I- É competente para a substituição do liquidatário, em termos do artigo 131, parágrafo 3 do Código Comercial de 1888 e artigo 1123, n. 3 do Código de Processo Civil, quem for competente para a sua nomeação, ou seja, quem o nomeou (sócios/juiz).
II- O liquidatário Santiago foi nomeado no pacto social, de sorte que a sua substituição (destituição) só podia ser feita pelos sócios e não pelo juiz, como foi.
III- Na base da liquidação parcial de património está uma razão de conveniência (os interesses dos sócios e dos credores) ou uma razão de necessidade (dificuldade para se levar a liquidação até ao fim).
IV- A conferência a que se refere o artigo 1127 do Código de Processo Civil tem lugar no primeiro caso e a do artigo 1129 do mesmo Código, no segundo caso.
V- Como dos autos não consta a razão da marcação da conferência do artigo 1127 citado, ordena-se que os autos baixem à 2. instância para ampliação da matéria de facto.