II – Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão da reclamação são os que constam do relatório inicial.
IIIEnquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
O momento da subida está provisionado no artigo 407.º[2] do Código de Processo Penal e os reclamantes entendem que sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
Os arguidos vieram invocar a existência de causa prejudicial que corre termos sobre o n.º 377/204.2GELLE no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, cujo objecto está relacionado as atribuições da Marinha Portuguesa e a possível violação ou abuso de funções por parte desta, no âmbito da actuação ocorrida no dia 20 de Março de 2023.
Em primeiro lugar, sem prejuízo da decisão que vier a ser adoptada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a avaliação da abordagem policial efectuada à embarcação tripulada pelos ora reclamantes encontra-se na esfera de protecção do artigo 7.º[3] do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da suficiência do processo penal e é ao Juízo de Competência Criminal de Faro que, em primeira linha, cumpre avaliar da legalidade da prova e da hipotética ocorrência de um método proibido de prova.
Depois, para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 407.º do Código de Processo Penal, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso. Isto é, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção.
É essa a posição dominante na jurisprudência que assevera que o recurso cuja retenção o torna absolutamente inútil é apenas aquele cuja decisão, ainda que favorável ao recorrente, já não lhe pode aproveitar, por não poder produzir quaisquer efeitos dentro do processo, e não aquele cujo provimento implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida”[4] [5].
Por outras palavras, os recursos cuja retenção os torna absolutamente inúteis são apenas aqueles cujo efeito mais não poderá ser obtido, ainda que revogada a decisão sob recurso[6].
Feita a análise da matéria integrada no recurso interposto na sua relação dinâmica com a legislação aplicável[7], caso venha a ser deferida a interpretação proposta pelos reclamantes no âmbito da acção prejudicial e ela seja sufragada igualmente pelos decisores dos Tribunais Comuns, uma vez apreciado o recurso a final, se for provido, proceder-se-á à anulação e/ou repetição do processado que se mostrar necessário à implementação da solução que aí for definida.
Em suma, não se enquadra o presente recurso interlocutório em nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo 407.º do Código de Processo Penal e tão pouco se verifica a previsão do seu n.º 1. E, por conseguinte, neste espectro lógico-jurídico, mantém-se o despacho de não admissão de recurso, por extemporaneidade.
IV – Sumário: (…)