I- É admissível numa entidade o concurso simultâneo das duas qualidades de transportadora e fretadora.
II- Embora deva estabelecer-se por meio de uma declaração de expedição nem por isso o contrato de transporte terá natureza formal porque o documento não é essencial.
III- O transportador responde, como se fossem por ele cometidos, pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços tenha recorrido para a execução do transporte.
IV- A destinatária da mercadoria e sua dona é, como lesada com a avaria, a titular originária do direito
à indemnização.
V- A sua seguradora fica sub-rogada nesse direito por efeito do julgamento.
VI- A obrigação de indemnizar não coincide na sua extensão com os prejuízos causados à destinatária da mercadoria pelo defeituoso cumprimento do transporte não englobando, por exemplo, os lucros cessantes.
VII- No elenco das despesas provenientes do transporte da mercadoria estão incluídas as despesas com a peritagem, efectuada em consequência de transporte deficiente, determinantes das avarias.
VIII- Ao beneficiário da indemnização é licito pedir apenas a contagem dos juros desde a citação.
IX- A taxa legal aplicável é de 5%.