Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa,
1. J
V
, inconformado com a decisão de indeferimento
do requerimento de não transcrição da sentença destes autos no registo criminal para emissão do cartão profissional de segurança privada, interpôs recurso com as seguintes conclusões
(transcrição):
“lª-Vem o presente recurso interposto dos doutos despachos proferidos em 20/04/2020 e 09/06/2020, constantes da notificação datada de 20/04/2021, com a Ref.a 130302739, que indeferiram os requerimentos do arguido, requerimento ref.a 35667722, datado de 29/05/2020, e requerimento Ref.a 38520544, datado de 12/04/2021, nos quais o arguido requereu, nomeadamente, que o Tribunal ordenasse a não transcrição da condenação proferida nos autos no registo criminal do arguido, para efeitos civis e profissionais,
2ª Nos autos existe uma tramitação processual que originou a prolação dos doutos despachos recorridos, a saber: -A douta sentença condenatória proferida em 14/07/2017, já transitada em julgado; -o requerimento com a ref.a 35667722, datado de 29/05/2020 subscrito pelo então Defensor falecido em 12/06/2020; - o douto despacho datado de 17/12/2020, no qual o Tribunal declarou extinta a pena por cumprimento da suspensão da pena de prisão aplicada , não tendo ocorrido causas que conduzissem à sua revogação, terminando a execução da mesma, em 14/11/2020; -o requerimento datado de 08/04/2021, com a Ref.a 38489358, o arguido juntou aos autos procuração forense a favor da defensora ora subscritora do presente recurso;-o requerimento Ref.a 38520544, datado de 12/04/2021, no qual o arguido expôs as razões de facto e de Direito que fundamentam o seu pedido de não transcrição da condenação proferida nos autos no registo criminal do arguido, para efeitos civis e profissionais, tendo pedido a rectificação do registo criminal quanto ao seu estado civil que é divorciado desde 2017 (e não casado), bem como quanto à respectiva morada (que já constava dos autos no Relatório da DGRSP), instruído com quatro documentos; a notificação datada de 20/04/2021, com a Ref.a 130302739, através da qual o arguido foi notificado do douto despacho proferido na mesma data, bem como do douto despacho datado de 09/06/2020 , supra transcritos na motivação,
3ª O recorrente foi condenado na pena de três anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática, em autoria material e na forma consumada de dois crimes de violência doméstica, p.p., no art. 152.°, n.° 1, al. a) e n° 2 do CP, ou seja, o Tribunal recorrido condenou o arguido em pena não privativa da liberdade, encontrando-se preenchido este requisito exigido pelo disposto no ° 1 do art. 13.° da Lei 37/2015 para a não transcrição da condenação no registo criminal.
4ª O arguido não sofreu condenação anterior por crime da mesma natureza (Cfr. ponto 43, pag. 7, da douta sentença proferida), encontrando-se, também, preenchido este requisito exigido pelo disposto no ° 1 do art. 13.° da Lei 37/2015, para a não transcrição da condenação no registo criminal.
5ª Sucede que, a pena já foi declarada extinta por douto despacho do Tribunal recorrido, datado de 17/12/2020, por cumprimento da suspensão da pena de prisão aplicada, não tendo ocorrido causas que conduzissem à sua revogação, tendo terminado a execução da mesma, em 14/11/2020.
6ª Na sentença proferida ficou provado, em benefício do arguido e quanto à sua personalidade e condições pessoais, sociais e económicas, a factualidade dos pontos 43 a 48 dos factos dados como provados, de onde resulta que, o arguido é uma pessoa com boa integração na sociedade, com ocupação profissional, trabalhando como segurança à data dos factos, actividade que manteve após a condenação (Cfr. Relatórios do DGRSP datados de 06/07/2017, de 20/03/2019 e de 17/09/2019), sendo que actualmente, em virtude da transcrição da condenação nos presentes autos mostra-se impedido de obter o cartão profissional de segurança privado que caducou no final de Maio de 2020, o que muito tem preocupado o arguido, já que o rendimento dessa actividade era o seu único e exclusivo meio de subsistência, sendo que o seu salário lhe permitia assegurar a sua subsistência e das suas filhas, o cumprimento da obrigação de alimentos para com as mesmas (Cfr. Doc 2 junto com o requerimento datado de 12/04/2021, e Cfr. Relatório da DGRSP datado 02/12/2020, e Cfr. pontos 45 e 48 da douta sentença condenatória), sendo que de tais circunstâncias que rodearam os factos, e dos elementos probatórios constantes dos autos não se induz perigo de prática de novos crimes, pelo que, também, se encontrava e encontra preenchido este requisito exigido pelo disposto no n° 1 do art. 13.° da Lei 37/2015, para a não transcrição da condenação no registo criminal. (Cfr. Do Relatório da DGRSP de 07/04/2017, de 06/07/2017-supra transcritos na motivação- de tais relatórios verificamos que o arguido cumpriu ao longo do processo as regras inerentes à medida de coacção aplicada; Cfr. Relatório da DGRSP de 20/03/2019, de 17/09/2019, e de 02/12/2020- também supra transcritos na motivação- de onde se conclui que o arguido dispõe de enquadramento estruturado e suporte familiar importante, em que a relação com as filhas foi descrita como afectuosa e de proximidade).
7ª O arguido tem 53 anos de idade, não tem condenações anteriores às dos autos, sendo vigilante profissional desde há 15 anos, função que exercia à data da condenação, por conta de outrem, na área da segurança privada, na “Prestibel-Empresa de Segurança SA”, função essa, para a qual está habilitado com diversas formações na área e funções que sempre desempenhou com o maior empenho, educação e respeito pelas regras vigentes, tendo ficado impossibilitado de obter a renovação ou emissão do seu cartão profissional de segurança privado com o n° … (Cfr. DOC 2 do requerimento datado de 12/04/2021), em virtude de figurar no seu registo criminal a condenação dos autos, (nomeadamente ofício da PSP datado de 08/05/2020 que juntou aos autos com o requerimento requerimento ref.a 35667722, datado de 29/05/2020), pelo que, desde meados do ano 2020, a partir de Setembro de 2020, com o termo de validade do cartão profissional ficou privado da sua única fonte de rendimento, tendo ficado na situação laboral de licença sem vencimento (Cfr. DOC 3 do requerimento de 12/04/2021-últimos recibos de vencimento a zeros) mantendo o vínculo laboral com a empresa Prestibel, enquanto aguarda a renovação ou emissão do cartão profissional. A situação de licença sem vencimento cessará logo que o arguido consiga obter o cartão profissional, para o que necessita que a condenação não seja objecto de transcrição no respectivo registo criminal, a fim de dar entrada de novo processo para emissão ou renovação de cartão profissional.
8ª Dada a sua idade, o arguido não conseguiu arranjar qualquer outro emprego durante todo este período de tempo (Cfr. Relatório de 02/12/2020), dificuldade agravada ainda em consequência da situação pandémica vivenciada, encontrando-se em crise a sua estabilidade familiar e económica, sendo que a publicidade dos antecedentes criminais estigmatiza o condenado, influenciando negativamente a sua reinserção social, com a agravante de poder vir a gerar encargos para o Estado no caso do arguido não conseguir emprego, forçando-se o arguido a uma situação de subsídio- dependência (recurso ao FGADM, ao subsidio desemprego ou ao RSI) que o próprio Estado não pretende com o fim ressocializador das penas .
9ª Assim, encontram-se reunidos todos os pressupostos estabelecidos no supra referido art. 13.° da Lei 37/2015, para a não transcrição da douta Sentença no registo criminal do arguido, para efeitos civis e profissionais (Neste sentido vide acórdãos do TR Lisboa, de 21.03.2019, do TR Coimbra de 06.05.2020, disponíveis em www.dgsi.pt.), ao contrário do preconizado nas doutas decisões recorridas.
10ª O Tribunal “a quo” invocou, além do mais, como fundamento legal invocado para o indeferimento do requerido pelo arguido, o disposto no artigo 22.°, da Lei n.° 34/2013, de 16/05, quando o Tribunal Constitucional, por douto Acórdão n.° 376/2018, 18/9, Publicado no Diário da República n.° 180/2018, Série I de 2018-09-18, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.° 1 do artigo 47.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.°, da Constituição da República Portuguesa, pelo que, tal norma não poderia constituír fundamento para o indeferimento do requerido pelo arguido, tendo as doutas decisões recorridas violado o ali disposto.
11ª Se assim se entendesse estaríamos perante um efeito automático da punição, que inviabilizaria o acesso a uma determinada profissão e seu posterior exercício, em flagrante violação das normas constitucionais, o que contraria o fim ressocializador das penas e a inserção do delinquente na sociedade, tornando-o subsidio-dependente.
12ª Os despachos recorridos violaram, nomeadamente, o disposto nos arts. n.° 1 do artigo 47.°, em conjugação com o n.° 2 do artigo 18.° da CRP, no art. 13.° da Lei 37/2015, o disposto no o Acórdão n.° 376/2018, 18/9, Publicado no Diário da República n.° 180/2018, Série I de 2018-09-18, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.° 1 do artigo 22.° da Lei n.° 34/2013, de 16 de maio e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos nos n°s 2, 3 e 4 do mesmo artigo.
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, com as seguintes conclusões
(transcrição):
“1. A não transcrição da sentença condenatória para o certificado de registo criminal, a emitir para efeitos laborais, é o regime de excepção.
2. A regra é a de que as condenações constam sempre do referido certificado.
3. A não transcrição requerida depende da verificação cumulativa de vários pressupostos, e especificamente quanto ao contacto regular com menores, é relevante o disposto no art. 2° da Lei n. ° 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.°, no artigo 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal.
4. Ora, é precisamente este o caso do arguido, uma vez que foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violência doméstica agravados, previsto e punidos, pelo artigo 152.°, n.° 1, alíneas a) e n.° 2 do Código Penal e 152.° n.° alínea d) e n.° 2 do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão respetivamente a cada um dos crimes e em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa, na execução, por período idêntico, subordinada a regime de prova, incluindo a obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica, sendo a ofendida de um destes crimes menor de idade.
5. Assim, tendo em conta quer a natureza dos ilícitos, e, considerando, ainda, que uma das ofendidas era menor de 18 anos, o Ministério Público promoveu o indeferimento da pretensão formulada pelo arguido.
6. De facto, e tendo por base o estipulado na Lei n.° 113/2009, de 17 de setembro, quanto aos crimes previstos no art. 152° do Código Penal, a pretensão formulada mostra-se inviabilizada, uma vez que o exercício profissional do arguido pode efectivamente ocorrer em contacto com menores. Sendo certo que o certificado que venha a requerer deverá especificar se tal poderá ocorrer, nos moldes elencados na disposição legal citada.
7. Não se olvida a obrigatoriedade do Acórdão n° 376/2018, de 18/9, do T.C., contudo a situação específica do arguido, quanto à decisão proferida nestes autos, não se prende meramente com o exercício de funções como segurança privado, situação em que de facto a decisão proferida contenderia com o mencionado Acórdão, mas sim com a especificidade da sua condenação pela prática de um crime de violência doméstica contra menor de 18 anos.
8. Ainda que se possa admitir que com fundamento diverso, sempre seria de indeferir a pretensão formulada pelo recorrente, nos termos promovidos pelo Ministério Público, atenta a condenação pelo crime previsto no art. 152° do código Penal, contra menor de 18 anos.” Na intervenção processual prevista no artigo 416º nº 1 do Código de Processo Penal, o Ministério Público, representado pelo Exm.º Procurador-Geral Adjunto, exarou parecer, subscrevendo os argumentos jurídicos constantes da resposta ao recurso na primeira instância e concordando com a manutenção dos despachos recorridos.
O arguido apresentou resposta ao parecer do Ministério Público, reiterando os
fundamentos da motivação de recurso.
Realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
2. Objecto do recurso
O Recorrente J
V
, foi condenado pelo cometimento de dois crimes de violência doméstica agravada, previstos e punidos pelo artigo 152.°, n.° 1, alíneas a) e n.° 2 do Código Penal e 152.° n.º alínea d) e n.º 2 do Código Penal, nas penas parcelares de dois anos e três meses de prisão respectivamente e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e três meses de prisão de execução suspensa pelo período de três anos sob regime de prova.
Considerando o teor dos requerimentos do Arguido de 29/05/2020 e de 12/04/2021, bem como das conclusões da motivação, a questão a resolver consiste em saber se deve ser determinada a não transcrição da sentença destes autos nos certificados do registo criminal requisitados para o exercício da actividade profissional como vigilante de segurança privada.
3. O circunstancialismo fáctico e processual com interesse para a decisão é o seguinte:
3.1- Por sentença proferida a 14 de Julho de 2017, o Arguido J
V
foi condenado pelo cometimento em autoria material de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.° 1, alínea a) e n.°s 2, do Código Penal e de um crime de violência domestica agravada, previsto e punido. pelo artigo 152.° n.° 1 alínea d) e n.° 2 do Código Penal, em que foi vítima a filha do casal CS
, então entre os 9 e os 15 anos de idade, nas penas parcelares de dois anos e três meses de prisão e, em cúmulo jurídico, na pena única de três anos e 3 meses de prisão de execução suspensa por idêntico período mediante regime de prova;
3.2- Por despacho de 17 de Dezembro de 2020 a pena aplicada nestes autos foi julgada extinta com efeitos reportados a 14 de Novembro de 2020;
3.3- Por requerimento de 29 de Maio de 2020, o arguido requereu a não transcrição da condenação proferida nos autos no registo criminal do Arguido para revalidação ou obtenção de cartão profissional de segurança provado, tendo ainda dito que é civilmente bem comportado, não tem outros antecedentes criminais ou policiais, e dada a sua idade de mais de 50 anos, não tem hipótese de arranjar outra profissão, sendo que a actividade de segurança privado constitui a sua única fonte de rendimentos.
3.4- Em 9 de Junho de 2020 foi proferido o despacho recorrido, com o seguinte teor (transcrição):
“A 29/05/2020, veio o condenado requerer a não transcrição da condenação para o seu CRC, com vista à renovação do cartão profissional de vigilante.
O Ministério Público pronunciou-se, promovendo o indeferimento, nomeadamente em face do disposto no artigo 22.°, da Lei n.° 34/2013, de 16/05.
Cumpre apreciar e decidir:
Nos termos do artigo 13.°, da Lei n.° 37/2015, de 5 de Mais: “1 - (...) os tribunais que condenem em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os ns.°5 e 6, do artigo 10.°. (...) ”.
Por sentença transitada em julgado, foi J
V
condenado, pela prática em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de violência doméstica agravados, previsto e punidos, pelo artigo 152.°, n.° 1, alíneas a) e n.° 2 do Código Penal e 152.° n.° alinea d) e n.° 2 do Código Penal, nas penas parcelares de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão respetivamente a cada um dos crimes e em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa, na execução, por período idêntico, subordinada a regime de prova, incluindo a obrigação de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica.
Conforme dispõe o artigo 22.°, da Lei n.° 34/2013, de 16/05: “1 - Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos: (...)
d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou _por qualquer outro crime doloso _punível como p pena de _ prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
(...) 2 - O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior. (...)”.
Assim, uma vez que, tal como promovido, a ausência de antecedentes criminais, pela prática dos crimes aí elencados, é um elemento essencial para o acesso a tais funções, sendo a condenação do arguido por dois crimes de violência doméstica agravados, puníveis (que não punidos) com pena de prisão superior a 3 anos, para além do bem jurídico tutelado e no qual se integra, nomeadamente a integridade física, indefere-se o requerido.
Notifique.”
3.5- Em 12 de Abril de 2021, o Arguido apresentou requerimento nos seguintes termos (transcrição parcial):
De facto, a transcrição da condenação proferida nos autos, no registo criminal do arguido, torna inviável a continuidade do exercício da sua actividade profissional de segurança privado e põe em crise a sua estabilidade familiar e económica, visto ser esta a actividade de onde provinha o dinheiro necessário para o arguido fazer face à sua subsistência e aos seus encargos familiares, nomeadamente, com a filha ainda menor, de 11 anos, S
V
, a quem presta pensão de alimentos no valor mensal de 120,00€, como se comprova pelo documento que se junta e dá por reproduzido para todos os legais efeitos (DOC 4), e como como resulta do anterior relatório da DGRSP junto aos autos.
11° A publicidade dos antecedentes criminais estigmatiza o condenado, influenciando negativamente a sua reinserção social, com a agravante de poder vir a gerar encargos para o Estado no caso do arguido não poder cumprir com a pensão de alimentos para a sua filha menor, desencadeando- se os mecanismos para fazer intervir o FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores), e que tem sido efectivamente cumprido com a ajuda dos pais do arguido, avós paternos da menor, pessoas já de idade avançada, que prestam ajuda económica e com alimentos, também, à filha maior do arguido, e ter de recorrer ao Estado para obter um RSI (rendimento social de inserção) ou subsídio de desemprego, para prover à sua própria subsistência, no caso de não conseguir emprego.
12° O arguido mantém o vínculo laboral com a empresa “Prestibel”, fazendo cessar a licença sem vencimento logo que consiga obter o cartão profissional, para o que necessita que a condenação não seja objecto de transcrição no respectivo registo criminal, a fim de dar entrada de novo processo para emissão ou renovação de cartão profissional.
13° Pelo que, se entende que se encontram reunidos todos os pressupostos estabelecidos no supra referido art. 13.° da Lei 37/2015, para a não transcrição da douta Sentença no registo criminal do arguido, para efeitos civis e profissionais (Neste sentido vide acórdãos do TRLisboa, de 21.03.2019, do TRCoimbra de 06.05.2020), disponíveis em www.dgsi.pt.)
(…)
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exa. mui doutamente suprirá, atendendo à factualidade supra exposta, requer-se a V. Exa. se digne proferir douta decisão que ordene a não transcrição da condenação no registo criminal do arguido, para efeitos civis e profissionais, e ordene a rectificação dos elementos de identificação do arguido quanto ao estado civil e morada, fazendo-se, assim, a costumada JUSTIÇA!”
3.6- Em 20 de Abril de 2021 foi proferido o seguinte despacho (recorrido):
“Relativamente ao demais requerido, atenta a decisão já proferida nos autos, a 09/06/2020, nada mais a determinar.”
3. 7-Na sentença de 14 de Julho de 2017 ficou provada a seguinte factualidade quanto à personalidade e condições pessoais, sociais e económicas do arguido:
“43- O arguido não tem antecedentes criminais.
44- O arguido não demonstrou arrependimento nem interiorizou o desvalor do ilícito e do resultado perpetrado.
45- Trabalha numa empresa de segurança, auferindo 550 euros mensais.
46- Vive em casa de um tio.
47- Tem o 9.°ano de escolaridade.
48- Entrega de pensão de alimentos aos filhos menores, quantia que ronda os € 180.”
3.8- No Relatório da DGRSP de 17 de Setembro de 2019, consta (transcrição):
“Durante o período em acompanhamento, J
V
tem continuado a registar comparência às marcações de entrevistas que lhe foram feitas, adotando uma postura adequada e colaborante. J
V
continua a residir sozinho mantendo a relação de namoro. Em termos profissionais, mantem-se a trabalhar na empresa “Prestibell” como segurança, encontrando-se colocado na Camara Municipal da Amadora, com horário das 8:00h às 21:00h. De acordo com o transmitido, o contacto com a vítima, C
V
, é circunscrito ao necessário para tratar de assuntos referentes às filhas de ambos. J
V
continua a demonstrar muita preocupação com as filhas, mas sentir-se mais feliz por a filha mais velha se ter aproximado dele e estar a começar a revelar um comportamento mais adequado. A filha, S… continua a passa os fins-de-semana com o pai, quando os mesmos coincidem com os fins-de-semana em que o mesmo se encontra de folga. No que diz respeito ao Programa para Agressores de Violência Doméstica (PAVD), J
V
desde 04/04/2019 encontra-se a cumprir a segunda fase - psicoeducacional com inclusão numa intervenção em grupo composta por 20 sessões com periodicidade semanal, em que é trabalhada a aquisição de estratégias alternativas ao comportamento violento. Mostrando-se assíduo e participante.”.
3. 9-Do Relatório Final da DGRSP, datado de 2 de Dezembro de 2020, consta o seguinte:
“...J
V
, cumpriu assídua e pontualmente as datas das entrevistas ...apresentando postura educada e colaborante e sempre que contactado, nomeadamente por via telefónica demonstrou recetividade e disponibilidade.
No que concerne quer ao local de residência quer à constituição do agregado familiar, J
V
não regista alterações, mantendo-se a residir sozinho na Rua …, Idanha, 2605 Belas.
A nível afetivo mantém relação de namoro iniciada há cerca de 3 anos, com H
M
, a qual descreve de gratificante e de interajuda.
Com as filhas C
e S
de 19 e 11 anos, respectivamente, que se mantêm a residir com a progenitora mas permanecendo em casa com o progenitor sempre que é sua vontade, a relação é descrita de afectuosa e de proximidade.
Com a ofendida, C
V
, os contatos estabelecidos são esporádicos e resumem- se à resolução de assuntos realcionados quer com as filhas quer de interesse comum.
A nível laboral e dado o cancelamento do seu cartão profissional com a especialidade de vigilante, J
V
encontra-se inativo desde Setembro de 2020.
Dada a sua atual situação J
V
apresenta-se muito apreensivo relativamente ao seu futuro profissional e consequentemente à sua subsistência económica, pois, depara-se com sérias dificuldades em obter trabalho, dado que conta já com 52 anos de idade. Atendendo à realidade com que se tem vindo a confrontar, a qual lhe confere uma precária situação económica, verbalizou ponderar solicitar o cancelamento provisório do registo criminal, o que lhe poderia possibilitar exercer de novo funções de vigilante. Relativamente ao Programa para Agressores de Violência Doméstica, J
V
, concluiu sua frequência AVALIAÇÃO
De acordo com a informação disponível e atendendo ainda à adequada postura e comportamentos assertivos evidenciados quer nas entrevistas quer nos contactos estabelecidos, consideramos que o período da suspensão da pena de J
V
foi concluído sem registo de incidentes, tendo cumprido as atividades propostas no Plano de Reinserção Social, demonstrando mudanças comportamentais e consciência do desvalor da conduta anterior e do risco associado à prática de comportamentos criminais”.
Enquadramento jurídico
4. Em primeiro lugar, importa considerar o artigo 13.º da Lei 37/2015, de 5 de Maio que estabelece o seguinte:
“Decisões de não transcrição:
1- Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º
2- No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3- O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.”
Segundo a jurisprudência do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2016, publicado no DR de 07/10/2016, a pena de suspensão de execução de prisão deve ser considerada como pena não privativa da liberdade, pelo que a natureza da pena aplicada ao arguido nos presentes autos não constitui óbice ao deferimento do pedido.
Na resposta ao recurso, o Exmo. magistrado do MP suscitou a aplicabilidade do regime
especial de identificação criminal constante da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro.
Este diploma legal tem como objecto o estabelecimento de medidas de prevenção de
contacto profissional com menores, em cumprimento do artigo 5º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso de Sexual de Crianças.
Recorde-se que aí se estabelece, além do mais, o seguinte:
“Artigo 2º
1- No recrutamento para profissões, empregos, funções ou actividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, a entidade recrutadora está obrigada a pedir ao candidato a apresentação de certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do certificado na aferição da idoneidade do candidato para o exercício das funções.
2- Após o recrutamento a entidade empregadora ou responsável pelas atividades está obrigada a pedir anualmente a quem exerce a profissão ou as atividades a que se refere o número anterior certificado de registo criminal e a ponderar a informação constante do mesmo na aferição da idoneidade para o exercício das funções.
3- No requerimento do certificado, o requerente especifica obrigatoriamente o fim a que aquele se destina, indicando a profissão, emprego, função ou actividade a exercer e indicando ainda que o seu exercício envolve contacto regular com menores.
4- O certificado requerido por particulares para os fins previstos nos n.os 1 e 2 tem a menção de que se destina a situação de exercício de funções que envolvam contacto regular com menores e deve conter, para além da informação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio:
a) As condenações por crime previsto nos artigos 152.º, 152.º-A ou no capítulo V do título I do livro II do Código Penal;
b) As decisões que apliquem penas acessórias nos termos do n.º 1 do artigo 69.º-B, do artigo 69.º-C e do artigo 152.º do Código Penal, ou medidas de segurança que interditem a atividade;
c) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas nas alíneas anteriores e não tenham como efeito o cancelamento do registo.
(…)
Artigo 4.º
Identificação criminal
1- Tratando-se de condenação por crime previsto no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, o cancelamento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ocorre decorridos 25 anos sobre a extinção da pena, principal ou de substituição, ou da medida de segurança, e desde que entretanto não tenha ocorrido nova condenação por crime.
2- Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantêm-se os critérios e prazos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, exclusivamente para efeito da interrupção prevista na parte final dessa alínea.
3- Estando em causa o exercício de emprego, profissão ou atividade que envolva contacto regular com menores, o cancelamento provisório de decisões de condenação por crime previsto nos artigos 152.º e 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, só pode ocorrer nas condições previstas nos números seguintes e no artigo 12.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
4- Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, estando em causa a emissão de certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 2.º da presente lei, o Tribunal de Execução das Penas pode determinar, a pedido do titular, a não transcrição, em certificado de registo criminal requerido para os fins previstos no artigo 1.º da presente lei, de condenações previstas no n.º 1, desde que já tenham sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada, quando seja fundadamente de esperar que o titular conduzirá a sua vida sem voltar a cometer crimes da mesma espécie, sendo sensivelmente diminuto o perigo para a segurança e bem-estar de menores que poderia decorrer do exercício da profissão, emprego, função ou atividade a exercer.
5- A decisão referida no número anterior é sempre precedida de realização de perícia de carácter psiquiátrico, com intervenção de três especialistas, com vista a aferir a reabilitação do requerente.
6- A decisão de não transcrição de condenação prevista nos n.os 1 e 3, proferida ao abrigo do disposto no artigo 13.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, apenas opera relativamente a certificados que não se destinem aos fins abrangidos pelo artigo 2.º da presente lei.”
Da interpretação conjugada dos citados preceitos, com especial relevo no n.º 6 do artigo 4º da Lei n.º 113/2009, ressalta que o legislador quis afastar a possibilidade de não transcrição da condenação por crime de violência doméstica, por crime de maus-tratos ou por crime contra a liberdade ou autodeterminação sexual nos certificados destinados a recrutamento e, posteriormente, a aferição anual da idoneidade para o exercício de profissões, funções, empregos e actividades cujo exercício envolva contacto regular com menores.
Quanto a esses específicos crimes e para os certificados destinados ao início ou ao prosseguimento do exercício de actividades que envolvam o contacto regular com menores, não tem aplicação o n.º 1 do artigo 13º da Lei n.º 37/2015. Neste caso, poderá ser concedida a não transcrição, mas apenas quando tiverem sido extintas a pena principal e a pena acessória eventualmente aplicada. A decisão será da competência do Tribunal de Execução das Penas.
Tendo presente o texto do artigo 5º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças1, o âmbito de protecção visa as pessoas que contactam regularmente ou de forma habitual com crianças no exercício de actividades nos sectores da educação, saúde, protecção social, justiça e manutenção da ordem, bem como nos sectores relacionados com as actividades desportivas, culturais e de lazer.
1- Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para sensibilizar as pessoas que contactam regularmente com crianças nos sectores da educação, saúde, protecção social, justiça e manutenção da ordem, bem como nos sectores relacionados com as actividades desportivas, culturais e de lazer, para a protecção e os direitos das crianças.
2- Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras para garantir que as pessoas referidas no n.º 1 tenham um conhecimento adequado da exploração sexual e dos abusos sexuais das crianças, dos meios de os detectar e da possibilidade prevista no n.º 1 do artigo 12.º
3- Cada Parte toma as necessárias medidas legislativas ou outras, em conformidade com o seu direito interno, para que as condições de acesso às profissões cujo exercício implique, de forma habitual, contactos com crianças permitam garantir que os candidatos a tais profissões não foram anteriormente condenados por actos de exploração sexual ou abusos sexuais de crianças.
1 Recrutamento, formação e sensibilização das pessoas que trabalham em contacto com crianças
Acessível in http://direitoshumanos.gddc.pt/3_3/IIIPAG3_3_11_A.htm
2No mesmo sentido: acórdão do TRP de 12-06-2019, proc. 188/16.9JAAVR-D.P1, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f584caf7cc84af9f802584aa00536184? OpenDocument .
Em nosso entendimento, a actividade funcional de um vigilante de segurança privada pode envolver proximidade ou interacção com um ou outro menor, mas a ocorrência desse contacto será apenas esporádica, sem “regularidade”, nem “habitualidade”.
Tendo em contra critérios de proporcionalidade e de necessidade na restrição de direito de acesso a uma profissão, afigura-se-nos que o certificado do registo criminal pretendido pelo arguido não se insere na previsão dos artigos 2º e 4º da Lei n.º 113/2009, de 17 de Setembro2.
5. Como adequadamente se considerou na decisão recorrida e tendo em conta a forma como o Arguido estruturou os seus requerimentos, impõe-se aferir da viabilidade da pretensão formulada à luz das normas específicas do regime de exercício da actividade de segurança privada, constantes da Lei nº 34/2013, de 16 de Maio.
Bem ao invés do que repetidamente se afirma na motivação de recurso, a decisão
recorrida não se fundamenta em normas legais que o Tribunal Constitucional tenha declarado inconstitucionais, com força obrigatória geral.
Efectivamente, estabelecia o artigo 22º da Lei nº 34/2013, de 16 de Maio:
Artigo 22.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada
1- Os administradores ou gerentes de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos: a) (…)
d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal; (…)
2- O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.
(…)
9- O cumprimento do requisito mínimo referido na alínea d) do n.º 1 é aferido mediante a apresentação de certificado de registo criminal para fins especiais.
Como logo se alcança do início da fundamentação do acórdão nº 376/2018, o Tribunal Constitucional apreciou e decidiu da constitucionalidade da versão originária do diploma legal.
No acórdão nº 376/183 o Tribunal fundou o juízo de inconstitucionalidade na circunstância de a norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 Maio, na redacção então vigente, estabelecer que qualquer facto criminoso que tenha sido reconhecido por sentença transitada em julgado constituía impedimento absoluto e definitivo ao exercício da actividade de segurança privada.
Como se escreveu nesse acórdão,
Ao contrário do que estaria ao seu alcance, o legislador não promoveu qualquer distinção em função do tipo ou natureza do crime que tenha sido praticado por quem esteja interessado em exercer a atividade de segurança privada, como já fez no passado, estabelecendo, dessa forma, uma conexão abstratamente relevante entre o crime pelo qual o interessado foi condenado e a natureza e fins associados ao exercício da atividade de segurança privada.
Ora, tal exigência de conexão relevante entre o crime e a tutela do interesse coletivo subjacente ao exercício da atividade de segurança privada deixou de ser ponderada pelo legislador a partir do momento em que, pela Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, foi revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, e foi recuperada a formulação anteriormente constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de julho.
[3] Acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180376.html
Posteriormente, a Lei nº 46/2019, de 8 de Julho, procedeu a alteração do regime do
exercício da actividade de segurança privada e da autoprotecção.
A redacção da norma, em vigor na data do despacho judicial recorrido e na presente
data é a seguinte:
Artigo 22.º
Requisitos e incompatibilidades para o exercício da atividade de segurança privada
1- Os administradores, gerentes e todos os funcionários com funções de direção, supervisão e chefia de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada devem preencher, permanente e cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) (…)
d) Não ter sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime doloso
contra a vida, contra a integridade física, contra a reserva da vida privada, contra o património, contra a vida em sociedade, designadamente o crime de falsificação, contra a segurança das telecomunicações, contra a ordem e tranquilidade públicas, contra a autoridade pública, designadamente os crimes de resistência e de desobediência à autoridade pública, por crime de detenção de arma proibida, ou por qualquer outro crime doloso punível como pena de prisão superior a 3 anos, sem prejuízo da reabilitação judicial;
2- O pessoal de vigilância deve preencher, permanente e cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a) a d), f) e g) do número anterior.
É inquestionável que na Lei nº 46/2019 o legislador seguiu o “caminho apontado” pelo Tribunal Constitucional e pretendeu corresponder ao juízo de inconstitucionalidade contido no acórdão 376/18, renovando a redacção antecedente do preceito sobre as incompatibilidades, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, por forma a estabelecer um elo de conexão relevante entre o crime pelo qual o interessado foi condenado e a tutela do interesse colectivo subjacente ao exercício da actividade de segurança privada.
Interessa notar que no Acórdão nº 748/2014[2]4, o mesmo Tribunal tinha decidido pela
conformidade constitucional da norma de redacção idêntica a que hoje consta no artigo 22º nº 1 alínea d) e nº 2 do regime do exercício da actividade de segurança privada quando interpretada no sentido de que a condenação pela prática de um crime de violência doméstica determina automaticamente o indeferimento do pedido de renovação do cartão profissional de segurança privado.
Pode aí ler-se a seguinte argumentação, de inteira aplicação no caso vertente e que
subscrevemos (transcrição):
“a jurisprudência constitucional vem aceitando a assimilação, proposta por alguma doutrina, entre a proibição dos “efeitos necessários das penas” e a proibição dos “efeitos automáticos ligados à condenação pela prática de certos crimes” (cfr. os acórdãos n.ºs 202/2000 e 154/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt., Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª ed. revista, 2007, p. 505, e Pedro Caeiro, “Qualificação da sanção de inibição da faculdade de conduzir prevista no artigo 61.º, n.º 2, alínea d), do Código da Estrada”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, 1993, p. 565).
Posto isto, um ponto importante na delimitação das situações constitucionalmente vedadas à luz do parâmetro em causa é saber se a fixação de sanções acessórias ou a previsão de certo tipo de efeitos opera mecanicamente, não se conferindo ao juiz do processo ou à entidade administrativa competente para o licenciamento de uma atividade o poder de, em concreto, valorar a relação, estabelecida pelo legislador, entre tais efeitos ou sanções, por um lado, e o desvalor da conduta que as motiva, por outro.
(…)
Não restam dúvidas de que a não renovação do cartão profissional de segurança privado é reconduzível a uma situação de perda de direitos profissionais, para efeitos do disposto no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição. Essa não renovação configura-se como um efeito automático da condenação por um dos crimes elencados no preceito em crise, decorrendo mecanicamente desta. O mesmo é dizer que a entidade administrativa competente para decidir da renovação não goza, nesta matéria, de qualquer margem de apreciação no sentido de poder apurar, casuisticamente, da existência de uma conexão entre a condenação na prática de um determinado crime e a perda do direito profissional em causa.
4 Acessível in http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20140748.html
Embora necessária, a falta deste poder casuístico de valoração não é condição suficiente para apurar inequivocamente da inconstitucionalidade do preceito. Determinante é, ainda, que não seja possível antecipar uma ligação abstratamente forte entre o crime praticado e a atividade sob licenciamento, isto é, uma conexão apta a justificar a proporcionalidade do caráter “automático” ou “rígido” do efeito.
5.2. Ora, sendo certo que a solução perspetivada pelo legislador acaba por retirar da prática de um qualquer crime doloso cuja moldura penal abstrata seja superior a três anos de prisão, uma conclusão sobre a inaptidão da pessoa para o desempenho da atividade de segurança privada, só o faz após ter previsto na primeira parte da norma a prática de um crime contra a integridade física, como incompatível com o exercício profissional em causa.
Sendo assim, na presente hipótese, existe uma ligação suficientemente forte entre o tipo legal de crime efetivamente preenchido e o tipo de atividade profissional cuja inibição se pretende induzir através da norma sob escrutínio. Basta pensar na importância e no risco que, num Estado de Direito, inerem à atividade de segurança privada, tendo em conta – sobretudo - os meios técnicos de que, sob certo condicionamento, esta pode beneficiar (cfr. os artigos 13.º, 14.º e 15.º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro).
Acresce que a restrição não perdura indefinidamente, porquanto, como resulta da parte final da al. d) do n.º 1 do artigo 8.º, do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de fevereiro, sempre o regime aí previsto não prejudica a hipótese de reabilitação judicial, na medida em que aí se afirma expressamente «…, sem prejuízo da reabilitação judicial».
A conexão enunciada afasta, portanto, a existência de uma desproporção manifesta entre “a via que foi escolhida para a realização do interesse público e a medida de realização desse mesmo interesse” (cfr. Maria Lúcia Amaral, A forma da República, reimpressão da 1.ª ed., Coimbra Editora, 2012, p. 189), obstando à violação do princípio da proibição do excesso e, por conseguinte, do direito, liberdade e garantia vertido no artigo 30.º, n.º 4, da Constituição”.
Afigura-se-nos assim que a norma constante do artigo 22º nº 1 alínea d) e nº 2 da Lei nº 34/2013, de 16 de Maio, na redacção da Lei nº 46/2019, de 8 de Julho, interpretada com o sentido de que deve ser indeferido o requerimento de não transcrição nos certificados do registo criminal para o exercício da actividade de segurança privada da condenação pelo cometimento de crimes de violência doméstica agravada, abstractamente puníveis com pena de prisão superior a três anos, não contende com os princípios constitucionais da não automaticidade das penas ou da proporcionalidade, nem com o direito ao exercício da profissão, consagrados nos artigos 18º, 30º e 47º nº 1 da Constituição da República Portuguesa.
A decisão recorrida limitou-se a aplicar a Lei ao circunstancialismo relevante e ao
requerido, pelo que não merece censura e deve ser mantida.
6. O arguido decaiu no recurso que interpôs pelo que deverá ser responsabilizado pelo pagamento da taxa de justiça e dos encargos a que a sua actividade deu lugar (artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, na redacção do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro).
De acordo com o disposto no artigo 8º nº 5 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais, a taxa de justiça a fixar, a final, varia entre três e seis UC.
Tendo em conta a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em
quatro UC.
7. Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de J
V
e em manter os despachos recorridos.
Condena-se o Recorrente em quatro UC de taxa de justiça pela improcedência do
recurso.
Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Setembro de 2021.
Elaborado em computador e revisto pelo relator. João Lee Ferreira
Maria Leonor Silveira Botelho