Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto da Segurança Social, IP, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte que, alterando o sentenciado no TAF do Porto, condenou o recorrente a pagar ao autor A…………, identificado nos autos, uma indemnização de € 10.000,00 pelos danos morais que este sofreu por ter sido indevida e temporariamente privado do rendimento social de inserção (RSI).
O recorrente pugna pelo recebimento da sua revista por ela incidir sobre uma questão relevante e mal decidida.
O recorrido contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o ISS suprimiu em 2013 o RSI de que o recorrido beneficiava. Essa supressão foi julgada ilegal cerca de dois anos depois, motivo por que o ISS foi então condenado a repor os subsídios em falta e a pagar os correspondentes juros de mora – o que ele cumpriu.
Não obstante, o autor instaurou a acção dos autos, pedindo a condenação do ISS no pagamento de uma indemnização de € 31.000,00 pelos danos patrimoniais que entretanto sofrera.
Está assente no processo a existência desses danos morais indemnizáveis – pois o autor esteve durante aquele tempo sem meios de subsistência, sobrevivendo com a ajuda de terceiros e sentindo-se angustiado, envergonhado, receoso e preocupado; e apenas se discute o «quantum» indemnizatório.
Assim, o TAF computou em € 2.000,00 a compensação por tais danos. O TCA (por maioria) fixou-os em € 10.000,00. O Ex.º Desembargador que se distanciou da posição vencedora alvitrou um montante entre € 3.000,00 e € 5.000,00. E o ISS recorrente considera excessiva a importância atribuída pelo acórdão – por ir além do dobro dos valores do RSI temporariamente omitido – preconizando o regresso à solução do TAF, com a qual se conforma.
«Ante omnia», notaremos que o cômputo indemnizatório deve articular-se com os respectivos danos – e não com os montantes mensais do RSI ou com a sua (tardia) satisfação. Pelo que nenhuma crítica pode dirigir-se ao TCA por não haver utilizado estes últimos critérios.
Face ao que acima se disse, constata-se que o recorrente se insurge contra o juízo equitativo (art. 496º, n.º 3, do Código Civil) realizado no TCA acerca do montante dos danos morais. Em regra, este género de questões não assume relevância ou complexidade bastantes para instar à intervenção do Supremo. De modo que esta só deve ocorrer nos casos em que a fixação do «quantum» indemnizatório seja ostensivamente errada – para mais ou para menos.
Na situação «sub specie», os € 10.000,00 atribuídos são discutíveis – aliás, foram e estão-no a ser – e, talvez, algo exagerados. Mas o grau desse exagero não é suficientemente gritante para forçar uma reanálise do assunto; pois não é «claramente necessária» uma reponderação equitativa dos danos por parte do Supremo. E o argumento de que nos deparamos com dinheiros públicos, merecedores de um rigoroso cuidado, não induz, por si, à admissão da revista. Afinal, esse cuidado devia ter prevenido e evitado a responsabilidade civil do ISS; e qualquer tribunal digno desse nome cuida igualmente dos dinheiros dos entes públicos e dos pertencentes aos particulares.
Assim, deve prevalecer «in hoc casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de Junho de 2021.
Jorge Artur Madeira dos Santos