Acordam na 3ª subsecção da secção do contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
O ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, recorre da sentença proferida no TAC de Lisboa, que julgou extinta a instância da acção proposta por A..., em que esta pedia a condenação do Réu ao pagamento da quantia de 494.559 Escudos, na parte em que decidiu declarar extinta a instância do pedido reconvencional, formulado por este, no valor de 807.288 Escudos.
Para tanto alegou, concluindo como segue:
“a) Ao contrário do que refere a sentença recorrida, não existe qualquer interdependência recíproca entre o pedido reconvencional e o pedido formulado pela Autora.
b) Na acção proposta pela Autora pretende-se obter o pagamento do preço correspondente à alegada execução de parte dos trabalhos que constituem objecto da empreitada em causa.
c) Na acção da iniciativa do Réu pretende-se o ressarcimento pelos danos decorrentes da inexecução do contrato, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 215º do Decreto-Lei nº 403/93, por ser a autora a responsável pelas consequências do seu incumprimento.
d) Trata-se de duas acções completamente distintas, embora “cruzadas”, em que ao pedido enunciado pela autora acresce um pedido da iniciativa do Réu.
e) O facto da apreciação de ambos os pedidos (o formulado pela Autora e o deduzido pelo Réu) envolverem essencialmente as mesmas questões de facto e de direito, não autoriza a conclusão de que o pedido reconvencional está dependente do pedido formulado pela autora.
f) Ao assim decidir a douta sentença impugnada violou o disposto no nº 6 do artigo 274º do Código de Processo Civil.
Revogando-a na parte em que declarou extinta a instância da reconvenção e ordenando quanto a esta parte o prosseguimento da lide.”
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
A. .. intentou a presente acção sobre contrato administrativo contra o Estado Português, em que pediu a sua condenação no pagamento da quantia de 494.559 Escudos.
Fundamentou o seu pedido alegando ter celebrado com o Campo de Tiro de Alcochete um contrato para implantação de um sistema de rega, e que esta entidade impediu o acesso dos seus funcionários ao local, a partir de certa data, o que impossibilitou a conclusão da obra.
Na sua contestação, o Réu Estado excepcionou a falta de tentativa prévia de conciliação bem como a caducidade da acção, deduzindo um pedido reconvencional no valor de 807.288 Escudos, pelos prejuízos resultantes do incumprimento, que imputa ao Autor, do referido contrato.
No decurso da audiência preliminar, foi determinada a suspensão da instância por seis meses, a pedido da Autora, para que esta tentasse obter extrajudicialmente a satisfação do arrogado crédito.
Decorrido aquele prazo, foi a Autora notificada para vir aos autos dizer se tinha satisfeito o seu crédito, sob a cominação de, nada dizendo, se declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Na sua sentença de 5 de Dezembro de 2002, o Tribunal a quo considerou que a apreciação de ambos os pedidos, dada a interdependência recíproca, envolvia essencialmente as mesmas questões de facto e de direito, tendo declarado extinta a instância quer quanto ao pedido formulado pela Autora, quer quanto ao reconvindo pelo Réu.
Não se conformando com este último segmento da decisão, o Réu Estado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal.
A questão a decidir nos presentes autos resume-se, pois, a saber se a sentença recorrida violou o disposto no artigo 274º, nº 6, do CPC, ao extinguir a instância relativamente ao pedido formulado pela autora, sem determinar o prosseguimento da lide relativamente ao pedido reconvencional formulado pelo Réu, Estado.
Vejamos.
Resulta dos autos que a acção proposta pela ora Recorrida, A..., se funda na empreitada de instalação de um sistema de rega e arrelvamento da respectiva área, contratada com o Campo de Tiro de Alcochete, que se insere na administração directa do Estado através do Ministério da Defesa.
Com esta acção pretendia a Autora obter o pagamento do preço correspondente à alegada execução dos trabalhos que constituíam o objecto do contrato de empreitada, que celebrara com o Campo de Tiro de Alcochete.
O Estado reconveio alegando o incumprimento do prazo contratual, bem como a suspensão injustificada dos trabalhos pedindo a condenação da Autora, a título de indemnização pelos prejuízos sofridos e decorrentes do incumprimento do contrato de empreitada, numa indemnização no valor de 807.288Esc., acrescidos dos juros vencidos e vincendos.
È consensual na Doutrina e na Jurisprudência que entre o pedido reconvencional e a acção, podendo ser diversa a causa de pedir, é necessário que exista uma certa conexão, que claramente existe no caso dos autos.
Questão diversa é saber se o pedido reconvencional deve subsistir à declaração de extinção de instância, ou se, como fez a sentença recorrida, soçobra com aquela.
O Prof. José Alberto dos Reis, no Comentário ao Código de Processo Civil, vol. 3º- Coimbra Editora, 1946, pág. 480 e segs., escreve:
“A 2ª alínea do artº 301º declarou que a desistência do pedido não prejudica, “em regra”, a reconvenção. Quer isto dizer que a reconvenção subsiste, não obstante a desistência do pedido por parte do autor.”
(…)
“A desistência do autor faz cair a primeira; mas não afecta a segunda: a acção reconvencional fica de pé; por isso o processo tem de prosseguir para se instruir e julgar a reconvenção.”
(…)
“Há casos excepcionais em que a extinção da acção proposta pelo autor arrasta consigo a da acção movida pelo réu. São os casos em que o pedido reconvencional, em vez de ser autónomo perante o pedido do autor, está, pelo contrário na dependência dele. (…)”
E, mais adiante:
“O réu formulou o seu pedido reconvencional para obter a compensação do seu crédito com a dívida cujo pagamento o autor demandava; por o autor desistir da sua pretensão, não se segue daí que a do réu fique sem fundamento nem apoio. O que acontece é que, em vez de se extinguir pela compensação, o seu crédito há-de extinguir-se agora pelo meio normal: o pagamento. Quer dizer, a desistência do autor não destruiu a base nem a razão de ser do pedido reconvencional, unicamente operou uma modificação acidental no modo de satisfação da dívida. Como já não pode ter lugar a compensação, o tribunal tem de condenar o autor a pagar a dívida de que o réu é credor, se chegar à conclusão de que essa dívida existe.”
No dizer do Prof. A. dos Reis a lei, relativamente à questão da desistência do pedido pelo Autor, consagra uma regra, que é a da subsistência do reconvencional formulado pelo Réu.
Apenas excepcionalmente, quando este último não possua autonomia face àquele, isto é, quando o pedido reconvencional dependa do pedido formulado pelo Autor, é que é inviável a sua subsistência.
Isto porque o objecto da acção inicialmente proposta pelo Autor viu ser-lhe acrescido um pedido da iniciativa do Réu, no que se pode configurar como uma verdadeira contra-acção ou como um cruzamento de acções, no dizer de Anselmo de Castro (Lições de Processo Civil I, Almedina, Coimbra 1964, pgs.288 e segs.).
Nesta obra, pode ler-se:
“A compensação implica a alegação e prova de um crédito diferente do invocado pelo autor. A causa vê assim alargado o seu âmbito inicial, dada a necessidade do apuramento da existência e montante do crédito invocado pelo réu.
A lei consente-o, no entanto, para evitar o posterior regresso do réu contra o autor (economia processual), o que, além do mais, colocaria o réu no risco de, ao tentar accionar o agora autor, não encontrar já no seu património bens suficientes para sua integral satisfação.”
E mais adiante, a pág. 304:
“Não se trata de mera questão académica o saber se o pedido reconvencional é formulado em forma condicionada ou pura e simplesmente. Isso tem interesse prático relevante na hipótese de o autor pretender desistir(…)
Temos, assim, que o autor apenas pode desistir, havendo reconvenção, quando o pedido reconvencional do réu for condicional.”
Sobre a mesma questão, o Prof. Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª ed. Coimbra Editora, pág. 322 e segs., escreve:
“Na reconvenção, há um pedido autónomo formulado pelo réu contra o autor (…).
Passa a haver assim uma nova acção dentro do mesmo processo. O pedido reconvencional é autónomo, na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes.
(…)
Nos termos do artº 296º, nº 2, a desistência do pedido é livre, mas não prejudica a reconvenção, a não ser que o pedido reconvencional seja dependente do formulado pelo autor.
Supondo que o autor reclamara, na acção de cobrança de dívida, o pagamento de um crédito de 50, e que, na contestação, o réu, além de impugnar a existência do crédito do autor, pedira subsidiariamente a compensação com um crédito seu de igual montante, o facto de o autor desistir do pedido arrastaria consigo a desistência do pedido do contra crédito? Parece evidente que não, (…)”.
Face a este enquadramento doutrinal, vejamos a situação adquirida nos autos.
A sentença recorrida considerou, no essencial, que o pedido reconvencional formulado pelo réu, envolvendo as mesmas questões de facto e de direito que o pedido formulado pela autora, estando nessa medida dependente, tinha que conhecer o mesmo destino, no caso a extinção da instância.
Mas tal entendimento não se afigura correcto, como se passa a demonstrar.
A Autora veio a juízo alegar que, no âmbito de um contrato de empreitada que realizara com o Campo de Tiro de Alcochete, executou os trabalhos a que estava contratualmente obrigada.
Face à também alegada inadimplência do Réu, pretendia, através da propositura da acção, obter o pagamento do preço correspondente à execução dos trabalhos da empreitada.
São estas as questões de facto e de direito que a autora suscitara no seu pedido.
O Réu reconveio, dizendo pretender ver-se ressarcido pelos danos decorrentes da inexecução do contrato, nos termos do disposto no nº 3 do artº 215º do DL 405/93.
Para tanto, invocou o incumprimento do prazo contratual, assim como a suspensão injustificada dos trabalhos por parte da Autora, que, alegadamente, lhe teriam causado prejuízos de que pretendia ver-se ressarcido.
Do confronto das situações resulta que o pedido reconvencional deduzido pelo Réu Estado, é autónomo nos termos propostos, isto é “na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes”.
Efectivamente, entre o pedido formulado pela A. e a reconvenção do R. não se verifica qualquer dependência, nos termos acima enunciados, tratando-se de duas acções distintas, sendo irrelevante para efeitos de distinção entre pedido autónomo e pedido dependente, que é a questão decidenda como bem refere o Recorrente, que a apreciação de ambos os pedidos envolvam “essencialmente as mesmas questões de facto e direito”.
Procede, assim, a alegação do Recorrente.
III- DECISÃO
Nestes termos acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida na parte que determina a extinção da instância relativamente ao pedido reconvencional formulado pelo Réu Estado, ordenando a baixa dos autos e o seu prosseguimento, limitando o seu objecto ao conhecimento deste pedido.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Junho de 2004. – Abel Atanásio (relator) – Jorge de Sousa – Edmundo Moscoso.