A. ... , inconformada com o acórdão, a fls. 112 e seguintes, do T.C.A., que lhe negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença, a fls. 91 e seguintes, do T.T. de 1ª Instância de Setúbal, que lhe julgou improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação do IRC/89, daquela interpôs recurso para este S.T.A., terminando as suas alegações com a formulação do seguinte quadro conclusivo:
“I- As guias de remessa não constituem mais do que meros indícios, dos quais não se extrai, mesmo recorrendo a regras técnicas, uma realidade que permita ao tribunal afirmar com convicção que estas correspondem a uma verdade tributária;
II- As guias de remessa, que fundamentaram a liquidação adicional do IRC, não são elementos da contabilidade, mas sim elementos acessórios ou instrumentais, não fazendo parte integrante da contabilidade;
III- À Administração Fiscal cabia demonstrar o fundamental e factualidade que esteve na origem do acréscimo ao lucro tributável que deu origem à liquidação adicional;
IV- Em processo de impugnação judicial, as dúvidas fundadas sobre a matéria tributável quanto à existência e quantificação do acto tributário, são valoradas a favor do contribuinte;
V- As dúvidas existentes, provenientes da divergência entre os originais/duplicados das guias de remessa e as facturas, conduzem à anulação do acto tributário objecto da impugnação;
VI- As referidas divergências, porque cabalmente justificadas e levadas à matéria assente, constituem meras suspeitas ou aparências que não correspondem a verdadeiros elementos de prova;
VII- As divergências em causa, não são indícios suficientemente sólidos para criar a convicção da verdade.
VIII- A douta decisão, omitindo a factualidade provada, pronuncia-se em sentido contrário do que resulta da análise da prova produzida e assente;
IX- Não foi dado como provado quais as quantidades de cortiça que foram vendidas à B
X- Ficou assente que as guias eram rasuradas para as quantidades efectivamente vendidas e transportadas;
XI- As guias de remessa não passam de indícios que careciam de confirmação por recurso à análise da estrutura de custos de custos da B... averiguando se foram debitados valores referentes às quantidades de cortiça adquirida e mencionadas nas guias de remessa;
XII- As divergências entre os diversos exemplares das guias de remessa, foram explicadas e constam da matéria assente;
XIII- Resultando, inequivocamente, a dúvida, sobre o que foi dado como certo pela AF ao liquidar o imposto em causa;
XIV- A repercussão do imposto, a sua dedução, a sua contabilização, só pode ser efectuada com base em facturas ou documentos equivalentes;
XV- Ninguém pode ser condenado com base em indícios, nem fiscais ou outros;
XVI- Decidindo como decidiu, o Douto Acórdão violou os seguintes preceitos legais: artigo 35º nº 5 do CIVA, artigos 15º, 16º, 17º, 23º, 46º e 51º do CIRC, o artigo 668º. do CPC, e ainda os artigos 20º. nºs 4 e 5, 104º nº 2, 112º e 116º. da Constituição da República Portuguesa”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmº. Magistrado do Mº. Pº., junto deste S.T.A., foi de parecer que o recurso não merece provimento, não só porque o acórdão recorrido fez boa interpretação da lei aplicável como ainda porque esta formação não conhece, por força do art. 21º nº 4 do ETAF, da matéria de facto.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações, sob os nºs 47º. a 49º. e conclusão VIII , vem arguida a nulidade do acórdão, pois que, alega a recorrente, fixa factos que, forçosamente, conduzem a solução jurídica diferente da que foi proferida.
Para tanto, sustenta-se a recorrente nos factos inscritos sob os nºs 4 e 5 do probatório fixado pela 1ª Instância e que o acórdão transcreveu.
Os referidos factos são os seguintes:
4- Era prática daquele comprador (B....) encomendar uma determinada quantidade, mas depois quando passava a levantar a mercadoria levar uma quantidade inferior por causa da falta de espaço no camião.
5- Nestes casos, os originais e duplicados das guias de remessa que acompanhavam a mercadoria eram também corrigidos para as quantidades efectivamente transportadas.
A este propósito, refere o acórdão recorrido:
“... os depoimentos das duas primeiras testemunhas inquiridas... confirmam, não a tese da impugnante, mas sim da AF, ou seja que tendo sido fiscalizadas por diversas vezes, durante o transporte da cortiça pelos agentes das autoridades policiais, sempre as quantidades carregadas conferiam com as guias que as acompanhavam. Ou seja, os originais / duplicados dessas guias que acompanhavam as mercadorias estavam em conformidade com as quantidades efectivamente transportadas e transaccionadas.
Quanto às duas outras testemunhas inquiridas, a primeira supõe-se que empregada da impugnante, já que dos autos não consta a razão da ciência sobre os factos a que depôs, e a segunda, por ser seu encarregado geral, como declarou, vem corroborar a tese da impugnante, de que a quantidade de cortiça efectivamente carregada era a constante dos triplicados que estavam preenchidos e que eram corrigidos na altura do carregamento, conforme a carga fosse ou não do total anteriormente acordado, sendo os transportadores nessa altura alertados para corrigirem também, em conformidade, os respectivos originais/duplicados, desta forma quando impostas a desconformidade existente nesses documentos aos próprios transportadores.
Contudo esta tese avançada por estas duas testemunhas não é de corroborar pelo seguinte ...”
Face ao antecedente relato, forçoso é concluir que o T.C.A., procedendo ao exame critico da prova testemunhal, considerou não só não se confirmar a tese da impugnante, por não ser de corroborar o depoimento em que assentava, mas ainda que se confirmava a tese da AF, ou seja, que, nas diversas acções de fiscalização efectuadas durante o transporte de cortiça, sempre as quantidades carregadas conferiam com as guias que as acompanhavam.
O que significa que o T.C.A., no âmbito dos seus poderes de cognição quanto à matéria de facto, considerou não provada a factualidade que a 1ª Instância havia inscrito sob os nºs.4 e 5 do probatório.
Assim, a analisado o probatório, extirpado da matéria atrás referida, fácil é concluir não ocorrer a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão e, por isso, não enferma o acórdão recorrido da nulidade a que alude o art. 668º nº 1 al. c) do C.P. Civil.
Posto isto e analisando as conclusões do recurso, desde logo resulta que a inconformação da recorrente radica, fundamentalmente, no juízo probatório efectuado pelas instâncias, tudo em ordem a prevalecera fundada da dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Porém, este S.T.A., como decorre dos artºs 21º nº 4 e 32º nº 1 al. b) do E.T.A.F. e 280º. nº 1 do C.P.P.T., não sindica matéria de facto nos processos, como o presente, inicialmente julgados pela 1ª Instância, pois que os seus poderes de cognição se circunscrevem à matéria de direito.
Por outro lado, “saber se perante a prova produzida, há dúvidas sobre a existência de um facto tributário é uma questão essencialmente de facto, quando não envolver a aplicação de qualquer norma jurídica, deverá considerar-se estar fora dos poderes de cognição dos tribunais com menos poderes de revista, como é o caso do Supremo Tribunal Administrativo nos recursos interpostos em processos iniciados nos tribunais tributários de 1ª instância (art. 21º nº 4 do E.T.A.F.)” (v. Jorge de Sousa, C.P.P.T., 4ª ed., pag. 449 e o Ac. S.T.A. de 13/11/02, rec. 1015/02-30).
Em suma, não ocorre a apontada nulidade e a este S.T.A. é vedado apreciar questões de facto, nomeadamente, a de saber se existe dúvida fundada sobre a existência e quantificação do facto tributário.
Improcedem, pois, todas as conclusões do recurso e não se mostram violados os preceitos legais apontados como tal, nomeadamente, os de cariz constitucional, cuja violação, de resto, não se descortina face ao quadro conclusivo traçado pela recorrente.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 21 de Janeiro de 2004
Fonseca Limão – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel