1021/1996 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Antero Alves Monteiro Diniz
Processo: 209/96
ACORDAO
Acórdão Nº: 1021/1996
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Armindo Ribeiro MendesJosé Manuel Cardoso da CostaAntero Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19961021.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 1021/96 Processo nº 209/96 1ª Secção Relator: Conselheiro Monteiro Diniz Acordam no Tribunal Constitucional: 1 - O Tribunal Constitucional pelo acórdão nº 758/90, de 11 de Junho de 1996, a fls. 15 e ss dos presentes autos, decidiu indeferir a reclamação deduzida por A. contra o não recebimento de um recurso de constitucionalidade interposto em processo crime contra ele pendente no Tribunal da Relação de Coimbra. 2 - Notificado deste acórdão veio o reclamante requerer a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, preparos e custas, invocando para tanto grave insuficiência de meios económicos. O senhor Procurador-Geral Adjunto ao qual os autos foram com vista, pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar da requerida pretensão. Cabe apreciar e decidir. *///* 3 - Em conformidade com o disposto no artigo 26º, nº 2 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, "o pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário, ou na causa para que este é pedido, não pode proceder". O requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que havia confirmado uma anterior decisão do tribunal de ia instância por ele impugnado. Todavia tal recurso não veio a ser admitido com base na ausência dos pressupostos da sua aceitação, acabando a reclamação por não lograr vencimento. Deste modo, torna-se evidente que a pretensão do requerente, na causa para que o pedido de apoio judiciário é dirigido, não pode proceder. E a manifesta inviabilidade da pretensão do requerente na causa para que o pedido de apoio judiciário é solicitado - já reconhecida por decisões transitadas em julgado - não pode deixar de conduzir ao indeferimento do pedido de apoio judiciário (cfr. sobre esta matéria, Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 3957 91, de 23 de Outubro de 1991, e 256/93, de 30 de Março de 1993, inéditos, e Salvador da Costa, Apoio Judiciário, 1996, 2ª ed., pp. 182 e ss.). 4 - Era face do exposto decide-se indeferir o pedido de apoio judiciário formulado pelo reclamante. Custas pelo reclamante fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs. Lisboa, 9 de Outubro de 1996 Antero Monteiro Diniz Vítor Nunes de Almeida Alberto Tavares da Costa Armindo Ribeiro Mendes José Manuel Cardoso da Costa 1 - O Tribunal Constitucional pelo acórdão ns 758/90, de 11 de Junho de 1996, a f Is. 15 e ss dos presentes autos, decidiu indeferir a reclamação deduzida por A. contra o não recebimento de um recurso de constitucionalidade interposto em processo crime contra ele pendente no Tribunal da Relação de Coimbra. 2 - Notificado deste acórdão veio o reclamante requerer a concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total do pagamento de taxa de justiça, preparos e custas, invocando para tanto grave insuficiência de meios económicos. O senhor Procurador-Geral Adjunto ao qual os autos foram com vista, pronunciou-se no sentido do indeferimento liminar da '