I- Provando-se que o trabalhador solteiro, falecido vítima de acidente de trabalho, contribuía regularmente através da entrega de parte do seu salário para o seu agregado familiar que dele carecia, tem o mesmo agregado direito a pensão nos termos da actual redacção da alínea d) do n.1 da Base XIX da Lei 2127, por força do disposto no n.2 da mesma Base.
II- Entende-se ser suficiente, para a verificação daquela regularidade, que se demonstre ter o trabalhador - sinistrado, recém entrado no mercado do trabalho, iniciado um ciclo contributivo para o sustento da sua família, desde que a matéria de facto provada permita presumir que o sinistrado continuaria a contribuir como até à data do acidente o fazia.