1. BB com 50%.
2. CC com 5%.
3. DD com 2%.
4. Associação Recreativa do Rancho Regional ... com 30%.
5. Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... com 2%.
6. Delegação de ... da Cruz Vermelha Portuguesa com 2%.
7. Centro Social e Paroquial de ... com 2%.
8. Junta de Freguesia ... com 3%.
9. EE com 2%.
10. FF com 2%.
IV. Fundamentação de direito.
Delimitada a questão essencial a decidir, nos termos sobreditos sob o ponto II, cumpre apreciá-la.
Através do requerimento que cunhou de Oposição, a Recorrente pede que seja excluído da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal o prédio supra identificado por o mesmo ter sido incorporado e utilizado pelo falecido GG, pelo irmão deste e pela mãe de ambos num outro prédio, cuja raiz lhe foi doada a si Recorrente, com reserva de usufruto, pelos dois irmãos.
Verifica-se, pois, que a Recorrente se apresenta no inventário por óbito de GG não como herdeira, legatária ou donatária, mas como terceira que se arroga proprietária de um dos bens relacionados pelo cabeça-de-casal, como bem da herança.
Verdade que a legitimidade para requerer processo de inventário sucessório e para nele intervir como parte principal, está limitada, por força do art. 1085.º do CPC, a quem tenha determinada qualidade, mormente a quem seja interessado directo na partilha, (n.º 1 al. a) – ou seja herdeiros directamente beneficiados pela partilha (art. 2101.º, n.º 1 do CC), que, a par do Ministério Público quando tenha intervenção principal, têm à disposição e, por regra, em exclusivo, os meios de tutela previstos no art. 1104.º do CPC, para defenderem os seus interesses e para suscitarem as questões que importa resolver em ordem a alcançar a partilha da herança.
Como explicam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa “A legitimidade direta, além de se manifestar através da possibilidade de promover a abertura do processo de inventário, permite ainda ao interessado a intervenção principal espontânea ou provocada em qualquer altura do processo, facultando o acesso aos meios de tutela previstos no art. 1104º e a outras intervenções processuais…” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, pág. 533).
Por outro lado, “A legitimidade para a dedução de alguma oposição, impugnação ou reclamação prevista no art. 1104º - salientam os mesmos autores – é reservada aos interessados diretos (para além do cônjuge meeiro, tendo em conta o disposto no art. 1085º, nº 1, al. a)) e ao Min. Público. Quanto aos legatários e donatários, as posições que assumam terão de cingir-se ao que disser respeito aos seus direitos e interesses (n.º 3)” (in loc. cit., pág. 569).
É certo que a Requerente não é nem invoca a qualidade de herdeira, e a reconhecida qualidade de donatária, como bem sublinhou o Tribunal a quo, não lhe confere “legitimidade para intervir no processo de inventário ao abrigo do disposto no art. 1085.º, n.º 2, al. a) – nem, acrescenta-se, do art. 1104.º, n.º 3 do CPC) -, porquanto não há herdeiros legitimários (definidos no art. 2157.º do Código Civil) e como tal a doação não afectará, como não afecta, a legítima (inexistente nestes autos), nem determinará qualquer eventual redução da doação”.
Nesta medida, a Recorrente não foi citada nem tinha de o ser (cfr. além do já citado art. 1104.º, n.º 3, os arts. 1100.º, n.º 2 e 1088.º, n.º 2 do CPC).
De resto, como também foi salientado na decisão recorrida, o fundamento da Oposição da Recorrente “não constitui um dos fundamentos legais para deduzir oposição ao inventário, pois a eventual procedência do alegado pela Opoente nunca determinaria a extinção dos autos, mas apenas e só, a eliminação de uma verba do acervo hereditário”.
O que sucede no caso concreto é que, apesar de o ter apelidado de Oposição, o objecto do requerimento da Recorrente corresponde justamente à pretensão de um terceiro que se arroga titular de bem relacionado e como tal deduz pedido de exclusão do mesmo da relação de bens apresentada pelo cabeça-de-casal.
Ora, o art. 1105.º, n.º 5 do CPC dispõe que se estiver em causa reclamação deduzida contra a relação de bens ou pretensão deduzida por terceiro que se arrogue titular dos bens relacionados e se os interessados tiverem sido remetidos para os meios comuns, o processo prossegue os seus termos quanto aos demais bens. Deste preceito, extrai-se, portanto, como Domingos Silva Carvalho Sá sublinha, que “Confere a lei adjetiva a qualquer interessado na partilha ou a qualquer terceiro a possibilidade, desde que tenham legítimo interesse nisso, de pedir a exclusão do inventário de qualquer bem que tenha sido relacionado pelo cabeça-de-casal como fazendo parte da herança, o que poderão fazer a todo o tempo, isto é, até à conferência de interessados” (in “Do Inventário Descrever, Avaliar e Partir”, 8.ª Edição Revista e Actualizada, Almedina, pág. 145).
Na situação em apreço, da factualidade alegada pela Recorrente resulta o seu legítimo interesse na pretensão que deduziu de o identificado prédio ser excluído do inventário, o que, em termos processuais, encontra abrigo, nos termos sobreditos, numa das disposições do art. 1105.º do CPC, de resto, mencionado, como tal, pela Requerente no seu Requerimento.
Assim, e ao abrigo do art. 30.º do CPC, à Recorrente assiste legitimidade para nos autos principais de inventário pedir que se exclua da relação de bens apresentada pelo cabeça de casal o bem de que se arroga titular, e, consequentemente, para aí iniciar o incidente correspondente.
Pelo exposto, impõe-se revogar a decisão recorrida e, em conformidade, ordenar, nada obstando, o prosseguimento do incidente deduzido pela Recorrente de exclusão de bens relacionados.
Sumário (ao abrigo do disposto no art. 663º, n.º 7 do CPC):
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V. Decisão
Perante o exposto, concedendo provimento à apelação, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em reconhecer à Recorrente legitimidade para nos autos principais de inventário deduzir pedido de exclusão de bens relacionados, e, consequentemente, em ordenar, nada obstando, o prosseguimento do incidente correspondente, e, em, como tal, revogar a decisão recorrida.
Custas do recurso pelos Recorridos/Habilitados.
Notifique.
Porto, 21/10/2024.
Carla Fraga Torres
Ana Olívia Loureiro
Miguel Baldaia de Morais