0018983 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Sousa
Processo: 0018983
ACORDAO
Descritores: Irregularidade processual, Sentença, Contestação, Conclusões, Falta, Exame, Provas, Princípio da livre apreciação da prova, Sequestro
Decisão: Provido parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00025271
Nr Documento: RL199906160018983
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/aa88a16e0cd17924802568be0034e9e7
Sumário
I - Constitui mera irregularidade, sanável se não invocada em tempo, a omissão na sentença da «indicação sumária das conclusões contidas na contestação». II – Com a nova redacção dada ao art. 374.2 do CPP pela Lei 59/98, que passou a exigir além da indicação das provas o seu exame crítico, o legislador pretende que o julgador explique o processo lógico e dedutivo que conduziu à convicção do tribunal. Exige-se agora, para além da indicação da prova (testemunhal, documental, pericial, etc.), que se explicite o aludido processo lógico dedutivo, que se expliquem as razões por que a prova influiu o tribunal em certo sentido (factos provados) ou não influiu (factos não provados) – v. g., indicando as razões de ciência e credibilidade das testemunhas, os documentos cujo conteúdo influiu em certo sentido ou, se o seu sentido foi equívoco, em que sentido influiu, etc.