294/1995 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria Assunção Esteves
Processo: 515/94
ACORDAO
Acórdão Nº: 294/1995
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesAntero Alves Monteiro DinizJosé Manuel Cardoso da CostaVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950294.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 294/95 Proc. nº 515/94 1ª Secção Rel.: Consª Maria Fernanda Palma Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional: I Relatório 1. Em processo de execução fiscal para cobrança de dívida à Segurança Social, que corre termos na Repartição de Finanças de Olhão, o executado A. deduziu oposição à execução. Remetido o processo ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro, nos termos do artigo 290º do Código de Processo Tributário, veio o juiz daquele Tribunal a proferir despacho em 6 de Outubro de 1994. Aí, depois de se considerar a aplicabilidade ao caso do disposto no artigo 25º do Decreto‑Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, em que se atribui competência ao Ministério Público para representar as instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários, entendeu-se que essa norma tinha sido editada sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República, em matéria de reserva legislativa parlamentar, prevista no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, pelo que se decidiu ser essa norma organicamente inconstitucional. Desta decisão interpôs o Ministério Público o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a recusa de aplicação pelo tribunal a quo , com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, e com vista à apreciação da sua constitucionalidade. Neste Tribunal, o Magistrado do Ministério Público apresentou alegações, nas quais sustenta a inconstitucionalidade orgânica da norma em apreço. As suas conclusões foram formuladas como segue: "1ª - Desde a vigência da Constituição de 1976 e nos termos do artigo 168º, nº 1, alínea q) (redacção actual) constitui matéria da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a organização e competência do Ministério Público; 2ª - Deste modo, a atribuição legal, em termos inovatórios, de competências adicionais ao Ministério Público (tal como a retirada de competência que lei anterior lhe cometesse), nos termos previstos na alínea n) do nº 1 do artigo 3º e na alínea f) do nº 1 do artigo 5º da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, com as modificações introduzidas pela Lei nº 23/92), sempre que resulte de diploma posterior à vigência da Constituição da República Portuguesa, depende da indispensável credencial parlamentar, sob pena de inconstitucionalidade orgânica. 3ª - O artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, ao atribuir ao Ministério Público a repre-sentação dos interesses patrimoniais das instituições de previdência no processo tributário, colide com o sistema instituído pelo Código de Processo Tributário (artigos 41º e 42º, alínea c)) e pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (artigos 72º a 74º), que assentam numa diferenciação funcional entre as estruturas do Ministério Público e da representação da Fazenda Pública, a esta competindo o patrocínio em juízo dos interesses tributários de que são sujeitos a Administração Fiscal e as demais pessoas colectivas públicas." Por sua vez, o recorrido apresentou igualmente alegações, em que aderiu também à tese da inconstitucionalidade da norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91. 4. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Fundamentação 5. O presente recurso tem por objecto a questão da constitucionalidade da norma constante do artigo 25º do Decreto‑Lei nº 411/91, de 17 de Outubro. Esse diploma rege a regularização das dívidas à segurança social, prevendo-se naquele artigo 25º o regime de representação judiciária das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários. Nessa norma, aplicável ao caso dos autos, determina-se que "a representação das instituições de previdência ou de segurança social nos tribunais tributários é exercida por representante do Ministério Público". 6. Sobre esta matéria já se pronunciou o Tribunal Constitucional, através do Acórdão nº 115/95, desta 1ª Secção ( Diário da República , II, de 22 de Abril de 1995). Nele se concluiu que a norma em causa sofre de inconstitucionalidade orgânica, por se entender que a mesma reveste carácter inovatório no âmbito da competência do Ministério Público, o que constitui matéria de reserva legislativa parlamentar, em face do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, sendo certo que tal norma foi emitida sem a necessária autorização legislativa. Continuam válidos esse entendimento e os seus fundamentos. 7. Assim, constituem dados essenciais da questão, e que importa considerar, os seguintes: por um lado, o artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição, determina ser da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao Governo, legislar sobre matéria de "organização e competência (...) do Ministério Público"; e, por outro lado, o Decreto-Lei nº 411/91 foi editado sem prévia autorização legislativa da Assembleia da República, já que emitido ao abrigo do artigo 201º, nº 1, alínea a), da Constituição, ou seja, no exercício da competência legislativa originária do Governo. É certo também que uma norma que rege quanto à representação judiciária a desempenhar pelo Ministério Público se refere a matéria de competência desta entidade. Deste modo, cabe fundamentalmente apurar se a nova função atribuída ao Ministério Público se integra ou não no elenco de competências que lhe foram cometidas pela Lei Orgânica do Ministério Público (Lei nº 47/86, de 15 de Outubro, alterada pela Lei nº 23/92, de 20 de Agosto). Tendo presente os artigos 3º e 5º (sob as epígrafes "competência" e "intervenção principal e acessória" da Lei nº 47/86, bem como o entendimento doutrinal unânime sobre essa matéria, constata-se estar fora da esfera de actuação do Ministério Público a representação orgânica de pessoas colectivas de direito público distintas do Estado‑Administração, como sejam as instituições de previdência ou segurança social. Essa representação só pode ser atribuída ao abrigo das normas residuais dos artigos 3º, nº 1, alínea o) ["exercer as demais funções conferidas por lei"], e 5º, nº 1, alínea f) ["intervenção principal (...) nos demais casos em que a lei lhe atribua competência para intervir nessa qualidade"], da Lei nº 47/86, e através de diploma proveniente da Assembleia da República ou por esta autorizado, por força do disposto no artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição. Por sua vez, considerando igualmente o ordenamento processual tributário, verifica-se que a opção do legislador do Código de Processo Tributário (Decreto-Lei nº 154/91, de 21 de Abril) foi a de atribuir ao Ministério Público apenas funções de fiscalização e defesa da legalidade e do interesse público, bem como a representação de ausentes, incertos e incapazes (artigo 41º, nº 1), não sendo já da sua competência a promoção dos interesses da administração fiscal e demais pessoas colectivas cujos direitos sejam efectivados através dos tribunais tributários [artigo 42º, nº 1, alínea c)], o que foi atribuído ao representante da Fazenda Pública, entidade distinta do Ministério Público. 8. De tudo resulta que a norma do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91 não se enquadra na Lei Orgânica do Ministério Público, nem se adequa ao regime de intervenção do Ministério Público previsto na lei processual tributária - o que lhe confere um carácter verdadeiramente inovatório no âmbito da competência desta entidade. Por isso se conclui que a matéria regulada pela norma em causa integra-se na reserva legislativa parlamentar, pelo que deveria ter sido editada mediante autorização legislativa. Nessa medida, sofre aquela norma de inconstitucionalidade orgânica. III Decisão 9. Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma constante do artigo 25º do Decreto-Lei nº 411/91, de 17 de Outubro, por violação do artigo 168º, nº 1, alínea q), da Constituição; b) Negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, quanto à questão de constitucionalidade suscitada. c) Lisboa, 7 de Junho de 1995 Maria Fernanda Palma Maria da Assunção Esteves Alberto Tavares da Costa Vítor Nunes de Almeida Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Dinis José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Acórdão nº 115/95)