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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A………… e B…………….., ambos com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de Março de 2014 (de fls. 103 a 109 dos autos), que negou provimento ao recurso por eles interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 2 de Janeiro de 2014, que negara provimento ao recurso da decisão proferida pelo Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira que determinou o acesso directo da administração tributária às suas contas e documentos bancários com referência ao ano de 2011, vêm, nos termos dos artigos 26.º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 283.º e 284.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por alegada oposição com o acórdão também do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) de 13 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 492/13.8BEVIS . Os recorrentes concluem a sua alegação tendente a demostrar a alegada oposição de acórdãos nos termos seguintes: Existe oposição entre o acórdão de 27.03.2014, proferido nos presentes autos pelo TCA Norte, e o Acórdão fundamento, proferido em 13.02.2014, pelo mesmo TCA Norte, no processo n.º 492/13.8BEVIS. Pois, no acórdão recorrido, foi decidido que o ato que derroga o sigilo bancário fundamentado na existência de indícios de acréscimos de património, não justificados, apurados por aplicação de uma taxa de juro anual estimada de 4%, estava, por via da aplicação deste raciocínio hipotético, por devidamente fundamentado. Quando no acórdão fundamento, proferido em 13.02.2014, pelo TCA Norte, no processo n.º 492/13.8BEVIS , tal ato não estava devidamente fundamentado. Portanto, o que se pretende é a de saber se o ato praticado à recorrente está, ou não, devidamente fundamentado. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deverá considerar-se demonstrada a verificação da contradição entre o Acórdão do TCA Norte recorrido e o Acórdão do mesmo TCA Norte fundamento, acima melhor identificados, devendo os presentes autos prosseguir os seus termos até final. Por despacho de 25 de Fevereiro de 2015 (fls. 161/162 dos autos) o Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Norte, afigurando-se-lhe verificada a invocada oposição nos termos apontados pelo Recorrente, ordenou a notificação dos recorrentes e da recorrida para alegarem nos termos e no prazo referido no n.º 3 do art. 282.º do CPPT . O recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: Existe oposição entre o acórdão de 27.03.2014, proferido nos presentes autos pelo TCA Norte, e o Acórdão fundamento, proferido em 13.02.2014, pelo mesmo TCA Norte, no processo n.º 492/13.8BEVIS. Pois, no acórdão recorrido, foi decidido que o ato que derroga o sigilo bancário fundamentado na existência de indícios de acréscimos de património, não justificados, apurados por aplicação de uma taxa de juro anual estimada de 4%, estava, por via da aplicação deste raciocínio hipotético, por devidamente fundamentado. Quando no acórdão fundamento, proferido em 13.02.2014, pelo TCA Norte, no processo n.º 492/13.8BEVIS , tal ato não estava devidamente fundamentado, cfr. Art. 77º da LGT . Existe vício de violação de lei, pois não existem indícios concretos da falta de veracidade do declarado na modelo 3 de IRS, do ano de 2011, do art. 63.º B, n.º 1, b), da LGT , pois, as taxas de juro oscilaram muito, nos anos de 2010 e 2011, e conforme os recorrentes alegaram na petição inicial, as taxas de juro eram mais baixas, em cerca de metade, em 2009 e início de 2010, que nos finais de 2010 e períodos subsequentes, 2011. Por outro lado, a inferição (sic) com base numa dada taxa de juro é viciada, pois nos presentes autos, desconhece-se o tempo, uma vez que é um elemento que compõe o cálculo do juro. Depois, não existem indícios de acréscimos de património não justificados, nos termos da al. f), do Art. 87º da LGT , o que conduz ao vício de violação da lei à al. c), do n.º 1, do art. 63.º-B , da LGT . Portanto, o que se pretende é a de saber se o ato praticado aos recorrentes está, ou não, devidamente fundamentado. Nestes termos e nos mais de Direito que Vossa Excelência doutamente suprirá, deve o presente recurso por oposição de acórdãos ser julgado procedente, proferindo-se Acórdão que decida no sentido preconizado no Acórdão fundamento. 2 – Contra-alegou a recorrida, nos termos de fls. 177 a 186 dos autos, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 193/194 dos autos, no sentido de que não se verificam, claramente, os pressupostos para prosseguimento do presente recurso por oposição de acórdãos, porquanto o acórdão do TCAN, de 13 de Fevereiro de 2014, proferido no recurso n.º 0492/13 e indicado pelos recorrentes como acórdão fundamento não se mostra transitado em julgado, tendo sido revogado pelo Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste STA de 12 de Novembro de 2014 (rec. n.º 0642/14), que confirmou a doutrina do acórdão (ora) recorrido, no sentido de a indicação pela AT de uma taxa de juro, a título meramente exemplificativo, suportada em conhecimento comum e próxima da taxa de juro média praticada pelas instituições bancárias para a generalidade dos aforradores integra a fundamentação formal e substancial necessária à prolação da decisão de derrogação do sigilo bancário. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação – 4 – Questões a decidir Importa verificar se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito. Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: Ao abrigo da ordem de serviço n.º OI 201300587, foi realizada uma inspeção aos aqui Autores, em sede de IRS do ano de 2011 - cfr. fls. 5 verso dos autos. Pela Informação da Divisão de Inspeção Tributária 1 da Direção de Finanças de Viseu, com vista à obtenção de autorização para acesso a toda a informação e documentos bancários, sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos e sob o título “DESCRIÇÃO DOS MOTIVOS QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A INFORMAÇÃO BANCÁRIA DO SUJEITO: Nos últimos anos (a título exemplificativo os dados dos últimos 4 anos), os titulares de rendimentos do agregado familiar do SP (A………. e B………………), declararam os seguintes rendimentos sujeitos a IRS: ANO 2008 2009 2010 2011 RENDIMENTOS LIQUIDOS € 29.611,96 € 34.193,67 € 31.589,82 € 27.879,66 Além dos rendimentos atrás referenciados, em 2010 e 2011, os titulares de rendimentos do agregado obtiveram os seguintes rendimentos provenientes de juros de depósitos à ordem e a prazo, que foram sujeitos a retenção na fonte a título definitivo: INSTITUIÇÃO RENDIMENTOS BRUTOS 2010 RENDIMENTOS BRUTOS 2011 ACRÉSCIMO 2010/2011 BANCO C…….. SA € 37.746,53 € 118.742,56 € 80.996,03 BANCO D…….. SA € 88,51 € 0,00 € -88,51 IGTCP, IP € 69,48 € 78,70 € 9,22 E………, SA € 19.547,76 € 1.923,47 € -17.624,29 F…….. € 0,00 € 26.592,82 € 26.592,82 G……….. SA € 156,84 € 0,00 € -156,84 TOTAL € 57.609,12 € 147.337,55 € 89.728,43 O acréscimo de rendimentos de capitais obtidos em 2011 relativamente a 2010, representam, a uma taxa de juros meramente exemplificativa de 4%, um acréscimo do montante de capital investido de € 2.243.210,75 (€ 89.728,43 /4%) O não obstante o descrito, os rendimentos declarados nos últimos anos pelos SPs não justificam o aparente acréscimo de património em 2011. A fim de averiguar se, no ano em causa, houve acréscimos injustificados de património, o SP foi questionado se autorizava a Autoridade Tributária a consultar/aceder às suas contas bancárias existentes no Banco C……….., SA e F………….,, relativamente ao período de 01/01/2011 a 31/12/2011 e a requisitar fotocópias documentos bancários. O sujeito passivo informou que não autorizava a Autoridade Tributária a aceder às suas contas bancárias…. Face ao anteriormente exposto conclui-se pela: 2.1 – Existência de indícios concretos da falta de veracidade do declarado no modelo 3 de IRS de 2011, tendo em conta que: . Entre 2010 e 2011, os rendimentos brutos de juros de depósitos à ordem e a prazo auferidos pelos SPs aumentou € 89.728,43; . Este acréscimo de rendimento representa, a uma taxa de juros meramente exemplificativa de 4%, um acréscimo do capital investido de mais de dois milhões de euros. . O aparente acréscimo do património não é justificado pelos rendimentos declarados pelos SPs em 2011 (rendimentos líquidos de € 27.879,66), o que indicia falta de veracidade do declarado. 2.2 Existência de indícios de acréscimos de património não justificados, nos termos da al. f) do artigo 87.º da LGT , na medida em que o aparente acréscimo de património, de valor superior a € 100.000,00, se verifica simultaneamente com uma divergência com os rendimentos declarados. Estes factos concretamente identificados, constituem fundamento para a derrogação do sigilo bancário, nos termos da al. b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º -B da LGT . (…)” – cfr. fls. 2 a 5 do PA anexo aos autos. 3 . Através do ofício n.º 3299, datado de 16/04/2013, remetido por carta registada, com A/R, os Recorrentes foram notificados pela Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Viseu, “solicitando a concessão de autorização à Administração Tributária, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 63.º-B da LGT , a aceder a informações e documentos bancários de todas as contas de que sejam titulares… ” - cfr. fls. 9 e 9 verso dos autos. 4. Em auto de declarações do dia 10 de Setembro de 2013, o Recorrente J…, (A.....) declarou não autorizar a autoridade tributária a aceder às suas contas bancárias – cfr. fls. 7 e 7 verso. 5. Por decisão datada de 25/09/2013, o Senhor Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, emitiu a seguinte decisão: “1. Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação da Divisão de Inspeção Tributária I, da Direção de Finanças de Viseu, bem como os pareceres e Despachos nela exarados, verificando-se os condicionalismos previsto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, ao abrigo da competência que me é atribuída pelo n.º 4 do citado normativo, autorizo que os funcionários da Inspeção Tributária, devidamente credenciados, possam aceder diretamente a todas as contas e documentos bancários existentes no Banco C………….., SA, e na F………….., de que seja titular o sujeito passivo A…………… com o NIF A…………, relativamente o ano de 2011…” - cfr. fls. 4 verso dos autos. 6. Pelo ofício n.º 8278, de 08/10/2013, a Autoridade Tributária e Aduaneira notificou os Recorrentes de que foi autorizado o acesso às contas e documentos bancários existentes no Banco C………… e F……………, no âmbito do procedimento de inspeção originado pela Ordem de Serviço n.º OI201300587, com referência ao ano de 2011 - cfr. fls. 230 dos autos. 6 – Apreciando. 6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos Importa verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho no sentido de se lhe afigurar existir a invocada oposição de julgados, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal ( vide , entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C , n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado , volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT ). O presente processo iniciou-se no ano de 2009, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. Constitui, igualmente, requisito prévio formal de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos – como, aliás, da generalidade dos recursos para uniformização de jurisprudência –, o trânsito em julgado do acórdão fundamento (cfr. o n.º 2 do artigo 688.º do Código de processo Civil , aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT ), o que decorre da própria finalidade primacial dos recursos por oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo e tributário, que é a de assegurar a igualdade de tratamento de situações iguais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário, vol. IV, 6.ª ed., 2011, pp. 475/476 – nota 14 b) ao art. 284.º do CPPT ), o que pressupõe que a decisão invocada como parâmetro decisório a adoptar no acórdão recorrido seja uma decisão definitiva, insusceptível de alteração por via ordinária. Sucede que, no caso dos autos, o presente recurso foi admitido sem que o Relator se tenha previamente assegurado, como lhe competia, do trânsito em julgado do acórdão invocado como fundamento - acórdão do TCA Norte de 13 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 492/13.8BEVIS -, verificando-se agora que esse trânsito em julgado jamais se verificou, pois que daquele acórdão havia sido interposto recurso por oposição de acórdãos, vindo tal decisão a ser revogada pelo Acórdão do Pleno desta Secção do passado dia 12 de Novembro de 2014, proferido no recurso n.º 642/14. É quanto basta para que, independentemente da verificação ou não dos demais requisitos de admissibilidade do recurso - de que não importa já cuidar pois que a falta de qualquer dos requisitos de admissibilidade do recurso tem por si só o efeito de o tornar inadmissível -, este não possa prosseguir para conhecimento do respectivo mérito, sendo de o julgar findo. - Decisão - 7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 14 de Outubro de 2015. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves.