Conflito negativo de jurisdição
O Tribunal dos Conflitos, em julgamento de conflito negativo de jurisdição, acorda:
a. Relatório:
AA, identificada nos autos, em 29 de janeiro de 2025, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, oposição à execução fiscal que em 6 de novembro de 2024, lhe foi instaurada pelo
- Serviço de Finanças de Carregal do Sal,
peticionando:
«a) a extinção da execução por inutilidade legal;
ou
b) julgando-se “verificadas as demais execuções invocadas ser absolvida do pedido».
Para tanto e em síntese útil para aqui, alegou que naquela Repartição de Finanças foi, mediante certidão emitida pela “Tejo Ambiente – Empresa Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo EIM SA”, instaurada execução fiscal para cobrança coerciva da dívida no valor de € 2.347,43 3, resultante do não pagamento das faturas do fornecimento de água para consumo na casa de habitação sita no Localização 1, em ..., concelho de Mação, nos anos de 2023 e 2024 e das correspondentes taxas de saneamento e resíduos sólidos, acrescida de juros de mora vencidos, perfazendo o total, à data, de € 2591,27.
Aquele Tribunal, por sentença de 5 de fevereiro de 2025, julgou-se incompetente para conhecer da oposição por entender que o litígio “emerge de uma relação de consumo relativa à prestação de serviços públicos essenciais” matéria que o disposto na alínea e) do n.º 4 do artigo 4.º do ETAF excluí da jurisdição administrativa e fiscal.
Remetidos os autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, com distribuição ao Juízo de Execução de Viseu – Juiz 2, também se julgou incompetente em razão da matéria e absolveu a Oponente da instância por ter entendido que a oposição foi deduzida como incidente de processo de execução fiscal. Competência que, invocando o disposto no artigo 151.º, n.º 1 do CPPT, atribuiu ao TAF com jurisdição sobre a repetição de finanças onde a execução corre termos.
Notificada, a Oponente suscitou a resolução do conflito negativo de competência.
Tendo sido enviados os autos, ao Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, foram remetidos ao Tribunal dos Conflitos.
b. parecer do Ministério Público:
Neste Tribunal, o Digno Procurador-Geral-Adjunto, na vista a que alude o artigo 11.º, n.º 4, da Lei n.º 91/2019, de 4 de setembro, em douto parecer, fundado em jurisprudência que cita, sustentando que “tal como a requerente configura a relação material controvertida, está em causa a cobrança coerciva de um serviço de fornecimento de água por uma empresa intermunicipal, expressamente qualificado como serviço público essencial pelo artigo 1.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 23/96, de 26 de julho”, pronuncia-se no sentido de “o presente conflito negativo de jurisdição deve ser resolvido mediante a atribuição da competência ao Juízo de Execução de Viseu.”
c. exame preliminar:
No caso, tribunais de diferente ordem jurisdicional, - um da ordem administrativa, outro da ordem comum – declararam-se incompetentes em razão da matéria para conhecer da oposição à vertente execução fiscal.
Este Tribunal dos Conflitos é o competente para a resolução do conflito em questão.
Não existem questões prévias que devam conhecer-se.
d. objeto do recurso:
Cumpre, assim, resolver o conflito negativo de jurisdição, definindo qual das jurisdições – a comum ou a administrativa – é a competente, em razão da matéria, para conhecer da presente oposição à execução fiscal.
e. Fundamentação:
i. da competência:
1. pressuposto:
A competência do tribunal é um pressuposto indispensável para que o juiz possa conhecer do mérito de uma causa.
Está pacificamente assente na doutrina e na jurisprudência que «a competência dos tribunais em razão da matéria afere-se em função da configuração da relação jurídica controvertida, isto é, em função dos termos em que é deduzida a pretensão do autor na petição inicial, incluindo os seus fundamentos (…)
A competência em razão da matéria é, assim, questão que se resolve em razão do modo como o autor estrutura a causa, e exprime a sua pretensão em juízo, não importando para o efeito averiguar quais deveriam ser os correctos termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente, nem o correcto entendimento sobre o regime jurídico aplicável …».” (Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08.11.2018, processo n.º 020/18).
E, em determinadas causas, afere-se ainda em função da natureza jurídica dos sujeitos processuais. Sendo questão “a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1976, pag. 91).
2. fixação:
Nos termos da lei - artigo 38.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013 -, “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei”.
Norma que o artigo 5.º, n.º 1 do ETAF, praticamente, reproduz, podendo, aí, ler-se que “A competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente”. Acrescenta o n.º 2 que “Existindo, no mesmo processo, decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a do tribunal de hierarquia superior”.
3. repartição:
Da arquitetura constitucional e do quadro orgânico, estatutário e adjetivo que a desenvolve, resulta que aos tribunais judiciais comuns está atribuída a denominada competência residual. Que, na expressão do legislador, se traduz no poder-dever de conhecer das “causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional” (cf. artigo 211.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e artigo 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).
Resulta ainda que, na ordem dos tribunais judiciais comuns, aos juízos cíveis compete conhecer das causas que não estejam atribuídas a tribunais ou juízos “dotados de competência especializada”.
Assim, não cabendo uma causa na competência legal e especificamente atribuída a outro tribunal, será a mesma da competência residual do tribunal judicial comum.
E, na ordem dos tribunais administrativos e fiscais, a competência residual para “dirimir litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” recai nos tribunais administrativos.
Os tribunais administrativos “são os tribunais comuns em matéria administrativa», tendo «reserva de jurisdição nessa matéria, excepto nos casos em que, pontualmente, a lei atribua competência a outra jurisdição» (Acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 08.11.2018, processo n.º 020/18, onde se referenciam os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 508/94, de 14.07.94, e nº 347/97, de 29.04.97).
O âmbito da competência material dos tribunais administrativos e fiscais encontra-se concretizada, pela positiva e pela negativa, essencialmente, no artigo 4.º do ETAF. Que na redação dada pela Lei n.º 114/2019 de 12 de setembro, que aditou a nova alínea e) ao n.º 4, veio excluir do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “A apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”.
Justificando esta norma, o legislador, na Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 167/XIII, da qual veio a resultar a Lei n.º 114/2019, deixou assente que:
“A necessidade de clarificar determinados regimes que, originaram inusitadas dificuldades interpretativas e conflitos de competência, aumentando a entropia e a morosidade, determinaram as alterações introduzidas no âmbito da jurisdição. Esclareça-se que fica excluída da jurisdição a competência para a apreciação de litígios decorrentes da prestação e fornecimento de serviços públicos essenciais. Da Lei dos Serviços Públicos (Lei n.º 23/96 de julho) resulta claramente que a matéria atinente à prestação e fornecimento dos serviços públicos aí elencados constitui uma relação de consumo típica, não se justificando que fossem submetidos à jurisdição administrativa e tributária; concomitantemente, fica agora clara a competência dos tribunais judiciais para a apreciação destes litígios de consumo”.
4. regime jurídico:
A “Tejo Ambiente - Empresa Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo, E.I.M., S.A.” é uma empresa intermunicipal constituída sob a forma de sociedade anónima, que “tem por objeto a exploração e a gestão do Sistema Intermunicipal de Ambiente do Médio Tejo”, exercida “mediante delegação” dos municípios, “efetuada através da celebração de contrato de gestão delegada”, gozando para o efeito “dos poderes públicos que lhe forem delegados” – cf. Estatutos.
Na expressão do legislador expressa na exposição de motivos do regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos aprovado pela Lei n.º 194/2009, “As actividades de abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos constituem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais ao bem-estar geral, à saúde pública e à segurança colectiva das populações, às actividades económicas e à protecção do ambiente.”
Em consonância, dispõe o art.º 3.º que “a exploração e gestão dos sistemas municipais, tal como referidas no n.º 1 do artigo anterior, consubstanciam serviços de interesse geral e visam a prossecução do interesse público, estando sujeitas a obrigações específicas de serviço público.”
Nos termos do mesmo diploma legal, aos municípios incumbe “assegurar a provisão de serviços municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, nos termos previstos na Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro” que “pode ser perseguida isoladamente ou através de associações de municípios ou de áreas metropolitanas, mediante sistemas intermunicipais” (cf. art. 6.º) seja por “gestão directa do serviço através das unidades orgânicas do município (através de serviços municipais ou municipalizados)” ou por “empresarialização dos sistemas municipais prestadores destes serviços” ou ainda mediante concessão a privados (cf. preambulo e art.º 7.º).
Por sua vez, a Lei n.º 23/96 de define que como serviços públicos essenciais, entre outros, o:
- serviço de fornecimento de água;
- serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
- serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
Considerando:
- utente “a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo”, e
- prestador dos serviços “a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços” definidos pela lei como públicos essenciais.
5. jurisprudência:
Conforme vem atentamente notado pelo Digno Procurador-geral Adjunto, o Tribunal dos Conflitos tem decidido, invariavelmente, atribuir a competência material aos tribunais da jurisdição comum para conhecer das ações e das execuções relativas ao fornecimento de bens essenciais instauradas na vigência da alínea e) do n.º 4 do art.º 4 do ETAF eu veio excluir, expressamente, a competência dos tribunais administrativos e fiscais para conhecer essas causas.
Assim, no sumário acórdão de 25/06/2025, proferido no processo n.º 082/25.2T8ORM.S1 (acessível em dgsi.pt), consta que:
“II- Os litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, estão excluídos da jurisdição administrativa.
III- Para conhecer da oposição à execução de divida emergente da prestação do serviço de saneamento e de resíduos são competentes os tribunais da ordem judicial comum e, no âmbito desta aos juízos com competência em matéria cível”.
No acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 01/03/2023, no processo n.º 01301/22.2T8SRE.S1(acessível em dgsi.pt) decidiu-se de igual que:
“De acordo com a versão do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais resultante da Lei n.º 114/2019, de 12 de Setembro, compete aos Tribunais Judiciais a apreciação de uma oposição a uma execução fiscal destinada a obter a cobrança coerciva de fornecimento de água, saneamento de águas residuais e gestão de resíduos urbanos, por respeitar à prestação de serviços essenciais, na acepção da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho”.
E identicamente se decidiu nos acórdãos de 30/04/2025, processo n.º 2182/24.7BEPRT); de 20/02/2025, processo n.º 0411/24.6BEPNF; de 17/04/2024, processo n.º 02587/23.0T8SXL.S1; de 15/11/23, processo n.º 012/23; de 08/11/22, processo n.º 018/22; e de 23/03/2022, processo n.º 031/21.
f) apreciação:
No caso, tal como vem configurada a oposição está em causa a cobrança coerciva de dívida emergente do fornecimento de água para consumo em edifício de habitação, pela empresa intermunicipal Tejo Ambiente – Empresa Intermunicipal do Médio Tejo, S.A. e das correspondentes taxas de saneamento.
Destarte, o objeto do litígio respeita à existência e cobrança de dívida emergente de prestação de serviço público essencial no âmbito de relação de consumo.
Fornecimentos que a lei, expressamente qualificado como serviço público essencial - cf. artigo 1.º, n.º 2, alíneas b) e f), da Lei n.º 23/96, de 26 de julho.
Como se viu, nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF, os litígios emergentes de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, estão excluídos da jurisdição administrativa.
O facto de a cobrança coerciva seguir a forma de execução fiscal não implica, por si só, que a apreciação da oposição deduzida seja da competência da jurisdição administrativa e fiscal.
Pelo que, reafirmando a jurisprudência uniforme do Tribunal dos Conflitos nesta matéria, conclui-se que competência para a apreciação da presente oposição à execução fiscal, pertence à jurisdição comum, concretamente ao Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
g. Dispositivo:
Em conformidade com o exposto, o Tribunal dos Conflitos acorda em resolver o conflito negativo de jurisdição surgido nos autos, atribuindo a competência material para conhecer da vertente oposição à execução aos tribunais de jurisdição judicial comum, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, alínea e), do ETAF, concretamente ao Juízo de Execução de Viseu – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu.
Sem custas por não serem devidas – artigo 5.º, n.º 2 da Lei n.º 91/2019 de 4 de setembro.
Lisboa, 7 de julho de 2026. - Nuno António Gonçalves (relator) – José Francisco Fonseca da Paz.
Sumário:
1. Nos termos do disposto no artigo 4.º, n.º 4, alínea e) do ETAF, os litígios emergentes de relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva, estão excluídos da jurisdição administrativa.
2. Compete aos tribunais da jurisdição comum conhecer da oposição à execução fiscal para cobrança coerciva de dívida emergente do fornecimento de água ao consumidor.