II3. O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs. 684° n° 3 e 690° n°s. 1 e 3 do CPCivil – pelo que passamos a tê-las em atenção, mormente as questões que delas emergem.
II. 3.1. A atribuição definitiva da casa de morada de família pode ocorrer antes mesmo de decretado o divórcio, por sentença transitada em julgado?
Atentemos.
A atribuição da casa de morada de família não se traduz em ordenar-se a saída de um dos cônjuges para ali residir o outro, antes em atribuir a casa àquele dos cônjuges que mais carecido dela se mostrar. Sendo assim, o cônjuge que pretende lhe seja atribuída a casa de morada de família tem que alegar e provar encontrar-se em situação que permita a intervenção do tribunal ao abrigo do disposto no artigo 84º do Regime de Arrendamento Urbano e artigo 1793º do Código Civil.
Por seu turno, a lei adjectiva civil enuncia que aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do aludido artº 1793º do Código Civil, ou a transferência do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 84º do Regime do Arrendamento urbano, deduzirá o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito, e se estiver pendente ou tiver corrido acção de divórcio ou de separação litigiosos, o pedido é deduzido por apenso – cfr. artº 1413º nºs 1 e 4 do CPCivil, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/1995, 12 Dezembro.
O artº 1793º do Código Civil prescreve que pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja comum, quer próprio do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
Estatui o artº 84 do RAU que obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição do arrendatário fique pertencendo a qualquer deles. Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta: a) a situação patrimonial dos cônjuges; b) as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa; c) o interesse dos filhos; d) a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio; e) o facto de arrendamento ser anterior ou posterior ao casamento; f) quaisquer outras razões atendíveis.
Relativamente a estes factos deve ser estabelecida uma determinada distinção hierárquica face ao caso concreto e segundo aquilo que o bom senso indicar como solução mais justa. O tribunal deve debruçar-se sobre os fundamentos que presidiram ao decretamento do divórcio e socorrer-se de todos os elementos úteis que constem da respectiva decisão (neste sentido, cfr. Ac. STJ, de 87.04.02, BMJ, 366 pg. 502).
Como já observamos o processo de jurisdição voluntária previsto no artº 1413 do Código de Processo Civil, é dependência da acção de divórcio ou separação litigiosa.
Como decorre dos citados normativos, e na esteira do que vem sendo defendido na doutrina, «a lei quererá que a casa de morada da família, decretado o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, possa ser utilizada pelo cônjuge ou ex-cônjuge a quem for mais justo atribuí-la, tendo em conta, designadamente, as necessidades de um e de outro» - Cfr. Prof. Pereira Coelho, apud, Revista Legislação e Jurisprudência, Ano 122°, pág. 137. O Ilustre Professor têm o cuidado de referenciar que a casa de morada de família pode ser utilizada pelo cônjuge, no caso de separação judicial, ou ex-cônjuge, no caso de divórcio, o que necessariamente implica decisão que decrete o divórcio, com trânsito em julgado.
E, se confrontarmos concretamente a referenciada disposição com a norma paralela - só que respeitante à atribuição do direito ao arrendamento - do artº 84° n° 2, do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Dec-Lei n° 321-B/90, de 15 de Outubro, (que substituiu o anterior artº 1110° n° 2 do Cód. Civil), parece-nos claramente de considerar que, na sua decisão, o tribunal há-de atender a que o divórcio haja sido decretado com trânsito em julgado, ou seja, pessupondo-o, para a partir daí atender, prioritariamente, às necessidades dos cônjuges e aos interesses dos filhos do casal, e só depois, e se dúvidas persistirem, a outras circunstâncias secundárias - cfr. neste sentido Prof. Pereira Coelho, ob. cit., pág. 207 e nota 5).
O que o artigo 1793.º (na sua nova redacção) permite é a celebração, por imposição do Estado (ou seja, do tribunal), de um novo arrendamento, com um dos cônjuges, quer o prédio (a casa de morada da família) seja comum, quer seja pertença (coisa própria) do outro cônjuge - Cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-6-1986, no Boletim do Ministério da Justiça, n° 358, pág. 540.
É, por conseguinte, uma intervenção do Estado de grau mais avançado do que a subjacente à execução especifica, prevista e regulada no artigo 830° do Código Civil, através da qual o juiz apenas se substitui ao contraente faltoso no cumprimento da promessa (de contratar) por ele livremente efectuada. No arrendamento da casa de morada da família, nos termos do artigo 1793°, há, pelo contrário, uma verdadeira medida de expropriação prévia, embora limitada, dos poderes do contitular ou do proprietário singelo, para, com base neles, celebrar o contrato de arrendamento com o cônjuge em quem se considera encabeçada a família, depois do divórcio. Assim se explica que, na falta de acordo dos cônjuges, seja o juiz quem tem poderes para, substituindo-se a senhorio e arrendatário (ao contrário do que sucede, por exemplo, na simples transmissão do arrendamento prevista nos arts. 84° e 85° do Regime do Arrendamento Urbano ditar as cláusulas do arrendamento (art. 1793° n° 2: «mas o tribunal pode definir as condições do contrato»).
Para se saber a qual dos cônjuges deve ser concedida primazia na ocupação da casa (seja a título de proprietário, seja na qualidade de arrendatário, seja a título simultâneo de contitular e de arrendatário, enquanto a partilha se não faz), a lei refere, com intenção declaradamente exemplificativa, dois factores: as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal.
Confrontando esta referência reduzida a dois factores com o rol das circunstâncias atendíveis contido no lugar paralelo do artigo 84°, n° 2 do Regime do Arrendamento Urbano, forçoso é concluir que não foi puramente acidental a omissão, no n° 1 do artigo 1793°, da chamada da culpa dos cônjuges na decretação do divórcio à galeria das circunstâncias atendíveis na resolução da contenda.
Não se trata, efectivamente, de um resultado do ajuste de contas desencadeado pela crise do divórcio, que a lei queira resolver ainda com base na culpa do infractor, mas de uma necessidade provocada pela separação definitiva dos cônjuges, que a lei procura satisfazer com os olhos postos na instituição familiar.
E o primeiro factor que a lei manda naturalmente considerar para o efeito é o da actual necessidade de cada um dos cônjuges, tendo em conta também, se for caso disso, a posição que cada um deles fica a ocupar, depois da dissolução do casamento, em face do agregado familiar.
O segundo factor atendível, dentro da solução flexível adoptada por lei, é o do interesse dos filhos do casal.
Inspirada no direito francês, a disposição foi introduzida no CCivil pela Reforma de 1977, inserindo-se na política de protecção da casa de morada de família que a Reforma adoptou e em que se enquadram, entre outros, os art. 1682° A, n° 2,1682° B e 2103°A CCivil.
A formulação usada no art. 1793° n° 1 CCivil, difere da do artº 84° n° 2 do RAU, mas não se vê razão para que sejam diferentes os factores ou coeficientes a ter em conta numa e noutra hipótese - Cfr. Prof. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I, 2001, 2ª ed., 660 e ss..
No referenciado artº 84° n° 2 do RAU, enuncia-se expressamente, como já observamos, que decretado o divórcio e na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir a qual dos ex-cônjuges fica a pertencer a situação de arrendatário da casa que foi morada de família.
Mais uma vez se enfatiza o pressuposto da atribuição da casa de morada de família, qual seja, a decisão que decreta o divórcio, com trânsito em julgado.
Idêntica posição vem tomando a nossa Jurisprudência, designadamente nos prolatados Acórdãos desta Relação do Porto de 21.10.1999 e 24.5.2001, apud, http//www.dgsi.pt, onde se expressa, respectivamente, "A atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges pressupõe que tenha sido decretado o divórcio" "A atribuição definitiva da casa de morada de família a um dos cônjuges, nos termos do artigo 1973 do Código Civil, pressupõe necessariamente a efectiva ou simultânea verificação do pedido de divórcio" "Julgado improcedente um pedido de divórcio, não pode prosseguir o processo de atribuição da casa de morada de família".
Tendo em conta aqueles comandos legais, interpretados à luz dos analisados ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, para os aplicar à factualidade assente, temos que a decisão recorrida, pese embora não refira expressamente nos elencados factos que resultaram provados, o divórcio entre requerente e requerido, acolhe na análise jurídica expendida, a certo passo, que aqueles requerente e requerido "encontram-se separados há mais de 10 anos e já foi proferida sentença a decretar o divórcio entre ambos".
Ora acontece que de acordo com os documentos juntos aos autos, temos como certo que a sentença recorrida foi proferida a 24.Maio.2002 quando o acórdão desta Relação que apreciou o recurso da sentença que decretou o divórcio entre os aqui requerente e requerido data de 19.Maio 2003, ou seja, a decisão recorrida não poderia ter dado como apurado o divórcio, entre requerente e requerido, como erradamente o fez.
Assim, caberá a este Tribunal "ad quem" alterar a decisão do tribunal da lª instância sobre a aludida matéria de facto, nos termos previstos no artº 712° b) do CPCivil, na medida em que como vimos, os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.
Indemonstrado que o impetrado divórcio entre requerente e requerido, tivesse à data (da prolação da sentença recorrida) sido decretado, com trânsito em julgado, e entendido este, como pressuposto para a atribuição da casa de morada de família a um dos cônjuges, temos de concluir que o Tribunal "a quo" andou mal ao decidir sobre a requerida atribuição definitiva da casa de morada de família a um dos cônjuges.