4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Salvo o devido respeito, a apreciação e decisão do presente recurso podia e devia até ser feita de modo sintético e sumário, na medida em que os embargantes/recorrentes, porventura por lapso, não interpretaram devidamente a fundamentação da decisão recorrida e sentido desta, limitando-se a questionar/impugnar um aspeto que nem constitui a fundamentação decisiva e última da decisão, mas apenas uma questão que nela foi aflorada no percurso decisório.
Na verdade, se bem se compulsar a fundamentação de direito do despacho saneador-sentença recorrido, não pode deixar de se constatar que nela se sustentou que na medida em que a Exequente/Embargada não logrou juntar aos autos cópia legível do anexo ao contrato de cessão [em ordem a concluir-se que o contrato dos autos fazia efetivamente parte daquele contrato de cessão de créditos], importava aferir se a livrança também apresentada como título executivo legitimava a Exequente para esse efeito, relativamente ao que se concluiu que «(…) com a apresentação da livrança para execução e alegação da relação subjacente, no requerimento executivo, a Embargada dispõe de título executivo próprio (artigo 703º, n.º3, alínea c), primeira parte, do Código de Processo Civil) e, portante, encontra-se materialmente legitimada a instaurar a acção executiva, decaindo todos os fundamentos apresentados pelos Embargantes para se oporem à execução».
Isto é, resulta insofismavelmente que se decidiu os embargos no pressuposto de que se estava perante uma execução cambiária, cujo título executivo era a livrança também junta e que acompanhou a p.i. executiva.
Dito de outra forma: foi desconsiderada a causa de pedir da ação executiva consistente na cessão de créditos e validada unicamente a causa de pedir consistente no facto aquisitivo do direito à prestação pecuniária – cambiária.
Não tem, assim, s.m.j., qualquer sentido nem justificação estar a questionar/impugnar uma orientação doutrinal e jurisprudencial que foi perfilhada no percurso argumentativo, mas que não veio a constituir a fundamentação última e direta da decisão, a saber, a de que a citação para a presente execução produz os mesmos efeitos jurídicos que a notificação, a que alude o art. 583 nº1 do C. Civil, com vista à eficácia da cessão de créditos relativamente ao devedor.
Em todo o caso, sempre se dirá que, em nosso entender, nada haveria que censurar a essa orientação doutrinal e jurisprudencial que foi perfilhada no percurso argumentativo.
Temos presente que essa questão, vem constituindo uma “vexata quaestio” tanto na doutrina como na jurisprudência, pois que quanto à mesma se alinham duas posições:
- -segundo a primeira, a citação do executado, no âmbito da execução instaurada contra esse devedor, produz os mesmos efeitos jurídicos que a notificação, a que alude o art. 583 nº1 do C. Civil, com vista à eficácia da cessão de créditos relativamente ao devedor;
- -já nos termos da segunda, exige-se que o devedor seja previamente notificado (judicial ou extrajudicialmente) não se podendo para esse efeito atribuir à citação da ação o valor da notificação, a que alude o art. 583 nº1 do C. Civil.
Que dizer?
Desde logo, que esta precisa questão já foi objeto de apreciação em anterior acórdão deste mesmo TRC de que foi Relator e 1º Adjunto o aqui também Relator e 1º Adjunto, a saber, o acórdão de 2016.11.15, proferido no proc. nº 9673/15.9T8CBR.C1[2], pelo que, com data venia, se vai passar a reproduzir, o que releva para o caso vertente do que então foi explicitado:
«(…)
De referir que esta mesma questão foi objecto de apreciação por um recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o qual teve a particularidade de constituir um recurso de revista excepcional, nos termos do art. 672, nº1 al. c) do n.C.P.Civil interposto pelo recorrente invocando oposição de julgados, a saber, arestos no sentido de cada uma das posições supra enunciadas, sendo que o nosso mais alto tribunal[3] aquilatou, com data venia, pela seguinte forma:
«Na cessão de créditos o credor transmite a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou parte do seu crédito, nos termos do art. 577 do C. Civil.
Como se refere no Ac. deste Supremo de 25.05.1999 acessível via www.dgsi.pt” o crédito transferido fica inalterado: apenas se verifica a substituição do credor originário para um novo credor. Cedente e cessionário têm intervenção activa e a terceira pessoa - o devedor - passiva, isto, porque não se exige o seu consentimento”
A cessão opera entre as partes (cedente e cessionário), independentemente da sua notificação ao devedor.
No entanto, em relação ao devedor é necessário que a cessão lhe seja notificada, nos termos preceituados do nº1 do art. 583 do C. Civil.
A razão de ser da exigência do conhecimento da cessão reside como bem nota o Ac. deste Supremo de 6.11.2012, acessível via www.dgsi.pt, “na necessidade da protecção do interesse do devedor pois, que, em princípio, não admite a lei eficácia liberatória da prestação feita ao credor aparente, havendo, enfim que proteger a boa fé do devedor que confia na aparência de estabilidade subjectiva do contrato, frustrada pela omissão de informação do primitivo credor cedente” .
Como aí se diz também “o desiderato da lei fundamentalmente que o devedor como terceiro relativamente ao contrato de cessão, não seja confrontado como uma situação alterada no sentido do agravamento , por via da transferência do direito de crédito”
Também no Ac deste Supremo de de 3.06.2004 acessível via www.dgsi.pt : A lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido.
O que torna a cessão eficaz relativamente ao devedor é o facto de este a conhecer podendo esse conhecimento revelar-se de várias formas, entre quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão.
Mas tal não significa que o conhecimento não possa chegar ao devedor por outra via, nomeadamente a citação para acção / execução .
Se a eficácia da cessão está ligada ao conhecimento, não se pode dizer que com a citação para a acção / execução o devedor não passe a conhecer que o crédito foi cedido .
Como bem nota o Acórdão de 6.11. 2012 citando Assunção Cristas em anotação ao Acórdão de 3 de Junho de 2004 in Cadernos de Direito Privado nº 14 pag. 63 “ mesmo que se conclua que a citação não é o mesmo que a notificação , ainda será necessário sustentar que ela não produz o conhecimento da transmissão por parte do devedor”
Também como bem nota o Acórdão que estamos a seguir de perto, se o conhecimento do devedor da cessão é o elemento constitutivo da eficácia da cessão relativamente a ele (devedor), é indiferente do ponto do vista do efeito jurídico, classificar a citação como notificação ou simples modo de conhecimento” sendo certo como aí se diz que não se vislumbra “como a citação não possa ser considerado um meio idóneo de transmissão ao devedor do pertinente e adequado “ conhecimento”.
“Com o “conhecimento” da transmissão, que se concretiza através da citação para a execução – ficando o cedido ciente da existência da cessão e da impossibilidade de invocar o seu desconhecimento (art. 583 nº2) o direito do cessionário, que até então era inoponível ao devedor cedido, protegido pela ineficácia, passa a gozar da exigibilidade que antes daquela acto a ineficácia relativa condicionava”»
É agora tempo de dizer que esta linha de argumentação merece o nosso integral acolhimento.
Desde logo porque é ela a que, s.m.j., corresponde à melhor interpretação da ratio do preceito em causa, a saber, o dito art. 583 nº1 do C. Civil[4], sendo certo que a interpretação a que se adere salvaguarda por inteiro o âmbito de protecção dessa norma.
Na verdade, para nós resulta como claro e inquestionável que com o dito preceito – o qual tem a epígrafe de “Efeitos em relação ao devedor” – se cuida apenas de garantir que o devedor tenha conhecimento da cessão de créditos no momento em que o pagamento lhe está a ser exigido.
Estando como está em causa a eficácia (em relação ao devedor), obviamente que a validade da cessão de créditos resulta pressuposta.
Isto porque, como negócio jurídico contratual, a cessão de créditos é válida e eficaz entre as partes contraentes (leia-se, “cedente e cessionário”) independentemente da sua eficácia em relação ao devedor, posto que a validade da cessão depende da inexistência de vício formal ou substancial e a sua eficácia entre os contraentes é imediata (a menos que estes tenham estipulado outra coisa).
Sem embargo, a lei faz depender a eficácia da cessão em relação ao devedor do conhecimento que este tenha de que o crédito foi cedido, sendo certo que a lei não impõe como condição para a eficácia a autorização do devedor, impondo tão somente, como regra geral, que ele já saiba que o seu credor cedeu o crédito a outrem.
Com efeito, o conhecimento/comunicação da identidade do cessionário destina-se a evitar que o cumprimento da obrigação seja feito junto do primitivo credor[5]…
Ora se assim é, o que torna a cessão eficaz em relação ao devedor é o facto de este a conhecer e esse conhecimento pode revelar-se de várias maneiras entre as quais a notificação efectuada por um dos contraentes da cessão.
Sucede que se a cessão de créditos se torna eficaz perante o devedor logo que este tome conhecimento dela, nada obsta a que esse conhecimento ocorra com a citação no âmbito de execução instaurada.
Dito de outro modo: a inoponibilidade da cessão ao devedor aqui Executado provocava, enquanto perdurasse, a inexigibilidade da sua dívida para com o cessionário (o aqui Exequente), mas com a citação e o início da eficácia da cessão, a dívida passa a ser imediatamente exigível pelo novo credor, ainda que já na veste de Exequente.
O que tudo serve para dizer que nada impede que os efeitos dessa cessão em relação ao devedor sejam exercidos judicialmente, nomeadamente por via da citação na execução contra ele instaurada, após o que e em consequência de tal, o que lhe era inexigível até àquele momento deixa de o ser, sendo certo que não vislumbramos que legalmente esteja impedido que a eficácia e exigibilidade em causa operem unu actu e em simultâneo».
Acresce ainda o seguinte: a dita eficácia da cessão de créditos afigura-se como inquestionável dado estarmos face a uma execução “ordinária” à qual é aplicável o novo C.P.Civil.
É que, consabidamente, com a dita Reforma do Processo Civil de 2013 no âmbito do processo executivo, teve lugar o retorno à divisão entre forma ordinária e forma sumária (cf. art. 550º do n.C.P.Civil), sendo que a forma ordinária corresponde à execução com citação prévia e constitui a forma-regra, regulada nos arts. 724º e segs. do n.C.P.Civil.
É certo estar prevista a possibilidade de dispensa dessa citação prévia, mas na medida em que a citação prévia é o regime-regra nesta forma de processo, o pedido de dispensa dessa citação prévia constitui verdadeiramente um elemento eventual e opcional que, apenas sendo disso caso, constará do requerimento executivo.[6]
Neste sentido é paradigmático o que consta da “Exposição de Motivos” que presidiu à Reforma do Processo Civil, traduzida na Proposta de Lei nº 113/XII (PL 521/2012 - 2012.11.22)[7], particularmente no seguinte segmento:
«(…)
No que toca à tramitação do processo executivo comum para pagamento de quantia certo, retoma-se a distinção (abandonada, sem proveito, em 2003), entre forma ordinária e forma sumária. A forma sumária - caracterizada por penhora imediata, com dispensa da intervenção liminar do juiz e da citação prévia do executado, sendo o requerimento executivo remetido, sem autuação e por via electrónica, para o agente de execução - empregar-se-á quando o título executivo for uma decisão arbitral ou judicial (quando esta não deva ser executada no próprio processo), um requerimento de injunção ao qual tinha sido aposta fórmula executória, um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor, ou um título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não exceda o dobro da alçada do tribunal de 1.ª instância. Na forma ordinária, assegura-se a intervenção liminar do juiz e a citação do executado em momento anterior à penhora. Em face desta nova formulação, haverá um maior controlo judicial na fase introdutória da execução, pois execuções que até agora principiavam pela penhora passarão a ser submetidas a despacho liminar, o que reforçará as garantias do executado. Ainda assim, nas execuções que devam seguir a forma ordinária, é prevista a possibilidade de o exequente obter a dispensa de citação prévia do executado, com carácter de urgência, se demonstrar a verificação dos requisitos do justo receio da perda da garantia patrimonial, aplicando-se, de seguida, a tramitação do processo executivo sumário.
(…)»
Ora, no caso vertente, não foi alegado nem resulta que tenha tido lugar a dispensa da citação prévia, pelo que, em consonância com o já referido regime-regra duma execução ordinária, estava suposto ter lugar a citação dos aqui Executados/embargantes ab initio, isto é, em momento anterior à penhora.
O que tudo serve para dizer que no caso vertente, em relação aos aqui Executados/embargantes, com a sua citação (prévia), teria lugar o conhecimento por parte destes de que o crédito havia sido cedido.
Orientação jurisprudencial esta que vem sendo sustentada maioritariamente pelo nosso mais alto tribunal – como flui, inter alia, dos arestos citados na decisão recorrida, a saber, os acórdãos do STJ de 07.09.2021 (proferido no proc. n.º348/16.2T8BJA-A.E1.S1) e de 10-05-2021 (proferido no proc. n.º 348/14.7T8STS-AV.P1.S1).[8]
Importava, então, concluir que estavam verificados os requisitos de eficácia da cessão de créditos.
Posto que, no quadro normativo aplicável à situação, a citação (prévia) dos aqui Executados/embargantes permitiu efetivamente suprir a necessidade de manifestação e comunicação a estes da operada cessão do crédito, ainda que unu actu com a instauração da execução!
Sem embargo do vindo de dizer, sucede que no caso vertente a decisão recorrida nem assentou verdadeiramente nessa linha de entendimento.
É que, como se começou por sublinhar, o despacho saneador-sentença recorrido decidiu os embargos no pressuposto de que se estava perante uma execução cambiária, cujo título executivo era a livrança também junta e que acompanhou a p.i. executiva.
Sendo certo que na execução de títulos de crédito (v.g., letras, livranças, cheques) a causa de pedir é o facto aquisitivo do direito à prestação pecuniária - cambiária, e não a relação subjacente (causa debendi) correspondente a esse direito, sendo que a constituição do direito cambiário é o saque ou emissão do título.
Por isso, a apresentação do título de crédito, devidamente datado e preenchido, preenche por si só a exigência de causa de pedir, pois certifica por si mesma o facto do saque ou da emissão.
Ora, se bem se compulsar a livrança, que se encontra junta a fls. 56 dos autos principais de execução e bem assim o próprio requerimento executivo, constata-se que a Exequente ora Embargada alegou oportunamente o bastante e suficiente a esta luz, mormente que «4. Tornou-se a cedente titular da(s) livrança(s) subscritas) pela/o(s) executado/a(s) que se juntam como Doc 2 que, vencida(s), não foi(ram) paga(s) na(s) data(s) do vencimento ou posteriormente.».
Atente-se que os Executados aqui Embargantes não contestam que a Exequente aqui Embargada seja a portadora da livrança…
Para além de que a Exequente detém o título, o que constitui uma presunção (não ilidida) que o recebeu da cedente…
Termos em que, “brevitatis causa”, improcede o argumento recursivo, sob qualquer enquadramento que se faça, donde a inapelável improcedência do recurso.
5 – SÍNTESE CONCLUSIVA
I – A notificação ao devedor, a que alude o art. 583º, nº 1, do C.Civil, de que o seu credor cedeu o crédito a outrem, pode ser feita através da citação para a execução proposta pelo credor cessionário contra o executado.
II – Com a citação para a execução, cessa a inoponibilidade da transmissão, por parte do devedor cedido, ao cessionário.