II Fundamentação
II.1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Arbitral, a qual se reproduz ipsis verbis:
- 1.Os Requerentes, com excepção da Requerente Maria Graziela ……………., entretanto aposentada, são funcionários do Réu e encontram-se integrados no respectivo mapa de pessoal.
- 2.Estiveram providos no quadro da, entretanto extinta, 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa e, nessa qualidade, foram notificados do teor do ofício n°3456/30.08.2012, Refª80RP2012/ASID e, bem assim, da Informação, à qual foi aposto o despacho "concordo" do Exmo. Vice Presidente do IRN de 25 de Agosto de 2012 - documento n°1 (este e demais documentos que se referem a seguir sem menção da origem, são os documentos juntos com a PI) e Proc administrativo junto.
- 3.Em 24 de Setembro de 2012, os Requerentes exerceram o direito de audiência prévia, nos termos do documento n°2 que se junta e aqui se tem por integralmente reproduzido.
- 4.O requerimento de audiência prévia foi objecto da Informação de 5 de Novembro de 2012 - documento n. ° 3.
- 5.Sobre a qual foi aposto o despacho de "concordo" do Exmo. Presidente do IRN - documento n. ° 3.
- 6.Em 12 de Novembro de 2012, foram os Requerentes notificados da decisão final do procedimento, através do ofício n.°4308/07.11.2012 (P.°80RP2012/SAID) -documento n °3.
- 7.Do teor do ofício em apreço - uma comunicação remetida pelo Requerido à Exma. Directora da Conservatória do Registo Predial de Lisboa a fim de que esta notificasse cada um dos aqui Requerentes - resulta ainda a solicitação "...que, no próximo processamento de vencimentos que venha a ser realizado por esse serviço, sejam já observados os valores que resultam do ato ora comunicado..." - documento n.°3.
- 8.E, bem assim, "... e no que se refere aos trabalhadores que tenham verbas a repor, informa-se que nesta data se procedeu à comunicação desses valores ao Departamento Financeiro deste Instituto, o qual, após dedução dos descontos que tenham sido pagos, promoverá a liquidação do remanescente por meio de emissão de guia" - documento n. ° 3.
- 9.Do acto suspendendo resulta, para cada um dos aqui Requerentes, os seguintes valores de ablação de retribuição a título de participação emolumentar a repor:
a) Ana ……………………….:
Retribuição de 2012 (PE): Recebido 4.616,59 Euros (diferença a repor 444,32 Euros) a receber 4.172,27 Euros.
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 32.101,00 Euros -documento n. ° 4.
b) Antónia …………………:
Retribuição de 2012 (PE): Recebido 3.231,62 Euros (diferença a repor 311,03 Euros) a receber 2.920,59 Euros.
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 23.168,56 Euros -documento n. ° 5.
c) Maria do Céu ………………:
Retribuição de 2012 (PE): Recebido 3.231,62 Euros (diferença a repor 311,03 Euros) a receber 2.920,59 Euros.
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 23.147,83 Euros -documento n. ° 6.
d) Joana …………………..:
Retribuição de 2012 (PE): Recebido 3.187,17 Euros (diferença a repor 274,22 Euros) a receber 2.912,95 Euros.
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 20.537,56 Euros -documento n. ° 7.
e) Ana Cristina ………………….:
Retribuição de 2012 (PE): Recebido 1.902,78 Euros (diferença a repor 171,12 Euros) a receber 1.731,66 Euros.
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 13.095,75 Euros – documento n. ° 8.
f) Manuela do Carmo …….:
Retribuição de 2012 (PE): Recebido 1.832,44 Euros (diferença a repor 84,72 Euros) a receber 1.747,72 Euros.
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 6.496,14 Euros-documento n. ° 9.
g) Maria Teresa ………………….:
Retribuição de 2012 (PE): Recebido 3.187,17 Euros (diferença a repor 273,77 Euros) a receber 2.913,40 Euros.
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 20.515,30 Euros -documento n. ° 10.
h) Carmen ………………………….:
Retribuição de 2012 (PE): Recebido 1.902,78 Euros (diferença a repor 171,12 Euros) a receber 1.731,66 Euros.
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 13.024,02 Euros -documento n°11.
i) Ernesto ……………………:
Retribuição de 2012 (PE): Recebido 1.905,07 Euros (diferença a repor 171,02 Euros) a receber 1.734,05 Euros.
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 13.085,04 Euros -documento n. ° 12.
j) Maria de Fátima ………………:
Retribuição de 2012 (PE): Recebido 1.905,07 Euros (diferença a repor 171,02 Euros) a receber 1.734,05 Euros.
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 13.078,43 Euros - documento nº13.
k) Maria Graziela ……………………:
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 23.147,83 Euros.
l) Júlio …………..:
Retribuição de 2012 (PE): Recebido 3.187,17 Euros (diferença a repor 274,22 Euros) a receber 2.912,95 Euros.
Total a repor de Setembro de 2007 a Agosto de 2012: 20.573,46 Euros -documento n. ° 14
10. É a decisão final do procedimento que foi impugnada em acção que deu entrada no CAAD em 26 de Novembro de 2012.
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II.2. De direito
Antes de entramos na apreciação propriamente dita do mérito do recurso, cumpre conhecer da questão prévia suscitada no seu Parecer pela Digna Magistrada do Ministério Público e que se prende com a inadmissibilidade do recurso (cfr. fls. 471/472).
Vejamos então.
Estipula o n.º 4 do artigo 39.º da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro – Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), que “a sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termo ao processo arbitral, só é susceptível de recurso para a o tribunal estatual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade ou mediante compromisso amigável”.
Tal significa que a possibilidade de interposição de recurso para o tribunal estatual competente só ocorre no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade na convenção de arbitragem e desde que a causa não haja sido decidida segundo a equidade (opção das partes) ou mediante composição amigável. Sendo que, no que se refere à arbitragem administrativa, o Tribunal Arbitral julga apenas segundo o direito constituído (art. 24.º do Regulamento).
Ficou assim estabelecida a regra da irrecorribilidade das decisões, de que o nº 1 do art. 46.º da Lei n.º 63/2011, constitui afloramento: “Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do nº 4 do artigo 39.°, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo”.
Na verdade, como se afirmou no acórdão deste TCAS de 29.01.2015, proc. n.º 11713/14, reforçando a autonomia dos tribunais arbitrais, o novo legislador inverteu a regra até agora existente para o recurso de sentença arbitral e entendeu que só é admissível recurso para o tribunal estadual competente no caso de as partes terem expressamente previsto tal possibilidade, em regra, na convenção de arbitragem (o referido art. 39.º da Lei n.º 63/2011).
É consabido que o regime da arbitragem no direito administrativo comporta certas especialidades que, aliás, o CPTA acautela. Assim se compreende que a outorga do compromisso arbitral por parte do Estado deva ser objecto de despacho do ministro da tutela, nos termos do n.º 1 do art. 184.º do CPTA, despacho esse que compete, tratando-se de outras pessoas colectivas públicas, ao presidente do respectivo órgão dirigente ou ao governo regional e ao órgão autárquico que desempenha funções executivas, como rezam os n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo. Sem aquele despacho não há compromisso arbitral.
O Ministério da Justiça vinculou-se à jurisdição de um dos Centros de Arbitragem criados pelo XVII Governo Constitucional, no caso ao Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), tal como resulta do proémio da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro. No seu artigo 1.º diz-se que:
«Pela presente portaria vinculam-se à jurisdição do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), os seguintes serviços centrais, pessoas colectiva públicas e entidades que funcionam no âmbito do Ministério da Justiça:
(…)
j) O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (…)».
A presente acção cautelar foi intentada ao abrigo deste normativo e, consequentemente fica sujeita ao Regulamento de Arbitragem, conforme decorre do n.º 2 do artigo 8.º desse Regulamento (disponível no site www.caad.org.pt).
E o artigo 26.º daquele Regulamento, sob a epígrafe“Impugnação da decisão arbitral”, estipula o seguinte:
«1. As decisões proferidas pelo tribunal podem ser anuladas pelo Tribunal Central Administrativo com qualquer dos fundamentos que, na lei sobre arbitragem voluntária, permitem a anulação da decisão dos árbitros.
2- Se as partes não tiverem renunciado aos recursos, da decisão arbitral cabem os mesmos recursos para o Tribunal Central Administrativo que caberiam da sentença proferida pelos tribunais administrativos de 1ª instância»
Ora, não existindo pelas partes renúncia ao recurso, designadamente por via da Portaria n.º 1120/2009, de 30 de Setembro, nem estabelecendo o Regulamento de Arbitragem aplicável às arbitragens em matéria administrativa que decorram sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (que constitui parte integrante da convenção de arbitragem – art. 8.º, n.º 5, do Regulamento), qualquer regra quanto à renuncia ao recurso, terá que concluir-se que é admissível o recurso interposto. Ou seja, não tendo as partes acordado que a decisão proferida na arbitragem não seria submetida a recurso, está admitida a reapreciação jurisdicional de mérito do acórdão arbitral, nos termos do art. 26.º, n.º 2, do citado Regulamento.
Superada a questão preliminar, passamos então à análise do mérito.
A decisão do Tribunal Arbitral rejeitou o decretamento da providência, com a seguinte fundamentação:
«No caso sub judice vem pedida, como medida cautelar de processo simultaneamente instaurado, que seja suspensa a execução do acto plural, que determinou a reposição das retribuições e as correcções salariais dos aqui Requerentes (…)
Mais concretamente: processados determinados abonos relativos a participações emolumentares de trabalhadores notariais, provenientes do quadro da extinta 8ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, vieram os serviços a apurar em conferencia de valores, haver alegados excessos de pagamento, tendo sido determinada a reposição dos valores excedentes de alguns milhares de euros a cada um dos requerentes e, em consequência, comunicados os respectivos valores ao Departamento Financeiro do IRN para liquidação.
(…)
Os AA imputam ao acto o vício de falta de fundamentação e, para além disso, a violação do direito de audiência previsto nos artigos 267º-5 da Constituição e 100º do CPA. (…)
Ora na perspectiva apontada de existência de fumus boni iuris, não se evidencia a existência da falta de fundamentação do acto nem a violação do direito de audiência.
Nos termos do artigo 125º , n1 do CPA , “ a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão”
Ora, constam da informação que serviu de base ao projecto da decisão os dados de facto que servira, de serviram de referência ao apuramento da participação emolumentar – cfr, pag 1 e 2 da informação, § 2º alíneas a) e c) e respectivas notas. E consta da mesma informação e indicação dos diplomas legais e decisões administrativas que fundamentaram esse apuramento, com referência, para alguns dos diplomas, das concretas normas aplicáveis- cfr, pag 2 e 3 da informação, § 3º alíneas a) e b) e respectivas notas.
(…)
O que quer dizer, obviamente, que a fundamentação invocada seja adequada e a suficiente para o cabal cumprimento do ónus de fundamentação do acto e que tenham sido integralmente cumpridos os legais e necessários requisitos para o válido exercício da audiência ( matérias que serão objecto na análise e decisão na acção principal).
Por outro lado, não se afigura reunido o pressuposto “ prejuízos de difícil reparação”, na medida em que, se julgada procedente a causa principal, as reposições, se entretanto, efectuadas, serão devolvidas aos requerentes.
O periculum in mora “ encontra-se preenchido sempre que exista fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, está já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litigio , seja porque a evolução das circunstancias durante a pendencia do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis” (AC do STA de 14/7/2008, Proc nº0381/08, citado no Ac. do STA de 28/10/2009, Proc. 826/09).
Poderia afirmar-se que a privação dos valores da reposição poria em risco a satisfação das necessidades pessoais elementares dos respectivos agregados familiares ou obrigaria a drástico e intolerável abaixamento dos respectivos níveis de vida. Todavia, tal conclusão não transparece dos factos alegados nem é público e notório que tal aconteça.
Na verdade, as reposições em causa podem ser efectuadas em prestações mensais, por dedução por guias, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do serviço ou organismo processador – cfr. artigo 38-1, do DL 155/92, 28-07.
Não despiciendo para ponderar o sentido da decisão relativa ao pedido de providência, será, no enquadramento jurídico e factual apontado, por um lado, a circunstância de ser previsível uma decisão do processo principal em curtíssimo prazo, nos termos impostos pelo citado 25-1 do Regulamento e não ser, por outro lado, possível ou notória qualquer afectação de relevo no património dos requerentes no período regulamentarmente imposto para a prolação da decisão no processo principal.
(…)»
Podemos desde já adiantar que a decisão recorrida é acertada.
A lei enuncia os requisitos indispensáveis ao decretamento da providência cautelar no artigo 120.º do CPTA, e desde logo se nos afigura que a previsão legal constante da b) do n.º 1 deste normativo exige uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os alegados prejuízos de difícil reparação. Incumbindo ao requerente da providência concretizar e especificar tais prejuízos, mediante factos concretos e determinados que, pela sua credibilidade, notoriedade ou verosimilhança, sejam de molde a conseguir convencer o julgador (cfr., entre outros, os Ac.s do STA de 03.07.2003 e de 19.03.2002, proferidos no âmbito dos Rec. n.ºs 0782A/03 e 0484/03, respectivamente).
Ora, no caso em apreço, no requerimento inicial não foi cumprido o ónus de alegação em relação à configuração factual da existência de uma situação de grave carência económica, como não foi efectuada a alegação de factos de que resulte a conclusão de que o prolongamento dessa situação é susceptível de acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis para os direitos e interesses cuja tutela se visa assegurar. E perante a matéria de facto assente, resulta que nada na mesma se mostra fixado que permita levar à conclusão de se encontrar demonstrado um periculum in mora, designadamente, por referência ao fundado receio da produção de consequências graves e de difícil reparação.
Como se extrai do que vimos de dizer e perante os factos assentes, não ficou pois minimamente demonstrada a existência de uma situação de grave carência. Sendo que, como já se afirmou, exige-se que o periculum in mora seja suficientemente demonstrado, havendo o requerente da providência que comprovar adequadamente a existência de uma situação de grave carência económica capaz de sustentar a previsão de que o seu prolongamento poderá acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis, o que não logra ocorrer (vide, no mesmo sentido, o nosso acórdão de 30.04.2015, proc. n.º 11727/14).
E, quanto à alegada manifesta falta de fundamentação do acto administrativo cuja suspensão foi requerida, diga-se que tal não se verifica.
À data dos factos os requisitos do dever de fundamentação dos actos administrativos constam dos artigos 124.º e 125.º do CPA. O objectivo primário da fundamentação é o de esclarecer a motivação do acto, com vista a assegurar maior ponderação ao órgão decidente, dar a conhecer ao destinatário do acto as circunstâncias factuais e legais em que se baseou a decisão, por forma a permitir-lhe inferir dos pressupostos e da legalidade da mesma, aceitá-la ou impugná-la (cfr. entre vários, os acórdãos do STA (Pleno), de 24.01.1991, e de 30.09.1993, in AD 352-533, e de 06.11.2005, proferido no âmbito do recurso nº 1126/02).
No caso sub judice entende-se que o acto em causa foi suficientemente fundamentado de facto e de direito, dele constando, por um lado, os dados de facto que serviram de referência ao apuramento da participação emolumentar e, por outro lado, a indicação dos diplomas legais e decisões administrativas que fundamentaram esse apuramento.
Como bem assinala o ora Recorrido nas conclusões das suas contra-alegações: «na ponderação da percetibilidade da fundamentação do projeto de decisão, haverá que ter em conta o tipo ou natureza do ato, o contexto em que foi praticado e os efetivos destinatários do mesmo, designadamente quanto às suas habilitações e conhecimento profissional (…)// (…) aos Recorrentes seria exigível o conhecimento, não só dos diplomas legais aplicáveis (não obstante, indicados na informação que fundamentou o projeto de decisão), mas também das concretas normas aplicáveis de cada um desses diplomas (parcialmente indicadas na mesma informação, para os casos em que se entendeu ser conveniente explicitá-las) e dos critérios de interpretação das mesmas contidos em despachos e orientações administrativas (indicados quando se entendeu necessário)».
Assim sendo tem o recurso que improceder, mantendo-se a decisão recorrida.
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