Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
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I- RELATÓRIO
B. ......, S.A., melhor identificado nos autos, impugnou judicialmente as liquidações de IUC relativo a Maio de 2016 e aos veículos indicados na PI, no montante de € 10.194,95.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 27 de Maio de 2021, julgou a impugnação parcialmente procedente.
Não concordando com a decisão, a Impugnante e a Fazenda Pública, vieram dela interpor recurso, na parte em que lhes foi desfavorável
A Recorrente, impugnante, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:
“IV CONCLUSÃO
Em conclusão, portanto:
i. Todos e cada um dos veículos automóveis a que se reporta o Imposto de Circulação objecto da Impugnação onde foi proferida a sentença recorrida foram e são objecto de Contratos de Locação Financeira;
ii. Todos e cada um dos ditos veículos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado no autos, isto é em Maio de 2016, como nos ditos autos foi dada como provada.
iii. Assim, por errada interpretação e aplicação, no entender do recorrente, da matéria de facto que se tem que considerar provada nos autos, e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação , quer na versão actual, quer na versão anterior, por violação também do disposto no artigo 5º do Registo Automóvel, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, a sentença recorrida ser revogada por Acórdão que julgue a impugnação Judicial totalmente procedente e provada, desta forma se fazendo
JUSTIÇA”
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
A recorrente Fazenda Pública, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões que aqui se reproduzem:
“IV- CONCLUSÕES
I. O thema decidendum do presente recurso consiste em aferir se o impugnante, na qualidade de locador, deve ser qualificado ou não como sujeito passivo do IUC, relativamente aos atos de liquidação ora impugnados referentes aos veículos identificados no facto provado B) da douta sentença recorrida, em que vigoravam os respetivos contratos de locação financeira.
II. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC que “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”.
III. O legislador tributário ao estabelecer no ante citado preceito quem são os sujeitos passivos do IUC estabeleceu expressa e intencionalmente que estes são os proprietários (ou nas situações previstas no n.º 2, as pessoas aí enunciadas), considerando-se como tais as pessoas em nome das quais os mesmos se encontrem registados
IV. Note-se que o legislador não usou a expressão “presumem-se”, como poderia ter feito, por exemplo, nos seguintes termos: “São sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, presumindo-se como tais as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados”.
V. Nestes termos, é imperativo concluir que o legislador estabeleceu expressa e intencionalmente que se consideram como proprietários [ou nas situações previstas no n.º 2, as pessoas aí enunciadas] as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados, porquanto é esta a interpretação que tem a virtualidade de preservar a unidade do sistema jurídico-fiscal nesta matéria.
VI. Trata-se, pois, de uma opção clara de política legislativa acolhida pelo legislador, cuja intenção, adentro da sua liberdade de conformação legislativa, foi a de que, para efeitos de IUC, serem considerados proprietários, aqueles que como tal constem do registo automóvel.
VII. Do antecedentemente exposto, resulta que o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do CIUC deve ser conjugado com o artigo 6.º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Facto Gerador e Exigibilidade”, dispondo-se no n.º 1 deste último que: “O facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional.”
VIII. Da articulação entre os supra citadas normas legais, decorre inequivocamente que só as situações jurídicas objeto de registo (sem prejuízo, da permanência de um veículo em território Nacional por período superior a 183 dias, previsto no n.º 2 do artigo 6.º) geram o nascimento da obrigação de imposto.
IX. Por sua vez, dispõe o n.º 3 do referido artigo 6º do CIUC que “o imposto considera-se exigível no primeiro dia do período de tributação referido no n.º 2 do artigo 4.º”.
X. Ou seja, o momento a partir do qual se constitui a obrigação de imposto apresenta uma relação direta com a emissão do certificado de matrícula, no qual devem constar os factos sujeitos a registo (confronte-se o disposto no nº 2 do artigo 4º e no nº 3 do artigo 6º, ambos do CIUC, no nº 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro e no artigo 42º do Regulamento do Registo de Automóveis).
XI. Mesmo admitindo que, do ponto de vista das regras do direito civil e do registo predial, a ausência de registo não afeta a aquisição da qualidade de proprietário e que o registo não é condição de validade dos contratos com eficácia real, nos termos estabelecidos no CIUC - que no caso em apreço constitui lei especial, a qual, nos termos gerais de direito derroga a norma geral - o legislador tributário quis intencional e expressamente - que fossem considerados como proprietários, locatários, adquirentes com reserva de propriedade ou titulares do direito de opção de compra no aluguer de longa duração, as pessoas em nome das quais os veículos se encontrem registados.
XII. Por último, importa ainda demonstrar que, à luz de uma interpretação teleológica do regime consagrado em todo o Código do IUC, a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo, no sentido da qual o sujeito passivo do IUC é o proprietário ou locatário efetivo - independentemente de não figurarem no registo automóvel com essa qualidade - é manifestamente errada, se atendermos a que a ratio legis que presidiu à elaboração daquele código, constitui prova cabal de que o legislador fiscal pretendeu criar um Imposto Único de Circulação assente na tributação do proprietário do veículo tal como consta do registo automóvel.
XIII. A este propósito, note-se que os casos taxativamente tipificados no artigo 3.º do CIUC, tanto no seu n.º 1, como no n.º 2, correspondem exatamente aos casos de registo automóvel obrigatório, nos termos do Código do Registo Automóvel.
XIV. Com efeito, o CIUC procedeu a uma reforma do regime de tributação dos veículos em Portugal, alterando de forma substancial o regime de tributação automóvel, passando os sujeitos passivos do imposto a ser os proprietários constantes do registo de propriedade, independentemente da circulação dos veículos na via pública.
XV. Isto é, o Imposto Único de Circulação passou a ser devido pelas pessoas que figuram no registo como proprietárias dos veículos.
XVI. O que significa que, nos casos enunciados e taxativamente previstos no artigo 3.º n.º 2 do CIUC, são sujeitos passivos do imposto os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade e os titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
XVII. Porém, são-no, nos mesmos termos que o proprietário, de acordo com o n.º 1, isto é, são sujeitos passivos do IUC «(…) as pessoas singulares ou colectivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados».
XVIII. No que respeita concretamente às situações em que subjacente ao veículo automóvel pretensamente se encontra um contrato de locação financeira, estabelece-se no número 2 do artigo 3.º do CIUC, que é equiparado a proprietário quem figurar no registo automóvel na qualidade de locatário financeiro.
XIX. O antecedente preceito deve ser conjugado com o disposto no artigo 19.º do mesmo código, no qual se estabelece que «para efeitos do artigo 3.º do presente código (…), ficam as entidades que procedam à locação financeira, locação operacional ou ao aluguer de longa duração de veículos obrigadas a fornecer à Direcção-geral dos Impostos os dados relativos à identificação dos utilizadores dos veículos locados.»
XX. Pelo que, em matéria de locação financeira e para efeitos da ilisão do artigo 3.º do CIUC, forçoso é concluir que os locadores (como o Impugnante) cumpram a obrigação ínsita no artigo 19.º daquele código para se exonerarem da obrigação de pagamento do imposto, ou seja, que procedam ao registo – obrigatório, como decorre do disposto no nº 2 do art.º 5º do DL 54/75 de 12/02 – da situação jurídica da locação financeira e de quem é o locatário.
XXI. Ora, note-se que conforme consta no ponto C) do probatório “Em Maio de 2016 o impugnante constava do Registo Automóvel como proprietário dos automóveis referidos no ponto A) e B)”.
XXII. Assim como nenhuma prova logrou o Impugnante fazer nos presentes autos quanto ao cumprimento desta obrigação, como aliás lhe competia, pelo que necessariamente terá de improceder a pretendida ilisão do artigo 3.º aqui em causa.
XXIII. Pelo que mais não resta do que concluir que não tendo o Impugnante cumprido o ónus probatório que se lhe impunha e constatando-se o incumprimento da obrigação declarativa exigida pelo artigo 19.º do CIUC, deverá ser sujeito passivo do imposto o proprietário, nos termos do disposto no artigo 3.º, n.º 1 do CIUC.
XXIV. Face ao supra exposto resulta claro que os atos tributários impugnados não enfermam de qualquer vício de violação de lei, na medida em que à luz do disposto no artigo 3.º, n.ºs 1.º e 2.º do CIUC e dos artigos 6.º e 19.º do mesmo código, era o ora impugnante, na qualidade de proprietário, o sujeito passivo do IUC.
XXV. Porém, ainda que assim não fosse entendido, no que não se concede e, portanto, se se pudesse admitir – como o faz a douta Sentença a quo – que a presunção do registo de propriedade é ilidível, ainda assim face ao probatório carreado aos autos, não se pode ter como demonstrada in casu semelhante ilisão.
XXVI. Deste modo, entende a Recorrente, Fazenda Pública, que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento devendo às liquidações controvertidas referentes aos veículos indicados no facto provado B) da douta sentença recorrida manter-se na ordem jurídica, porquanto não enfermam da ilegalidade que lhe assacou a douta sentença recorrida.
XXVII. Pelo que, nestes termos se impõe a sua revogação e substituição por acórdão que, julgue procedente o presente recurso, e, consequentemente procedente a presente Impugnação Judicial, nos termos das conclusões que seguem e que V. Exas melhor suprirão, julgando legais às liquidações controvertidas referentes aos veículos indicados no facto provado B) da douta sentença recorrida.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas excelências suprirão, e atento aos fundamentos expostos, deve o presente Recurso ser dado como procedente, e em consequência ser revogada a decisão recorrida e substituída por acórdão que declare a improcedente.”
A recorrida, devidamente notificada, contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“IV CONCLUSÃO
Em conclusão, portanto, o recurso improcede, na medida em que a sentença recorrida fez correcta e exacta interpretação e aplicação da matéria de facto provada na instância, interpretou e aplicou correctamente o disposto no número 2 do artigo 3º do Código do Imposto Único de Circulação, e no artigo 5º do Registo Automóvel, nenhuma censura merecendo consequentemente a sentença recorrida que, como se requer, deverá ser confirmada, julgando-se o recurso improcedente desta forma se fazendo JUSTIÇA”
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da procedência do recurso da AT e da improcedência do recurso da impugnante.
Os vistos foram dispensados, com a anuência dos Juízes-Adjuntos, atenta a simplicidade da questão e da circunstância de a jurisprudência deste Tribunal ser uniforme nesta matéria.
Delimitação do objeto do recurso
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 639º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem.
No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber:
Recurso da Impugnante:
- Se a sentença padece de erro de julgamento na seleção, apreciação e valoração da matéria de facto e na aplicação do direito, nomeadamente por errada interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no nº 2 do artigo 3º do CIUC, e do artigo 5º do Registo Automóvel [conclusões ii) e iii)].
Recurso da Fazenda Pública:
- se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que o artigo 3º, nº 1, do Código do Imposto Único de Circulação estabelece uma presunção ilidível e que o impugnante, aqui recorrido, logrou ilidir essa presunção de propriedade dos veículos sobre os quais incidiu o IUC, na data em que o mesmo se tornou exigível, a saber: Maio de 2016 (recurso da Fazenda Pública conclusões XI a XXIII).
II- FUNDAMENTAÇÃO
- De facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
“A) Os automóveis com as matrículas abaixo indicadas foram entregues pelo Impugnante às pessoas identificadas nos contratos de locação financeira desses veículos, estipulando em cada um desses contratos o respectivo prazo de duração e a data do seu termo, que entretanto ocorreu, e, pelo menos até ao fim de Maio de 2016, essas pessoas não compraram nem entregaram as viaturas à Impugnante, concretamente (vd. os doc.s no processo de reclamação abaixo indicados):
1) O automóvel 44….., entregue em 08/05/2000 a B......., LDA, terminando o prazo da locação em 2004 (doc. 2).
2) O automóvel 96……, entregue em 23/05/2001 a T......., LDA, terminando o prazo da locação em 2006 (doc. 4).
3) O automóvel 42…….., entregue em 08/06/2001 a M......., terminando o prazo da locação em 2006 (doc. 6).
4) O automóvel 08……., entregue em 23/07/2003 a N........, LDA, terminando o prazo da locação em 2007 (doc. 8).
5) O automóvel 84……., entregue em 23/05/2004 a C........, LDA, terminando o prazo da locação em 2008 (doc. 10).
6) O automóvel 73….., entregue em 08/06/2005 a N.R........, LDA, terminando o prazo da locação em 2009 (doc. 12).
7) O automóvel 73….., entregue em 08/06/2005 a N.R........, LDA, terminando o prazo da locação em 2009 (doc. 14).
8) O automóvel 73……, entregue em 08/06/2005, N.R........, LDA, terminando o prazo da locação em 2009 (doc. 16).
9) O automóvel 32….., entregue em 08/12/2005 a L........, terminando o prazo da locação em 2011 (doc. 18).
10) O automóvel 93……, entregue em 08/06/2006 a T.T........, LDA, terminando o prazo da locação em 2011 (doc. 20).
11) O automóvel 72….., entregue em 08/06/2006 a T.T........, LDA, terminando o prazo da locação em 2011 (doc. 22).
12) O automóvel 02….., entregue em 23/05/2006 a T.M........, LDA, terminando o prazo da locação em 2011 (doc. 24).
13) O automóvel 23….., entregue em 08/06/2006 a T.S........, LDA, terminando o prazo da locação em 2011 (doc. 26).
14) O automóvel 25….., entregue em 08/06/2006 a T.J........, LDA, terminando o prazo da locação em 2011 (doc. 28).
15) O automóvel 01……, entregue em 08/06/2006 a L........., LDA, terminando o prazo da locação em 2010 (doc. 30).
16) O automóvel 32….., entregue em 23/06/2006 a C........., LDA, terminando o prazo da locação em 2010 (doc. 32).
17) O automóvel 33….., entregue em 23/06/2006 a P........., LDA, terminando o prazo da locação em 2010 (doc. 34).
18) O automóvel 41…., entregue em 23/10/2006 a E........., LDA, terminando o prazo da locação em 2010 (doc. 36).
19) O automóvel 52….., entregue em 08/12/2006 a T.E..........., LDA, terminando o prazo da locação em 2013 (doc. 38).
20) O automóvel 71…., entregue em 23/05/2007 a T.T..........., LDA, em 2012 (doc. 40).
21) O automóvel 56….., entregue em 08/05/2007 a T.A..........., LDA, terminando o prazo da locação em 2010 (doc. 42).
22) O automóvel 62…., entregue em 23/06/2007 a B..........., LDA, terminando o prazo da locação em 2012 (doc. 44).
23) O automóvel 01….., entregue em 23/05/2007 a F..........., terminando o prazo da locação em 2012 (doc. 46).
24) O automóvel 69….., entregue em 23/05/2007 a M..........., LDA, terminando o prazo da locação em 2012 (doc. 48).
25) O automóvel 29….., entregue em 23/05/2007 a J..........., LDA, terminando o prazo da locação em 2012 (doc. 50).
26) O automóvel 97…., entregue em 23/07/2007 a L.T........., LDA, terminando o prazo da locação em 2012 (doc. 52).
27) O automóvel 09…., entregue em 08/06/2007 a T.R.........., LDA, terminando o prazo da locação em 2012 (doc. 54).
28) O automóvel 66….., entregue em 23/06/2007 a N.........., terminando o prazo da locação em 2012 (doc. 56).
29) O automóvel 09…., entregue em 23/07/2007 a B.........., LDA, terminando o prazo da locação em 2015 (doc. 58).
30) O automóvel 17….., entregue em 27/05/2008 a V.........., LDA, terminando o prazo da locação em 2014 (doc. 60).
31) O automóvel 10…., entregue em 08/07/2008 a S.........., terminando o prazo da locação em 2015 (doc. 62).
32) O automóvel 03…., entregue em 27/05/2008 a N.J.........., terminando o prazo da locação em 2014 (doc. 64).
33) O automóvel 58……, entregue em 15/05/2002 a S.J.........., LDA, terminando o prazo da locação em 2014 (doc. 66).
34) O automóvel 54….., entregue em 02/12/2002 a L.J.........., terminando o prazo da locação em 2008 (doc. 68).
35) O automóvel 35….., entregue em 30/12/2002 a F.........., terminando o prazo da locação em 2009 (doc. 70).
36) O automóvel 60……, entregue em 05/06/2003 a A........., terminando o prazo da locação em 2008 (doc. 72).
37) O automóvel 86…., entregue em 21/05/2004 a A.M........, LDA, terminando o prazo da locação em 2009 (doc. 74).
38) O automóvel 64….., entregue em 31/05/2004 a C.S........, LDA, terminando o prazo da locação em 2010 (doc. 76).
39) O automóvel 28…., entregue em 28/05/2004 a P.A........, terminando o prazo da locação em 2009 (doc. 78).
40) O automóvel 31….., entregue em 21/06/2004 a G.........., terminando o prazo da locação em 2008 (doc. 80).
41) O automóvel 51…., entregue em 02/05/2005 a R.........., terminando o prazo da locação em 2010 (doc. 82).
42) O automóvel 20…., entregue em 06/03/2006 a P..........., terminando o prazo da locação em 2011 (doc. 84).
43) O automóvel 43…., entregue em 12/05/2011 a M.P..........., LDA, terminando o prazo da locação em 2014 (doc. 88).
44) O automóvel 10….., entregue em 01/07/2011 a T.I............., LDA, terminando o prazo da locação em 2014 (doc. 90).
45) O automóvel 84…., entregue em 27/05/2008 a T.............., LDA, terminando o prazo da locação em 2013 (doc. 96).
46) O automóvel 73…., entregue em 08/06/2008 a AA.............., LDA, terminando o prazo da locação em 2011 (doc. 98).
47) O automóvel 73…., entregue em 08/06/2008 a AA.............., LDA, terminando o prazo da locação em 2011 (doc. 100).
48) O automóvel 24….., entregue em 27/05/2008 a T.U.............., LDA, terminando o prazo da locação em 2012 (doc. 102).
49) O automóvel 02….., entregue em 27/11/2008 a R............., LDA, terminando o prazo da locação em 2013 (doc. 104).
50) O automóvel 22….., entregue em 08/07/2008 a L.A............., SA, terminando o prazo da locação em 2012 (doc. 106).
51) O automóvel …..64, entregue em 27/06/2009 a R............., LDA, terminando o prazo da locação em 2014 (doc. 110).
52) O automóvel 53……, entregue em 08/09/2009 a R.E............., LDA, terminando o prazo da locação em 2013 (doc. 112).
53) O automóvel 21…..entregue em 27/06/2010 a T.C............., LDA, terminando o prazo da locação em 2012 (doc. 116).
54) O automóvel 94…., entregue em 08/09/2010 a C.C............., SA, terminando o prazo da locação em 2014 (doc. 120).
B) Os automóveis com as matrículas abaixo indicadas foram entregues pelo Impugnante às pessoas identificadas nos respectivos contratos de locação financeira desses veículos, estipulando em cada um desses contratos de locação o respectivo prazo de duração e a data do seu termo, e esses contratos mantinham-se em Maio de 2016, com essas viaturas alugadas a essas pessoas, concretamente (vd. os doc.s no processo de reclamação abaixo indicados, todos aqui dados por reproduzidos):
1) O automóvel 75…., entregue em 31/05/2011 a AC............., LDA, terminando o prazo da locação em Junho de 2016 (doc. 86).
2) O automóvel 22…., entregue em 17/05/2012 a BP
3) O automóvel 22…., entregue em 17/05/2012 a BP............., LDA, terminando o prazo da locação em 2017 (doc. 92).
4) O automóvel 29…., entregue em 04/06/2012 a .JM..........., terminando o prazo da locação em 2017 (doc. 94).
5) O automóvel 66….., matriculado em 12/5/2009, entregue em 27/05/2009 a .H..........., terminando o prazo da locação em 21/5/2016 (doc. 108).
6) O automóvel 86….., entregue em 28/12/2012 a PI..........., LDA, terminando o prazo da locação em 2021 (doc. 114). O automóvel ……TN, entregue em 02/08/2013 a T..........., LDA, terminando o prazo da locação em 2017 (doc. 122).
7) O automóvel 11……, entregue em 09/04/2014 a JP..........., terminando o prazo da locação em Junho de 2016 (doc. 124).
C) Em Maio de 2016 o Impugnante constava do Registo Automóvel como proprietário dos automóveis referidos nos factos A) e B) - vd. os doc.s de fls. 32 a 64 do processo de reclamação, aqui dados por reproduzidos.
D) Em Maio de 2016 foram emitidas as seguintes liquidações de imposto único de circulação (IUC), relativas aos veículos abaixo indicados e ao período iniciado em Maio de 2016, no valor total de 10.194,95 € (doc. 4 da PI, aqui dado por reproduzido):
“(texto integral no original; imagem)”
E) O Impugnante pagou o montante referido no facto anterior (doc. 4 da PI, aqui dado por reproduzido e facto alegado não controvertido).
F) Em 8/6/2016 o Impugnante deduziu reclamação graciosa das liquidações acima referidas no facto D) - doc. 1 da PI, aqui dado por reproduzido.
G) Após o Impugnante se pronunciar sobre o projecto de decisão da reclamação referida no facto anterior (doc.s 2 e 3 da PI, aqui dado por reproduzidos), em 29/6/2016 foi-lhe comunicada a decisão que deferiu a reclamação relativamente ao veículo com a matrícula 72….. (no montante de 52,00 €, que mandou restituir) e indeferiu a reclamação no restante (doc. 4 da PI, aqui dado por reproduzido, e facto não controvertido).
H) A petição inicial que deu origem à presente Impugnação deu entrada no Serviço de Finanças em 1/7/2016 (vd. o comprovativo de entrega que antecede a PI).”
A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
“Factos não provados:
Não existem factos não provados com relevância para a decisão.”
A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte:
“Motivação da matéria de facto
O Tribunal deu por provados os factos alegados não controvertidos e aqueles de que também ficou convicto com base nos documentos nos presentes autos, no processo administrativo tributário e no processo de reclamação não impugnados, conforme referido em cada alínea do probatório.
Relativamente ao facto provado A), na parte em que aí se escreve que «essas pessoas não compraram nem entregaram as viaturas à Impugnante», consideramos a factualidade não controvertida, porque foi alegada na PI (embora por outras palavras), sem que a AT tenha alegado outra versão da mesma.”
III. Da Fundamentação De Direito
Em causa está a liquidação de IUC referente ao mês de maio de 2016.
Nos presentes autos, quer a Impugnante, quer a Fazenda Pública apresentaram recurso da decisão recorrida, alegando ambos que a mesma enferma de erro de julgamento por errada aplicação do direito ao caso concreto, sendo que no recurso da Fazenda esta vem invocar que serão apenas os proprietários constante do registo de propriedade os responsáveis pelo pagamento do IUC correspondente. Já a Impugnante vem invocar a existência de erro de interpretação e aplicação da matéria de facto.
Comecemos por analisar o recurso apresentado pela Fazenda Pública.
O tribunal a quo considerou que, no caso dos veículos relativamente aos quais os contratos de locação financeira ainda se encontravam em vigor, o responsável pelo pagamento do imposto seria o locatário e não o locador pelo que determinou a anulação do imposto, nesta parte.
A Fazenda Pública, pelo seu lado, argui que é a propriedade que consta do registo que serve para determinar o sujeito passivo do IUC.
Apreciemos.
Esta matéria não é nova e tem vindo a ser tratada, de forma uniforme pela jurisprudência deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos de 28/11/2019, no proc. 2126/13.1BELRS, e de 15/02/2024, tirado no proc. nº 2025/16.5BELRS, na qual nos revemos sem reservas, e que vai no sentido de considerar que a presunção constante do art. 3º, nº 1 do CIUC é ilidível mediante prova efetuada pelo impugnante de que não é quem detém a posse titulada do veículo automóvel.
Na verdade, a Lei nº 22-A/2007, de 29/06, que procedeu à reforma da tributação automóvel, veio aprovar o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação tendo abolido o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.
Este novo imposto Único de Circulação tem subjacente o princípio da equivalência e foi desenhado no sentido de onerar os contribuintes em função dos custos que a sua circulação provoca, tanto em termos ambientais como em termos de desgaste da rede viária.
Estamos perante um tributo de natureza periódica e anual, sendo que o período de tributação corresponde ao ano que se inicia na data da matrícula e em cada um dos anos subsequentes, no mês da referida matrícula, relativamente aos veículos das categorias A, B, C, D e E, e ao ano civil relativamente aos veículos das categorias F e G (cfr. artigos 4º, nºs 1 e 2 do Código do IUC).
De acordo com o art. 3º do CIUC, os sujeitos passivos deste imposto são, desde logo, os proprietários dos veículos, podendo ainda ser equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação (nº 2).
Por outro lado, o artigo 6º, nº 1 do Código do IUC estabelece que “o facto gerador do imposto é constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional”.
Do cotejo do disposto nos dois preceitos citados resulta que o sujeito passivo do IUC é, em primeira linha o proprietário do veículo em causa, considerando-se, como tal, aquele em nome do qual se encontre registada a propriedade do veículo na Conservatória do Registo Automóvel.
Importa também não olvidar que a propriedade dos veículos automóveis está sujeita a registo obrigatório, nos termos do disposto no art. 5º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 54/75 de 12/02, sendo que esta obrigação recai sobre o comprador, na qualidade de sujeito ativo do facto sujeito a registo [vide artigo 8º-B do Código do Registo Predial, aplicável ao Registo Automóvel, por força do artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12/02, conjugado com o artigo 5º, nº 1, alínea a) deste último diploma].
No mencionado art. 3º, nº 1, do CIUC, o legislador consagrou uma presunção legal de que o titular do registo automóvel é o seu proprietário. No entanto, esta presunção é uma presunção “juris tantum”, ou seja, ilidível por força do disposto no art. 73º da LGT e do nº 2 do art. 350º do Código Civil. Significa isto que não basta à parte contrária vir opor uma mera contraprova, lançando apenas a dúvida sobre os factos (art. 346º do Código Civil); é indispensável que esta alegue e prove que não é verdadeiro o facto presumido. Nesta situação, a ilisão da presunção obedece à regra constante do artigo 347º do Código Civil, nos termos do qual a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objeto. O que significa que não basta à parte contrária produzir prova que torne os factos presumidos duvidosos, ou seja, e pelo contrário, ela tem de mostrar que não é verdadeiro o facto presumido, de forma que não reste qualquer incerteza de que os factos resultantes da presunção não são reais, impondo-se recordar que as presunções legais são provas legais ou vinculadas, que não dependem da livre apreciação do Tribunal, pois que a sua força probatória, legalmente tabelada, proporciona ao juiz uma verdade formal [v. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág.215 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág. 500 e seg.].
Na verdade, a própria presunção registral, é ilidível por prova em contrário, por força do disposto no artigo 7º do Código do Registo Predial (aplicável ex vi artigo 29º do Decreto-Lei nº 54/75 de 12.12) donde decorre que “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Exposto assim, resumidamente, o Direito, importa baixar ao caso dos autos.
Resulta provado que os veículos identificados na alínea B) do probatório se encontravam registados em nome da Impugnante no mês em que foram matriculados, do ano a que respeita a liquidação, ou seja, maio 2016, como também não é controverso que sobre os mesmos vigoravam contratos de locação financeira.
Também não é controverso, pois a Fazenda Pública não impugnou a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que os veículos se encontravam na posse dos locatários e que se mantinham na sua posse à data a que respeita o IUC.
Tal significa que, como decorre de toda a jurisprudência mencionada e com a qual concordamos sem reservas, que ficou ilidida a presunção resultante do registo automóvel pelo que a aqui recorrida não pode ser considerada como sujeito passivo do IUC que lhe foi liquidado.
Vem ainda a Fazenda Pública arguir que tendo a recorrida incumprido a obrigação declarativa imposta pelo art. 19º do CIUC, pelo que deverá ser sujeito passivo do imposto o proprietário do mesmo tal como consta do registo automóvel, nos termos do disposto no artigo 3º, nº 1 do mesmo diploma legal.
Também aqui sem qualquer razão.
Sobre esta questão, discorreu a sentença recorrida:
“É verdade que a locação financeira e o aluguer por prazo superior a um ano (quando do respectivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade) estão sujeitos ao registo automóvel (art.º 5.º/1, als. d) e e), do CRA - DL 54/75). «No entanto, como é sabido, o registo não tem eficácia constitutiva, destinando-se a dar publicidade ao acto registado, funcionando como mera presunção, ilidível, (presunção “juris tantum”) da existência do direito (artigos 1º, nº 1 e 7º, do Cod.Reg.Pred, e 350º, nº 2, do C. Civil) bem como da respectiva titularidade». «Por outro lado, também no Código do IUC nenhuma disposição se encontra que faça depender a sujeição a imposto do locatário financeiro do registo do contrato respectivo» (Decisão Arbitral do CAAD, de 2610-2017, proc. 64/2017-T). A falta do registo da locação faz com que a mesma seja inoponível a terceiros (art.º 7.º/1 e 4 do CRP - DL 224/84), mas, a Administração Fiscal não é um terceiro registal, porque não adquiriu «de um autor comum direitos incompatíveis entre si» (neste sentido, Agostinho Cardoso Guedes, «A incidência subjectiva do imposto único de circulação no âmbito dos contratos de locação financeira ou outros contratos de locação com opção de compra», Revista Ciências Empresariais e Jurídicas, vol. 1, n.º 23 - 2013, pp. 22-23), pelo que, a locação não registada é oponível à Administração Fiscal, podendo ser provada pelos meios de prova legalmente admissíveis (mormente, por documentos), até porque no procedimento e no processo tributários são admissíveis todos os meios de prova não proibidos (art.º 72.º da LGT e art.ºs 50.º e 115.º/1 do CPPT).
Por outro lado, a incidência subjectiva do IUC não depende do cumprimento ou incumprimento da obrigação de comunicação da identificação fiscal dos utilizadores dos veículos locados (art.º 19.º do CIUC, entretanto revogado pela Lei 7-A/2016, de 30/3), porque uma obrigação acessória não pode, por si só, determinar a incidência subjectiva de um imposto. Na verdade, «[…] não se encontrando na lei qualquer elemento que inequivocamente nos leve a concluir que o legislador quis fazer depender do cumprimento da obrigação prevista no entretanto revogado artigo 19.º a translação da incidência subjectiva do proprietário para o locatário, e configurando-se esta obrigação como uma obrigação acessória, não é legítimo considerar que o cumprimento ou incumprimento desta obrigação acessória era determinante da incidência subjectiva do imposto» (Decisão Arbitral do CAAD, de 19-09-2016, proc. 655/2015-T).”
E assim é.
Acresce ainda que, no caso dos autos, o IUC aqui em referência se reporta ao mês de Maio de 2016, e nessa data já o citado art. 19º do IUC se encontrava revogado pela Lei nº 7-A/2016, de 30/03, pelo que nunca poderia ser oponível à aqui recorrida.
Assim sendo, tendo o Tribunal a quo julgado ilidida a presunção da propriedade dos veículos constante do registo, a mesma não enferma do erro julgamento que lhe vem imputado, pelo que deve ser confirmada.
Vem também, como afirmámos acima, a Impugnante recorrer da sentença proferida, na parte em que ficou vencida, ou seja, relativamente aos veículos cujos contratos de locação já haviam caducado.
Para tanto, insurge-se contra a matéria de facto dada como provada na sentença [cfr. conclusões (i) e (ii) das alegações de recurso], e com a interpretação e aplicação da matéria de facto e por violação do disposto no n° 2 do artigo 3° do Código do Imposto Único de Circulação (IUC), e do disposto no artigo 5° do Registo Automóvel [cfr. conclusão (iii) das alegações de recurso].
A impugnação da matéria de facto, obedece ao cumprimento de determinados ónus que se encontram estabelecidos no art. 640º do CPC, aplicável ex vi art. 281º do CPPT.
Assim, estabelece aquele preceito que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;.
b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3- O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.
Significa isto que a recorrente tem de identificar os factos que entende tenham sido mal julgados, quer indicando quais os factos que deveriam ter sido dados como provados, quer os que foram desconsiderados e considera que seriam relevantes para a decisão, indicando, neste caso, os meios de prova que suportam a sua alegação. Esta formulação, no entanto, não se basta com formulações genéricas, de direito ou conclusivas.
Ora, como facilmente se retira das alegações e conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, ela não cumpriu este ónus.
Na verdade, nas alegações de recurso a Recorrente não indica, nas respetivas conclusões, nem nas alegações, com a precisão que lhes era exigida, os factos que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que imporiam decisão diferente, nem os factos que, no seu entender, pretende aditar, complementar ou substituir por confronto com a prova documental produzida. A recorrente limita-se a convocar um erro de julgamento no sentido de que deveria ter sido valorado de forma diferente.
Ao limitar-se a invocar que “Todos e cada um dos ditos veículos estavam na posse dos locatários financeiros referidos, à data da liquidação do imposto mencionado nos autos, isto é em Maio de 2016”, sem indicar que novo facto deveria ser acrescido à matéria de facto para complementar o afirmado na alínea A) do probatório, nem indicar quais os meios de prova que sustentam tal alegação, somos forçados a concluir que não cumpriu o seu ónus probatório.
Com efeito, não basta alegar que deve passar a constar do probatório que os veículos automóveis “se encontravam na posse dos locatários financeiros” e que tal deve constar do probatório. Foi, aliás, dado por provado que os veículos automóveis foram objeto de locação financeira, mas também que a vigência dos respetivos contratos tinha já cessado por referência à data aqui relevante de maio de 2016 [vide alínea A)]. Ora, a Impugnante e ora recorrente não indica os meios de prova que suportam essa sua pretensão de alteração do probatório.
De resto, o Tribunal a quo valorou de forma fundamentada e devidamente pormenorizada as razões que lhe permitiram fixar a factualidade constante probatório, permitindo sindicar quais as razões que fundaram o iter cognoscitivo, relevando os aspetos basilares dos documentos em que alicerçou a decisão da matéria de facto.
Assim, e sem necessidade de mais fundamentar, improcede o alegado erro de julgamento da matéria de facto, rejeitando-se, nesta parte o recurso.
Argui, ainda, a impugnante aqui recorrente que atento o disposto no probatório, designadamente na sua aliena A) que todos os veículos se encontravam na posse dos locatários pelo que, se bem entendemos, também aqui se deveria considerar que se encontrava ilidida a presunção estabelecida no art. 3º, nº 1 do CIUC.
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida.
A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos atos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorretas da norma reguladora do caso ajuizado.
A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexata dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. acórdão deste T.C.A.Sul-2ª.Secção, de 11/6/2013, no proc. nº 5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Apreciemos.
É afirmado na alínea A) da matéria de facto assente que: “Os automóveis com as matrículas abaixo indicadas foram entregues pelo Impugnante às pessoas identificadas nos contratos de locação financeira desses veículos, estipulando em cada um desses contratos o respectivo prazo de duração e a data do seu termo, que entretanto ocorreu, e, pelo menos até ao fim de Maio de 2016, essas pessoas não compraram nem entregaram as viaturas à Impugnante, concretamente (…)”
O tribunal a quo fundamentou a sua decisão do seguinte modo:
“No presente caso e relativamente aos veículos referidos no facto provado A), à data do facto gerador e da exigibilidade do IUC liquidado (Maio de 2016) os contratos de locação financeira já estavam extintos (a maioria, há vários anos), pelo decurso do respectivo prazo e a consequente caducidade, excepto se tivesse ocorrido uma prorrogação do termo do prazo do contrato ou uma renovação do referido contrato, que o Impugnante nem sequer alegou e, muito menos, provou, sendo, pois, o Impugnante o sujeito passivo, porque ser o proprietário (registal e real) das viaturas nessa data (art.º 3.º/1 do CIUC).
Em conformidade com a fundamentação acima aduzida, terminando os contratos de locação deixa de se aplicar o n.º 2 do art.º 3.º, mesmo que os ex-locatários (que não compraram o veículo) mantenham e utilizem de facto a viatura, aplicando-se sim, o n.º 1, o que determina a sujeição do proprietário ao imposto, no caso, o Impugnante (que constava como tal no Registo Automóvel à data do facto gerador e da exigibilidade do IUC liquidado). Não há, pois, motivo para anular as liquidações de IUC relativas aos veículos referidos no facto provado A).”
Podemos afirmar, desde já, que a sentença recorrida não merece qualquer censura.
Senão vejamos.
Como já afirmámos acima, o artigo 3º, n.º 1, do Código do IUC estabelecia, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de Agosto, e aplicável aos autos, são sujeitos passivos do imposto os proprietários dos veículos, considerando-se como tais as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais os mesmos se encontrem registados.
O n.º 2 do referido artigo 3º estipulava que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
Por outro lado, por força do disposto no artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro, o registo de veículos automóveis tem essencialmente por fim dar publicidade à situação jurídica dos veículos a motor e respetivos reboques, tendo em vista a segurança do comércio jurídico. Já o artigo 5º, n.º 1, alíneas a), d), e e), do Decreto-Lei n.º 54/75 consagra que estão sujeitos a registo, o direito de propriedade e de usufruto, a locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes, e o aluguer por prazo superior a um ano, quando do respetivo contrato resulte a existência de uma expectativa de transmissão da propriedade. Acresce que nos termos do artigo 7.º do Código do Registo Predial, ex vi artigo 29.º do Decreto-lei n.º 54/75 o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo define.
Daqui retira-se que muito embora o registo não tenha eficácia constitutiva e funcione como uma presunção ilidível de que o detentor do registo é o proprietário do veículo, a verdade é que esse titular do registo tem de efetuar a prova de molde a afastar a presunção.
Por outro lado, o nº 2 do art. 3º do CIUC dispõe que são equiparados a proprietários os locatários financeiros, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
Ora, no que respeita aos veículos identificados na alínea A) do probatório, os contratos já haviam terminado há muito, sendo certo que em maio de 2016 já não estavam em vigor, o que significa que os anteriores locatários não podem ser equiparados a proprietários ao abrigo desta norma, pura e simplesmente porque não existe contrato, nem ficou provado ou sequer foi alegado que tais contratos tenham sido objeto de renovação ou prorrogação.
Assim, à data em que se verificou a exigibilidade do imposto, aqueles que anteriormente eram locatários já não detinham essa condição nem, tão pouco, eram titulares de opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato de locação, pelo que apenas se pode concluir que os respetivos veículos automóveis já não eram objeto de locação válida e vigente, não existindo, também, qualquer opção de compra do veículo objeto do respetivo contrato. A mera posse de má-fé dos veículos por parte dos anteriores locatários, não é suscetível de, por si só, os fazer figurar na qualidade de sujeito passivo de IUC, conforme resulta do citado artigo 3.º do CIUC, uma vez que tal circunstância não se encontra aí prevista para efeitos da incidência subjetiva do imposto.
Relativamente que a terceira questão trazida à apreciação pela ora recorrente, dependia do sucesso da requerida alteração à matéria de facto, impugnação essa que foi rejeitada, pelas razões supra descritas. Rejeitada a impugnação à matéria de facto e dada a dependência da terceira e última conclusão com essa sua pretensão, estava o recurso condenado ao insucesso.
Em face do exposto improcedem todas as conclusões do recurso, sendo de manter a sentença recorrida.
CUSTAS
No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu total decaimento de ambas as recorrentes, as custas são da responsabilidade de cada uma delas no respetivo recurso. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
III- Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Subsecção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos recursos interpostos pela Fazenda Pública e pela Impugnante confirmando-se, deste modo, a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 04 de Abril de 2024
Cristina Coelho da Silva (Relatora)
Rui António Ferreira
Jorge Manuel Costa