78/22.6T8PNF.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fátima Andrade
Processo: 78/22.6T8PNF.P1
ACORDAO
Descritores: Litispendência, Citação, Arguição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP2022062778/22.6T8PNF.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Juízes: Eugénia CunhaFernanda Almeida
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cd4011fddc0535af802588c40033f916
Sumário
I - A verificação da exceção de litispendência pressupõe que o R. já foi citado em ambas as ações, devendo a exceção ser deduzida na ação onde o R. foi citado posteriormente. II - A consulta eletrónica de outros autos após seguimento para o efeito solicitado, não substitui o dever de fundamentação das decisões exigido pelo artigo 154º do CPC, consagrado na constituição (vide artigo 205º nº 1 do CRP) e causa de nulidade da decisão [sentenças ou despachos] tal como decorre dos artigos 615º nº 1 al. b) e 613º nº 3 do CPC.
Texto
Processo nº. 78/22.6T8PNF.P1 3ª Secção Cível Relatora – Juíza Desembargadora M. Fátima Andrade Adjunta - Juíza Desembargadora Eugénia Cunha Adjunta - Juíza Desembargador Fernanda Almeida Tribunal de Origem do Recurso - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Jz. Central Cível de Penafiel Apelante/ AA Apelados/ “S..., S.A.” e outros Sumário ( artigo 663º nº 7 do CPC ) : ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto Relatório AA instaurou a 07/01/2022 ação declarativa sob a forma de processo comum contra : “S..., S.A.”; BB , casado segundo o regime de comunhão de adquiridos com CC; DD , divorciado; EE , solteira; FF , casado segundo o regime de comunhão de adquiridos com, GG; HH , casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, com II; JJ , casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, com, KK; peticionando pela procedência da ação que seja proferida decisão a: CONDENAREM-SE todos OS CINCO CO-RÉUS, ACIONISTAS/FUNDADORES, DA ORA SOCIEDADE PRIMEIRA RÉ, A VEREM, JUDICIALMENTE, DECLARADA, nula e de nenhum efeito, a escritura pública constitutiva da sociedade e ora primeira ré, COM A FIRMA “P..., S.A.”, ATUALMENTE COM A DENOMINAÇÃO “S... S.A.”, CELEBRADA EM 7(sete) DE OUTUBRO DE 2002 E LAVRADA A FOLHAS, 90 E SEGUINTES DO LIVRO ... DO ENTÃO CARTÓRIO NOTARIAL DE PAÇOS DE FERREIRA, MATRICULADA NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL DO CONCELHO DE PAÇOS DE FERREIRA, SOB O N.º ..., PESSOA COLETIVA N.º ........., PORQUE simulada, DADO TER HAVIDO divergência intencional ENTRE A VONTADE formalmente declarada PELOS OUTORGANTES E A sua vontade real, COM A INTENÇÃO DE DEFRAUDAR A LEI E ENGANAR E OU PREJUDICAR TERCEIROS DE BOA-FÉ, ENTRE OS QUAIS O AUTOR E SEU FALECIDO IRMÃO, O QUE CONSEGUIRAM. ORDENAR-SE O cancelamento DA RESPETIVA MATRÍCULA, N.º .../..., JUNTO DA CONSERVATÓRIA DO REGISTO COMERCIAL DE PAÇOS DE FERREIRA. CONDENAREM-SE, TODOS OS RÉUS, solidariamente, DADA A SUA MÁ-FÉ E CONDUTA DOLOSA, EM conjugação de esforços E EM fraude à lei E EM prejuízo de terceiros de boa-fé, ENTRE OS QUAIS O AUTOR E SEU FALECIDO IRMÃO, A PAGAREM AO AUTOR, A QUANTIA DE € 211.385,96, ACRESCIDA DOS JUROS DE MORA JÁ VENCIDOS E CALCULADOS ATÉ À DATA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO, NO MONTANTE DE € 50.000,00 E vincendos À MESMA TAXA DE 4% AO ANO, ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO. declararem-se nulas e de nenhum efeito, TODAS as deliberações sociais, tomadas, em sede de ASSEMBLEIAS GERAIS, realizadas pela primeira Ré e constantes do respetivo livro de atas, porque SIMULADAS e em prejuízo de terceiros, já que realizadas, por sócios/acionistas, meramente, FORMAIS e testas de ferro do ora RÉU, DD, a quem obedeciam e que era o seu ÚNICO e VERDADEIRO DONO, em termos SUBSTANCIAIS. Condenarem-se, TODOS os RÉUS, a verem, JUDICIALMENTE, declarado, que o RÉU, DD, é o único, dono e legítimo possuidor, dos dois prédios rústicos, supra indicados no artigo 7 (SETE), embora, formalmente, estejam em nome da primeira Ré, apenas por conveniência, deste Réu, com o conluio dos demais Réus. Ordenar-se o CANCELAMENTO da inscrição de AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, a que se refere a apresentação n... de 8 de julho de 2003, que incide sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n.../.... Ordenar-se o CANCELAMENTO da inscrição de AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE, a que se refere a apresentação n. um de 18 de janeiro de 2006, que incide sobre o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n.../.... Condenarem-se, TODOS os RÉUS, SOLIDARIAMENTE, a pagarem ao Autor, os danos NÃO PATRIMONIAIS, já sofridos e a sofrer, até trânsito em julgado da douta sentença a proferir e a LIQUIDAR. SUBSIDIARIAMENTE E PARA A HIPÓTESE DE ASSIM SE não ENTENDER; DADA A MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO E fraude à lei, CONSISTENTE EM, SOBREPOSIÇÃO DE ESFERAS JURÍDICAS, CONFUSÃO DE PATRIMÓNIOS E DOMÍNIO POR UMA única pessoa física, OU SEJA O CO-RÉU, DD, SUPRA REVELADOS, DE FORMA reiterada, COM INTUITO DE PREJUDICAR TERCEIROS, ENTRE OS QUAIS, O AUTOR E SEU FALECIDO IRMÃO, deve DESCONSIDERAR-SE A ATRIBUIÇÃO, POR LEI, DA PERSONALIDADE JURÍDICA COLETIVA, DE QUE GOZA A SOCIEDADE, CO-RÉ, “S..., S.A.”, FACE À CONDUTA ILÍCITA SUPRA DESCRITA E EM CONSEQUÊNCIA CONDENAR-SE, ESTA, SOLIDARIAMENTE, com TODOS os RÉUS, A PAGAREM, AO AUTOR, A REFERIDA QUANTIA DE € 211.385,96, ACRESCIDA DOS JUROS JÁ VENCIDOS ATÉ À DATA DA PROPOSITURA DESTA AÇÃO, CALCULADOS À TAXA LEGAL DE 4% AO ANO, NO MONTANTE DE € 50.OO0,00 E vincendos á MESMA TAXA, ATÉ EFETIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, TUDO COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, POIS, só, ASSIM, SERÁ, EFETUADA, A COSTUMADA, JUSTIÇA.” Para tanto e em suma alegou o A.: O A. e seu falecido irmão de que o A. é único herdeiro, instauraram ação de prestação de contas contra o co-Réu DD, no âmbito do qual foi este R. condenado a pagar, ao ora autor, o saldo credor das contas apurado, no montante de € 211.385,96, acrescido dos juros moratórios à taxa legal de 4% ao ano, contados desde 18 de junho de 2013 e até efetivo e integral pagamento, por douta sentença, já transitada em julgado; Este R. não pagou o valor supra referido, motivo por que o ora A. deu à execução, a sentença proferida no processo supra referido (processo n. 739/21.7T8LOU , que corre pelo Juízo de Execução de Lousada-Juiz 2, da comarca de Porto Este), tendo indicado à penhora, dois prédios rústicos, que segundo informações por si colhidas, pertencem ao domínio e posse daquele, ambos sitos na freguesia ..., concelho de PAÇOS DE FERREIRA: Prédio sito em ..., com a área de 3.800 m2, inscrito na matriz no artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n. .../...; Prédio sito no lugar de ..., com a área de 15.900 m2, inscrito na matriz no artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, sob a ficha n. .../...; - Ordenada a penhora, foi a mesma REGISTADA, na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira, em 24 de setembro de 2021, pela, AP. n. ..., PROVISORIAMENTE, POR NATUREZA, dado subsistir registo de AQUISIÇÃO, a favor da aqui 1ª R. “S...”, a qual uma vez citada, veio declarar ser a legítima, DONA e POSSUIDORA, dos dois prédios nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 119 n. 4 do Código de Registo Predial. Pelo que as partes foram remetidas para os meios processuais comuns, causa desta ação. A 1ª R. foi constituída por contrato celebrado por escritura pública de 07/10/2002, inicialmente sob a firma “P..., S.A.”, tendo posteriormente sido alterada a sua denominação para a atual “S..., S.A.”; Os cinco sócios fundadores e ora co-réus, outorgantes na escritura publica, não quiseram, do ponto de vista substancial, constituir a sociedade comercial, supra referida, maxime, correr os riscos decorrentes do exercício efetivo da atividade lucrativa, dividindo os lucros e suportando as perdas, conforme o seu objeto social, mas sim e apenas, o fizeram e quiseram, formalmente, ao dar o seu consentimento de fachada, sem o qual não era possível constitui-la, não tendo tido qualquer intenção lucrativa, maxime, a distribuição dos dividendos, pelos sócios/acionistas, segundo o seu capital social, investido, tendo servido, apenas, de testas de ferro, do único titular efetivo e real de todas as ações emitidas, ou seja o co-réu, DD. Foi, sempre o réu, desde o início da constituição da sociedade e até à data da propositura desta ação, DD, quem, substancialmente, de modo exclusivo e no seu único interesse e de facto e com intenção de o fazer, dirigiu os destinos da sociedade ora ré, como seu único dono e possuidor, maxime, de todas as ações emitidas, designadamente, comprando, vendendo, hipotecando, permutando, confessando dividas, contratando e ou despedindo pessoal, nomeando e destituindo os administradores, como e quando quis, tudo de modo exclusivo, embora com o consentimento formal dos demais sócios/acionistas, de fachada (…) em sede de assembleias gerais, fantoches e posteriores titulares formais, das ações. Assim o contrato de sociedade, constitutivo da ora primeira ré, foi do ponto de vista, substancial, simulado e celebrado de má-fé, bem como, dolosamente, com intuito de refúgio de ativos e fraude à lei e prejudicar terceiros, máxime, por parte do sócio fundador e ora co-réu, DD, in casu o autor e seu falecido irmão, devendo ser declarado nulo, sendo o ora co-réu, DD, seu único e verdadeiro dono, porque titular efetivo e real de todas as ações emitidas, pela sociedade, bem como de todo o seu património, este, abusando, com fim ilícito, da personalidade jurídica coletiva, atribuída por lei, à sociedade, para prosseguir fins pessoais, pelo que este contrato de sociedade não pode subsistir, devendo, ser declarado nulo e de nenhum efeito e caso, assim, se não entenda, pelo menos, ser desconsiderada a sua personalidade jurídica, coletiva, como peticionado. Houve um acordo oculto, consubstanciado numa divergência intencional, entre a vontade declarada no ato constitutivo e a realmente querida e realizada, por parte dos sócios/acionistas, fundadores e ora co-réus, todos conluiados entre si, em fraude à lei, com intenção de beneficiar, de modo ilegal e ilegitimamente, o ora co-réu, DD, COM PREJUÍZO DE terceiros, entre os quais, o ora autor e seu falecido irmão. Os prejuízos causados ao autor, com o comportamento, suprarreferido, ilícito, reiterado e doloso, dos ora réus, quer sócios/acionistas, fundadores, quer administradores, da sociedade ora ré, “S....” quer dos acionistas posteriores, ao longo de mais de vinte anos, todos conluiados entre si e com o mesmo objetivo fraudulento (proteger o co-réu, DD) e com intuito de prejudicar os credores, impedindo estes de cobrar os seus créditos pessoais, maxime, o autor e seu falecido irmão, montam a € 211.385,96, a que acrescem os juros já vencidos a contar de 13 de junho de 2013 e até à data da propositura desta ação, no montante de € 50.000,00 e vincendos à mesma taxa de 4% ao ano, até efetivo e integral pagamento, prejuízo esse correspondente ao crédito já reconhecido por douta sentença, transitada em julgado e suprarreferida e que não foi possível executar por total ausência de património do co-réu, DD, em nome pessoal. O Autor, dado o comportamento, ilícito dos réus, em fraude à lei, não conseguiu cobrar o seu crédito, reconhecido por sentença, por facto imputável a estes, pelo que são responsáveis, SOLIDARIAMENTE, pelos prejuízos causados e suprarreferidos. O co-réu, DD, é o único dono e legítimo possuidor de TODO o património da primeira RÉ, máxime, dos dois prédios rústicos, referidos no artigo 7 (SETE) da petição, embora, formalmente, estejam registados em nome desta, a qual não passa de uma TESTA DE FERRO, por interposição fictícia de pessoa jurídica coletiva. Termos em que concluiu o A. formulando o pedido acima assinalado. Distribuída a ação, foram os autos conclusos ao Mmo. Juiz com a informação de que “existe uma ação com o nº 1360/20.2T8PNF - Juiz 1 desta Instância Cível com os mesmos intervenientes, o mesmo valor, a mesma procuração datada de 17.06.2015 e sumariamente o mesmo pedido, pelo que faço os autos conclusos.” Face ao assim informado foi pedido pelo tribunal a quo o acompanhamento do processo identificado na informação após o que foi proferida a seguinte decisão: “A litispendência constitui uma exceção dilatória de conhecimento oficioso cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – arts. 576.º , n.º 2, 577.º , al. i), e 578.º , do CPC , ou ao indeferimento liminar da petição inicial, caso os réus ainda não estejam citados. A exceção de litispendência pressupõe a repetição de uma causa, quando a anterior ainda está em curso, tendo por fim, assim como na exceção dilatória do caso julgado, evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior – art. 580.º , n.ºs 1 e 2, do CPC . Com a consagração do efeito da litispendência obsta-se à inutilidade da repetição da decisão judicial, em processos diferentes, para a mesma ação, e salvaguarda-se, também, o prestígio da administração da justiça contra o risco de grave dano que podia resultar do tribunal contradizer ou reproduzir outra decisão judicial (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, 1985, pág. 301). De harmonia com o disposto no art. 581.º , n.º 1, do CPC , repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir; há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (n.º 2); há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (n.º 3); há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo efeito jurídico (n.º 4). A litispendência, pressupondo a repetição da mesma ação em dois processos, depende, pois, da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, de modo a evitar contradizer ou reproduzir decisão anterior. Ora, a presente ação é uma repetição do processo declarativo de condenação n.º 1360/20.2T8PNF , que corre os seus termos no Juízo 1 deste Juízo Central Cível conforme resulta, evidente e notório, da consulta eletrónica daquela ação (que é possível seguir após a concessão da respetiva autorização). Na verdade, os sujeitos, a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, tendo aquela ação sido intentada em primeiro lugar e estando as duas pendentes no neste Juízo Central Cível. A evidência desta situação implica a manifesta desnecessidade de cumprir o contraditório. Pelo exposto, julgando-se oficiosamente verificada a exceção de litispendência, decide-se indeferir liminarmente a petição inicial, obstando-se, assim, à realização de citações inúteis. ” Inconformado com o assim decidido, apelou o A. tendo apresentado motivação em que formulou as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ……………………………… O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Citados os RR. para os termos da ação e do recurso, contra-alegou o R. DD, tendo em suma pugnado pela improcedência do recurso, face ao bem decidido pelo tribunal a quo. Foram colhidos os vistos legais. II- Âmbito do recurso. Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pelo apelante serem questões a apreciar se a decisão recorrida padece de nulidade e ainda se está verificada a exceção de litispendência, tal como o tribunal a quo o decidiu. III- Fundamentação As vicissitudes processuais relevantes para o conhecimento do objeto do recurso são as acima enunciadas. Do direito. Nos termos do disposto no artigo 580º do CPC : “1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” Do disposto no nº 2 resulta claro o fito da exceção em análise: evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior. Mas para que tal exceção de litispendência se verifique tem de ocorrer cumulativamente a identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir. Pois só assim se dá a repetição da causa – vide artigos 580º nº 1 e 581º nº 1 do CPC . A identidade dos sujeitos ocorre quando as partes são os mesmos sob o ponto de vista da qualidade jurídica – nº 2 do citado artigo 581º. A identidade do pedido verifica-se quando numa e outra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico – vide nº 3 do citado artigo 581º. O mesmo é dizer quando a pretensão jurídica formulada é a mesma. E a identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido – vide nº 4 do mesmo artigo 581º. Acresce que a exceção de litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado posteriormente – vide artigo 582º. O mesmo é dizer que a verificação da exceção de litispendência pressupõe que o R. já foi citado em ambas as ações, devendo a exceção ser deduzida na ação onde o R. foi citado posteriormente. O tribunal a quo, como acima já se deixou enunciado, apreciou em sede liminar [portanto sem prévia citação dos RR.] e julgou verificada a exceção de litispendência e com fundamento nesta indeferiu liminarmente a petição inicial. Após elencar os requisitos jurídicos de que depende a verificação de tal exceção, limitou-se o tribunal a afirmar o preenchimento destes – identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir - por assim o ter verificado por “ consulta eletrónica” “do processo declarativo de condenação n.º 1360/20.2T8PNF , que corre os seus termos no Juízo 1 (…) Central Cível conforme resulta, evidente e notório, da daquela ação (que é possível seguir após a concessão da respetiva autorização).” A mencionada “consulta eletrónica” após seguimento que o tribunal a quo solicitou, não se mostra acessível nem às partes demandadas nem a este tribunal de recurso [o que se realça, independentemente da possibilidade de ser possível pedir esse mesmo acesso]. Tão pouco dos autos consta qualquer documento processual a tal processo atinente que demonstre a pendência de tal ação e a verificação dos requisitos que caraterizam a exceção de litispendência. E não substitui, a consulta eletrónica de outros autos após seguimento para o efeito solicitado, o dever de fundamentação das decisões exigido pelo artigo 154º do CPC , consagrado na constituição (vide artigo 205º nº 1 do CRP) e causa de nulidade da decisão [sentenças ou despachos] tal como decorre dos artigos 615º nº 1 al. b) e 613º nº 3 do CPC . As decisões proferidas pelo tribunal têm de ser por si suficientes no sentido de poderem ser entendidas e analisadas pelos seus destinatários, o que nada mais é do que uma emanação da exigência da fundamentação das decisões. Subjacente à aplicação das normas jurídicas convocadas pelo tribunal a quo esteve uma realidade factual que conforme já mencionado o tribunal a quo não elencou/descriminou, tal como o impõe o artigo 607º nº 3 do CPC . A decisão que acima deixámos reproduzida é totalmente destituída de fundamentação de facto. Impunha-se que na mesma tivessem sido descriminados os factos a extrair dos elementos processuais aportados aos autos que permitissem a conclusão da verificada e declarada litispendência– ou seja, a identificação dos sujeitos processuais, pedido e causa de pedir delineados/formulados em tal ação. Ainda e atento o disposto no artigo 582º nº 2 do CPC a referência à citação dos demandados nesses mesmos autos. Embora e com vozes divergentes[1] se venha defendendo que a nulidade da sentença (cujas regras se aplicam também aos despachos ex vi artigo 613º nº 3) por falta de fundamentação prevista no artigo 615º não é de conhecimento oficioso, mesmo para quem o assim o defende, está reconhecido à Relação o poder de oficiosamente anular a decisão e ordenar que o tribunal a quo fundamente a decisão nos termos do artigo 662º nº 2 al. d) do CPC quando esta seja omissa quanto a facto essencial ao julgamento da causa. Por outro lado, a regra da substituição do tribunal recorrido consagrada no artigo 665º - quando seja declarada nula a decisão que põe termo ao processo - pressupõe que o tribunal ad quem tenha acesso a todos os elementos necessários à prolação de decisão que conheça do objeto do recurso [como o recorrente pugnou]. Feito este prévio enquadramento jurídico e reconhecido o dever de anulação da decisão para efeitos do artigo 662º ou de remessa dos autos à primeira instância quando seja declarada nula a decisão nos termos e enquadramento do artigo 665º, regressemos agora à análise da decisão recorrida. A decisão recorrida é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto em que baseia a aplicação do direito. Não identifica qual o pedido e causa de pedir ou sujeitos processuais da ação que justificou a sua decisão e que repete-se tão pouco constam de qualquer elemento documental. Tão pouco elenca/identifica a citação dos RR. em tal ação à data da instauração desta ação – pressuposto essencial para o preenchimento do previsto no já citado artigo 582º. Certo sendo que nos autos a citação dos aqui RR. não ocorreu como ato prévio à prolação da decisão recorrida. O recorrente invocou a nulidade da decisão por “excesso de pronúncia” ao conhecer da exceção da litispendência de modo intempestivo, por ao momento da sua prolação ainda se não verificarem os pressupostos factuais e jurídicos para a verificação da mencionada exceção – em causa a citação dos RR. que não chegou a ocorrer, atento o indeferimento liminar. A nulidade invocada, nesta perspetiva, remete-nos para as nulidades do tipo dos “errores in procedendo” que respeitam aos vícios da decisão quanto à oportunidade da sua prolação no contexto da tramitação processual, por contraposição aos “errores in iudicando” que respeitam já ao conteúdo da decisão enquanto ato do processo[2]. Estes primeiros vícios seguem o regime geral das regras da nulidade de processo ( artigos 195º a 202º do CPC ). Nulidades que e quando se encontrem cobertas por decisão judicial que as sancionou, devem ser arguidas não por via da reclamação (vide artigos 196º e 199º do CPC ), mas do recurso da decisão proferida. Neste seguimento, a arguida nulidade em sede de recurso respeita o meio processual adequado. É facto assente que o tribunal a quo apreciou a exceção em causa sem previamente ter procedido à citação dos RR.. É igualmente certo que a litispendência se afere pela data de citação do R., considerando-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o R. foi citado posteriormente. E até que tal citação ocorra não se encontram preenchidos todos os requisitos de que depende a verificação da exceção de litispendência, nomeadamente o previsto no artigo 582º nº 2. O não preenchimento dos invocados requisitos remete-nos, porém, para o erro de julgamento, ou seja, para a eventual censura que a decisão poderá merecer do ponto de vista da aplicação dos factos ao direito e não para o erro in procedendo. O conhecimento da exceção de litispendência em sede de liminar não configura em si, em função do alegado, uma nulidade processual, mas antes um erro de julgamento, na medida em que a citação dos RR. nestes autos ainda não ocorrera à data da prolação da decisão. Os RR. vieram, entretanto, a ser citados para os termos da ação e do recurso. E nessa perspetiva o recorrente peticionou o conhecimento por este tribunal da mencionada exceção. Ocorre que tal como acima já mencionado a decisão proferida é totalmente omissa quanto aos fundamentos de facto essenciais e que acima já deixámos elencados: não identifica qual o pedido e causa de pedir ou partes da ação que justificou a sua decisão. Nem tão pouco elenca/identifica a citação dos RR. em tal ação à data da instauração desta ação. Inexistindo prova documental, indispensável, atinente a tais elementos processuais. Omissão que impossibilita a este tribunal conhecer da invocada exceção de litispendência, em substituição do tribunal recorrido. Implicando a revogação da decisão recorrida para que o tribunal a quo supra as omissões notadas e após profira em conformidade nova decisão. Termos em que se conclui pela parcial procedência do recurso. Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto, consequentemente e revogando a decisão recorrida, determinando a remessa dos autos à primeira instância para que o tribunal a quo supra as deficiências apontadas, após proferindo decisão em conformidade com o que aos autos couber. Custas por quem ficar vencido a final. Porto, 2022-06-27. Fátima Andrade Eugénia Cunha Fernanda Almeida [1] Cfr. Ac. TRL de 20/12/2018, nº de processo 78/14.0TBVFX-C .L1-7 in www.dgsi.pt onde é analisada esta temática e citada jurisprudência, optando no caso por seguir a posição de que esta é uma nulidade de conhecimento oficioso, justificando-o do seguinte modo – é esta uma nulidade “ um vício mais grave do que a anulabilidade decorrente da deficiência da decisão sobre matéria de facto, não faria sentido que a lei processual admitisse o conhecimento oficioso do vício menos grave, mas fizesse depender o conhecimento do vício mais grave de arguição da parte interessada – vd. acs. RL 27-10-2009 (Maria José Simões), p. 3084/08.0YXLSB-A .L1-1, e RC de 19-02-2013 (Virgílio Mateus), p. 618/12.9. Havendo que tomar posição sobre esta questão, diremos que nos convencem os argumentos invocados pela tese do conhecimento oficioso da nulidade a que alude o art. 615º , nº 1, al. b) do CPC , pelos argumentos já expostos e também porque entendemos ser incongruente que uma mesma situação – falta absoluta de fundamentação de facto – seja suscetível de configurar o vício da nulidade da sentença quando seja invocada, e de anulabilidade da decisão sobre matéria de facto nela contida, quando seja objeto de apreciação oficiosa.”. Castro Mendes e M. Teixeira de Sousa in “Manual de Processo Civil”, vol. I, edição 2022 de Editora AAFDL, p. 635, afirmando o não conhecimento oficioso das nulidades da sentença por referência ao disposto no artigo 615º nº 4 do CPC , reconhece como exceção a falta de fundamentação do julgamento da matéria de facto por remissão para o previsto no artigo 662º nº 2 al. d). [2] Sobre esta situação, cfr. Manual de Processo Civil, ob. supra citada, p. 628.