IIFUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada
Para a resolução desta questão importa ter presente o teor do despacho recorrido, que é o seguinte:
“ (…).
Por sentença transitada em julgado em 20 de Setembro de 2017, foi o arguido…, condenado, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b), do CP, na pena de cinco meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano e sujeita a regime de prova (fls. 42).
A DGRSP informou o Tribunal que convocou o arguido para comparecer nesses serviços nos dias 14 de novembro e 13 de dezembro de 2017, sem que o mesmo tenha comparecido ou justificado a sua falta.
Tentou-se a notificação do arguido para comparecer na DGRSP no dia 24 de janeiro de 2018, o que não possível por o mesmo se ter deslocado para o estrangeiro no início do ano (fls. 57).
A fls. 55 veio a DGRSP informar que o arguido não compareceu nesses serviços no dia 24 de janeiro de 2018.
Do CRC do arguido (fls. 61) não constam quaisquer condenações por crimes praticados durante o período da suspensão da execução da pena de prisão.
Designou-se data para a audição do arguido e da técnica da DGRSP, sendo que o arguido, apesar de devidamente notificado, não compareceu, e a técnica da DGRSP, (...) , confirmou a informação já vertida nos relatórios elaborados.
O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da suspensão da execução da pena, nos termos da promoção que antecede.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 56.º, n.º 1, do CP que "a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de condutas impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas" .
Nestes termos, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão apenas deverá ter lugar quando o arguido infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de condutas impostos ou o plano de reinserção social ou cometa durante o período da suspensão, novo crime pelo qual venha a ser condenado e seja possível concluir que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por esta via, ser alcançadas, sendo certo que a revogação não deverá operar automaticamente (como se se tratasse de um mero efeito da condenação por prática de outro crime), devendo antes o Tribunal ponderar se, em concreto, se mostram irremediavelmente comprometidas as finalidades que determinaram a suspensão.
No presente caso, decorre do exposto supra que o arguido inviabilizou a elaboração do Plano de Reinserção Social, uma vez que nunca compareceu na DGRSP, não obstante as diversas convocatórias já emitidas, quer pela DGRSP, quer pelo Tribunal. Por outras palavras, o arguido nunca cumpriu, ainda que minimamente, o regime de prova que lhe foi fixado, pois desde o início nunca colaborou ou contactou com a DGRSP nem permitiu a elaboração do Plano de Reinserção Social.
Face ao exposto, não se poderá deixar de concluir que o arguido agiu com total desconsideração e indiferença pela condenação aqui proferida e que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Resulta, pois, inequivocamente frustrada a finalidade que esteve na base da suspensão da execução da pena.
Face ao exposto, revogo a suspensão da execução da pena de cinco meses de prisão em que o arguido … foi condenado nos presentes autos.
Notifique.
Transitado em julgado o presente despacho, passe mandados de detenção.
(…)”.
Com relevo para a questão proposta, colhem-se ainda dos autos os seguintes elementos:
- i)A DGRSP, por correio normal datado de 23 de Outubro de 2017, notificou o recorrente, para a residência indicada pelo tribunal, para comparecer em entrevista marcada para 14 de Novembro de 2017, a fim de ser elaborado o plano de reinserção, mas aquele não compareceu nem justificou a não comparência.
- ii)A DGRSP, por carta registada com aviso de recepção datada de 14 de Novembro de 2017, notificou o recorrente para comparecer em entrevista marcada para 13 de Dezembro de 2017, a fim de ser elaborado o dito plano, carta que foi devolvida com as informações de «Não atendeu» e «Objecto não reclamado».
- iii)Por ofício datado de 20 de Dezembro de 2017, a DGRSP solicitou ao tribunal que notificasse o recorrente para o mesmo fim, devendo comparecer no dia 24 de Janeiro de 2018.
iv) O tribunal solicitou a notificação do recorrente à GNR, vindo este OPC informar nos autos, em 25 de Janeiro de 2018, não ter sido possível efectivar a notificação do recorrente, por se ter o mesmo deslocado no início do ano, por um curto espaço de tempo, para o estrangeiro, não sendo conhecida a data exacta do seu regresso a Portugal.
- v)Por ofício de 26 de Janeiro de 2018 a DGRSP informou o tribunal de que o recorrente não havia comparecido no dia 24 de Janeiro de 2018, nem tinha justificado a falta e que, dada a falta de colaboração do condenado, não era possível proceder à elaboração do plano de reinserção social e acompanhamento do decretado regime de prova.
- vi)O recorrente foi notificado da data designada para a sua audição em tribunal – 8 de Março de 2018 – através de notificação postal simples com prova de depósito, encontrando-se a prova de depósito datada de 22 de Fevereiro de 2018.
- vii)O recorrente não compareceu no tribunal no dia 8 de Março de 2018, a fim de ser ouvido.
- viii)Na sentença de 5 de Julho de 2017 foi considerado provado, além do mais, que o arguido vive com a companheira, dois filhos menores e um neto, em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 175, que a companheira do arguido se encontra desempregada, e que o arguido trabalha, há cerca de quinze dias, em «pladour», auferindo por cada dia de trabalho efectivo € 35.
Da verificação ou não dos pressupostos da revogação da suspensão da execução da pena de prisão
1. A suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição – da pena de prisão – em sentido próprio, e como todas as penas de substituição, tem na sua génese, a necessidade de obviar aos efeitos das penas curtas de prisão.
Para que não seja facilmente frustrado este propósito político-criminal, a lei fixou limites apertados à revogação desta pena de substituição.
Atentemos no respectivo regime legal.
Dispõe o art. 56º do C. Penal:
1 – A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades de que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2 – A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
São, pois, dois, os fundamentos da revogação: o incumprimento grosseiro ou repetido dos deveres ou regras impostos ou do plano de reinserção social ou; o cometimento de crime e respectiva condenação.
O despacho recorrido suporta-se apenas no primeiro, sendo portanto, o único, cuja verificação ou não, importa analisar.
O condenado infringe grosseiramente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, culposamente, os não observa. Mas a culpa aqui requerida – contrariamente à pressuposta no art. 55º do C. Penal – exige um grau qualificado.
Não é requerido, no entanto, um incumprimento doloso, bastando para a revogação que da conduta provada resulte um modo de agir do condenado especialmente reprovável e portanto, uma conduta onde a falta de cuidado, a imprevidência assume uma intensidade particularmente elevada. Trata-se, no fundo, de um conceito próximo da culpa grave portanto, aquela que só é susceptível de ser actuada por uma pessoa particularmente descuidada ou negligente.
Por outro lado, o condenado infringe repetidamente os deveres ou as regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social quando, através de condutas sucessivas, por descuido, incúria ou imprevidência, não os observa, deste modo revelando uma atitude de indiferença e distanciamento pelas limitações decorrentes da sentença e/ou do plano de reinserção social.
Em qualquer dos fundamentos, estamos perante situações limite, onde o condenado, através da intensidade do grau de culpa posto na sua conduta, inutilizou o capital de confiança na reinserção em liberdade que a aplicação da pena de substituição de suspensão da execução da pena de prisão significou.
Aqui chegados.
2. Aqui chegados, atentemos na questão proposta, começando por dizer que, tendo a sentença condenatória sido proferida em 5 de Julho de 2017 e tendo transitado em julgado em 20 de Setembro do mesmo ano, não existe demora injustificada da DGRSP em contactar o recorrente, já que a primeira tentativa data de 23 de Outubro, também do mesmo ano. Por outro lado, a afirmação do recorrente de que esteve fora do país de 14 de Outubro de 2017 a 28 de Fevereiro de 2018 não foi levada, atempadamente, ao conhecimento da Mma. Juíza a quo, o mesmo sucedendo com os documentos que a acompanharam, os quais, porque só juntos na fase de recurso são, para este efeito, inaproveitáveis.
Quanto ao mais.
Que o recorrente não tem concorrido para a execução do comando decretado na sentença condenatória – a sua sujeição a regime de prova – é uma evidência, não carecida, por isso, de demonstração. É que, tendo estado presente na audiência de julgamento em que foi lida a sentença condenatória, não pode ignorar que, nos termos da mesma, a pena de prisão que lhe foi aplicada ficou suspensa na respectiva execução, com regime de prova a elaborar e executar pela DGRSP. E as consequências de tal regime não terão deixado, decerto, caso dúvidas sobre elas tivesse, de lhe ser explicadas, ao menos, no essencial, pela sua Ilustre Defensora.
Visando a elaboração do plano de reinserção social, a DGRSP convocou o recorrente para uma entrevista a ter lugar a 14 de Novembro de 2017, o que fez por correio normal de 23 de Outubro de 2017, entrevista a que aquele não compareceu nem justificou a não comparência. Acontece que não está demonstrado nos autos que o recorrente tivesse tido conhecimento, ao menos, em tempo oportuno, de tal convocatória, ainda que a mesma tenha sido enviada para a residência indicada pelo tribunal.
Perante isto e com o mesmo propósito, a DGRSP convocou o recorrente para uma entrevista a ter lugar a 13 de Dezembro de 2017, o que fez por carta registada com aviso de recepção datada de 14 de Novembro de 2017, que veio a ser devolvida com as informações de «Não atendeu» e «Objecto não reclamado». Assim, é seguro concluir que o recorrente não teve conhecimento desta segunda convocatória.
A DGRSP informou então o tribunal do sucedido, solicitando-lhe que notificasse o recorrente para ali comparecer, para a dita entrevista, no dia 24 de Janeiro de 2018, notificação que o tribunal solicitou à GNR a qual informou, em 25 de Janeiro de 2018, não ter sido possível cumprir a notificação porque o recorrente se havia deslocado, no início do ano e por curto espaço de tempo, para o estrangeiro, sendo desconhecida a exacta data do seu regresso. Por outro lado, e em conformidade, a DGRSP informou o tribunal de que o recorrente não havia comparecido no dia 24 de Janeiro de 2018, nem tinha justificado a falta e que, devido à falta de colaboração daquele, não podia elaborar o plano de reinserção social nem proceder ao acompanhamento do regime de prova.
Mais uma vez, portanto, o recorrente não foi notificado da data designada para a entrevista e por isso, com toda a probabilidade, dela não teve conhecimento.
O tribunal designou o dia 8 de Março de 2018 para a audição do recorrente a fim de, como parece evidente, averiguar, além do mais, das razões da sua ausência, tendo aquele sido notificado da diligência através de notificação postal simples com prova de depósito, encontrando-se esta datada de 22 de Fevereiro de 2018, mas na data designada o recorrente não compareceu.
Sendo verdade que, como resulta do disposto na alínea e) do nº 3 do art. 196º do C. Processo penal, ao recorrente foi dado conhecimento, quando prestou o termo de identidade e residência que, em caso de condenação, esta medida de coacção só se extinguiria com a extinção da pena decretada e que, portanto, se mantinha a obrigação prevista na alínea b) do mesmo número e artigo, de comunicar a nova residência ao tribunal, no caso de ausência por mais de cinco dias da primitivamente indicada, a informação prestada pela GNR indicava, inequivocamente, que o recorrente desrespeitara esta obrigação.
Perante este circunstancialismo, era previsível que, não obstante a conformidade legal da notificação feita, esta não chegasse, de facto, ao conhecimento do recorrente e por isso, dado melindre da situação em apreço, teria sido mais avisado tentar a notificação pessoal.
Como tal não aconteceu, não existe nos autos prova segura de que o recorrente teve conhecimento da convocatória do tribunal. Por outro lado, não resulta da acta da audição do recorrente que o tribunal tenha determinado uma qualquer diligência no sentido de averiguar do seu paradeiro e, eventualmente, de determinar a sua comparência sob custódia policial.
De tudo isto resulta, em bom rigor, que o recorrente não observou a obrigação para si decorrente da prestação de TIR, de comunicar ao tribunal, face a uma deslocação para o estrangeiro, superior a cinco dias, a sua nova morada ou o local onde podia ser contactado. E esta omissão foi, como é evidente, culposa.
Todavia, conjugando a já mencionada informação da GNR nos termos da qual o recorrente se havia deslocado temporariamente para o estrangeiro, com a informação do mesmo OPC, datada de 20 de Novembro de 2017 [fls. 8 dos presentes autos de recurso em separado] segundo a qual o recorrente «(…) não tem emprego nem recebe qualquer subsídio, sobrevive de rendimentos auferidos no estrangeiro através da poupança dos mesmos (…)», sendo plausível que tal deslocação se tivesse ficado a dever a razões laborais e à necessidade de angariação de meios de subsistência do recorrente e seu agregado familiar, leva-nos a concluir que a apontada conduta culposa do recorrente, densificada numa atitude de alheamento das obrigações processuais a que estava sujeito, não assume, no descrito circunstancialismo, uma intensidade tal que conduza, necessariamente, ao irremediável comprometimento do juízo de prognose favorável e da aposta na reinserção em liberdade, que estão na base do decretamento da pena de substituição.
Na verdade, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ter lugar quando seja a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena sendo, portanto, cláusula de ultima ratio. Ora, perante o referido circunstancialismo, cremos que outras alternativas de resolução seriam possíveis, traduzindo a decidida revogação da suspensão da pena de prisão, ressalvado sempre o respeito devido por opinião diversa, uma opção, em concreto, desproporcionada.
3. Em conclusão, embora a conduta omissiva do recorrente seja, pelas razões apontadas, culposa, in casu, a mesma não pode ser qualificada como uma infracção grosseira dos deveres a que estava sujeito pelo que, não se mostrando verificado o pressuposto da revogação da suspensão da execução da pena de prisão previsto na alínea a) do nº 1 do art. 56º do C. Penal, na qual se fundou o despacho recorrido, não pode o mesmo manter-se.
Outrossim, dada a conduta culposa do recorrente, após baixa, deverá a 1ª instância, depois de ouvido aquele, e sendo disso caso, impor exigências acrescidas no plano de reinserção a elaborar, bem como prorrogar o período de suspensão (art. 55º, c) e d) do C. Penal).