Questões a decidir:
A tempestividade do recurso.
O vencimento das rendas.
Conferência da resolução assente no atraso do pagamento das rendas (art.1083º, nº3, do Código Civil).
A influência do processo especial de revitalização na referida resolução.
O abuso de direito.
Os factos provados foram os seguintes (não impugnados):
- 1.Por escritura pública datada de 13.06.2011 e constante de fls. 19-26, a requerente recebeu em doação de J (…) e A (…) o prédio urbano sito em (...) , (...) , freguesia de (...) , concelho de porto de Mós, descrito na Conservatória de Registo Predial de Porto de Mós na ficha 3.958 e inscrito na matriz sob o art. 3.704º.
- 2.Por documento particular datado de 31.03.2006, assinado pelos outorgantes, e que faz fls. 27 dos autos, J (…) e mulher A (…), declararam dar de arrendamento a Cerâmica (…) Lda. o prédio acima identificado, pelo prazo de 20 anos, com início em 01.04.2006, para exploração e parqueamento de inertes destinados à actividade do inquilino.
- 3.Mais declararam os outorgantes que «A renda é no valor de € 500,00 pago em dinheiro na residência do senhorio no final de cada ano».
- 4.A partir de Agosto de 2009, a requerente passou a pagar aos senhorios a renda correspondente ao valor de 500,00€ mensais.
- 5.Desde essa data, a requerida pagou a renda fixada nos termos do facto provado n.º4 em prestações, com referência às “rendas mensais”, com periodicidade não concretamente determinada.
- 6.Por notificação judicial avulsa apresentada a juízo no dia 18.02.2014, a requerente requereu a notificação à requerida da resolução do contrato de arrendamento acima identificado por falta de pagamento das rendas correspondentes aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2013 e Janeiro e Fevereiro de 2014, interpelando-a para proceder ao pagamento das rendas em dívida acrescidas de 50% do valor das mesmas a título de indemnização de acordo com o disposto no art. 1041.º do CC.
- 7.A requerida foi notificada no dia 06.03.2014.
- 8.A requerida, nos dias 15, 22 e 28 de Maio de 2014, procedeu ao pagamento dos valores referentes ao ano de 2013 em falta, acrescidos de indemnização de 50% do respectivo valor.
- 9.No dia 18.03.2014 foi proferido despacho de admissão liminar do processo especial de revitalização da aqui requerida Cerâmica (…) Lda.
A tempestividade do recurso.
Considera-se a sentença notificada à requerida no dia 26.01.2015.
O art. 638.º, n.º1, do Código de Processo Civil, preceitua que o prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
Não sendo aplicáveis, no caso, os arts. 644.º n.º2 e 677.º, a decisão quanto à intempestividade do recurso depende da qualificação do procedimento especial de despejo como processo urgente.
A Autora sustenta que a natureza urgente do procedimento decorre, quer da sua razão de ser (mecanismo para agilizar e tornar mais célere a desocupação do locado), quer das seguintes características processuais: prazo reduzido para a oposição (15 dias), a realização da audiência final em 20 dias após a distribuição,
sendo apenas considerado como motivo de adiamento os casos de justo impedimento, o carácter urgente dos atos a praticar pelo juiz e a não suspensão dos prazos durante as férias judiciais.
Porém, apesar de tudo isto, em lado algum da lei se diz expressamente que o procedimento tem natureza urgente.
Atribuir urgência a atos específicos seria inútil caso se entendesse que o procedimento (globalmente) é urgente.
A lei nada excecionou quanto ao prazo de interposição do recurso, excecionando apenas o efeito a atribuir ao mesmo: meramente devolutivo (art. 15.º-Q do NRAU, redacção da Lei 31/2012), ao contrário do disposto no art. 647.º n.º3 al. b) do Código de Processo Civil.
Em conclusão, entendemos que a lei garantiu a celeridade através de específicas previsões, sem atribuir urgência ao processo.
Sendo o prazo geral de recurso de 30 dias, e não aplicável a exceção de 15 dias, este recurso é tempestivo.
O vencimento das rendas.
Para a completa compreensão desta questão e dos factos assentes em 3 a 5 importa lembrar que ficou por provar:
“Em Julho de 2009, foi acordado entre as partes que o valor a pagar pela renda do prédio identificado no facto provado n.º1 passaria a ser efectuado mensalmente.”
“Vencendo-se cada uma das rendas no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito.”
Importa também lembrar a motivação respetiva do julgador de que a requerente não apresentou prova de que os senhorios e a requerida acordaram no vencimento das rendas no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito em derrogação do que havia sido inicialmente estipulado no contrato escrito.
O ónus da prova da alteração contratual cabe à Autora.
Neste contexto, se também ficou por provar a periodicidade das prestações da renda, a única conclusão segura quanto ao vencimento em questão só pode ser a do inicialmente estipulado no contrato escrito, ou seja, a do vencimento no final de cada ano.
Esta conclusão afasta a consideração da mora relativa à renda de 2014.
Vejamos agora como tratar a mora relativa à renda de 2013.
Conferência da resolução assente neste atraso (art.1083º, nº3, do Código Civil).
Nos termos do disposto no art. 1079.º do Código Civil, o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução, caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei.
Atualmente, no domínio da Lei 6/2006 (alterada pela Lei 31/2012), e de acordo com o novo art.1083.º do Código Civil, os factos fundamento de resolução são indicativos, tendo sido introduzido um conceito genérico de incumprimento como fundamento de resolução do contrato.
No art.1083.º referido, seu n.º3, presume-se a inexigibilidade da manutenção do arrendamento ao senhorio quando exista mora do arrendatário superior a dois meses.
Neste caso, a resolução pode operar por comunicação à contraparte.
Ao abrigo do n.º3 do art. 1084.º desta lei, pode o arrendatário obstar à eficácia daquela resolução se puser fim à mora no prazo de um mês.
Ora, conforme os factos provados em 6 a 8, a Ré foi interpelada pela senhoria através de notificação judicial avulsa no dia 6.03.2014, para proceder ao pagamento das rendas em falta, acrescidas de 50% do valor das mesmas a título de indemnização, de acordo com o disposto no art. 1041.º do Código Civil, sob pena de resolução do contrato de arrendamento.
Considerando que a renda de 2013 já estava atrasada por dois meses, para obstar à resolução deveria a Ré ter procedido ao pagamento do valor em falta, acrescido de 50%, no prazo de um mês após a notificação, ou seja até 6.04.2014.
Ao contrário do defendido pela Ré, a lei considera relevante um atraso de 2 meses no pagamento da renda. O incumprimento, por força desta relevância ou gravidade, torna inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento.
A conclusão D da Recorrente leva ao absurdo da senhoria dever aguardar um ano por 2 rendas anuais.
A Ré procedeu ao pagamento nos dias 15, 22 e 28 de Maio de 2014 (facto assente em 8), fora do prazo de um mês já referido.
A influência do processo especial de revitalização (PER) na referida resolução.
O art. 1º do CIRE (na redacção dada pela Lei nº16/2012) diz-nos:
“2. Estando em situação económica difícil, ou em situação de insolvência meramente iminente, o devedor pode requerer ao tribunal a instauração de processo especial de revitalização, de acordo com o previsto nos artigos 17º-A a 17º-I”.
Estipula o art.17º-A do CIRE (Finalidade e natureza do processo especial de revitalização): “O processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
O artigo 17º-E, nº1, do CIRE prescreve que “A decisão a que se refere a alínea a) do nº3 do art. 17º-C obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
É objectivo do PER colocar a recuperação do devedor no centro das finalidades do processo, em detrimento da liquidação imediata do seu património, para satisfação dos credores.
É no âmbito dele que o art. 17-E, nº 1, do CIRE estabelece que se suspendam, quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade às de cobrança de dívida.
Na interpretação do preceito deve intervir de forma decisiva o sentido teleológico da norma.
Neste sentido, a jurisprudência que vemos como maioritária entende que o artigo em questão se aplica não só às acções executivas para pagamento de quantia certa como também às declarativas que visem a condenação do devedor numa quantia pecuniária. (ver nesta Relação, de 3.3.2015, no proc.1075/13, de 27.2.2014, no proc.1112/13, da R.Lisboa, de 5.6.2014, no proc. 171805/12 e de 18.6.2014, no proc.899/12, todos em www.dgsi.pt.)
O legislador não distinguiu o tipo de ações.
Depois, a finalidade do PER (possibilitar a recuperação económica do devedor) ficaria comprometida se qualquer credor pudesse continuar a exigir judicialmente os seus créditos.
O acordo, depois de homologado judicialmente, vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações com o devedor (art. 17.º-F, n.º 6, do CIRE). Assim, permitir que uma ação prosseguisse contra o devedor seria privilegiar o respetivo credor, em face dos demais.
C.Fernandes e J. Labareda defendem que, não referindo o preceito quais as acções que se suspendem e extinguem, nem o que deve entender-se por “cobrança de dívidas”, a paralisação aqui determinada deve abranger todas as acções para a cobrança de dívidas e não apenas as executivas, incluindo-se, assim, “as acções declarativas condenatórias” e também “acções com processo especial e procedimentos cautelares”. (CIRE Anotado, 2ª edição)
A suspensão dos processos traduz-se numa forma de protecção do devedor, que fica com a faculdade de tentar a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas dos credores se fazerem pagar e da pressão do mercado que o levou à insolvência.
Por seu lado, o procedimento de despejo assenta em comunicação à Ré para pagar a renda em atraso e com a cominação da resolução do arrendamento.
A notificação judicial avulsa é pressuposto do procedimento (art.9º, nº7, a), do NRAU).
Este procedimento é convolado para processo declarativo especial, no caso de apresentação de oposição.
A resolução pode ficar sem efeito se o arrendatário pagar a renda e a indemnização, no prazo de um mês (art.1084º, nº3, do Código Civil).
Inutilizar a resolução pressupõe pagar estes valores.
No dia 18.3.2014, data do despacho de admissão liminar do processo especial de revitalização da Requerida, doze dias depois da notificação judicial avulsa, a resolução ainda não está consolidada. (No caso do acórdão citado pela Autora, da R.Porto, de 9.7.2014, no proc.834/14, no sítio digital referido, ocorre uma prévia resolução consolidada.)
É na pendência do PER que o referido prazo corre contra o arrendatário.
Não afastando a responsabilidade deste, o PER permite ao mesmo a recuperação da empresa, liberto de todas as tentativas dos credores se fazerem pagar de imediato.
Esta recuperação só fará sentido com a salvaguarda do ativo gerido pelo devedor. O locado diz respeito à atividade empresarial da Requerida.
A suspensão daquele prazo de 30 dias faz todo o sentido porque o mesmo serve como impedimento do direito à resolução e porque a ação da Requerida passa por pagar valores pecuniários de imediato.
Sendo certo que o mesmo ocorre em fase extrajudicial, ela não deixa de ser um processo simplificado, admitido por lei para substituir termos judiciais mas que pode ser controlado em processo judicial. A notificação judicial avulsa é ainda um ato processual (subsecção v, do capítulo II, do título I do Livro II do Código de Processo Civil, art.256º) e, como vimos, pressuposto do procedimento de despejo em certos casos.
Se a notificação avulsa se faz para a resolução do arrendamento e pagamento de rendas, com indemnização, podendo o devedor obstar àquela se pagar no prazo de um mês, a pendência do processo especial de revitalização a favor daquele, naquele prazo, deve determinar a suspensão do mesmo (prazo e pagamento), por razões idênticas às que estão subjacentes ao art.17º-E do CIRE.
Se assim é, como entendemos correto, e porque em Maio de 2014, quando ocorrem os pagamentos (facto assente sob o nº8), o PER ainda está pendente (em 10.10.2014 assim está-informação de fls.118), e o prazo suspenso, tais pagamentos servem à extinção da resolução.
O abuso de direito.
Neste instituto estamos perante posições jurídicas contrárias aos valores estruturantes do sistema jurídico.
É um limite indeterminado ao comportamento jurídico, que passa pelos conceitos de fim, de bons costumes e de boa fé.
Trata-se de um conceito indeterminado, que carece de um processo de concretização para melhor aplicar a justiça ao caso concreto.
Há, assim, necessidade de surpreender grupos típicos de comportamentos abusivos frente a "um universo informe de comportamentos inadmissíveis" - M. Cordeiro, Boa Fé, 1997, página 719.
Têm sido considerados grupos típicos: a exceptio doli, o venire contra factum proprium, as inalegalidades formais, a suppressio e a surrectio, o tu quoque e finalmente o desequilíbrio no exercício de posições jurídicas.
No caso, se a lei procura conformar as diferentes posições jurídicas, num equilíbrio entre a resolução e a sua adequada extinção, em limites aceitáveis, não vislumbramos como pode ocorrer aquele abuso.
Economicamente, a Autora recebe os valores a que tem direito e apenas foi sujeita a um atraso excecional, por força de um PER, também excecional.