que o respectivo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 2006, pelo que beneficiando o prédio da Recorrente, em 31 de Dezembro de 2006, do referido beneficio atribuído ao abrigo do art. 40 do EBF , resulta que , em cumprimento da determinação constante na referida alínea a) do art. 88 da Lei 53-A/2006 tal isenção dever-se-á manter sobre o prédio da Recorrente; 11ª Assim deve a sentença recorrida ser revogada por violação da al. a) do art.88 da lei 53-A/2006 , substituindo-se por outra que determine a ilegalidade das liquidações sindicadas nos presentes autos; Acresce ainda que, 12ª O prédio da Recorrente esteve classificado na matriz como “Prédios Classificados”, com isenção atribuída no processo 72/2005, sendo tal isenção sustentada na classificação do prédio como Imóvel de Interesse Publico, emergente do art. 2 do Decreto 95/78 , que consigna a classificação como de interesse publico os imoveis, entre outros, localizados na área delimitada pela “Baixa Pombalina”, e onde se inclui o prédio da Recorrente; 13º O art. 112 da Lei 107/2001 determina que se mantêm em vigor os efeitos decorrentes de anteriores formas de proteção de bens culturais imóveis, independentemente das conversões a que tenha de se proceder por força daquela, pelo que, não obstante a conversão efectuada pela Portaria 740-DV/2012 que, ao abrigo e na determinação da Lei 107/2001 e DL 309/2009 , alterou a categoria atribuída à “Baixa Pombalina”, correspondente à Área I da actual “Lisboa Pombalina”, para a categoria de Conjunto de Interesse Publico, mantiveram-se em vigor os efeitos que anteriormente decorriam da sua classificação como Imóvel de Interesse Publico, entre os quais a isenção de imposto municipal sobre imoveis, conferida, desde 1 de Janeiro de 1989, pela alínea a) do nº 1 do artigo 12 do Código da Contribuição Autárquica, que então dispunha: “ Os prédios que hajam sido classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público, nos termos da legislação aplicável;”. 14ª A mesma isenção de imposto municipal sobre imóveis foi mantida também pelo art. 2 do DL 215/89, que aprova o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e que dispõe “ São mantidos nos termos em que foram concedidos ….os benefícios fiscais cujo direito tenha sido adquirido até 31 de Dezembro de 1988…” seja pela alínea n) do art. 40 ( anterior á redação dada pela Lei 53-A/2006 ) que também previa a isenção para efeitos de IMI dos prédios classificados como Imoveis de Interesse Publico e que se manteve, igualmente, após a redação que a Lei 53-A/2006 deu á alínea n) do art. 40 e posterior art.44, do EBF; 15ª Sendo procedentes as conclusões anteriores ter-se-á de concluir pela revogação da sentença recorrida, por violação das normas legais citadas nas conclusões anteriores, pois só assim se fará JUSTIÇA.“ A Recorrida Fazenda Pública devidamente notificada não apresentou contra-alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul teve vista e promoveu que fosse negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: Com relevo para a decisão da causa, dão-se como provados os factos a seguir indicados: A Impugnante é proprietária do prédio em propriedade total sito em Rua …, em Lisboa, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., da freguesia de … (extinta - …8) do concelho de Lisboa, actual artigo …9 da freguesia de … (cfr. fls. 25 do PA apenso); Através do ofício nº …6/2011, de 31.08.2011, o Serviço de Finanças de Lisboa 3, notificou a Impugnante, por referência ao prédio identificado em A), do seguinte: “ Na qualidade de proprietário de prédio/fracção acima identificado, a beneficiar de isenção por prédio classificado (…) nos termos da alínea n) do nº 1 do actual artigo 44º do…EBF, fica notificado de: A Lei nº 53-A/2006 , de 29/12, alterou o artigo 40º (actual 44º), nº 1, alínea n) do EBF, no intuito de apenas poderem beneficiar da isenção de IMI os prédios individualmente classificados como de interesse público ou de interesse municipal. Em sede de revisão oficiosa e em cumprimento da alínea c) do artº 88º da Lei acima referida, serão retiradas as isenções concedidas ao abrigo do artº 44º do EBF a partir do ano de 2007, data da entrada em vigor da mesma Lei, aos prédios que não reunirem os pressupostos descritos certificados pelo IGESPAR… ou Câmara Municipal. Nestes termos, e para efeitos do disposto no artigo 60º da Lei Geral Tributária (LGT) …, fica notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar um dos documentos a seguir indicados, passados pelas entidades competentes: Certidão de classificação individual do prédio como Imóvel de Interesse Público emitida pelo IGESPAR. Declaração de classificação individual como Imóvel de Interesse Municipal, emitida pela Câmara Municipal de Lisboa. Declaração de classificação como Monumento Nacional emitida pelo IGESPAR. Ultrapassado o prazo acima indicado, será convertido em definitivo o despacho de cessação de isenção ao abrigo do artigo 44º do EBF” (cfr. fls. 28 e 29 do PA apenso); Por documento emitido pela Secretaria de Estado da Cultura - Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, em 16.09.2011: “(…) x Certifico que o imóvel identificado em B e B1 está classificado como IIP, pelo Decreto nº 95/78 , de 12 de Setembro; x Certifico que o imóvel identificado em B e B1 faz parte integrante do conjunto denominado Baixa Pombalina, classificado como IIP, Imóvel de Interesse Público, Decreto-lei 95/[78], DR 210, de 12.09.1978 (…)” (cfr. fls. 30 do PA apenso); Por meio do ofício nº …27, de 12.09.2012, remetido por correio registado com A/r, foi a Impugnante notificada da conversão em definitivo do despacho de cessação da isenção de IMI, ao abrigo do artigo 44º do EBF (cfr. fls. 33 do PA apenso); Em 07.09.2013, foi emitida liquidação de IMI nº …78, referente ao ano de 2010, no valor de € 3.067,80 (cfr. fls. 20 do PA apenso); Em 08.10.2013, foi emitida nota de cobrança referente à 3ª prestação de IMI, do ano de 2012, no montante de € 909,37 (cfr. fls. 21 do PA apenso); A Impugnante efectuou o pagamento das liquidações identificadas nas alíneas precedentes (cfr. fls. 20 e 21 do PA apenso); Em 03.12.2003, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra as liquidações de IMI indicadas em F) e G) antecedentes (cfr. fls. 2 a 11 do procedimento de RG em apenso); Por despacho do Chefe de Finanças de 07.01.2014, foi indeferida a reclamação graciosa, com base na informação que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 46 a 51 do procedimento de RG em apenso); O despacho antecedente foi remetido à Impugnante através do ofício nº …7, de 08.01.2014, por meio de correio registado com A/r, assinado em 09.01.2014 (cfr. fls. 52 e 53 do procedimento de RG em apenso); A Impugnante interpôs recurso hierárquico (cfr. fls. 34-verso do PA apenso); Em 23.01.2014, a Impugnante remeteu, por correio electrónico, ao Serviço de Finanças de Lisboa 3, petição da presente impugnação (cfr. registo nº 005690976 no SITAF). A decisão recorrida quanto à factualidade não provada consignou o seguinte: “Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.” Mais resultou da decisão recorrida que: “Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise da prova documental constante dos autos e do PA apenso, contendo o procedimento de reclamação graciosa, conforme especificado em cada uma das alíneas supra.” Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada adita-se ao probatório , ao abrigo do preceituado no artigo 662.º , nº 1, do CPC , ex vi artigo 281.º do CPPT , a seguinte factualidade: Na sequência de dedução de ação administrativa especial que correu termos com o nº 279/14.0BELRS , tendo por objeto o despacho da Chefe do Serviço de Finanças Lisboa-3, de 07.09.2012, que revogou o beneficio fiscal de isenção de IMI, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo ..., foi proferido saneador-sentença, a 09 de julho de 2015, que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de ação e absolveu a ré da instância (Cfr. Sentença (14842658) Sentença (35084581) de 10/07/2015 16:18:00); A 08 de junho de 2017, foi proferido Acórdão pelo TCAS, que concedeu provimento ao recurso interposto relativamente à decisão referida em M), e que julgou ilegal a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças que revogou o despacho que concedeu isenção de IMI ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo ..., determinando a consequente tributação a partir do ano de 2008, inclusive, dele se transcrevendo, designadamente, o seguinte: “Em face do exposto, no que respeita ao prédio dos autos, o mesmo está inserido em sítio classificado como monumento nacional, pelo que usufrui da isenção de IMI, conferida pelo preceito do artigo 44.°11/n), do EBF. Donde resulta que o despacho em apreço nos autos, ao determinar a cessação do direito à isenção de IMI, da autora, com efeitos a partir de 2008 em diante, incorre em violação de lei, por preterição do direito à isenção integrada na sua esfera jurídica. Motivo porque se impõe julgar procedente a presente acção, com a consequente anulação do despacho impugnado.” (cfr. Acórdão (14842679) Acórdão (35084602) de 17/10/2017 13:56:00) Na sequência de interposição de recurso de Revista para o STA, relativamente à decisão referida na alínea antecedente, foi prolatado Acórdão, a 12 de janeiro de 2022, que a revogou, julgando improcedente a ação administrativa especial de impugnação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças Lisboa-2 de 07-09-2012, que revogou o benefício fiscal de isenção de IMI, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo ... (cfr. Acórdão (14842698) Acórdão (35084621) de 12/01/2022 14:11:00); ) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente as liquidações de IMI impugnadas, mantendo-as na ordem jurídica. Em ordem ao consignado no artigo 639.º , do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º , do CPPT , as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir se a sentença padece de erro de julgamento por: Ter descurado a existência de uma causa prejudicial, coadunada com a pendência do Recurso de Revista no STA, no âmbito do processo nº 279/14.0BELRS , e inerente suspensão da instância; Face aos factos apurados, a Impugnante beneficiar da isenção de IMI ao abrigo do artigo 44º, nº 1, alínea n) do EBF, e nessa medida, serem ilegais as liquidações de IMI impugnadas. Vejamos, então. A Recorrente alega que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento porquanto a ação administrativa especial pendente (processo nº 279/14.0BELRS ) constitui causa prejudicial dos presentes autos, porquanto este TCAS julgou procedente essa ação, anulando a revogação da isenção de IMI, tendo, no entanto, sido interposto Recurso de Revista por parte da Fazenda Pública o qual se encontra pendente no STA. Advoga, nesse âmbito, que se essa ação for definitivamente julgada procedente, a isenção mantém-se desde 2008, tornando ilegais as liquidações de 2010 e 2012 discutidas nestes autos. Logo, não podia ter sido descurado essa pendência a qual impacta diretamente nesta ação e deveria ter determinado a suspensão da instância. Apreciando. De relevar, desde logo, que inversamente ao que, ora, advoga a Recorrente, da leitura integral e sistemática de todo o processo -incluindo petição inicial, contestação, requerimentos avulsos e alegações escritas- jamais se vislumbra que a Recorrente tenha suscitado, em momento algum, a suspensão da instância. Com efeito, refira-se em abono da verdade que a única menção à pendência da ação de anulação do ato de revogação da isenção (AAE) surge exclusivamente em sede de alegações finais, e apenas para assinalar que tal ação se encontrava pendente e que, por isso, não só o despacho que revogou a isenção é ilegal, como igualmente o são as liquidações de IMI ora impugnadas. Não há, pois, qualquer formulação que permita reconduzir tal referência a um pedido de suspensão da instância. Com efeito, a referência à pendência da AAE não foi estruturada como causa prejudicial, nem como pressuposto processual impeditivo da decisão, mas apenas como argumento de reforço da ilegalidade das liquidações. Daqui resulta, portanto, que ainda que a Recorrente não tenha qualificado tal silêncio como omissão de pronúncia -donde, como nulidade da decisão recorrida- a verdade é que a questão nunca foi colocada com essa amplitude, nem com essa natureza, sendo que, como veremos, não pode, outrossim, demandar na presente data qualquer suspensão da instância, nem tão-pouco, traduzir o erro de julgamento e a ilegalidade dos atos impugnados que argui. E isto porque, por um lado, a ação cuja pendência a Recorrente invoca já não se encontra pendente, e por outro lado, foi decidida em sentido diametralmente oposto ao que a Recorrente propugna. Com efeito, já não subsiste pendência processual que legitime -na presente data- a suspensão da instância: o STA, em sede de revista, revogou o acórdão do TCAS que havia julgado procedente a ação administrativa especial, confirmando a validade do ato de revogação da isenção. Extinta a pendência e consolidado o sentido decisório desfavorável à Recorrente, desaparece o pressuposto essencial da suspensão da instância -a possibilidade real de que o desfecho da causa antecedente venha a condicionar ou modificar o julgamento da causa dependente. Daqui resulta, portanto, que não se impõe, ora, qualquer suspensão da instância. Todavia -e em sentido parcialmente consonante com o que a Recorrente aduz, ainda que com uma cominação distinta- impõe-se retirar os efeitos jurídicos que dimanam do trânsito em julgado do Acórdão do STA, mormente por via da autoridade do caso julgado. De notar e sublinhar que, tal como esclarece o Aresto do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo nº 23201/17, datado de 11 de outubro de 2018: “[p]or força da autoridade de caso julgado, impõe-se aceitar a decisão proferida naquele processo, na medida em que o núcleo fulcral das questões de direito e de facto ali apreciadas e decididas são exactamente as mesmas que as autoras aqui pretendem ver apreciadas e discutidas. Há, pois a necessária relação de prejudicialidade . De outro modo, a decisão proferida no primeiro processo – abrangendo os fundamentos de facto e de direito – que lhe dão sustento, seria posta em causa, de novo apreciada e decidida de modo diverso neste processo. Ora, como flui do que se deixou explanado, é precisamente isso que a autoridade do caso julgado visa obstar, relembrando-se que para a sua verificação não é exigível que haja plena identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos.” (destaques e sublinhados nossos). Noutra formulação, dir-se-á que, não obstante inexistirem, como visto, quaisquer razões legais que sustentem a suspensão da instância, na presente data, cumpre -ainda que com distinta coloração jurídica- retirar todas as consequências que dimanam dessa constatação, mormente a vinculatividade do que foi dirimido no Acórdão do STA, cuja decisão se projeta obrigatoriamente sobre os presentes autos. Com efeito, o juízo definitivo que legitimou a manutenção da revogação da isenção de IMI respeitante ao prédio urbano sob o ..., projeta-se necessariamente sobre a apreciação da legalidade dos atos subsequentes que lhe subjazem, incluindo, justamente, as liquidações de IMI ora impugnadas. A decisão jurisdicional transitada, ao afirmar a validade da revogação da isenção, estabelece um quadro jurídico vinculante que condiciona e estrutura a análise dos atos consequentes, impedindo que, em sede deste processo, se reabra ou contrarie o que já foi definitivamente decidido. É, pois, justamente mediante a convocação dessa fundamentação jurídica que se legitima o juízo de improcedência sentenciado na primeira instância e que ora se secunda. Ora, face ao exposto e tendo presente que, como visto, a autoridade do caso julgado impõe à segunda decisão de mérito o decidido na primeira como sendo seu pressuposto indiscutível, subjacente a uma relação de prejudicialidade entre o objeto de ambas as decisões [1] , há, então, que convocar a fundamentação jurídica constante no aludido Aresto do STA, prolatado no processo nº 279/14.0BELRS cujos trechos que se reputam relevantes se transcrevem infra: “Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 08-06-2017, que concedeu provimento ao recurso interposto pela ora Recorrida e que revogou a sentença que julgara improcedente a acção administrativa especial instaurada com vista à anulação de acto de indeferimento de pedidos de isenção de IMI. Com efeito, o acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso, por ter entendido que o prédio dos autos está inserido em sítio classificado como monumento nacional, pelo que usufrui da isenção de IMI, de acordo com o art. 44º nº 1 al. n) do EBF, pelo que, o despacho que determinou a cessação do direito à isenção de IMI a partir de 2008 em diante incorreu em violação de lei por preterição do direito à isenção integrada na sua esfera jurídica. Pois bem, tal como se aponta no Ac. deste Tribunal de 12-12-2019, Proc. nº 0134/14.4BEPRT 0501/17, www.dgsi.pt , “… Como facilmente se depreende da argumentação expendida pela recorrente e pelo recorrido as dúvidas interpretativas do texto do artigo 44º, n.º 1, al. n) do EBF (que antes da renumeração e republicação correspondia do artigo 40º, cfr. Decreto-Lei n.º 108/2008 , de 26/06) surgiu com a alteração que lhe foi introduzida pelo artigo 82º do Orçamento do Estado para 2007, Lei n.º 53-A/2006 , de 29.12.2006. Efectivamente, antes desta alteração do texto legal dispunha o artigo 40º, n.º 1, al. n) do EBF: Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável. Posteriormente à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2007, tal norma passou a ter a seguinte redação: Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável. Em simultâneo com a alteração deste texto legal o legislador no mesmo Orçamento do Estado editou mais duas normas que dispunham do seguinte modo, e cuja razão de ser se prende com esta alteração ao texto do artigo 40º, n.º 1, al. n): Artigo 88.º Disposições transitórias no âmbito dos benefícios fiscais Às alterações introduzidas pela presente lei ao Estatuto dos Benefícios Fiscais aplica-se o regime transitório seguinte: … … A administração fiscal notifica, no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente lei, todos os sujeitos passivos, que se encontrem a beneficiar da isenção referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, da cessação deste benefício por alteração dos seus pressupostos; Os sujeitos passivos referidos na alínea anterior podem, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação, requerer a isenção a que se refere o artigo 42.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais se reunirem todos os requisitos aí referidos e se para o mesmo prédio ainda não tiverem beneficiado deste regime… Como se depreende da interpretação conjugada destas disposições legais o legislador ao elaborar o Orçamento do Estado para 2007 quis introduzir uma alteração significativa no regime de acesso às isenções de IMI de que poderiam beneficiar os prédios classificados em razão do seu interesse e importância cultural e/ou valor patrimonial. Enquanto que na versão da norma anterior a este OE de 2007 o legislador não exigia, para efeitos fiscais, a classificação individual cada um dos prédios, bastando-se, portanto, com a sua classificação nos termos da legislação aplicável, com esta alteração passou a exigir mais um requisito, o da classificação individual nos termos da legislação aplicável. Contudo, apenas passou a exigir esta classificação individual para os imóveis que devam ser integrados nas categorias de interesse público, de valor municipal ou património cultural, não fazendo a mesma exigência para os imóveis que devam ser integrados na categoria de monumento nacional (no EBF o legislador faz referência a monumento nacional quando se pretende referir aos imóveis de interesse nacional porque é assim que nos termos do disposto no artigo 15º , n.º 3 da Lei n.º 107/2001 , de 08 de Setembro devem ser designados). E esta distinção resulta claramente da vontade expressa do legislador ao editar a norma em questão, ou seja, o legislador não pretendeu exigir, para os imóveis que devam ser incluídos na categoria de monumento nacional (interesse nacional) e para efeitos desta isenção fiscal, que devam ser sujeitos a classificação individual, mantendo, portanto, quanto aos mesmos o regime que anteriormente se encontrava estabelecido. Aliás a “nova” redacção do preceito mantém inalterada a primeira parte do artigo em questão -Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis os prédios classificados como monumentos nacionais- que se refere aos monumentos nacionais. Esta interpretação resulta, também, expressamente do debate parlamentar e votação ocorridos a propósito deste preceito legal. Tal como resulta da leitura do Diário da Assembleia da Republica I Série, nº 24, de 02.12.2006, págs. 29 e 30, a exigência da classificação individual dos imóveis que devem ser enquadrados na categoria de monumento nacional não foi expressamente aceite pelos deputados: O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos passar à votação da proposta 740-P, de Os Verdes, de substituição da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais constante do artigo 77.º da proposta de lei. Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP, do BE e de Os Verdes. Era a seguinte: n) Os prédios classificados a título individual como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados, também a título individual, como imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável. O Sr. Presidente: - Vamos proceder à votação da proposta 855-P, do PS, de emenda da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposta no artigo 77.º. Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP, votos contra do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes. É a seguinte: n) Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável. O Sr. Presidente: - Com esta aprovação fica prejudicada a votação da alínea n) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais proposta no artigo 77.º [e que era a seguinte: n) Os prédios classificados como monumentos nacionais, nos termos da legislação aplicável]. Daqui se conclui, assim, que os imóveis que já anteriormente beneficiavam da isenção fiscal, por se encontrarem enquadrados na categoria designada por monumento nacional, não foram abrangidos pelas alterações legislativas operadas pelo OE de 2007, podendo por isso manter a isenção fiscal de que vinham a beneficiar, não havendo, portanto, quanto aos mesmos, que aplicar o regime transitório constante do artigo 88º, als. c) e d) do mesmo Orçamento do Estado . …”. A partir daqui, cabe notar que a aludida Lei n.º 53-A/2006 , de 29/12, alterando o referido normativo - 40º, n.º 1, al. n) do EBF -, estabeleceu que, apenas poderiam beneficiar da isenção de IMI “Os prédios classificados como monumentos nacionais e os prédios individualmente classificados como de interesse público, de valor municipal ou património cultural, nos termos da legislação aplicável”, o que significa que após a entrada em vigor daquele diploma (01-01-2007), foi introduzido um novo elemento literal no texto do mesmo preceito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, determina a cessação do benefício que vinha a usufruir, impondo a reposição da tributação e, consequentemente, a liquidação do imposto devido (cfr. art. 14º nº 1 do EBF). Nesta sequência, temos que a AT entendeu que ao prédio da Recorrida aplicavam-se as regras inovadoras do OE de 2007 e, nessa medida, havia cessado ope legis a isenção anteriormente concedida uma vez que o dito prédio não se encontrava classificado individualmente. Porém, tal entendimento, como vimos, só estaria correcto no caso de o imóvel da Recorrida, apesar de beneficiar da isenção do imposto, não se encontrasse abrangido por anterior classificação designada como monumento nacional. E é neste ponto que reside o equívoco do Acórdão recorrido, quando aponta que o prédio dos autos está inserido em sítio classificado como monumento nacional, pelo que usufrui da isenção de IMI, de acordo com o art. 44º nº 1 al. n) do EBF, equiparando a sua situação à dos imóveis situados no Centro Histórico do Porto, servindo-se depois da jurisprudência do TCA Norte neste âmbito. Pois bem, se é certo que o Centro Histórico do Porto faz parte da Lista do Património Mundial da UNESCO, o mesmo não sucede com a Baixa Pombalina, que não integra a referida Lista, tal como se colhe de https://unescoportugal.mne.gov.pt/pt/temas/proteger-o-nosso-patrimonio-e-promover-a-criatividade/patrimonio-mundial-em-portugal . Tal realidade faz toda a diferença na situação em apreço, dado que, caso os prédios em apreço se encontrassem integrados em conjunto que faz parte da lista do património mundial, tal implica que estariam integrados no grupo dos designados monumentos nacionais, ou seja, não careciam face à “nova” redacção do artigo 40º, n.º 1, al. n) do EBF, ou posteriormente, de qualquer classificação individual, o que tornaria o acórdão recorrido inatacável. No entanto, como se viu, a situação dos autos não pode ser enquadrada nos termos do decidido, dado que, o probatório apenas permite afirmar que o prédio identificado nos autos faz parte integrante da Baixa Pombalina, classificado como imóvel de interesse público, pelo Decreto nº 95/78 , de 12.09.78, sendo que, como se referiu, a Baixa Pombalina não faz parte da Lista do Património Mundial da UNESCO. Pois bem, nesta matéria, o Ac. deste Tribunal de 23-01-2019, Proc. nº 0248/15.3BELRS 01194/17, www.dgsi.pt , ponderou que “… Como facilmente se percebe da leitura das normas transitórias constantes do artigo 88º do OE para 2007, e no que a esta concreta isenção respeita, o legislador não deixou para a administração fiscal a prática de qualquer acto revogatório das isenções de que beneficiavam os imóveis em questão, limitou-se a atribuir-lhe a incumbência de comunicar a cessação de tal isenção aos contribuintes, tendo estabelecido um prazo, que como bem se diz na sentença recorrida é meramente ordenador, para que estes pudessem exercer querendo o direito que lhes é conferido pela alínea d) do mesmo preceito legal de modo a dele poder usufruir ainda nesse mesmo ano de 2007 . … A extinção da isenção de IMI ocorre no exacto momento em que os prédios deixam de poder beneficiar da mesma por não cumprirem os requisitos legalmente exigidos para o efeito, ou seja, à data da entrada em vigor do OE para 2007, cfr. artigo 12º da LGT e 10º do EBF. E a extinção de tal isenção foi expressamente desejada pelo legislador uma vez que introduziu na lei um requisito que sabia à partida que grande parte dos imóveis não cumpriria, razão pela qual sentiu necessidade de editar as normas transitórias que apenas assumem essa natureza, a de estabelecer a transição das situações concretas antigas entre os dois regimes legais. De todos os modos, sempre se reafirma que o acto praticado pela AT ao abrigo da alínea c) daquele artigo 88º não assume natureza revogatória, nem o mesmo teria que assumir tal natureza uma vez que a isenção se extingue pelo facto de o imóvel deixar de reunir os requisitos para beneficiar da dita isenção, podendo, em consequência a AT efectuar a liquidação do imposto devido, cfr. artigo 12º, n.º 1 do EBF . …”. Nesta sequência, tem de entender-se que da parte final da alínea c) do artigo 88º da Lei do Orçamento para 2007 resulta que o benefício em causa cessa por mero efeito da alteração dos seus pressupostos legais, constituindo o procedimento daquela alínea uma forma de «reconhecimento» de que o benefício se extinguiu. Diga-se ainda que é, seguramente, a solução jurídica mais acertada (do ponto de vista do legislador), porque a solução inversa conduz ao tratamento diferenciados dos beneficiários, em função da maior ou menor diligência da AT. Nesta sequência, face ao disposto no probatório, não existe qualquer elemento capaz de afastar, in casu , o que ficou até agora exposto, ou seja, que o benefício em causa cessou por mero efeito da alteração dos seus pressupostos legais, o que, ao contrário do decidido, confere total pertinência ao despacho da Chefe do Serviço de Finanças Lisboa-2 de 07-09-2012, pois que, tendo sido introduzido um novo elemento literal neste âmbito, a classificação individual do prédio, o qual, por configurar uma alteração dos pressupostos que permitiram o reconhecimento da isenção concedida, implica o seu afastamento a partir do momento em que o prédio em causa não preenche tal requisito, dado que, tal como certificado, o mesmo faz parte integrante do conjunto denominado Baixa Pombalina, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto nº 95/78 , de 12.09.78, matéria insusceptível de preencher o tal novo elemento de que dependia a manutenção do benefício, pelo que, tem de concluir-se que cessou ope legis a isenção anteriormente concedida uma vez que o dito prédio não se encontrava classificado individualmente, o que significa que a decisão recorrida não pode manter-se, com a natural improcedência da presente acção, prejudicado ficando o conhecimento dos restantes esteios do recurso. DECISÃO Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento ao presente recurso de Revista, revogar o Acórdão recorrido e julgar improcedente a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho da Chefe do Serviço de Finanças Lisboa-2 de 07-09-2012, que revogou o benefício fiscal de isenção de IMI, relativo ao prédio inscrito na matriz urbana da freguesia de ..., em Lisboa, sob o artigo ....” Face a todo o exposto, e tendo presente que a questão de facto e de direito, ora em contenda, foi, justamente, a que foi apreciada no aludido Aresto -ainda que reportada a um outro ato- a autoridade daquele Aresto, transitado em julgado, impede que a relação material controvertida ali configurada, possa ser validamente definida de modo diverso por outra decisão, devendo, nessa medida, validar-se a legalidade e manutenção dos atos de liquidação impugnados. Destarte, sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, e resultando prejudicado todo o demais, mantém-se, com a presente fundamentação, a decisão recorrida e a consequente manutenção dos atos impugnados. Decisão Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em: - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. Custas pela Recorrente. Registe. Notifique. Lisboa, 08 de outubro de 2026 (Patrícia Manuel Pires) (Sara Diegas loureiro) (Tiago Brandão de Pinho) V. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.02.2019 (Processo: 4043/10.8TBVLG.P1.S1 ), de 13.11.2018 (Processo: 4263/16.1T8VCT.G1.S1 ), e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28.02.2019 (Processo nº 2143/05.5BELSB ).