9210047 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9210047
ACORDAO
Descritores: Regulação do poder paternal, Processo de jurisdição voluntária, Sentença, Matéria de facto, Fundamentação, Recurso de apelação, Poderes da relação, Alteração dos factos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002786
Nr Documento: RP199206019210047
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d67bb419f52331168025686b0066342b
Sumário
I - Na sentença proferida numa acção de regulação do poder paternal, não obstante nesta não haver questionário, deve o Juiz especificar, em relação aos factos dados como provados, os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. II - Se na sentença faltar essa fundamentção, esta irregularidade não causa a nulidade da sentença, dando lugar apenas a que a Relação, a requerimento do interessado, mande o Juiz supri-la. III - No processo de regulação do poder paternal, que é um processo de jurisdição voluntária, a actividade do Juiz, no tocante à indagação da matéria de facto, é livre, não vinculada às alegações das partes, em ordem, unicamente, à satisfação do interesse da menor. IV - A matéria de facto dada como provada no tribunal da 1ª instância não pode ser alterada pela Relação, se a prova foi oralmente produzida na audiência de julgamento e não houver no processo elementos de prova que imponham decisão da matéria de facto diversa da que consta da sentença recorrida. V - Uma criança de tenra idade carece, para o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade, de carinho e compreensão maternal. VI - Apesar de a mãe ter trabalhado num bar, como " alternadeira ", nada há a desaconselhar que lhe seja entregue o filho, tanto mais que abandonou aquele serviço e está em condições de capazmente o educar. VII - A sua entrega ao pai é que é de desaconselhar, não só porque transigiu e fomentou a infidelidade da mulher para disso obter proveito económico, mas também porque, por razões de trabalho, o teria de confiar a uma tia paterna que, apesar de parentesco chegado, não deixa de ser uma estranha.