343/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Benedita Malaquias Pires Urbano
Processo: 155/26
ACORDAO
Acórdão Nº: 343/2026
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 155/2026
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260343.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 343/2026 Processo n.º 155/2026 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO A., arguida e aqui reclamante, como consta da decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) a seguir mencionado, « foi condenada em 1.ª instância na pena de 5 anos de prisão pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. no artigo 21.º do Decreto-Lei n° 15/93 , de 22/01. Não se conformando com a decisão recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra [TRC] que, por acórdão de 14 de julho de 2025, no que releva, julgou não provido o recurso, alterando apenas a prática do referido crime de coautoria para autoria material » . A arguida veio recorrer dessa decisão do TRC para o STJ, não tendo esse recurso sido admitido no TRC por se considerar ser inadmissível e extemporâneo. A arguida reclamou dessa última decisão do TRC para o STJ, aí tendo sido proferida, em 15.12.2026, decisão singular, reproduzida no que ora mais releva: «[…] A recorrente apresentou reclamação, nos termos do artigo 405.º do CPP , da decisão de não admissão do recurso, alegando, em síntese, que o acórdão da Relação, se debruçou pela primeira e única vez sobre a arguida nulidade por omissão de pronúncia, entendendo que tem de haver lugar a recurso, pelo menos em um grau, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade contido no artigo 32.º da CRP. Acrescenta que mesmo que fosse identificada uma norma que impedisse o recurso, tratar-se-ia de norma inconstitucional, por ir contra aquele princípio, para além da não admissão do recurso implicar um confronto direto com o artigo 18.º, n.º 1, da CRP. Cumpre decidir: II-Fundamentação: 1. No requerimento de interposição de recurso, refere-se no introito: “não se conformando com o teor, do aliás, mui douto Acórdão proferido em 24 de setembro de 2025 pelos Venerandos Juízes Desembargadores o qual julgou improcedente a arguida nulidade, vem do mesmo, interpor o competente RECURSO EM MATÉRIA DE DIREITO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (...)”, resultando igualmente da reclamação que o acórdão recorrido é o de 24 de setembro de 2025. Ora, o citado acórdão, recaiu sobre a nulidade arguida no processo por outro arguido, no caso, Xavier Monteiro, desatendendo-a. Não tendo a reclamante arguido a nulidade do acórdão condenatório, para além do recurso carecer manifestamente de objeto, também a arguida não foi desfavorecida com o acórdão de que pretende recorrer, falta-lhe assim legitimidade para recorrer do acórdão de 24 de setembro de 2025. Por outro lado, a considerar-se que a reclamante interpôs recurso do acórdão condenatório de 14 de julho de 2025, que confirmou a sua condenação na pena de 5 anos de prisão, como se entendeu no despacho reclamado, o recurso também não é admissível. Porque o incumprimento do requisito da tempestividade precede e faz precludir o conhecimento dos fundamentos adjetivos – o recurso foi interposto muito para além do prazo legal de 30 dias contados da notificação do acórdão confirmatório, recorrido. Efetivamente, o acórdão condenatório, foi proferido em 14 de julho de 2025. Mas o requerimento da arguida a interpor o recurso só foi apresentado em 30 de outubro de 2025. No caso, porque o recurso do acórdão recorrido foi apresentado muito para além do prazo de 30 dias, é o mesmo extemporâneo. Razão pela qual não pode o recurso ser admitido. 4. Sem olvidar que o recurso não foi admitido por manifesta extemporaneidade, sempre se dirá, ainda que obiter dictum que, na argumentação da reclamante o acórdão recorrido enferma de inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso. Todavia, não cumpre minimamente o ónus estabelecido no artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, alegar, repetidamente, que “o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP”. “Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu , de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau”. As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República. A recorrente não concretiza a norma que o despacho reclamado interpretou e aplicou, no seu entendimento, em violação do direito ao recurso. Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte. Decisão: 5. Pelo exposto, indefere-se a reclamação, deduzida pela arguida A.. […]». 3. Inconformada, a arguida/reclamante apresentou o requerimento a seguir reproduzido: «[…] A., Arguida e Recorrente, nos presentes autos e nestes, já devidamente identificada, NÃO SE CONFORMANDO, com o teor da Decisão Singular proferida em 15 de dezembro de 2025, vem interpor RECURSO, para o VENERANDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional. O presente Recurso deverá ser admitido a subir, NOS PRÓPRIOS AUTOS E COM EFEITO SUSPENSIVO (artº 78 nº 4 da LTC), porque interposto por SUJEITO DOTADO DE LEGITIMIDADE (art° 72º nº 1 al. b e nº 2 da LTC) de DECISÃO RECORRÍVEL (art.º 70º nº 1 al b) da LTC). O presente Recurso é interposto ao abrigo do disposto no art.º 70º nº 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. Todas as questões constitucionais, objeto do presente Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito do recurso interposto quer para o Tribunal de Primeira Instância, quer no recurso interposto para o STJ, quer na Reclamação ( art.º 405º do CPP ) do Despacho que não admitiu o recurso interposto pelo Arguida para o Supremo Tribunal de Justiça. Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo STJ, que perfilhou o entendimento já levado a cabo, das seguintes normas: Por último: O acórdão proferido relativamente às nulidades, não se pronunciou acerca da questão primordial e fulcral do recurso, o que deveria ter acontecido, implicando tal facto a NULIDADE do referido Acórdão, por OMISSÃO DE PRONÚNCIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, pois ainda que tenha previsto que cumpria apreciar e decidir, não o fez, não tendo sob tal questão se debruçado na sua fundamentação. E não se diga, que a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, não é suscetível de recurso. Pois o acórdão é recorrível para o STJ, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA RECORRIBILIDADE em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. – INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ALEGA E REQUER PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. Por outro lado, mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu , de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso. Em primeiro lugar, ao caso NÃO CABE EM NENHUMA IRRECORRIBILIDADE. Com efeito, o tema dissidente teve apenas uma e só uma abordagem jurisdicional: é por assim dizer uma decisão da Relação, mas em primeira instância – E TODAS AS DECISÕES PENAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SÃO RECORRÍVEIS. A arguida nulidade de omissão de pronúncia, foi na verdade, arguida perante o tribunal de Segunda Instância o Tribunal da Relação de Coimbra, que sobre ele se debruçou pela primeira e única vez. Logo tem de haver lugar a recurso, pelo menos a UM GRAU DE RECURSO. Mas se for entendido que, pelo contrário, se trata apenas da mesma questão sob a regulamentação diferente, então o recurso justifica-se pela intolerabilidade em abstrato do erro palmar de direito. Em processo penal como é o caso dos autos, que é o direito mais diretamente ligado às liberdades e garantias constitucionais, um erro deste tipo corresponde afinal à contra aplicação direta de uma norma fundamental. – ASSIM, EM CONFRONTO DIRETO COM O ARTIGO 18º Nº 1 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA. E deste modo, onde não é proporcional a conversão de direito ao recurso, tal como a proíbe o artigo 18º nº 3 do mesmo diploma legal. Encarando o recurso como instrumento da garantia de um direito fundamental de defesa, só deverá ser reconhecido ao Arguido, no presente caso, o poder de ver reapreciada a Decisão por Tribunal Superior (neste caso pelo STJ), quando não lhe foi dada prévia possibilidade de, expondo as suas razões de defesa, influir nessa primeira apreciação judicial desfavorável. Por necessidade do Recurso deve aferir-se em função da sua utilidade como instrumento de garantia do direito de defesa do Arguido. INCONSTITUCIONALIDADES QUE DESDE JÁ SE ARGÚEM E REQUEREM PARA OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS. […]». 4. No STJ foi proferido, em 07.01.2026, despacho que se reproduz de seguida: « Despacho: A recorrente A. notificada da decisão que indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Cumpre decidir 1. Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”. A recorrente na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso alega somente que o acórdão da Relação que indeferiu a arguição de nulidades tem de admitir recurso para o STJ, “sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP”, todavia sem identificar uma concreta norma a que pudesse imputar-se tal vício. Acrescentando, vagamente que “mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se- ia, in casu , de norma inconstitucional”. Ao apreciar a reclamação não restaram dúvidas que a recorrente não havia indicado qualquer norma legal que tivesse sido aplicada no despacho reclamado, para além do acórdão que indeferiu a arguição de nulidades do qual interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ter recaído sobre nulidade arguida por outro arguido no processo, carecendo a arguida de legitimidade para dele recorrer. 2. No entanto, na decisão sob recurso, ainda se considerou que a reclamante interpôs recurso do acórdão condenatório, referindo-se: “sem olvidar que o recurso não foi admitido por manifesta extemporaneidade, sempre se dirá, ainda que obiter dictum que, na argumentação da reclamante o acórdão recorrido enferma de inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso. Todavia, não cumpre minimamente o ónus estabelecido no artigo 70.º da Lei n.º 28/82 alegar repetidamente que o acórdão é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de inconstitucionalidade, por ir contra o princípio fundamental da recorribilidade em pelo menos um grau das decisões judiciais limitadoras da liberdade contido no art.º 32º da CRP. As decisões dos tribunais não são, em si mesmas, inconstitucionais. Podem, isso sim, aplicar normas com sentido ofensivo de preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República. A recorrente não concretiza a norma que o despacho reclamado interpretou e aplicou, no seu entendimento, em violação do direito ao recurso. Não visando, com a dedução de inconstitucionalidade, a apreciação de qualquer norma, mas sim da própria decisão jurisdicional impugnada, não pode tomar-se conhecimento do objeto da reclamação nesta parte”. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional não pode ser admitido. Decisão: 2. Nestes termos, decide-se não admitir, por manifestamente infundado – artigo 76.º n.º 2, da LTC – o recurso interposto para o Tribunal Constitucional pela recorrente A.. Notifique-se. […]». 5. Ainda inconformada, agora com essa última decisão, a arguida/reclamante dela veio reclamar nos seguintes termos: «[…] não se conformando, com o teor do mui Douto Despacho proferido, o qual, NÃO ADMITIU, o Recurso interposto pelo ora Reclamante para o tribunal constitucional, vem nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 405.º n.º 1 do CPP , apresentar a sua RECLAMAÇÃO O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1º O ora Reclamante interpôs Recurso ao abrigo do disposto no art.º 70.º n.º 1 al. b) da Lei do Tribunal Constitucional. 2º Todas as questões constitucionais, objeto do Recurso de Constitucionalidade, foram todas elas já suscitadas no âmbito da Reclamação ( art.º 405.º do CPP ) do Despacho que não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, quer no próprio recurso não admitido, quer no requerimento de arguição de nulidades. 3º Pretendendo o ora reclamante, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo Supremo Tribunal de Justiça. 4º Na modesta opinião do reclamante, deveria ter admitido a subida do requerimento de interposição de Recurso, pois este respeitava e respeita todos os requisitos legais. 5º E ainda, por tal requerimento de interposição, por ter sido tempestivamente interposto, de decisão recorrível, e por sujeito dotado de legitimidade. 6º Assim sendo como é, exigia-se e exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo . 7º Pois impende sobre este Alto Tribunal Constitucional, o facto de ser o último Tribunal de recurso, para quem deseja justiça. 8º E caso pondere a hipótese de negar apreciar a presente pretensão estará a denegar o acesso a essa mesma JUSTIÇA. 9º Acresce que, o presente recurso foi interposto com base na situação prevista no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ou seja, numa/numas decisão/decisões judiciais que aplicaram norma/normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada pela ora reclamante durante o processo. 10º Mais acresce que o reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade. 11º Face ao supra exposto na presente Reclamação, e sem necessidade de mais considerandos, deve A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER DEFERIDA, e em consequência, DECIDIR ESTE ALTO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CONHECER AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE CONSTANTES DO RECURSO INTERPOSTO, com todas as consequências legais que daí advêm. 12º Só assim se fazendo Justiça! […]». 6. Já no Tribunal Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte: «[…] 1 – A., apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º , n.º 4, da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante, LTC), do despacho, de 7 de janeiro de 2026, do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que não admitiu o recurso de constitucionalidade da decisão que confirmara a não admissão de recurso de acórdão do Tribunal da Relação. 2 - O despacho reclamado funda a não admissão do recurso na falta de sinalização de uma norma ou interpretação normativa que constitua uma verdadeira questão de constitucionalidade, na configuração do recurso apresentado pela reclamante. 3 - Na reclamação que induziu a decisão recorrida, tal como no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a recorrente cinge-se a considerar aquela decisão inconstitucional, por limitar as prerrogativas de defesa ao não admitir o recurso para o STJ de acórdão da Relação, sem identificar uma norma que na sua perspetiva padeça de inconstitucionalidade. 4 - Ora, a LTC impõe, na modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de inconstitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) esgotamento dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e tempestividade do recurso. 5 - A falta de fundamento que se evidencia no recurso formulado é a ausência de normatividade da questão de constitucionalidade, reconduzindo-se o requerimento do recurso a apontar a inconstitucionalidade à própria decisão sem identificar qualquer norma ou interpretação que considere ferida de tal vício. 6 - Mas que, em nosso modo de ver, a invocada questão corresponde a uma mera discordância da decisão, sem que se configure qualquer “critério normativo” de discutível constitucionalidade. 7 – Sendo certo que o nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade não é um “contencioso de decisões” mas um controlo da constitucionalidade das normas. 8 – Assim, o objeto do presente recurso mostra-se inidóneo, sem enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa, logo, imprestável para apreciação pelo Tribunal Constitucional. 9 - De resto, a recorrente /reclamante não havia suscitado, de modo prévio e processualmente adequado, a questão de constitucionalidade normativa para que o tribunal a quo dela conhecesse e aplicasse (alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, além do 72º, da LTC), não tendo, por conseguinte, constituído “interpretação normativa” da decisão recorrida. 10 - Ora, como se afirma no Acórdão TC nº 249/2022, “apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional a norma ou o complexo de normas que serviram de fundamento à decisão jurisdicional e que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, estejam dotadas de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contêm. […] cabe ao recorrente, além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (art 72.º, n.º 2, da LTC)”. 11 - Em decisões recentes, o Tribunal Constitucional reiterou tal entendimento (como se extrai da Decisão Sumária nº 660/2024, confirmada pelo Acórdão do TC 74/2025): “(...) No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador.” 12 - É que, como também se assinalou no Acórdão TC nº 463/94, os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental, ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam suscetíveis de ter uma repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo. 13 - Posto o que, não se mostra verificado o pressuposto processual do caráter normativo da questão invocada – redundando na inidoneidade do objeto do recurso – no recurso interposto (e que tivesse tido eco na decisão recorrida), nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, dos nº 1 e 2 do artigo 71º da LTC. […]». 7. C umpre apreciar e decidir a presente reclamação. II – FUNDAMENTAÇÃO Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer « das decisões dos tribunais » para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – a « reclamação para o Tribunal Constitucional » (n.º 4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão « não pode ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso » (artigo 77.º, n.º 4, da LTC). No caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativa a decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Por seu lado, a recorrente/reclamante veio recorrer, expressamente, da decisão proferida no STJ, escrevendo, no seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o seguinte: « Pretendendo a ora Recorrente, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação levada a cabo quer pelo Tribunal de Primeira Instância, quer pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quer pelo STJ, que perfilhou o entendimento já levado a cabo, das seguintes normas: […] », sem identificar sequer quais são essas normas e de que preceitos legais teriam sido extraídas. Efetivamente, é evidente que a recorrente não logrou ir além do circunstancialismo do seu caso concreto, não chegando a enunciar qualquer « critério normativo da decisão, [sobre] uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...] » – cfr. Acórdão n.º 152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa (JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), o recorrente não chegou a enunciar o « […] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não “[…] um juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério ”». De resto, é também evidente que a recorrente e aqui reclamante apenas visa, com o seu recurso para este Tribunal, que seja entendido pelo TC que o seu recurso para o STJ deveria ter sido admitido (veja-se, aliás, o que escreveu já nesta reclamação, com itálico acrescentado – « exige-se a este Tribunal Constitucional que sindique oficiosamente a bondade da decisão de não conhecimento da admissibilidade de recurso por parte do Tribunal a quo »), considerando que qualquer que seja a norma que impeça a admissão desse recurso (que nem sequer, como se viu, identifica), sempre será inconstitucional, pelo que, verdadeiramente, vem apenas invocar, com este recurso, como deve ser interpretado e aplicado o direito infraconstitucional , defendendo que « mesmo que fosse identificada uma norma travão, tratar-se-ia, in casu , de norma inconstitucional, porque infratora do princípio fundamental da recorribilidade em um grau de recurso ». Ora, desde cedo este Tribunal entendeu que « [E]merge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes » (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99). O objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente ( rectius , em verdade, como não foi fixado pela recorrente , dado que nem sequer se pode considerar que tenha procedido à sua indicação), não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo. A recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido na decisão recorrida – a não admissão do recurso para o STJ –, radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que, como é sabido, não é sindicável no âmbito deste recurso. 10. Em suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é inadmissível por incumprimento da exigência de normatividade do seu objeto, pressuposto este insuscetível de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação. III – Decisão Em face do exposto, decide-se : Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto ; Condenar a reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria reclamante, bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º , n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º , 7.º e 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 7 de abril de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes